Despacho Normativo 75/95
Considerando que se torna necessário adoptar medidas excepcionais de protecção fitossanitária, de combate a alguns organismos prejudiciais dos vegetais e produtos vegetais que constituem focos de grande perigosidade para as culturas;
Considerando que algumas dessas medidas levam, por razões de defesa fitossanitária do espaço nacional, à destruição das culturas afectadas por organismos prejudiciais, acarretando prejuízos financeiros irreparáveis aos produtores de vegetais e produtos vegetais;
Considerando que se impõe a criação de mecanismos de indemnização que compensem os operadores económicos dos prejuízos sofridos;
Considerando que no Orçamento do Estado se prevê, para o sector da protecção da produção agrícola, financiamento do PIDDAC:
Importa, pois, identificar os organismos prejudiciais a debelar, as medidas excepcionais de protecção fitossanitária adequadas ao combate dos mesmos e ainda fixar a tabela para cálculo da indemnização a atribuir aos produtores de vegetais e produtos vegetais afectados por aquelas medidas.
Tendo em conta o artigo 18.º-A da Portaria 344/94, de 1 de Junho, com a redacção dada pela Portaria 1024/95, de 21 de Agosto:
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Os produtores de vegetais e produtos vegetais referidos no n.º 1 do artigo 18.º-A da Portaria 344/94, de 1 de Junho, com a redacção dada pela Portaria 1024/95, de 21 de Agosto, beneficiarão de ajudas financeiras para fazer face às despesas decorrentes da aplicação de medidas de protecção fitossanitária destinadas a erradicar, reduzir ou impedir a dispersão dos seguintes organismos prejudiciais: Citrus tristeza virus (vírus da tristeza dos citrinos), Plum pox virus (Sharka), Pseudomonas solanacearum e Xanthomonas fragariae.
2 - Nos termos do número anterior só serão consideradas despesas decorrentes de medidas de protecção fitossanitária as seguintes medidas:
a) Destruição;
b) Desinfecção;
c) Desinfestação;
d) Esterilização;
e) Qualquer outro tratamento determinado pelos serviços de protecção fitossanitária.
3 - A atribuição das indemnizações será feita em função das disponibilidades existentes e destina-se à aplicação de medidas de protecção aos vegetais e produtos vegetais produzidos em território nacional pelos operadores económicos registados ao abrigo do disposto na Portaria 344/94, de 1 de Junho, e às culturas instaladas de acordo com as prioridades a definir pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA).
4 - Tendo em conta o disposto no número anterior, para cada processo elegível o cálculo do montante da indemnização a atribuir será feito com base na seguinte tabela:
Tabela para cálculo da indemnização
(ver documento original)
5 - Compete às direcções regionais de agricultura zelar pela aplicação das medidas de protecção fitossanitária por elas definidas e proceder à recolha dos elementos necessários à elaboração dos processos de indemnização e apresentação dos mesmos ao IPPAA, no prazo máximo de cinco dias após a verificação da aplicação das medidas atrás referidas.
6 - O IPPAA, após a recepção e conferência dos processos de indemnização, procederá, no prazo máximo de 15 dias, ao envio dos mesmos ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), utilizando para o efeito o sistema de suporte magnético.
7 - O IFADAP, após a recepção das bandas magnéticas, procederá no prazo de 15 dias ao pagamento das indemnizações devidas.
8 - O incumprimento do disposto no Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, e respectiva legislação regulamentar exclui a possibilidade de recurso à indemnização.
Ministério da Agricultura, 26 de Setembro de 1995. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.