Portaria 1024/95
de 21 de Agosto
A Portaria 344/94, de 1 de Junho, prevê a aplicação de medidas de protecção fitossanitária em caso de não cumprimento das exigências fitossanitárias nela estabelecidas por parte dos operadores económicos, medidas a suportar pelos utentes dos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária.
Porém, os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais constantes dos anexos da Portaria 344/94, de 1 de Junho, podem apresentar um grau de nocividade que não resultará necessariamente do incumprimento por parte dos operadores económicos das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas, exigindo estes casos medidas especiais de protecção fitossanitária que não cabem nas previstas no mencionado diploma.
Estas medidas excepcionais de defesa sanitária podem traduzir-se em várias acções, tais como a destruição e a desinfecção das culturas afectadas, o que provocará, sem dúvida, danos patrimoniais aos operadores económicos nelas envolvidos.
Torna-se, assim, necessário aditar ao articulado da Portaria 344/94, de 1 de Junho, uma disposição que preveja a aplicação de medidas excepcionais de protecção fitossanitária e a atribuição de ajudas financeiras aos produtores de vegetais e produtos vegetais, de acordo com os programas de aplicação dessas medidas elaborados pelos serviços de protecção fitossanitária.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que à Portaria 344/94, de 1 de Junho, seja aditado um n.º 18.º-A, com a seguinte redacção:
18.º-A
Medidas excepcionais de protecção fitossanitária
aplicadas no interior do País
1 - Quando, no decurso das inspecções fitossanitárias, os serviços verificarem que os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, constantes dos anexos, apresentam elevado grau de nocividade, não em consequência do incumprimento por parte dos operadores económicos das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas, mas por outras causas, devem ser aplicadas, de entre outras, as seguintes medidas excepcionais de protecção fitossanitária:
a) Destruição das culturas afectadas;
b) Desinfecção;
c) Desinfestação;
d) Esterilização;
e) Outro tratamento considerado adequado pelos serviços de protecção fitossanitária.
2 - Dado o carácter excepcional das medidas a aplicar nestes casos especiais e a natureza específica dos organismos prejudiciais referidos no número anterior, os operadores económicos a elas sujeitos poderão beneficiar de ajudas financeiras, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 28 de Julho de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.