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Portaria 88/96, de 21 de Março

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Sumário

Altera a Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho (define as medidas de protecção fitossanitárias destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais).

Texto do documento

Portaria 88/96
de 21 de Março
Considerando a Directiva n.º 95/65/CE , da Comissão, de 14 de Dezembro de 1995, que altera a Directiva n.º 92/76/CEE , de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos;

Considerando a Directiva n.º 95/66/CE , da Comissão, de 14 de Dezembro de 1995, que altera determinados anexos da Directiva do Conselho n.º 77/93/CEE , de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua dispersão no interior da Comunidade;

Considerando que o Decreto-Lei 154/94, de 26 de Maio, e a Portaria 344/94, de 1 de Junho, transpuseram para o direito interno as Directivas n.os 77/93/CEE e 92/76/CEE , importa, pois, proceder à actualização da referida portaria, introduzindo-lhe as alterações constantes nas Directivas da Comissão n.º 95/65/CE e 95/66/CE , ambas de 14 de Dezembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os anexos II, IV, V e VI da Portaria 344/94, de 1 de Junho, sejam alterados de acordo com o seguinte:

1.º Na parte B do anexo II, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Citrus tristeza virus (estirpes europeias).
Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, com folhas e pedúnculos.

EL, F (Córsega), I, P.»
2.º Na parte A, secção II, do anexo IV é suprimido o ponto 31.2.
3.º Na parte B do anexo IV, o ponto 31 passa a ter a seguinte redacção:
«Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, originários de E e F (excepto da Córsega).

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes da parte A, ponto 31.1 da secção II, do anexo IV:

a) Os frutos deverão estar isentos de folhas e pedúnculos; ou
b) No caso de frutos com folhas ou pedúnculos, constatação oficial de que os frutos estão embalados em contentores que foram oficialmente selados e que se manterão selados durante o seu transporte em zonas protegidas, reconhecidas para os frutos em questão, apresentando uma marca distinta a indicar no passaporte.

EL, F (Córsega), I, P.»
4.º Na parte A, secção I, do anexo V, o ponto 1.6 passa a ter a seguinte redacção:

«Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, com folhas e pedúnculos.»

5.º No anexo VI, a alínea d) do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:
Grécia, França (Córsega), Itália e Portugal.»
«Citrus tristeza virus (estirpes europeias) prejudicial aos frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com folhas e pedúnculos.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 27 de Fevereiro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 154/94 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE (EUR-Lex), 91/683/CEE (EUR-Lex), 92/98/CEE (EUR-Lex) e 93/19/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE (EUR-Lex), 92/76/CEE (EUR-Lex), 92/90/CEE (EUR-Lex), 92/103/CEE (EUR-Lex), 92/105/CEE (EUR-Lex), 93/50/CEE (EUR-Lex) e 93/51/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-01 - Portaria 344/94 - Ministério da Agricultura

    Define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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