Despacho Normativo 60/98
Considerando que com a publicação do Despacho Normativo 24/96, de 21 de Junho, foram criados mecanismos de ajudas financeiras de suporte às despesas decorrentes da aplicação de medidas excepcionais de protecção fitossanitária destinadas a erradicar, reduzir ou impedir a dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais;
Considerando que a bactéria Ralstonia solanacearum (Pseudomonas solanacearum), causadora da doença do pus ou mal murcho da batateira, é um dos organismos prejudiciais visado no referido despacho;
Considerando que, para além da cultura da batateira, aquele organismo pode afectar gravemente outras solanáceas, nomeadamente tomate, pimento e tabaco:
Importa, pois, ter em consideração tal facto e atribuir, se for caso disso, ajudas financeiras de suporte às despesas decorrentes da aplicação de medidas excepcionais de protecção fitossanitária para o combate à bactéria nessas culturas.
Considerando que essas medidas se encontram definidas no anexo I à Portaria 6/96, de 8 de Janeiro;
Considerando ainda que o valor dessas ajudas deve ser estabelecido de uma forma harmonizada;
Tendo em conta o n.º 18.º-A da Portaria 344/94, de 1 de Junho, com a redacção dada pela Portaria 1024/95, de 21 de Agosto, por sua vez publicada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, determino o seguinte:
Sem prejuízo dos montantes das indemnizações atribuídos aos processos que oficialmente se encontram em curso, a tabela a que se refere o n.º 4 do Despacho Normativo 24/96, de 21 de Junho, e que dele faz parte integrante, é alterada de acordo com o seguinte:
«Tabela para cálculo da indemnização
(ver tabela no documento original)
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 11 de Agosto de 1998. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.