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Portaria 344/94, de 1 de Junho

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Sumário

Define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

Texto do documento

Portaria n.° 344/94

de 1 de Junho

Considerando que o Decreto-Lei n.° 154/94, de 28 de Maio, ao transpor para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 77/93/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, e respectivas alterações, relativas às medidas de protecção contra a introdução e dispersão nos Estados membros de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, criou um novo regime fitossanitário;

Considerando que importa definir as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência;

Considerando a necessidade de se estabelecerem normas que definam condições de produção e as de circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no interior do País e da Comunidade, bem como as condições a observar à exportação ou reexportação daqueles materiais para países terceiros;

Considerando que para um cabal cumprimento das medidas de protecção fitossanitária se impõe a criação de um registo oficial dos operadores económicos, estabelecendo-se as respectivas regras da inscrição, alteração e cancelamento, bem como se definam as obrigações a que os operadores económicos ficam sujeitos;

Considerando que as inspecções fitossanitárias e outras medidas semelhantes só poderão ser efectuadas por inspectores fitossanitários devidamente credenciados para o efeito;

Considerando que, consoante a natureza dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, se impõe a utilização de um passaporte fitossanitário, desde que cumpridos os requisitos exigidos neste diploma, por forma a permitir-se a sua livre circulação na Comunidade:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 154/94, de 28 de Maio, o seguinte:

Disposições gerais

1.°

Objecto

O presente diploma define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

2.°

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Vegetais» - as plantas vivas e as partes vivas de plantas, incluindo as sementes:

i) Por «partes vivas de plantas» consideram-se:

Os frutos, no sentido botânico do termo, desde que não submetidos a congelação;

Os legumes, desde que não submetidos a congelação;

Os tubérculos, bolbos e rizomas;

As flores de corte;

Os ramos com folhas;

As árvores cortadas com folhas;

As culturas de tecidos vegetais;

ii) Por «sementes» consideram-se as sementes no sentido botânico do termo, excepto as que não se destinam à plantação;

b) «Produtos vegetais» - os produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objecto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais;

c) «Plantação» - toda a operação de colocação dos vegetais com vista a assegurar o seu crescimento, reprodução ou propagação;

d) «Vegetais destinados à plantação»:

i) Vegetais já plantados, destinados a permanecerem ou a serem replantados após a sua introdução;

ii) Vegetais ainda não plantados no momento da sua introdução mas destinados a serem plantados posteriormente;

e) «Organismos prejudiciais» - os inimigos dos vegetais ou produtos vegetais, pertencentes ao reino animal ou vegetal ou apresentando-se sob a forma de vírus, microplasmas ou outros agentes patogénicos;

f) «Passaporte fitossanitário» - uma etiqueta oficial emitida pelo serviço responsável pela protecção fitossanitária, válida no interior da Comunidade, que ateste o cumprimento das disposições do presente diploma relativas a normas fitossanitárias e exigências específicas, a qual deve ser acompanhada, quando necessário, por qualquer documento;

g) «Passaporte de substituição» - um passaporte fitossanitário que substitui outro, sempre que os vegetais ou produtos vegetais forem divididos ou agrupados em lotes ou mudem o seu estatuto fitossanitário, o qual deverá conter a marca «RP»;

h) «Passaporte para zonas protegidas» - um passaporte fitossanitário válido para as zonas protegidas, o qual deverá conter a marca «ZP»;

i) «Certificado fitossanitário» - documento oficial contendo as informações definidas pela Convenção Internacional para a Protecção dos Vegetais;

j) «Zona protegida» - uma zona da Comunidade:

i) Na qual um ou vários dos organismos prejudiciais estabelecidos numa ou em várias partes da Comunidade não são endémicos nem estão estabelecidos, apesar de existirem condições favoráveis ao seu estabelecimento; ou ii) Na qual existe um risco de estabelecimento de certos organismos prejudiciais devido a condições ecológicas favoráveis no que diz respeito a culturas específicas, apesar de os referidos organismos não serem endémicos nem estarem estabelecidos na Comunidade;

l) «Constatação ou medida oficial» - constatação efectuada ou medida adoptada pelo agente dos serviços oficiais responsáveis pela protecção fitossanitária, tendo em vista a emissão de passaporte fitossanitário ou de certificado fitossanitário, nos termos do presente diploma;

m) «Inspecção fitossanitária» - acto levado a efeito pelo inspector fitossanitário, tendo em vista a verificação do cumprimento das normas fitossanitárias e exigências específicas constantes do presente diploma, e que pode compreender, nomeadamente, o controlo de identidade, documental e físico;

n) «Operador económico» - o agente que produz, importa ou comercializa os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do presente diploma;

o) «País comunitário» - Estado membro da Comunidade Europeia com excepção das ilhas Canárias, Ceuta e Melilha e dos territórios ultramarinos franceses;

p) «Países terceiros» - países não pertencentes à Comunidade Europeia;

2 - Salvo disposição em contrário, o presente diploma apenas se aplica à madeira que mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca, ou se apresenta sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios de madeira e ainda àquela que se apresenta sob a forma de cobros de porão, calços, paletes ou materiais de embalagem utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos desde que apresente um risco relevante do ponto de vista fitossanitário.

3.°

Inspector fitossanitário

1 - Inspector fitossanitário é o agente oficial, possuindo licenciatura ou bacharelato, pertencente ao grupo do pessoal técnico superior ou técnico dos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária, com competência para efectuar as inspecções fitossanitárias e demais medidas previstas no presente diploma.

2 - No desempenho das suas funções o inspector fitossanitário pode ser acompanhado por outras pessoas, incluindo os peritos designados pela Comissão da Comunidade Europeia, devendo o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) neste último caso, ser informado com a devida antecedência.

4.°

Prerrogativas do inspector fitossanitário

1 - No desempenho das suas funções o inspector fitossanitário pode:

a) Ter acesso aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em qualquer fase da sua produção, comercialização, armazenamento ou durante o seu transporte;

b) Exigir as informações e os esclarecimentos necessários ao bom desempenho das suas funções;

c) Colher amostras para estudo e análise;

d) Mandar aplicar as medidas de protecção fitossanitária mais adequadas e verificar o seu cumprimento;

e) Emitir passaportes fitossanitários ou certificados fitossanitários;

f) Ter acesso aos documentos arquivados pelos operadores económicos, nomeadamente passaportes fitossanitários;

g) Desenvolver outras actividades necessárias ao bom desempenho das suas funções;

2 - Constitui obrigação de todas as entidades públicas, privadas ou cooperativas colaborar com os inspectores fitossanitários.

Produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no interior do País e da Comunidade

5.°

Condições à produção, circulação e importação de vegetais,

produtos

vegetais e outros objectos

1 - A produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade deve obedecer ao cumprimento das exigências constantes dos anexos I, II, III, IV e V, referidos nas alíneas seguintes e que fazem parte integrante do presente diploma:

a) Anexo I:

i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo I;

ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo I;

b) Anexo II:

i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo II quando presentes nos vegetais e produtos vegetais aí referidos;

ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo II quando presentes nos vegetais aí referidos;

c) Anexo III:

i) É proibida a introdução dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo III quando originários dos países nele referidos;

ii) É proibida a introdução nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo III;

d) Anexo IV:

i) É proibida a introdução e circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo IV quando não satisfaçam as exigências específicas aí indicadas para cada um deles;

ii) É proibida a introdução e circulação nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo IV quando não satisfaçam as exigências específicas aí indicadas para cada um deles;

e) Anexo V:

i) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo V só poderão circular no interior do País e da Comunidade quando devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário;

ii) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V só poderão ser introduzidos directamente no território nacional quando devidamente acompanhados de certificado fitossanitário;

2 - É proibida a introdução ou dispersão no interior do território nacional de qualquer organismo prejudicial, sob forma isolada ou não, que não conste dos anexos I e II referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que não tenha sido assinalado ou não se encontre estabelecido no País e seja considerado perigoso para as culturas.

3 - Os serviços responsáveis pela protecção fitossanitária podem proibir a introdução e dispersão no País dos organismos prejudiciais referidos no anexo II quando presentes em vegetais ou produtos vegetais não considerados neste mesmo anexo.

4 - As proibições referidas nos números 2 e 3 não se aplicam no caso dos organismos abrangidos pela Directiva do Conselho n.° 90/220/CEE, de 3 de Novembro, ou por outras disposições comunitárias mais específicas relativas aos organismos geneticamente modificados.

5 - É autorizada a circulação, através de uma zona protegida, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados na secção II da parte A do anexo V originários do exterior dessa zona protegida sem passaporte fitossanitário válido para a mesma, desde que se observem as seguintes condições:

a) A embalagem utilizada ou, quando for caso disso, os veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos acima referidos devem estar isentos dos organismos prejudiciais relevantes, de modo a excluir qualquer risco de dispersão dos mesmos;

b) Após a operação de acondicionamento, a embalagem ou, se for caso disso, os veículos que transportam os vegetais, produtos vegetais e outros objectos devem oferecer garantias aos serviços oficiais responsáveis pela protecção fitossanitária de que, durante o transporte através da zona protegida em causa, não existem riscos de dispersão de organismos prejudiciais nem de alteração da identidade dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos;

c) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos anteriormente referidos devem ser acompanhados de um documento, normalmente utilizado para fins comerciais, indicando que tanto a origem como o destino dos mesmos se situam fora dessa zona protegida.

6.°

Zonas protegidas

1 - As zonas da Comunidade reconhecidas como zonas protegidas em relação aos organismos prejudiciais indicados para cada uma delas são as constantes do anexo VI.

2 - No âmbito do reconhecimento das zonas protegidas situadas no território nacional, serão criados a nível oficial programas de acção destinados a confirmar que o ou os organismos prejudiciais constantes do anexo VI e com elas relacionados não são endémicos nem se encontram aí estabelecidos.

7.°

Registo oficial

1 - Para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas neste diploma, devem estar inscritos no registo oficial as seguintes entidades:

a) Os produtores e importadores de vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos no anexo IV e no anexo V;

b) Os operadores económicos que procedam à divisão ou agrupamento de lotes ou que alterem a situação fitossanitária dos materiais referidos na alínea a);

c) Os centros de expedição, armazéns colectivos ou os produtores de frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, bem como de tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção de batata-semente;

2 - Poderão ficar isentos da obrigatoriedade de inscrição no registo oficial os pequenos produtores ou transformadores cuja totalidade da produção e da venda de vegetais, produtos vegetais e outros objectos se destine a uma utilização final a pessoas do mercado local e que não se dediquem profissionalmente à produção de vegetais.

8.°

Pedido de inscrição no registo oficial

Os operadores económicos referidos no artigo anterior devem apresentar um pedido de inscrição no registo oficial, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, posto à sua disposição nas direcções regionais de agricultura ou delegações florestais, que, por sua vez, verificam caso a caso se os operadores económicos estão em condições de cumprir as obrigações decorrentes da legislação fitossanitária em vigor, após o que será feita a inscrição mediante a atribuição de um número de registo oficial.

9.°

Alteração ou cancelamento do registo

Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial deve ser comunicada pelo operador económico aos serviços competentes, a fim de que estes procedam à sua actualização.

10.°

Obrigações dos operadores económicos

1 - Nos termos desta portaria, os operadores económicos inscritos no registo oficial ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Possuir um esquema actualizado das instalações onde são cultivados, produzidos, armazenados, mantidos ou utilizados os vegetais, produtos vegetais e outros objectos;

b) Possuir um registo de vegetais, produtos vegetais e outros objectos adquiridos para armazenamento ou plantação em produção e expedidos, bem como conservar os respectivos documentos durante, pelo menos, dois anos;

c) Efectuar observações aos vegetais nas fases apropriadas do seu ciclo vegetativo, de acordo com as instruções fornecidas pelos organismos oficiais;

d) Garantir o acesso às instalações de pessoas habilitadas para a inspecção fitossanitária, colheita de amostras, verificação dos registos e respectivos documentos a que se refere a alínea b);

e) Cumprir a legislação fitossanitária em vigor, designadamente no que se refere à avaliação ou melhoria das condições fitossanitárias das instalações e à identidade do material.

11.°

Passaporte fitossanitário

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros referidos na parte A do anexo V só poderão circular no interior do País e da Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário contendo as seguintes informações:

a) «CEE - Passaporte fitossanitário»;

b) Indicação do código do Estado membro;

c) Indicação do organismo oficial responsável ou do seu código;

d) Número do registo oficial;

e) Número de série ou da semana ou do lote;

f) Nome botânico;

g) Quantidade;

h) Marca «ZP» visível e com validade para o território que exige este tipo de passaporte fitossanitário e, quando for caso disso, o nome da zona protegida para a qual o material foi aprovado;

i) Marca «RP» visível no caso de passaporte fitossanitário de substituição e, quando for caso disso, o número de registo do operador económico;

j) Para os materiais provenientes de países terceiros e, quando for caso disso, o nome do país de origem ou do país expedidor;

2 - Quando o passaporte fitossanitário consistir numa etiqueta e documento de acompanhamento, na etiqueta devem constar pelo menos as informações das alíneas a) a e) do número anterior.

3 - O documento de acompanhamento pode ser o habitualmente utilizado para fins comerciais.

4 - A etiqueta deverá ser de material não deteriorável e não pode ser reutilizada.

5 - As informações exigidas no n.° 1 devem ser manuscritas ou impressas, sempre em caracteres maiúsculos, sendo invalidados os passaportes fitossanitários que contenham alterações ou rasuras não autenticadas.

12.°

Certificados fitossanitários

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam na parte B do anexo V só poderão ser introduzidos directamente no País e na Comunidade se forem acompanhados de certificado fitossanitário.

2 - Se a mercadoria vier acompanhada de um certificado fitossanitário de reexportação, ser-lhe-á anexado o certificado fitossanitário de origem.

3 - Caso sejam admitidos para a mesma mercadoria vários certificados fitossanitários de reexportação, esta deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) O último certificado fitossanitário ou cópia autenticada deste;

b) O último certificado fitossanitário de reexportação;

c) Os certificados fitossanitários de reexportação anteriores ao certificado fitossanitário referido na alínea anterior ou cópias autenticadas destes;

4 - O certificado fitossanitário deve ser preenchido em caracteres maiúsculos ou dactilografados, sendo invalidado quando contenha alterações ou rasuras não autenticadas.

5 - O certificado fitossanitário deverá ser emitido nos 14 dias anteriores à data em que a mercadoria deixou o país exportador ou reexportador.

13.°

Actividade científica

Quando destinados a fins científicos, pode o conselho directivo do IPPAA conceder derrogações às proibições que constam dos anexos I, II e IV.

14.°

Inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos

operadores económicos

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constam da secção II da parte A do anexo IV, da parte B do anexo IV e da parte A do anexo V estão sujeitos a inspecção fitossanitária nos locais de produção ou de actividade dos operadores económicos.

2 - Salvo disposição em contrário, a inspecção fitossanitária referida no número anterior será realizada pelo menos uma vez por ano.

15.°

Inspecção fitossanitária em qualquer ponto do País

1 - Para além da inspecção referido no n.° 14.°, todos os vegetais, produtos vegetais e outros objectos podem estar sujeitos a inspecção fitossanitária, a realizar em qualquer ponto do território nacional.

2 - A inspecção fitossanitária referida no número anterior será efectuada de forma aleatória e sem qualquer discriminação quanto à origem dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, devendo no caso dos materiais em trânsito o controlo físico ser efectuado preferencialmente no local de destino.

16.°

Inspecção de materiais provenientes de países terceiros

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo V provenientes de países terceiros, bem como as suas embalagens e os veículos que asseguram o seu transporte, serão sujeitos, antes do seu desembaraço aduaneiro, a inspecção fitossanitária destinada a verificar o cumprimento das exigências constantes do presente diploma.

2 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos não considerados no número anterior serão sujeitos a inspecção fitossanitária sempre que existam razões que levem a supor estarem contaminados por organismos prejudiciais.

3 - A inspecção fitossanitária pode incidir na totalidade da mercadoria ou numa amostra representativa.

4 - A inspecção referida no número anterior pode ser efectuada no território do país de origem nos termos definidos em convénios celebrados entre a Comissão das Comunidades Europeias e os organismos competentes desse país, de acordo com o direito comunitário aplicável.

5 - De acordo com as condições que venham a ser definidas a nível comunitário, os controlos físicos poderão vir a ser efectuados nos locais de destino.

17.°

Resultado da inspecção fitossanitária

1 - Efectuada a inspecção fitossanitária prevista no n.° 14.° e confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas neste diploma, será emitido, se for caso disso, o passaporte fitossanitário.

2 - Efectuada a inspecção fitossanitária referida no n.° 16.° e se se constatar oficialmente que estão satisfeitas as exigências fitossanitárias estabelecidas, será permitida a entrada no território nacional da mercadoria em causa, emitindo-se, se for caso disso, um passaporte fitossanitário.

3 - Se o resultado das inspecções previstas nos números 14.° e 15.° não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias, serão aplicadas as medidas de protecção fitossanitária referidas no n.° 18.° 4 - Se o resultado das inspecções previstas no n.° 16.° não comprovar o cumprimento das exigências fitossanitárias, serão aplicadas as medidas de protecção fitossanitária referidas no n.° 19.°

18.°

Medidas de protecção fitossanitária aplicadas no interior do País

Observado o disposto no n.° 3 do n.° 17.°, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:

a) Proibição do trânsito dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em infracção;

b) Tratamento apropriado do material, se se considerar que como consequência desse tratamento as exigências foram cumpridas;

c) Autorização de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos sob supervisão oficial para outras zonas em que não representem um risco suplementar;

d) Autorização de circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, sob supervisão oficial, para locais onde serão submetidos a uma transformação industrial;

e) Destruição dos vegetais e produtos vegetais contaminados;

f) Adopção de medidas profilácticas, nomeadamente rotações e outras técnicas culturais;

g) Adopção de medidas próprias de armazenamento de vegetais e de produtos vegetais;

h) Proibição de plantação em zonas contaminadas;

i) Selagem das embalagens.

19.°

Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação

Observado o disposto no n.° 4 do n.° 17.°, podem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas:

a) Tratamento adequado, se se considerar que, em consequência do tratamento, as exigências são satisfeitas;

b) Retirada dos produtos infectados ou infestados do lote;

c) Imposição de período de quarentena até serem conhecidos os resultados dos exames ou testes oficiais;

d) Devolução ou autorização de envio para um destino fora da Comunidade;

e) Destruição.

20.°

Responsabilidade

Os encargos resultantes da aplicação das medidas de protecção fitossanitária referidos nos números 18.° e 19.° serão suportados pelos utentes dos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária.

Exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros

objectos

21.°

Condições à exportação ou reexportação

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinam à exportação ou reexportação para países terceiros só poderão ser enviados se satisfizerem as exigências fitossanitárias impostas pelo país importador.

2 - A verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias referidas no n.° 1 será efectuada através de uma inspecção fitossanitária antes de a mercadoria sair do País.

3 - A inspecção fitossanitária poderá incidir sobre amostras representativas ou sobre toda a partida.

4 - Confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias do país de destino, será emitido um certificado fitossanitário ou um certificado fitossanitário para reexportação, devendo neste último caso o mesmo ser acompanhado pelo certificado fitossanitário de origem ou de cópia autenticada do mesmo.

5 - Os modelos dos certificados fitossanitários referidos no número anterior constam das partes A e B do anexo VII, respectivamente.

22.°

Solicitação de inspecção fitossanitária

1 - Os operadores económicos interessados na exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos sujeitos a inspecção fitossanitária deverão solicitar a sua realização com a antecedência mínima de dois dias.

2 - Estas inspecções não se realizam aos sábados, domingos e feriados.

3 - Em casos de reconhecida necessidade, as inspecções fitossanitárias podem ser efectuadas em derrogação ao disposto nos números anteriores.

23.°

Dispensa de inspecção fitossanitária à reexportação

1 - Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos importados de um país terceiro e destinados a serem reexportados para outro país terceiro com exigências equivalentes estarão dispensados de uma nova inspecção fitossanitária antes de saírem do País, se estiverem acompanhados de um certificado fitossanitário emitido pelo país de origem e se a mercadoria em questão não correu nenhum risco de contaminação que ponha em causa o cumprimento das exigências fitossanitárias impostas pelo país de destino.

2 - No caso previsto no número anterior, será emitido um certificado fitossanitário para reexportação, ao qual se adicionará o certificado fitossanitário de origem ou cópia autenticada do mesmo.

Disposições finais

24.°

Dever de informação da presença de organismos prejudiciais

Qualquer pessoa que saiba ou suspeite da existência de qualquer organismo prejudicial abrangido pelas proibições constantes do presente diploma deverá dar conhecimento do facto ao IPPAA.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 10 de Maio de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO I

PARTE A

Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no

interior do País e nos restantes Estados membros

SECÇÃO I

Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes

para toda a Comunidade

a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento 1 - Acleris spp. (não europeias).

2 - Amauromyza maculosa (Malloch).

3 - Anomala orientalis Waterhouse.

4 - Anoplophora chinensis (Thomson).

5 - Anoplophora malasiaca (Forster).

6 - Arrhenodes minutos Drurv.

7 - Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) vector de vírus tais como:

a) Bean golden mosaic virus;

b) Cowpea mild mottle virus;

c) Lettuce infectious yellows virus;

d) Pepper mild tigré virus;

e) Squash leaf curl virus;

f) Euphorbia mosaic virus;

g) Florida tomato virus.

8 - Cicadellidae (não europeias) vectores da doença de Pierce (provocada pela Xylella fastidiosa), tais como:

a) Carneocephala fulgida Nottingham;

b) Draeculacephala minerva Ball;

c) Graphocephala atropunctata (Signoret);

9 - Choristoneura spp. (não europeias).

10 - Conotrachelus nenuphar (Herbst).

11 - Heliothis zea (Boddie).

12 - Liriomyza sativae Blanchard.

13 - Longidorus diadecturus Eveleigh et Allen.

14 - Monochamus spp. (não europeias).

15 - Myndus crudus Van Duzee.

16 - Nacobbus aberrans (Thorne) Thorne et Allen.

17 - Premnotrypes spp. (não europeias).

18 - Pseudopithyophthorus minutissimus (Zimmermann).

19 - Pseudopithyophthorus pruinosus (Eichhoff).

20 - Scaphoideus luteolus (Van Duzee).

21 - Spodoptera eridania (Cramer).

22 - Spodoptera frugiperda (Smith).

23 - Spodoptera litura (Fabricius).

24 - Thrips palmi Karny.

25 - Thephritidae (não europeias) tais como:

a) Anastrepha fraterculus (Wiedemann);

b) Anastrepha ludens (Loew);

c) Anastrepha obliqua Macquart;

d) Anastrepha suspensa (Loew);

e) Dacus ciliatus Loew;

f) Dacus cucurbitae Coquillett;

g) Dacus dorsalis Hendel;

h) Dacus tryoni (Froggatt);

i) Dacus tsuneonis Miyake;

j) Dacus zonatus Saund.;

k) Epochra canadensis (Loew);

l) Pardalaspis cvanescens Bezzi;

m) Pardalaspis quinaria Bezzi;

n) Pterandrus rosa (Karsch);

o) Rhacochlaena japonica Ito;

p) Rhagoletis cingulata (Loew);

q) Rhagoletis completa Cresson;

r) Rhagoletis fausta (sten-Sacken);

s) Rhagoletis indifferens Curran;

t) Rhagoletis mendax Curran;

u) Rhagoletis pomonella Walsh;

v) Rhagoletis ribicola Doane;

w) Rhagoletis suavis (Loew);

26 - Xiphinema americanum Cobb sensu lato (populações não europeias).

27 - Xiphinema californicum Lamberti et Bleve-Zacheo.

b) Bactérias 1 - Xylella fastidiosa (Well et Raju).

c) Fungos 1 - Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt.

2 - Chrysomyxa arctostaphyli Dietel.

3 - Cronartium spp. (não europeias).

4 - Endocronartium spp. (não europeias).

5 - Guignardia laricina (Saw.) Iamamoto et Ito.

6 - Gymnosporangium spp. (não europeias).

7 - Inonotus weirii (Murril) Kotlaba et Pouzar.

8 - Melampsora farlowii (Arthur) Davis.

9 - Monilia fructicola (Winter) Honey.

10 - Mycosphaerella larici leptolepis Ito et al.

11 - Mycosphaerella populorum G. E. Thompson.

12 - Phoma andina Turkensteen.

13 - Phyllosticta solitaria Ell. et Ev.

14 - Septoria lycopersici Speg. var. malagutii Ciccarone et Boerema.

15 - Thecaphora solani Barrus.

16 - Trechispora brinkmannii (Bresad.) Rogers.

d) Vírus e organismos afins 1 - Elm phlem necrosis mycoplasm.

2 - Vírus da batateira e organismos afins, tais como:

a) Andean potato latent virues;

b) Andean potato mottle virus;

c) Arracacha virus B, estirpe oca;

d) Potato black ringspot virus;

e) Potato spindle tuber viroid;

f) Potato virus T;

g) Estirpes não europeias dos vírus da batateira A, M, S, V, X e Y (incluindo Yo, Yn e Yc) e o Potato leaf roll virus.

3 - Tobacco ringspot virus.

4 - Tomato ringspot virus.

5 - Vírus e organismos afins de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L., tais como:

a) Blueberry leaf mottle virus;

b) Cherry rasp leaf virus (americano);

c) Peach mosaic virus (americano);

d) Peach phony richettsia;

e) Peach rosette mosaic virus;

f) Peach rosette mycoplasm;

g) Peach X-disease mycoplasm;

h) Peach yellows mycoplasm;

i) Plum line pattern virus (americano);

j) Raspberry leaf curl virus (americano);

k) Strawberry latent «C» virus;

l) Strawberry vein banding virus;

m) Strawberry witches'broom mycoplasm;

n) Vírus e organismos afins não europeus de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L.

6 - Vírus transmissíveis pela Bemisia tabaci Genn., tais como:

a) Bean golden mosaic virus;

b) Cowpea mild mottle virus;

c) Lettuce infectious yellows virus;

d) Pepper mild tigré virus;

e) Squash leaf curl virus;

f) Euphorbia mosaic virus;

g) Florida tomato virus.

e) Vegetais parasitas 1 - Arceuthobium spp. (não europeias).

SECÇÃO II

Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para

toda a Comunidade

a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento 1 - Globodera pallida (Stone) Behrens.

2 - Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens.

3 - Heliothis armigera (Hbner).

4 - Liriomyza brioniae (Kaltenbach).

5 - Liriomyza trifolii (Burgess).

6 - Liriomyza huidobrensis (Blanchard).

7 - Opogona sacchari (Bojer).

8 - Popillia japonica Newman.

9 - Spodoptera litoralis (Boisduval).

b) Bactérias 1 - Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.

c) Fungos 1 - Melampsora medusae Thmen.

2 - Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival.

d) Vírus e organismos afins 1 - Apple proliferation mycoplasm.

2 - Apricot chlorotic leafroll mycoplasm.

3 - Pear decline mycoplasm.

PARTE B

Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida

em

determinadas zonas protegidas

a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento (Ver tabela no documento original) d) Vírus e organismos afins (Ver tabela no documento original)

ANEXO II

PARTE A

Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida no

interior do País e nos restantes Estados membros desde que

estejam presentes em determinados vegetais ou produtos vegetais

SECÇÃO I

Organismos prejudiciais não existentes na Comunidade e importantes

para toda a Comunidade

a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento (Ver tabela no documento original) (*) Aphelenchoides besseyi Christie não se encontra presente em Oryza spp.

na Comunidade.

b) Bactérias (Ver tabela no documento original) c) Fungos (Ver tabela no documento original) d) Virus e organismos afins (Ver tabela no documento original) (*) Cherry leaf roll virus não se encontra presente em Rubus L. na Comunidade.

(**) Prunus necrotic ringspot virus não se encontra presente em Rubus L. na Comunidade.

SECÇÃO II

Organismos prejudiciais existentes na Comunidade e importantes para

toda a Comunidade

a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento (Ver tabela no documento original) b) Bactérias (Ver tabela no documento original) c) Fungos (Ver tabela no documento original) d) Vírus e organismos afins (Ver tabela no documento original)

PARTE B

Organismos prejudiciais cuja introdução e dispersão é proibida

em

determinadas zonas protegidas desde que presentes em determinados

vegetais e produtos vegetais

a) Insectos, ácaros e nemátodos em qualquer fase do seu desenvolvimento (Ver tabela no documento original) (*) Escócia, Irlanda do Norte, Inglaterra (os seguintes condados:

Bedfordshire, Berkshire, Buckinghamshire, Cambridgeshire, Cleveland, Cornwall, Cumbria, Devon, Dorset, Durham, Essex, Hampshire, Hertfordshire, Humberside, ilha de Man, ilha de Wight, ilhas de Scilly, Kent, Lincolnshire, Norfolk, Northamptonshire, Northumberland, Nottinghamshire, Oxfordshire, Somerset, Suffolk, Surrey, East Sussex, West Sussex, Tyne and Wear, Wiltshire, South Yorkshire, West Yorkshire, e as seguintes partes do condado:

Avon, a parte do condado a norte do limite sul da auto-estrada M4; Derbyshire, os distritos de North-East Derbyshire, Chesterfield, Bolsover; Leicestershire, os distritos de Charnwood, Melton, Rutland, Harborough, Oadby and Wigston, Leicester, Blady; North Yorkshire, os distritos de Scarborough, Ryedale, Hambleton, Richmondshire, Harrogate, York e Selby).

b) Bactérias (Ver tabela no documento original) c) Fungos (Ver tabela no documento original)

ANEXO III PARTE A

Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é

proibida no País e nos restantes Estados membros

(Ver tabela no documento original)

PARTE B

Vegetais, produtos vegetais e outros objectos cuja introdução é

proibida em determinadas zonas protegidas

(Ver tabela no documento original)

ANEXO IV

PARTE A

Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e

outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de

introdução e circulação dos mesmos, no interior do País e dos restantes

Estados membros

SECÇÃO I

Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários de países

terceiros

(Ver tabela no documento original)

SECÇÃO II

Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da

Comunidade

(Ver tabela no documento original)

PARTE B

Exigências específicas relativas aos vegetais, produtos vegetais e

outros objectos e que deverão ser respeitadas para efeitos de

introdução e circulação dos mesmos no interior de determinadas zonas

protegidas

(Ver tabela no documento original) (*) Escócia, Irlanda do Norte, Inglaterra (os seguintes condados:

Bedfordshire, Berkshire, Buckinghamshire, Cambridgeshire, Cleveland, Cornwall, Cumbria, Devon, Dorset, Durham, Essex, Hampshire, Hertfordshire, Humberside, ilha de Man, ilha de Wight, ilhas de Scilly, Kent, Lincolnshire, Norfolk, Northamptonshire, Northumberland, Nottingshire, Oxfordshire, Somerset, Suffolk, Surrey, East Sussex, West Sussex, Tyne and Wear, Wiltshire, South Yorkshire, West Yorkshire, e as seguintes partes de condado:

Avon, a parte do condado a norte do limite sul da auto-estrada M4; Derbyshire, os distritos de North-East Derbyshire, Chesterfield, Bolsover, Leicestershire, os distritos de Charnwood, Melton, Rutland, Harborough, Oadby and Wigston, Leicester, Blady; North Yorkshire, os distritos de Scarborough, Ryedale, Hambleton, Richmondshire, Harrogate, York e Selby).

ANEXO V

Vegetais, produtos vegetais e outros objectos que devem ser

submetidos a inspecção fitossanitária no local de produção, se

originários da Comunidade,

antes de poderem circular na Comunidade ou no país de origem ou

no país expedidor, se originários de países terceiros, antes de

poderem entrar na Comunidade.

PARTE A

Vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da

Comunidade

I - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organimos prejudiciais importantes para toda a Comunidade e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário.

1 - Vegetais e produtos vegetais:

1.1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, dos géneros Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Prunus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh) Pers., e Stranvaesia Lindl.

1.2 - Vegetais de Beta vulgaris L. e Humulus lupulus L., destinados à plantação, excepto sementes.

1.3 - Vegetais de espécies pertencentes ao género Solanum L. que formam estolhos ou tubérculos, ou seus híbridos, destinados à plantação.

1.4 - Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos e Vitis L., excepto frutos e sementes.

1.5 - Sem prejuízo do referido no n.° 1.6, vegetais de Citrus L. e seus híbridos, excepto frutos e sementes.

1.6 - Frutos de Citrus clementina Hort ex Tanaka, com pedúnculos e folhas.

1.7 - Madeira, na acepção do n.° 2 do artigo 2.°, quando:

a) Tenha sido obtida no todo ou em pare de um dos seguintes géneros:

Castanea Mill., excepto a madeira descascada;

Platanus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada; e b) Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1):

(Ver tabela no documento original) (1) JO, n.° L 256, de 7 de Setembro de 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2505 (JO, n.° L 267, de 14 de Setembro de 1992, p. 1).

1.8 - Casca isolada de Castanea Mill.

2 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.

2.1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes, dos géneros:

Abies Mill., Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Aster spp., Brassica spp., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass. Gypsophila, L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium L'Hérit ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr. e Verbena L.

2.2 - Vegetais de Solanaceae, excepto os referidos no n.° 1.3, destinados à plantação, excepto sementes.

2.3 - Vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizados ou com o substrato de cultura aderente ou associado.

2.4 - Sementes e bolbos de Allium cepa L., Allium porrum L. e Allium schoenoprasum L.

3 - Bolbos e rizomas de Camassia Lindl., Chionodoxa Boiss., Crocus flavus Weston «Golden Yellow», Galanthus L., Galtonia candicans (Baker) Decne, Gladiolus Toven ex L., Hyacinthus L., Iris L., Ismene Herbert, Muscari Miller, Narcisus L., Ornithogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss.

e Tulipa L., destinados à plantação, produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.

II - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas e que devem ser acompanhados de passaporte fitossanitário válido para a correspondente zona, quando da sua entrada ou circulação na mesma.

Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos constantes da parte I:

1 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos.

1.1 - Vegetais de coníferas (Coniferales) quando apropriado.

1.2 - Vegetais destinados à plantação de Populus L. e Beta vulgaris L., excepto sementes.

1.3 - Vegetais, excepto frutos e sementes, de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Eucalyptus L'Herit., Malus Mill., Mespilus L., Persea americana P. Mill., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto sorbus intermedia (Ehrh) Pers. e Stranvaesia Lindl.

1.4 - Pólen vivo para polinização de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus Intermedia (Ehrh) Pers., e Stranvaesia Lindl.

1.5 - Tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados à plantação.

1.6 - Vegetais de Beta vulgaris L., destinados à alimentação animal ou à transformação industrial.

1.7 - Solo e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.).

1.8 - Sementes de Beta vulgaris L., Dolichos Jacq., Gossypium L. e Phaseolus vulgaris L.

1.9 - Frutos (cápsulas) de Gossypium L.

1.10 - Madeira na acepção do n.° 2 do artigo 2.°, quando:

a) Tenha sido obtida no todo ou em parte de coníferas (Coniferales); e b) Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento CEE n.° 2658/87:

1.11 - Casca isolada de coníferas (Coniferales).

2 - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente envolvidas na produção vegetal, excepto os vegetais, produtos vegetais e outros objectos preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.

2.1 - Sem prejuízo do n.° 1.1 da parte II, vegetais de coníferas (Coniferales) destinados à plantação, excepto sementes.

2.2 - Vegetais de Begonia L. e Euphorbia pulcherrima Willd., destinados à plantação, excepto sementes.

PARTE B

Vegetais, produtos vegetais e outros objectos, originários de países

terceiros, que devem ser acompanhados de certificado

fitossanitário e submetidos a inspecção fitossanitária, quando da sua

introdução no País.

I - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para toda a Comunidade 1 - Vegetais destinados à plantação, excepto sementes e vegetais de aquário, mas incluindo sementes de Cruciferae, Gramineae, Trifolium spp., originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, Capsicum spp., Helinathus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea Mays L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L.

2 - Partes de vegetais, excepto frutos e sementes, de:

Castanea Mill., Dendranthema (DC) Des. Moul., Dianthus L., Pelargonium L'Herit ex Ait., Phoenix spp., Populus L. e Quercus L.;

Coníferas (Coniferales);

Acer saccharum Marsh., originárias de países da América do Norte;

Prunus L., originárias de países não europeus;

3 - Frutos de:

Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e seus híbridos;

Annona L., Cydonia Mill., Diospirus L., Malus Mill., Mangifera L., Passiflora L., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Syzygium Gaertn e Vaccinium L., originários de países não europeus;

4 - Tubérculos de Solanum tuberosum L.

5 - Casca isolada de:

Coníferas (Coniferales);

Accer sacharum Marsh., Castanea Mill., Populus L. e Quercus L., excepto Quercus suber L;

6 - Madeira na acepção do n.° 2 do artigo 2.°, quando:

a) Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros e espécies a seguir referidos:

Castanea Mill.;

Castanea Mill. e Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países da América do Norte;

Platanus, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;

Coníferas (Coniferales), excepto Pinus L., originária de países não europeus, incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;

Pinus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;

Populus L., originária do continente americano;

Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países da América do Norte; e b) Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento CEE n.° 2658/87:

(Ver tabela no documento original) Nota. - As pallettes simples e «pallettes caixa» (código NC ex 4415 20) ficam isentas sempre que satisfaçam as normas previstas para as «pallettes-UIC» e que estejam marcadas como tal;

7 - a) Solo e substrato de cultura constituído no todo ou em parte por solo ou substâncias orgânicas sólidas, tais como partes de vegetais, húmus, incluindo turfa ou casca, excepto os constituídos inteiramente por turfa.

b) Solo e substrato de cultura, aderente ou associado aos vegetais, constituído no todo ou em parte por material especificado na alínea a) ou constituído no todo ou em parte por turfa ou qualquer substância inorgânica sólida destinada a manter a vitalidade dos vegetais, originários da Turquia, Bielo Rússia, Estónia, Letónia, Lituânia, Moldávia, Rússia, Ucrânia e países não europeus, excepto Chipre, Egipto, Israel, Líbia, Malta, Marrocos e Tunísia.

II - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte I:

1 - Vegetais de Beta vulgaris L., destinados à alimentação animal ou à transformação industrial.

2 - Solo e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.).

3 - Pólen vivo para polinização de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh) Pers., e Stranvaesia Lindl.

4 - Partes de vegetais, excepto frutos e sementes de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem, Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh) Pers., e Stranvaesia Lindl.

5 - Sementes de Dolichos Jacq., Mangifera spp., Beta vulgaris L. e Phaseolus vulgaris L.

6 - Sementes e frutos (cápsulas) de Gossypium spp.

7 - Madeira na acepção do n.° 2 do artigo 2.°, quando:

a) Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de coníferas (Coniferales), excepto Pinus L., originária de países terceiros europeus; e b) Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento CEE n.° 2658/87:

(Ver tabela no documento original) Nota. - As pallettes simples e «pallettes caixa» (código NC ex 4415 20) ficam também isentas sempre que satisfaçam as normas previstas para as «pallettes-UIC» e que estejam marcadas como tal.

8 - Partes de vegetais de Persea americana P. Mill. e Eucaliptus L'Herit.

ANEXO VI

Zonas da Comunidade reconhecidas como «zonas protegidas», em

relação ao ou aos organismos prejudiciais indicados para cada zona

(Ver tabela no documento original)

ANEXO VII

PARTE A

Modelo de certificado fitossanitário

(Ver tabela no documento original)

PARTE B

Modelo de certificado fitossanitário de reexportação

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/01/plain-59346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59346.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Portaria 731/94 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho (define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais).

  • Tem documento Em vigor 1994-10-19 - Portaria 929/94 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as normas técnicas de notificação de remessas ou de organismos prejudiciais de países terceiros, relativamente à defesa fitossanitária do território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-09 - Portaria 140/95 - Ministério da Agricultura

    Transpõe a Directiva do Conselho n.º 93/85/CEE (EUR-Lex), de 4 de Outubro, que diz respeito às medidas a adoptar na detecção e diagnóstico da bactéria causadora da podridão anelar da batata.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-04 - Portaria 177/95 - Ministério da Agricultura

    Autoriza a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, no período de 15 de Janeiro a 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 690/95 - Ministério da Agricultura

    Altera os anexos I, II, III, IV e VI da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho (define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 691/95 - Ministério da Agricultura

    Altera para 1 de Julho de 1995 a data limite de reconhecimento provisório das zonas protegidas da Comunidade constantes da Directiva n.º 92/76/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Outubro de 1992.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-21 - Portaria 1024/95 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho (define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-27 - Despacho Normativo 75/95 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas relativas à atribuição de verbas do PIDDAC aos produtores de vegetais e produtos vegetais para fazer face às despesas decorrentes da aplicação de medidas de protecção fitossanitária destinadas a erradicar, reduzir ou impedir a dispersão de organismos prejudiciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-06 - Despacho Normativo 3/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria mecanismos de ajudas financeiras de suporte às despesas decorrentes da aplicação de medidas excepcionais de protecção fitossanitária destinadas a erradicar, reduzir ou impedir a dispersão de alguns organismos prejudiciais dos vegetais e produtos vegetais.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-08 - Portaria 6/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta medidas fitossanitárias destinadas a combater a disseminação da bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, recentemente introduzida no território nacional através da batata-semente originária da Holanda.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-06 - Portaria 25/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza a importação de batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá, durante o período de 15 de Dezembro de 1995 a 31 de Março de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-21 - Portaria 88/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho (define as medidas de protecção fitossanitárias destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais).

  • Tem documento Em vigor 1996-06-12 - Portaria 213/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva n.º 95/44/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-12 - Portaria 212/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho (define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais).

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Despacho Normativo 24/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria mecanismos de ajudas financeiras de suporte às despesas decorrentes da aplicação de medidas excepcionais de protecção fitossanitária destinadas a erradicar, reduzir ou impedir a dispersão de alguns organismos prejudiciais dos vegetais e produtos vegetais.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Portaria 507/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os anexos da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, que define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, introdizindo as alterações constantes da Directiva n.º 96/14/CE (EUR-Lex), de 12 de Março e da Directiva n.º 96/15/CE (EUR-Lex), de 14 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-21 - Portaria 126/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza a importação de batata-semente da variedade "kennbec", originária do Canadá, durante o período de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 1997, desde que cumpridas as exigências constantes da Decisão da Comissão 97/89/CE (EUR-Lex) de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-26 - Portaria 138/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 344/94, de 1 de Junho no que diz respeito às datas limites do reconhecimento de certas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-07 - Portaria 167/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 344/94 de 1 de Junho, que define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-23 - Portaria 412/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza a Portaria 344/94, de 1 de Junho (define medidas de protecção fitossanitária no âmbito dos organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais), tendo em conta as alterações introduzidas pela Directiva 97/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-13 - Despacho Normativo 63/97 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Atribui uma ajuda financeira a pagar pelo Instituto Nacional de Intervenção Agrícola (INGA) aos produtores de tomate afectados pelo vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWV).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Portaria 110/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga a Portaria 847/90, de 18 de Setembro, que estabele medidas de protecção fitossanitária no combate do cancro americano de castanheiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-28 - Portaria 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza a importação de batata-semente da variedade kennebec, originária do Canadá, durante o período de 15 de Janeiro a 31 de Março de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto-Lei 91/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Julho, que altera a Directiva 95/44/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou cientifícos e trabalhos de selecção de variedades. Publica em anexos I, II e III condições gerai (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-29 - Portaria 274/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas temporárias adicionais contra a propagação do thrips palmi Karny em flores cortadas de Orchideacea originárias da Tailândia.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Despacho Normativo 60/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Despacho Normativo 24/96 de 21 de Junho, que cria mecanismos de ajudas financeiras de suporte às despesas decorrentes da aplicação de medidas excepcionais de protecção fitossanitária destinadas a erradicar, reduzir ou impedir a dispersão de alguns organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

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