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Portaria 797/98, de 22 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria 686/94, de 22 de Julho, no âmbito dos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária pelos organismos oficiais responsáveis.

Texto do documento

Portaria 797/98
de 22 de Setembro
Na sequência da reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, operada pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, foram criadas a Direcção-Geral de Protecção das Culturas e a Direcção-Geral das Florestas e reorganizaram-se as direcções regionais de agricultura, pelo que, em função desta nova orgânica, importa introduzir alterações à legislação em vigor no âmbito dos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os n.os 1.º, 3.º, 4.º 5.º e 6.º da Portaria 686/94, de 22 de Julho, passem a ter a seguinte redacção:

«1.º É aprovada a tabela de preços relativa aos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, pela Direcção-Geral das Florestas e pelas direcções regionais de agricultura, publicada em anexo e que faz parte integrante da presente portaria.

3.º As cobranças dos quantitativos relativos aos n.os 1.1, 2.1, 2.2, 3.1, 3.2, 3.3, 3.5 e 3.6 da tabela anexa serão efectuadas pelas direcções regionais de agricultura, quer respeitem ao sector agrícola, quer ao sector florestal.

4.º As cobranças dos quantitativos relativos aos estudos referidos nos n.os 1.2, 2.3 e 3.4 da tabela anexa serão efectuadas pelos serviços que os executarem.

5.º Pelas receitas cobradas pelas direcções regionais de agricultura no que respeita ao sector agrícola, no cumprimento do disposto nesta portaria, 30% constituem receita própria da Direcção-Geral de Protecção das Culturas e os restantes 70% do respectivo serviço que efectuou a cobrança.

6.º A cobrança de receitas pelas direcções regionais de agricultura no que respeita ao sector florestal, para cumprimento do disposto no presente diploma, é feita nos termos da Portaria 426/98, de 25 de Julho

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 154/94 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE (EUR-Lex), 91/683/CEE (EUR-Lex), 92/98/CEE (EUR-Lex) e 93/19/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE (EUR-Lex), 92/76/CEE (EUR-Lex), 92/90/CEE (EUR-Lex), 92/103/CEE (EUR-Lex), 92/105/CEE (EUR-Lex), 93/50/CEE (EUR-Lex) e 93/51/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Portaria 686/94 - Ministério da Agricultura

    Aprova a tabela de preços relativa aos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, pelo Instituto Florestal e pelas direcções regionais de agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-25 - Portaria 426/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Determina que as receitas provenientes das actividades atribuídas por Lei aos organismos centrais e regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em matérias de natureza florestal, cinegética e piscícola sejam repartidas de acordo com o mapa anexo a esta portaria e dela faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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