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Despacho Normativo 75/95, de 27 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à atribuição de verbas do PIDDAC aos produtores de vegetais e produtos vegetais para fazer face às despesas decorrentes da aplicação de medidas de protecção fitossanitária destinadas a erradicar, reduzir ou impedir a dispersão de organismos prejudiciais.

Texto do documento

Despacho Normativo 75/95
Considerando que se torna necessário adoptar medidas excepcionais de protecção fitossanitária, de combate a alguns organismos prejudiciais dos vegetais e produtos vegetais que constituem focos de grande perigosidade para as culturas;

Considerando que algumas dessas medidas levam, por razões de defesa fitossanitária do espaço nacional, à destruição das culturas afectadas por organismos prejudiciais, acarretando prejuízos financeiros irreparáveis aos produtores de vegetais e produtos vegetais;

Considerando que se impõe a criação de mecanismos de indemnização que compensem os operadores económicos dos prejuízos sofridos;

Considerando que no Orçamento do Estado se prevê, para o sector da protecção da produção agrícola, financiamento do PIDDAC:

Importa, pois, identificar os organismos prejudiciais a debelar, as medidas excepcionais de protecção fitossanitária adequadas ao combate dos mesmos e ainda fixar a tabela para cálculo da indemnização a atribuir aos produtores de vegetais e produtos vegetais afectados por aquelas medidas.

Tendo em conta o artigo 18.º-A da Portaria 344/94, de 1 de Junho, com a redacção dada pela Portaria 1024/95, de 21 de Agosto:

Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Os produtores de vegetais e produtos vegetais referidos no n.º 1 do artigo 18.º-A da Portaria 344/94, de 1 de Junho, com a redacção dada pela Portaria 1024/95, de 21 de Agosto, beneficiarão de ajudas financeiras para fazer face às despesas decorrentes da aplicação de medidas de protecção fitossanitária destinadas a erradicar, reduzir ou impedir a dispersão dos seguintes organismos prejudiciais: Citrus tristeza virus (vírus da tristeza dos citrinos), Plum pox virus (Sharka), Pseudomonas solanacearum e Xanthomonas fragariae.

2 - Nos termos do número anterior só serão consideradas despesas decorrentes de medidas de protecção fitossanitária as seguintes medidas:

a) Destruição;
b) Desinfecção;
c) Desinfestação;
d) Esterilização;
e) Qualquer outro tratamento determinado pelos serviços de protecção fitossanitária.

3 - A atribuição das indemnizações será feita em função das disponibilidades existentes e destina-se à aplicação de medidas de protecção aos vegetais e produtos vegetais produzidos em território nacional pelos operadores económicos registados ao abrigo do disposto na Portaria 344/94, de 1 de Junho, e às culturas instaladas de acordo com as prioridades a definir pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA).

4 - Tendo em conta o disposto no número anterior, para cada processo elegível o cálculo do montante da indemnização a atribuir será feito com base na seguinte tabela:

Tabela para cálculo da indemnização
(ver documento original)
5 - Compete às direcções regionais de agricultura zelar pela aplicação das medidas de protecção fitossanitária por elas definidas e proceder à recolha dos elementos necessários à elaboração dos processos de indemnização e apresentação dos mesmos ao IPPAA, no prazo máximo de cinco dias após a verificação da aplicação das medidas atrás referidas.

6 - O IPPAA, após a recepção e conferência dos processos de indemnização, procederá, no prazo máximo de 15 dias, ao envio dos mesmos ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), utilizando para o efeito o sistema de suporte magnético.

7 - O IFADAP, após a recepção das bandas magnéticas, procederá no prazo de 15 dias ao pagamento das indemnizações devidas.

8 - O incumprimento do disposto no Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, e respectiva legislação regulamentar exclui a possibilidade de recurso à indemnização.

Ministério da Agricultura, 26 de Setembro de 1995. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 154/94 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE (EUR-Lex), 91/683/CEE (EUR-Lex), 92/98/CEE (EUR-Lex) e 93/19/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE (EUR-Lex), 92/76/CEE (EUR-Lex), 92/90/CEE (EUR-Lex), 92/103/CEE (EUR-Lex), 92/105/CEE (EUR-Lex), 93/50/CEE (EUR-Lex) e 93/51/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-01 - Portaria 344/94 - Ministério da Agricultura

    Define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-21 - Portaria 1024/95 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho (define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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