Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 60/98, de 1 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Despacho Normativo 24/96 de 21 de Junho, que cria mecanismos de ajudas financeiras de suporte às despesas decorrentes da aplicação de medidas excepcionais de protecção fitossanitária destinadas a erradicar, reduzir ou impedir a dispersão de alguns organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

Texto do documento

Despacho Normativo 60/98
Considerando que com a publicação do Despacho Normativo 24/96, de 21 de Junho, foram criados mecanismos de ajudas financeiras de suporte às despesas decorrentes da aplicação de medidas excepcionais de protecção fitossanitária destinadas a erradicar, reduzir ou impedir a dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais;

Considerando que a bactéria Ralstonia solanacearum (Pseudomonas solanacearum), causadora da doença do pus ou mal murcho da batateira, é um dos organismos prejudiciais visado no referido despacho;

Considerando que, para além da cultura da batateira, aquele organismo pode afectar gravemente outras solanáceas, nomeadamente tomate, pimento e tabaco:

Importa, pois, ter em consideração tal facto e atribuir, se for caso disso, ajudas financeiras de suporte às despesas decorrentes da aplicação de medidas excepcionais de protecção fitossanitária para o combate à bactéria nessas culturas.

Considerando que essas medidas se encontram definidas no anexo I à Portaria 6/96, de 8 de Janeiro;

Considerando ainda que o valor dessas ajudas deve ser estabelecido de uma forma harmonizada;

Tendo em conta o n.º 18.º-A da Portaria 344/94, de 1 de Junho, com a redacção dada pela Portaria 1024/95, de 21 de Agosto, por sua vez publicada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, determino o seguinte:

Sem prejuízo dos montantes das indemnizações atribuídos aos processos que oficialmente se encontram em curso, a tabela a que se refere o n.º 4 do Despacho Normativo 24/96, de 21 de Junho, e que dele faz parte integrante, é alterada de acordo com o seguinte:

«Tabela para cálculo da indemnização
(ver tabela no documento original)
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 11 de Agosto de 1998. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 154/94 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE (EUR-Lex), 91/683/CEE (EUR-Lex), 92/98/CEE (EUR-Lex) e 93/19/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE (EUR-Lex), 92/76/CEE (EUR-Lex), 92/90/CEE (EUR-Lex), 92/103/CEE (EUR-Lex), 92/105/CEE (EUR-Lex), 93/50/CEE (EUR-Lex) e 93/51/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-01 - Portaria 344/94 - Ministério da Agricultura

    Define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-21 - Portaria 1024/95 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho (define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda