Despacho Normativo 63/97
Considerando que em campos de produção de tomate, em cultura de ar livre, situados na Região do Ribatejo e Oeste, foram detectados focos graves de infecção provocados pelo vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWV);
Considerando que este vírus é um organismo de quarentena e que o insecto vector tido como mais eficaz na sua transmissão é a Franklieniella occidentallis «tripes-da-califórnia», que se encontra presente naquela Região;
Considerando que, para além das medidas já aplicadas de combate ao insecto vector, se torna premente proceder à destruição das culturas afectadas pelo referido vírus;
Considerando ainda que, após o levantamento efectuado pelos Serviços de Controlo Sanitário da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, a área afectada é de 937 ha, situada na sua grande maioria nos concelhos de Palmela e Montijo, a que se juntam alguns casos isolados nos concelhos de Alcochete e Vedas Novas;
Atendendo ao disposto no Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, e no n.º 18.º-A da Portaria 344/94, de 1 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1024/95, de 21 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - Nos campos de produção de tomate (ar livre) afectados pelo vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWV) será obrigatório proceder-se à destruição das plantas e dos resíduos da cultura.
2 - Os produtores cujas culturas forem sujeitas à aplicação da medida acima referida poderão beneficiar, a título excepcional e exclusivamente para a campanha de 1997, de uma ajuda financeira a pagar pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
3 - Esta ajuda financeira será de 200 contos por hectare, sendo o montante global máximo de 200000 contos.
4 - O INGA procederá, se for caso disso, ao rateio proporcional desta verba, em função das superfícies abrangidas pela medida estabelecida no n.º 1 do presente despacho.
5 - Os pedidos de concessão da ajuda deverão ser apresentados, pelos produtores referidos no n.º 2, nos serviços das direcções regionais de agricultura (DRA) da área de exploração onde está instalada a cultura até ao 15.º dia a contar da data de publicação do presente despacho.
6 - Os modelos de impressos que constituem o pedido de ajuda serão fornecidos gratuitamente pelo INGA.
7 - Compete às DRA zelar pela aplicação das medidas de protecção fitossanitária previstas no n.º 1, proceder à recolha dos elementos necessários à elaboração dos processos de pedidos de ajuda e à apresentação dos mesmos à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), no prazo máximo de cinco dias úteis após a verificação das medidas atrás mencionadas.
8 - A DGPC, após a recepção dos pedidos de ajuda, procederá à sua conferência, no prazo máximo de 15 dias, enviando-os posteriormente ao INGA, que deverá efectuar o pagamento das ajudas devidas nos 30 dias subsequentes.
9 - O incumprimento do disposto no Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, e respectiva legislação regulamentar exclui a possibilidade de recurso à ajuda financeira.
10 - A DGPC, sem prejuízo da medida de protecção fitossanitária contemplada neste despacho, estabelecerá, em tempo útil, as acções complementares destinadas a erradicar ou impedir a dispersão do vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWV), de forma a garantir a protecção da produção da próxima campanha.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 25 de Setembro de 1997. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.