Portaria 88/96
de 21 de Março
Considerando a Directiva n.º
95/65/CE
, da Comissão, de 14 de Dezembro de 1995, que altera a Directiva n.º
92/76/CEE
, de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos;
Considerando a Directiva n.º 95/66/CE , da Comissão, de 14 de Dezembro de 1995, que altera determinados anexos da Directiva do Conselho n.º 77/93/CEE , de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua dispersão no interior da Comunidade;
Considerando que o Decreto-Lei 154/94, de 26 de Maio, e a Portaria 344/94, de 1 de Junho, transpuseram para o direito interno as Directivas n.os 77/93/CEE e 92/76/CEE , importa, pois, proceder à actualização da referida portaria, introduzindo-lhe as alterações constantes nas Directivas da Comissão n.º 95/65/CE e 95/66/CE , ambas de 14 de Dezembro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os anexos II, IV, V e VI da Portaria 344/94, de 1 de Junho, sejam alterados de acordo com o seguinte:
1.º Na parte B do anexo II, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Citrus tristeza virus (estirpes europeias).
Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, com folhas e pedúnculos.
EL, F (Córsega), I, P.»
2.º Na parte A, secção II, do anexo IV é suprimido o ponto 31.2.
3.º Na parte B do anexo IV, o ponto 31 passa a ter a seguinte redacção:
«Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, originários de E e F (excepto da Córsega).
Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes da parte A, ponto 31.1 da secção II, do anexo IV:
a) Os frutos deverão estar isentos de folhas e pedúnculos; ou
b) No caso de frutos com folhas ou pedúnculos, constatação oficial de que os frutos estão embalados em contentores que foram oficialmente selados e que se manterão selados durante o seu transporte em zonas protegidas, reconhecidas para os frutos em questão, apresentando uma marca distinta a indicar no passaporte.
EL, F (Córsega), I, P.»
4.º Na parte A, secção I, do anexo V, o ponto 1.6 passa a ter a seguinte redacção:
«Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, com folhas e pedúnculos.»
5.º No anexo VI, a alínea d) do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:
Grécia, França (Córsega), Itália e Portugal.»
«Citrus tristeza virus (estirpes europeias) prejudicial aos frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com folhas e pedúnculos.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 27 de Fevereiro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.