A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 6/96, de 8 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Adopta medidas fitossanitárias destinadas a combater a disseminação da bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, recentemente introduzida no território nacional através da batata-semente originária da Holanda.

Texto do documento

Portaria 6/96
de 8 de Janeiro
Considerando que a bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, responsável pela doença do pus ou mal murcho da batateira, foi recentemente introduzida no território nacional através de batata-semente originária da Holanda;

Considerando que a detecção daquela bactéria, no País, se circunscreveu apenas a campos de produção de batata de consumo;

Considerando a obrigatoriedade, face ao ocorrido e à legislação vigente, de se tomarem medidas que não só evitem a dispersão da referida doença, como também conduzam à sua erradicação:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1 - Os tubérculos de batata-semente e de consumo, originários da Holanda, destinados a ser introduzidos no território nacional deverão obedecer às disposições constantes da decisão da Comissão aprovada no Comité Fitossanitário Permanente em 20 de Novembro de 1995 e notificada aos Estados membros em 28 de Novembro de 1995.

2 - Para além do referido no n.º 1, são ainda de observar as seguintes exigências:

a) A batata de consumo de origem holandesa só poderá ser comercializada em Portugal em embalagens até 5 kg ou em embalagens de peso superior, sendo neste caso obrigatório o tratamento com antiabrolhantes, o qual terá de ser devidamente mencionado na etiqueta dos sacos;

b) A batata de consumo de origem holandesa que se destine a ser calibrada e embalada em Portugal só o poderá ser após conhecimento do resultado dos testes oficiais efectuados em Portugal, o que implica a testagem de 200 tubérculos por cada lote de 25 t ou inferior, de acordo com o método reconhecido pela Organização Europeia e Mediterrânea de Protecção das Plantas (OEPP); o número do teste deverá constar na etiqueta da embalagem;

c) Após a preparação de cada lote, toda a maquinaria utilizada nas operações citadas na alínea b) deverá ser desinfectada.

3 - Os operadores económicos nacionais deverão manter em registo informação detalhada referente à batata-semente holandesa comercializada no País, nomeadamente nome e endereço dos compradores, número do produtor, quantidade fornecida e variedade.

4 - Para efeito da produção de batata no País, e sem prejuízo do disposto na Portaria 344/94, de 1 de Junho, ter-se-á em conta o seguinte:

4.1 - Os campos infectados pela bactéria Pseudom nas solanacearum ficam sujeitos às seguintes condições:

a) Interdição da produção de batata e de outras solanáceas por um período de quatro anos;

b) Aplicação das medidas fitossanitárias referidas no anexo ao presente diploma.

4.2 - Na área correspondente aos campos de produção suspeitos de estarem infectados pela bactéria será levado a efeito um programa de prospecção oficial para a detecção da mesma, utilizando o método laboratorial reconhecido pela OEPP.

4.3 - Serão considerados campos de produção suspeitos os que se encontrem nas seguintes condições:

Que sejam circundantes aos campos infectados;
Que pertençam à mesma propriedade ou prédio rústico da parcela infectada;
Que partilharam ou partilham o mesmo equipamento agrícola utilizado nos campos infectados;

Que utilizaram ou utilizam a mesma água de rega dos campos infectados;
Que utilizaram, na campanha de 1994-1995, batata-semente originária da Holanda.

4.4 - Nos campos de produção suspeitos deverão ser aplicadas as medidas referidas nos n.os 2, 3, 4, 5, 7 e 8 do anexo ao presente diploma.

4.5 - A batata proveniente de uma mesma propriedade ou prédio rústico em que seja detectado um campo ou parcela infectados pela bactéria em questão não poderá ser certificada como batata-semente.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 15 de Dezembro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


ANEXO I
Medidas fitossanitárias
1 - Arrancar todas as plantas de solanáceas existentes no campo infectado, providenciar o seu transporte, sob condições de quarentena, para local apropriado e proceder à sua destruição ou utilização para fins industriais, desde que os respectivos resíduos sejam destruídos. Estas acções devem ser efectuadas sob controlo dos serviços oficiais competentes.

2 - Desinfectar todo o equipamento que tenha estado em contacto com o material vegetal ou solo infectado ou suspeito de estar infectado.

3 - Evitar o escoamento de águas de rega dos campos infectados ou suspeitos para os campos adjacentes.

4 - Evitar as práticas culturais que conduzam a uma alcalinização do solo.
5 - Fomentar a produção de culturas que não impliquem grandes movimentações de solo, nomeadamente pastagens, e, sempre que possível, deixar os terrenos em pousio.

6 - Eliminar e queimar todas as solanáceas espontâneas e plantas de batateira provenientes da cultura anterior presentes nos campos infectados.

7 - Não proceder à remoção de terra quer dos campos infectados quer dos suspeitos.

8 - Condicionar o acesso de pessoas, animais, veículos e maquinaria às zonas infectadas e tomar as medidas de higiene adequadas quer nessas áreas quer nas áreas suspeitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 154/94 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE (EUR-Lex), 91/683/CEE (EUR-Lex), 92/98/CEE (EUR-Lex) e 93/19/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE (EUR-Lex), 92/76/CEE (EUR-Lex), 92/90/CEE (EUR-Lex), 92/103/CEE (EUR-Lex), 92/105/CEE (EUR-Lex), 93/50/CEE (EUR-Lex) e 93/51/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-01 - Portaria 344/94 - Ministério da Agricultura

    Define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda