Portaria 797/98
de 22 de Setembro
Na sequência da reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, operada pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, foram criadas a Direcção-Geral de Protecção das Culturas e a Direcção-Geral das Florestas e reorganizaram-se as direcções regionais de agricultura, pelo que, em função desta nova orgânica, importa introduzir alterações à legislação em vigor no âmbito dos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os n.os 1.º, 3.º, 4.º 5.º e 6.º da Portaria 686/94, de 22 de Julho, passem a ter a seguinte redacção:
«1.º É aprovada a tabela de preços relativa aos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, pela Direcção-Geral das Florestas e pelas direcções regionais de agricultura, publicada em anexo e que faz parte integrante da presente portaria.
3.º As cobranças dos quantitativos relativos aos n.os 1.1, 2.1, 2.2, 3.1, 3.2, 3.3, 3.5 e 3.6 da tabela anexa serão efectuadas pelas direcções regionais de agricultura, quer respeitem ao sector agrícola, quer ao sector florestal.
4.º As cobranças dos quantitativos relativos aos estudos referidos nos n.os 1.2, 2.3 e 3.4 da tabela anexa serão efectuadas pelos serviços que os executarem.
5.º Pelas receitas cobradas pelas direcções regionais de agricultura no que respeita ao sector agrícola, no cumprimento do disposto nesta portaria, 30% constituem receita própria da Direcção-Geral de Protecção das Culturas e os restantes 70% do respectivo serviço que efectuou a cobrança.
6.º A cobrança de receitas pelas direcções regionais de agricultura no que respeita ao sector florestal, para cumprimento do disposto no presente diploma, é feita nos termos da Portaria 426/98, de 25 de Julho.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.