Portaria 6/96
de 8 de Janeiro
Considerando que a bactéria Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, responsável pela doença do pus ou mal murcho da batateira, foi recentemente introduzida no território nacional através de batata-semente originária da Holanda;
Considerando que a detecção daquela bactéria, no País, se circunscreveu apenas a campos de produção de batata de consumo;
Considerando a obrigatoriedade, face ao ocorrido e à legislação vigente, de se tomarem medidas que não só evitem a dispersão da referida doença, como também conduzam à sua erradicação:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1 - Os tubérculos de batata-semente e de consumo, originários da Holanda, destinados a ser introduzidos no território nacional deverão obedecer às disposições constantes da decisão da Comissão aprovada no Comité Fitossanitário Permanente em 20 de Novembro de 1995 e notificada aos Estados membros em 28 de Novembro de 1995.
2 - Para além do referido no n.º 1, são ainda de observar as seguintes exigências:
a) A batata de consumo de origem holandesa só poderá ser comercializada em Portugal em embalagens até 5 kg ou em embalagens de peso superior, sendo neste caso obrigatório o tratamento com antiabrolhantes, o qual terá de ser devidamente mencionado na etiqueta dos sacos;
b) A batata de consumo de origem holandesa que se destine a ser calibrada e embalada em Portugal só o poderá ser após conhecimento do resultado dos testes oficiais efectuados em Portugal, o que implica a testagem de 200 tubérculos por cada lote de 25 t ou inferior, de acordo com o método reconhecido pela Organização Europeia e Mediterrânea de Protecção das Plantas (OEPP); o número do teste deverá constar na etiqueta da embalagem;
c) Após a preparação de cada lote, toda a maquinaria utilizada nas operações citadas na alínea b) deverá ser desinfectada.
3 - Os operadores económicos nacionais deverão manter em registo informação detalhada referente à batata-semente holandesa comercializada no País, nomeadamente nome e endereço dos compradores, número do produtor, quantidade fornecida e variedade.
4 - Para efeito da produção de batata no País, e sem prejuízo do disposto na Portaria 344/94, de 1 de Junho, ter-se-á em conta o seguinte:
4.1 - Os campos infectados pela bactéria Pseudom nas solanacearum ficam sujeitos às seguintes condições:
a) Interdição da produção de batata e de outras solanáceas por um período de quatro anos;
b) Aplicação das medidas fitossanitárias referidas no anexo ao presente diploma.
4.2 - Na área correspondente aos campos de produção suspeitos de estarem infectados pela bactéria será levado a efeito um programa de prospecção oficial para a detecção da mesma, utilizando o método laboratorial reconhecido pela OEPP.
4.3 - Serão considerados campos de produção suspeitos os que se encontrem nas seguintes condições:
Que sejam circundantes aos campos infectados;
Que pertençam à mesma propriedade ou prédio rústico da parcela infectada;
Que partilharam ou partilham o mesmo equipamento agrícola utilizado nos campos infectados;
Que utilizaram ou utilizam a mesma água de rega dos campos infectados;
Que utilizaram, na campanha de 1994-1995, batata-semente originária da Holanda.
4.4 - Nos campos de produção suspeitos deverão ser aplicadas as medidas referidas nos n.os 2, 3, 4, 5, 7 e 8 do anexo ao presente diploma.
4.5 - A batata proveniente de uma mesma propriedade ou prédio rústico em que seja detectado um campo ou parcela infectados pela bactéria em questão não poderá ser certificada como batata-semente.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 15 de Dezembro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
ANEXO I
Medidas fitossanitárias
1 - Arrancar todas as plantas de solanáceas existentes no campo infectado, providenciar o seu transporte, sob condições de quarentena, para local apropriado e proceder à sua destruição ou utilização para fins industriais, desde que os respectivos resíduos sejam destruídos. Estas acções devem ser efectuadas sob controlo dos serviços oficiais competentes.
2 - Desinfectar todo o equipamento que tenha estado em contacto com o material vegetal ou solo infectado ou suspeito de estar infectado.
3 - Evitar o escoamento de águas de rega dos campos infectados ou suspeitos para os campos adjacentes.
4 - Evitar as práticas culturais que conduzam a uma alcalinização do solo.
5 - Fomentar a produção de culturas que não impliquem grandes movimentações de solo, nomeadamente pastagens, e, sempre que possível, deixar os terrenos em pousio.
6 - Eliminar e queimar todas as solanáceas espontâneas e plantas de batateira provenientes da cultura anterior presentes nos campos infectados.
7 - Não proceder à remoção de terra quer dos campos infectados quer dos suspeitos.
8 - Condicionar o acesso de pessoas, animais, veículos e maquinaria às zonas infectadas e tomar as medidas de higiene adequadas quer nessas áreas quer nas áreas suspeitas.