de 28 de Maio
A Directiva n.° 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, e respectivas alterações, relativas às medidas de protecção contra a introdução nos Estados membros de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.° 348/88, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 276/91, de 8 de Agosto, e respectiva regulamentação.Com a transposição das referidas directivas pelos Decretos-Leis n.os 348/88, de 30 de Setembro, e 276/91, de 8 de Agosto, criou-se o suporte legislativo para a protecção fitossanitária no País.
As Directivas n.os 91/683/CEE, de 19 de Dezembro, 92/98/CEE, de 16 de Novembro, 93/19/CEE, de 19 de Abril, do Conselho, e as Directivas n.os 92/70/CEE, de 30 de Julho, 92/76/CEE, de 6 de Outubro, 92/90/CEE, de 3 de Novembro, 92/103/CEE, de 1 de Dezembro, 92/105/CEE, de 3 de Dezembro, 93/50/CEE, de 24 de Junho, e 93/51/CEE, de 24 de Junho, introduzem alterações significativas à Directiva n.° 77/93/CEE, relativas às medidas de protecção contra a introdução e dispersão nos Estados membros de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.
Importa, pois, proceder à transposição das referidas directivas para a ordem jurídica interna e, consequentemente, criar um novo regime fitossanitário, revogando os Decretos-Leis n.os 348/88, de 30 de Setembro, e 276/91, de 8 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE, 91/683/CEE, 92/98/CEE e 93/19/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE, 92/76/CEE, 92/90/CEE, 92/103/ CEE, 92/105/CEE, 93/50/CEE e 93/51/CEE, da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, respectivamente, relativas aos organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais.
Art. 2.° - 1 - As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.
2 - Os utentes dos serviços de protecção fitossanitária pagarão pelos serviços prestados os quantitativos a fixar por portaria do Ministro da Agricultura.
Art. 3.° - 1 - Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), serviço responsável pela protecção fitossanitária, a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e legislação complementar.
2 - As direcções regionais de agricultura e o Instituto Florestal colaboram com o IPPAA, executando as necessárias medidas de protecção fitossanitária.
3 - As entidades referidas nos números anteriores dispõem, para os efeitos do presente diploma, de inspectores fitossanitários, designados anualmente pelo conselho directivo do IPPAA, ouvidas as mesmas entidades.
Art. 4.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, a plantação, colheita, detenção ou alienação de produtos vegetais em infracção às normas técnicas referidas no artigo 2.°, bem como outras formas de não cumprimento das obrigações nelas previstas, constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 000$ a 500 000$ ou 6 000 000$, consoante seja praticado por pessoa singular ou colectiva.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 5.° - 1 - Podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do acesso a qualquer subsídio de apoio ao fomento agrícola ou florestal;
b) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
c) Suspensão da actividade do agente económico;
2 - As sanções previstas no número anterior têm a duração máxima de um ano.
3 - No caso de a conduta contra-ordenacional ter ocasionado um grave risco de propagação dos organismos prejudiciais, deverá ser dada publicidade à decisão definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais na sede da direcção regional de agricultura ou na delegação florestal da área onde foi praticada a infracção.
Art. 6.° A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação ou, tratando-se de matéria florestal, das delegações florestais, cabendo ao presidente do conselho directivo do IPPAA ou ao presidente do Instituto Florestal a aplicação das respectivas coimas.
Art. 7.° O produto das coimas reverte:
a) Em 20% para o IPPAA;
b) Em 20% para as direcções regionais de agricultura ou, tratando-se de matéria florestal, para o Instituto Florestal;
c) Em 60% para o Estado.
Art. 8.° Compete ao IPPAA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.
Art. 9.° Ficam revogados o Decreto-Lei n.° 348/88, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 276/91, de 8 de Agosto, e respectiva regulamentação, bem como os Decretos-Leis n.os 115/81 e 116/81, ambos de 15 de Maio, e o Decreto-Lei n.° 233/92, de 22 de Outubro, mantendo-se em vigor as Portarias n.os 472/89, de 27 de Junho, 847/90, de 18 de Setembro, 870/90, de 20 de Setembro, 883/90, de 21 de Setembro, 567/91, de 25 de Junho, e 84/92, de 7 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva