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Despacho Normativo 63/97, de 13 de Outubro

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Sumário

Atribui uma ajuda financeira a pagar pelo Instituto Nacional de Intervenção Agrícola (INGA) aos produtores de tomate afectados pelo vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWV).

Texto do documento

Despacho Normativo 63/97
Considerando que em campos de produção de tomate, em cultura de ar livre, situados na Região do Ribatejo e Oeste, foram detectados focos graves de infecção provocados pelo vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWV);

Considerando que este vírus é um organismo de quarentena e que o insecto vector tido como mais eficaz na sua transmissão é a Franklieniella occidentallis «tripes-da-califórnia», que se encontra presente naquela Região;

Considerando que, para além das medidas já aplicadas de combate ao insecto vector, se torna premente proceder à destruição das culturas afectadas pelo referido vírus;

Considerando ainda que, após o levantamento efectuado pelos Serviços de Controlo Sanitário da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, a área afectada é de 937 ha, situada na sua grande maioria nos concelhos de Palmela e Montijo, a que se juntam alguns casos isolados nos concelhos de Alcochete e Vedas Novas;

Atendendo ao disposto no Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, e no n.º 18.º-A da Portaria 344/94, de 1 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1024/95, de 21 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - Nos campos de produção de tomate (ar livre) afectados pelo vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWV) será obrigatório proceder-se à destruição das plantas e dos resíduos da cultura.

2 - Os produtores cujas culturas forem sujeitas à aplicação da medida acima referida poderão beneficiar, a título excepcional e exclusivamente para a campanha de 1997, de uma ajuda financeira a pagar pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

3 - Esta ajuda financeira será de 200 contos por hectare, sendo o montante global máximo de 200000 contos.

4 - O INGA procederá, se for caso disso, ao rateio proporcional desta verba, em função das superfícies abrangidas pela medida estabelecida no n.º 1 do presente despacho.

5 - Os pedidos de concessão da ajuda deverão ser apresentados, pelos produtores referidos no n.º 2, nos serviços das direcções regionais de agricultura (DRA) da área de exploração onde está instalada a cultura até ao 15.º dia a contar da data de publicação do presente despacho.

6 - Os modelos de impressos que constituem o pedido de ajuda serão fornecidos gratuitamente pelo INGA.

7 - Compete às DRA zelar pela aplicação das medidas de protecção fitossanitária previstas no n.º 1, proceder à recolha dos elementos necessários à elaboração dos processos de pedidos de ajuda e à apresentação dos mesmos à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), no prazo máximo de cinco dias úteis após a verificação das medidas atrás mencionadas.

8 - A DGPC, após a recepção dos pedidos de ajuda, procederá à sua conferência, no prazo máximo de 15 dias, enviando-os posteriormente ao INGA, que deverá efectuar o pagamento das ajudas devidas nos 30 dias subsequentes.

9 - O incumprimento do disposto no Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, e respectiva legislação regulamentar exclui a possibilidade de recurso à ajuda financeira.

10 - A DGPC, sem prejuízo da medida de protecção fitossanitária contemplada neste despacho, estabelecerá, em tempo útil, as acções complementares destinadas a erradicar ou impedir a dispersão do vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWV), de forma a garantir a protecção da produção da próxima campanha.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 25 de Setembro de 1997. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 154/94 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE (EUR-Lex), 91/683/CEE (EUR-Lex), 92/98/CEE (EUR-Lex) e 93/19/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE (EUR-Lex), 92/76/CEE (EUR-Lex), 92/90/CEE (EUR-Lex), 92/103/CEE (EUR-Lex), 92/105/CEE (EUR-Lex), 93/50/CEE (EUR-Lex) e 93/51/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-01 - Portaria 344/94 - Ministério da Agricultura

    Define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-21 - Portaria 1024/95 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho (define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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