Decreto-Lei 91/98
de 14 de Abril
Com a aprovação da Directiva n.º
97/46/CE
, da Comissão, de 25 de Julho, foi alterada a Directiva n.º
95/44/CE
, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos vegetais, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva n.º
77/93/CEE
, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades.
Consequentemente, a Portaria 213/96, de 12 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna as disposições constantes da Directiva n.º 95/44/CE , da Comissão, de 26 de Julho, encontra-se desactualizada, sendo, portanto, necessário introduzir-lhe as modificações constantes da Directiva n.º 197/46/CE , da Comissão, de 25 de Julho.
Assim, aproveita-se a necessidade de transpor a Directiva n.º 97/46/CE , da Comissão, de 25 de Julho, para reunir num único diploma as disposições constantes da mesma e as constantes da Directiva n.º 95/44/CE , da Comissão, de 26 de Julho, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 112.º da Constituição.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Relativamente a quaisquer actividades para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir denominadas «actividades», que impliquem a utilização de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais, a seguir denominados «material», será apresentado um pedido à Direcção-Geral de Protecção das Culturas antes da introdução ou da circulação em Portugal ou nas suas zonas protegidas de quaisquer materiais desse tipo.
2 - A comunicação referida no n.º 1 especificará, pelo menos, o seguinte:
a) O nome e endereço do responsável pelas actividades;
b) O nome ou os nomes científicos do material, incluindo dos organismos prejudiciais em questão, quando adequado;
c) O tipo de material;
d) A quantidade de material;
e) O local de origem do material e as provas documentais adequadas relativas ao material a introduzir a partir de um país terceiro;
f) A duração, natureza e objectivos das actividades previstas, incluindo, pelo menos, um resumo do trabalho, especificando se se trata de actividades com fins experimentais ou científicos ou de trabalhos de selecção de variedades;
g) O endereço e descrição do(s) local(is) específico(s) para quarentena e, quando adequado, o local de testagem;
h) O local da primeira armazenagem ou da primeira plantação, conforme adequado, depois de o material ter sido oficialmente libertado;
i) O método proposto de destruição ou de tratamento do material, uma vez terminadas as actividades aprovadas, quando adequado;
j) O ponto proposto de entrada na Comunidade para a introdução do material proveniente de um país terceiro.
Artigo 2.º
1 - Após a recepção do pedido referido no artigo 1.º, serão aprovadas as actividades em causa se se verificar que são satisfeitas as condições gerais estabelecidas no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - A referida aprovação será revogada em qualquer momento se se verificar que deixaram de ser satisfeitas as condições estabelecidas no anexo I citado no número anterior.
3 - Na sequência da aprovação das actividades referidas no n.º 1, será autorizada a introdução ou a circulação no território nacional ou nas suas zonas protegidas do material referido no pedido, desde que esse material seja sempre acompanhado de um documento de autorização relativo à introdução ou circulação de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir designado «documento de autorização», em conformidade com o modelo do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante, e emitido pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.
a) No caso de material originário da Comunidade:
i) Quando o local de origem se situe noutro Estado membro, o referido documento de autorização deve ser oficialmente endossado pelo Estado membro de origem para o transporte de material em condições de quarentena; e
ii) No caso de vegetais, produtos vegetais e outros materiais enumerados na parte A do anexo V da Portaria 344/94, de 1 de Junho, o material deve ser acompanhado também por um passaporte fitossanitário emitido em conformidade com as condições estabelecidas na referida portaria, excluindo as respeitantes a qualquer organismo prejudicial relativamente ao qual tenham sido aprovadas as actividades nos termos do n.º 1; o passaporte fitossanitário deve incluir a seguinte menção: «O presente material circula nos termos da Directiva n.º 95/44/CE .» Nos casos em que o endereço do local ou locais específicos de quarentena se situem noutro Estado membro, o país responsável pela emissão do passaporte fitossanitário emitirá o mesmo apenas com base na informação do Estado responsável pela aprovação da actividade de que esta foi aprovada nos termos do artigo 1.º do presente diploma, desde que seja garantida a aplicação, durante a circulação do material, das condições de quarentena.
b) No caso de material introduzido a partir de um país terceiro:
i) Dever-se-á garantir que o referido documento de autorização seja emitido com base em provas documentais adequadas relativas ao local de origem do material; e
ii) No caso de vegetais, produtos vegetais e outros materiais enumerados na parte B do anexo V da Portaria 344/94, de 1 de Junho, o material deve ser também acompanhado, sempre que possível, de um certificado fitossanitário emitido pelo país de origem em conformidade com o disposto naquela portaria, com base nas condições aí estabelecidas, excluindo as respeitantes a qualquer organismo prejudicial relativamente ao qual tenham sido aprovadas as actividades nos termos do n.º 1.º O certificado, no ponto «Declaração suplementar», deve incluir a seguinte menção: «O presente material é importado nos termos da Directiva n.º 95/44/CE » e especificar o(s) organismo(s) prejudicial(is), quando necessário. Dever-se-á garantir, em todos os casos, que o material seja mantido em condições de quarentena durante a referida introdução ou circulação, circulando directa e imediatamente para o local ou locais especificados no pedido.
4 - O organismo oficial responsável do país onde as actividades vão ser realizadas controlará as actividades aprovadas e assegurará:
a) A conformidade permanente com as condições de quarentena e outras condições gerais estabelecidas no anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante, através do exame periódico das instalações e actividades, até à conclusão destas;
b) A aplicação dos procedimentos a seguir referidos, em função do tipo de actividade aprovada:
i) Relativamente aos vegetais, produtos vegetais e outros materiais, a disseminação após quarentena:
- Os vegetais, produtos vegetais e outros materiais só serão disseminados após aprovação pelo organismo oficial responsável, a seguir denominada «disseminação oficial». Antes da disseminação oficial, os vegetais, produtos vegetais e outros materiais devem ter sido sujeitos a medidas oficiais de quarentena, incluindo testes, que tenham permitido considerá-los isentos de qualquer organismo prejudicial, excepto se se tratar de um organismo cuja ocorrência na Comunidade seja conhecida e que não conste da lista da Portaria 344/94, de 1 de Junho;
- As medidas de quarentena, incluindo os testes, devem ser levadas a cabo por pessoal científico do mesmo organismo ou de qualquer outro organismo oficialmente aprovado e realizadas em conformidade com o disposto no anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante para os vegetais, produtos vegetais e outros materiais especificados;
- Os vegetais, produtos vegetais e outros materiais que, através destas medidas, não tenham sido considerados isentos de organismos prejudiciais como estabelecido no primeiro travessão supra e quaisquer outros vegetais, produtos vegetais ou outros materiais com os quais tenham estado em contacto ou que possam ter sido contaminados devem ser destruídos ou sujeitos a um tratamento adequado ou a medidas de quarentena, com vista a erradicar os organismos prejudiciais relevantes; o disposto no segundo travessão do ponto ii) infra será aplicado em conformidade;
ii) Para o restante material (incluindo organismos prejudiciais), aquando da conclusão das actividades aprovadas e para todo o material considerado contaminado durante as actividades:
- O material (incluindo organismos prejudiciais e qualquer material contaminado) ou quaisquer outros vegetais, produtos vegetais e outros materiais com os quais tenha estado em contacto ou que possam ter sido contaminados devem ser destruídos, esterilizados ou submetidos a um tratamento de acordo com as especificações do organismo oficial responsável;
- As instalações e dispositivos utilizados nas actividades em causa devem ter sido esterilizados ou limpos, se necessário, de acordo com as especificações do organismo oficial responsável;
c) A comunicação imediata ao organismo oficial responsável do país que solicitou a autorização de qualquer contaminação do material por organismos prejudiciais enumerados na Portaria 344/94, de 1 de Junho, qualquer outro organismo prejudicial considerado um risco para a Comunidade pelo organismo oficial responsável, detectado durante a actividade, pelo responsável pelas actividades, bem como a comunicação de qualquer acontecimento resultante da dispersão dos organismos supracitados no ambiente.
5 - Dever-se-á garantir que às actividades que utilizem vegetais, produtos vegetais e outros materiais enumerados no anexo III da Portaria 344/94, de 1 de Junho, e não abrangidos pela parte A, secções I-III, do anexo III do presente diploma sejam aplicadas medidas de quarentena adequadas, incluindo testes. Estas medidas de quarentena serão notificadas à Comissão e aos demais Estados membros. Os pormenores dessas medidas de quarentena serão completados e aditados ao anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante, quando estiverem disponíveis as informações técnicas necessárias.
Artigo 3.º
Antes de 1 de Setembro de cada ano, a Direcção-Geral de Protecção das Culturas enviará à Comissão e aos demais Estados membros uma lista, com as quantidades correspondentes, das introduções e circulações de material aprovados nos termos do presente diploma durante o período anterior de um ano, com termo em 30 de Junho, e de qualquer contaminação desse material por organismos prejudiciais que tenha sido confirmada através das medidas de quarentena, incluindo testes, de acordo com o anexo III deste mesmo diploma, que dele faz parte integrante, durante o mesmo período.
Artigo 4.º
É revogada a Portaria 213/96, de 12 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 30 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
1 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, são aplicáveis as seguintes condições gerais:
- A natureza e os objectivos das actividades para as quais o material é introduzido ou objecto de circulação devem ser examinados pelo organismo oficial responsável e considerados conformes com o conceito de experimentação ou fins científicos e de trabalhos de selecção de variedades previstos nos termos da Directiva n.º 77/93/CEE ;
- As condições de quarentena das instalações e dispositivos do(s) local(is) utilizado(s) nas actividades devem ser inspeccionados e aprovados pelo organismo oficial responsável quanto à conformidade com o disposto no n.º 2;
- O organismo oficial responsável limitará a quantidade de material a um volume adequado para as actividades aprovadas, que não poderá exceder em caso algum a quantidade determinada, tendo em conta as instalações de quarentena disponíveis;
- As qualificações científicas e técnicas de pessoal encarregue das actividades devem ter sido examinadas e aprovadas pelo organismo oficial responsável.
2 - Para efeitos do n.º 1, as condições de quarentena das instalações e dos dispositivos do(s) local(is) utilizado(s) nas actividades devem ser suficientes para garantir uma manipulação segura do material, de modo que todos os organismos prejudiciais de risco estejam confinados, sendo eliminado o risco de propagação desses organismos prejudiciais. Para o risco de propagação desses organismos prejudiciais mantidos em condições de quarentena, atendendo ao tipo de material e à actividade prevista, à biologia dos organismos prejudiciais, aos meios para a sua propagação, à interacção com o ambiente e a outros factores relevantes respeitantes ao risco apresentado pelo material em questão. Na sequência da determinação do risco, o organismo oficial responsável deve considerar e estabelecer, quando adequado:
a) As seguintes medidas de quarentena, quanto às instalações, dispositivos e procedimentos de trabalho:
- Isolamento físico de todos os outros vegetais/organismos prejudiciais, incluindo o controlo da vegetação das zonas vizinhas;
- Designação de uma pessoa responsável a contactar relativamente às actividades;
- Acesso restrito às instalações e dispositivos, bem como zona vizinha, conforme adequado, apenas ao pessoal designado;
- Identificação adequada das instalações e dispositivos, indicando o tipo de actividades e o pessoal responsável;
- Manutenção de um registo das actividades realizadas e de um manual dos procedimentos operativos, incluindo os procedimentos a aplicar no caso da libertação inadvertida de organismos prejudiciais confinados;
- Sistemas adequados de segurança e alarme;
- Medidas adequadas de controlo para evitar a introdução e propagação de organismos prejudiciais nas instalações;
- Procedimentos controlados para amostragem e transferência de material entre instalações e dispositivos;
- Evacuação controlada de detritos, solo e água, conforme adequado;
- Procedimentos adequados de higiene e de desinfecção e instalações para o pessoal, estruturas e equipamentos;
- Medidas e dispositivos adequados para eliminação do material experimental;
- Dispositivos e procedimentos adequados de indexagem (incluindo teste); e
b) Outras medidas de quarentena, em função da biologia e epidemiologia específicas do tipo de material em questão e das actividades aprovadas:
- Manutenção nas instalações de acesso separado do pessoal à câmara por «porta dupla»;
- Manutenção do material sobre pressão atmosférica negativa;
- Manutenção de recipientes à prova de libertação inadvertida, com malhas de dimensão adequada e outras barreiras, como, por exemplo, água para ácaros, recipientes fechados com solo para nemátodos e armadilhas eléctricas para insectos;
- Manutenção em isolamento dos restantes organismos prejudiciais e material, por exemplo plantas hospedeiras viróticas e material hospedeiro;
- Manutenção de material para multiplicação em gaiolas de multiplicação, com dispositivos para manipulação;
- Os organismos prejudiciais não podem ser cruzados com estirpes ou espécies indígenas;
- Impedir a cultura contínua de organismos prejudiciais;
- Manutenção em condições que permitam o controlo estrito da multiplicação de organismos prejudiciais, por exemplo um regime ambiental que iniba a diapausa;
- Manutenção de forma a impedir a propagação através de propágulos, evitando, por exemplo, as correntes de ar;
- Procedimentos para controlar a pureza das culturas dos organismos prejudiciais quanto à isenção de parasitas e de outros organismos prejudiciais;
- Programas adequados de controlo do material para eliminar eventuais vectores;
- Para as actividades in vitro, o material deve ser manipulado em condições de esterilidade: equipamento de laboratório para realização de procedimentos assépticos;
- Manutenção dos organismos prejudiciais propagados por vectores em condições em que não seja possível a propagação por esses vectores, por exemplo dimensão da malha controlada e confinamento do solo;
- Isolamento sazonal, para garantir que as actividades são realizadas durante períodos com reduzidos riscos fitossanitários.
ANEXO II
Modelo de documento de autorização para a introdução e ou a circulação de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades.
(ver modelo no documento original)
ANEXO III
Medidas de quarentena, incluindo testes, de vegetais, produtos vegetais e outros materiais destinados a disseminação após quarentena.
PARTE A
Para determinados vegetais, produtos vegetais e outros materiais constantes do anexo III da Portaria 344/94
Secção I - Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf. e seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes
1 - Caso adequado, o material vegetal deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR.
2 - O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.º 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais enumerados na Portaria 344/94, aquando da chegada e posteriomente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem.
3 - Para efeitos do n.º 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e de identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:
3.1 - O teste deve ser realizado recorrendo aos métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, a plantas indicadoras, incluindo Citrus sinensis (L.) Osbeck, C. aurantifolia Christim. Swing, C. medica L. e C. reticulata Blanco e Sesamum L., para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:
a) Citrus greening bacterium;
b) Citrus variegated chlorosis;
c) Citrus mosaic virus;
d) Citrus tristeza virus (todos os isolados);
e) Citrus vein enation woody gall;
f) Leprosis;
g) Naturally spreading psorosis;
h) Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli & Gikashvili;
i) Satsuma dwarf virus;
j) Spiroplasma citri Saglio et al.;
k) Tattler leaf virus;
l) Witches'broom (MLO);
m) Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para citrus);
3.2 - Para doenças como a queima (blight) ou semelhantes, relativamente às quais não existem procedimentos de indexagem de curta duração, o material vegetal deve ser sujeito, aquando da chegada, a uma enxertia num porta-enxerto cultivado em meio estéril, como definido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR, sendo os vegetais resultantes submetidos a procedimentos de terapia em conformidade com o n.º 1.
4 - O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.º 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas.
Secção II - Vegetais de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L. e seus híbridos e Fragaria L. destinados à plantação com excepção das sementes.
1 - O material vegetal, quando adequado, deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR.
2 - O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.º 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a umciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais enumerados na Portaria 344/94, aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem.
3 - Para efeitos do n.º 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e de identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:
3.1 - No caso de Fragaria L., independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras, incluindo Fragaria vesca, F.virginiana e Chenopodium spp. para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:
a) Arabis mosaic virus;
b) Raspberry ringspot virus;
c) Strawberry crinkle virus;
d) Strawberry latent «C» virus;
e) Strawberry latent ringspot virus;
f) Strawberry mild yellow edge virus;
g) Strawberry vein banding virus;
h) Strawberry witches'broom mycoplasm;
i) Tomato black ring virus;
j) Tomato ringspot virus;
k) Colletotrichum acutatum Simmonds;
l) Phytophthora fragariae Hickman, var. fragariae Wilcox & Duncan;
m) Xanthomonas fragariae Kennedy & King;
3.2 - No caso de Malus Mill.:
i) Quando o material vegetal for originário de um país não considerado indemne de todos os organismos prejudiciais seguintes:
a) Apple proliferation mycoplasm; ou
b) Cherry rasp leaf virus (americano);
no teste devem ser utilizados os métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção dos organismos prejudiciais relevantes; e
ii) Independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:
a) Tobacco ringspot virus;
b) Tomato ringspot virus;
c) Erwinia amylovora (Bur.) Winsl. et al.;
3.3 - No caso de Prunus L., conforme adequado para cada espécie de prunus:
i) Quando o material vegetal for originário de um país não considerado indemne de todos os organismos prejudiciais seguintes:
a) Apricot chlorotic leafroll mycoplasm;
b) Cherry rasp leaf virus (americano); ou
c) Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier et al.) Young et al.; no teste devem ser utilizados os métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção dos organismos prejudiciais relevantes; e
ii) Independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:
a) Little cherry pathogen (isolados não europeus);
b) Peach mosaic virus (americano);
c) Peach phony rickettsia;
d) Peach rosette mosaic virus;
e) Peach rosette mycoplasm;
f) Peach X-disease mycoplasm;
g) Peach yellows mycoplasm;
h) Plum line pattern virus (americano);
i) Plum pox virus;
j) Tomato ringspot virus;
k) Xanthomonas campesteris pv. pruni (Smith) Dye;
3.4 - No caso de Cydonia Mill. e Pyrus L., independentemente da origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:
a) Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.;
b) Pear decline mycoplasm.
4 - O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.º 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas.
Secção III - Vegetais de Vitis L., excluindo os frutos
1 - O material vegetal, quando adequado, deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR.
2 - O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.º 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) e todos os organismos prejudiciais enumerados na Portaria 344/94, aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem.
3 - Para efeitos do n.º 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e de identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:
3.1 - Quando o material vegetal for originário de um país não considerado indemne de um dos organismos prejudiciais seguintes:
i) Ajinashika disease, no teste deve ser utilizado um método laboratorial adequado. No caso de um resultado negativo, o material deve ser indexado numa variedade de vinha Koshu e mantido em observação durante pelo menos dois ciclos vegetativos;
ii) Grape vine stunt virus, no teste devem ser utilizadas plantas indicadoras adequadas, incluindo a variedade de vinha Campbell Early e a observação deve ser realizada durante um ano;
iii) Summer mottle, no teste devem ser utilizadas plantas indicadoras adequadas, incluindo as variedades de vinha Sideritis, Cabernet-Franc e Mission;
3.2 - Independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:
a) Blueberry leaf mottle virus;
b) Grapevine flavescence dorée MLO e outros fitoplasmas (grapevine yellows);
c) Peach rosette mosaic virus;
d) Tobacco ringspot virus;
e) Tomato ringspot virus (estirpe yellow vein e outras estirpes);
f) Xylella fastidiosa (Well & Raju);
g) Xylophilus ampelinus (Panagopoulos) Willems et al.
4 - O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.º 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas.
Secção IV - Vegetais de espécies de Solanum L., que formam estolhos ou tubérculos, ou os seus híbridos, destinados à plantação.
1 - O material vegetal deve, quando adequado, ser submetido aos procedimentos terapêuticos conforme estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR.
2 - Cada unidade do material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do n.º 1, deve ser sujeita a procedimentos de indexagem. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais relevantes enumerados na Portaria 344/94, de 1 de Junho, e o amarelecimento das nervuras da batateira (potato yellow vein disease), aquando da chegada e posteriormente, a intervalos regulares até à senescência, durante os procedimentos de indexagem.
3 - Os procedimentos de indexagem referidos no n.º 2 devem seguir as disposições técnicas estabelecidas no n.º 5, a fim de detectar pelo menos os seguintes organismos prejudiciais:
- Bactérias:
a) Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. Sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.;
b) Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith;
- Vírus e organismos similares:
a) Andean potato latent virus;
b) Potato black ringspot virus;
c) Potato spindle tuber viroid;
d) Potato yellowing alfamovirus;
e) Potato virus T;
f) Andean potato mottle virus;
g) Vírus comuns da batata A, M, S, V, X e Y (incluindo Y(elevado a o), Y(elevado a n) e Y(elevado a c)) e potato leaf roll virus.
No entanto, no caso da semente botânica de batata, os procedimentos de indexagem devem ser efectuados para detectar pelo menos os vírus e organismos similares enumerados supra, alíneas a) a e).
4 - O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no n.º 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, quando necessário, para determinar, na medida do possível, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os sinais e sintomas.
5 - As disposições técnicas referidas no n.º 3 são as seguintes:
- Para as bactérias:
1) Para os tubérculos, testar o talão de cada tubérculo. A dimensão normal da amostra deve ser de 200 tubérculos. No entanto, o procedimento pode ser também aplicado a amostras de menos de 200 tubérculos;
2) Para as plantas jovens e as estacas, incluindo as microplantas, testar as secções inferiores do caule e, se necessário, as raízes, para cada unidade do material vegetal;
3) É recomendado o teste da descendência dos tubérculos, ou das bases dos caules, no caso das plantas que não formam tubérculos, um ciclo vegetativo normal após os testes referidos nos n.os 1) e 2);
4) Para o material referido no n.º 1), o método de detecção de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al. é o método comunitário estabelecido no anexo I da Portaria 140/95, de 9 de Fevereiro. Para o material referido no n.º 2 pode ser aplicado este método de detecção;
5) Para o material referido no n.º 1, o método de detecção de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith é o método provisório de teste estabelecido no anexo da decisão da Comissão a adoptar a fim de substituir o processo de quarentena n.º 26 relativo à Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith estabelecido pela Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção das Plantas (OEPP). Para o material referido no n.º 2 pode ser aplicado este método de detecção;
- Para os vírus e organismos similares, com excepção do potato spindle tuber viroid:
1) O teste do material vegetativo (tubérculos, plantas jovens e estacas, incluindo as microplantas) deve incluir no mínimo um teste serológico efectuado aquando da floração ou próximo desta para cada um dos organismos especificados na lista de organismos prejudiciais, com excepção do potato spindle tuber viroid, seguido de um teste biológico do material que tenha apresentado resultados negativos no teste serológico. No caso do vírus do enrolamento das folhas da batateira (potato leaf roll virus) devem ser efectuados dois testes serológicos;
2) O teste da semente botânica deve incluir no mínimo um teste serológico ou um teste biológico, caso não seja possível realizar o teste serológico. É fortemente recomendada a realização de um novo teste de uma proporção de amostras negativas e a utilização de um outro método para teste dos resultados limite;
3) Os testes serológicos e biológicos referidos nos n.os 1) e 2) devem ser realizados em plantas produzidas em estufa, em amostras colhidas em pelo menos dois pontos de cada caule, incluindo uma folha jovem plenamente desenvolvida no topo de cada caule e uma outra folha jovem mais antiga numa posição intermédia; todos os caules devem ser amostrados devido à possibilidade de infecção não sistémica. No caso dos testes serológicos, não devem ser misturados folíolos de plantas diferentes, a não ser que a taxa de agrupamento tenha sido validada para o método utilizado; as folhas jovens de cada caule podem ser no entanto agrupadas para constituir a amostra de cada planta. No caso dos testes biológicos, é possível misturar até cinco plantas com inoculação de um mínimo de plantas indicadoras idênticas;
4) As plantas indicadoras adequadas a utilizar para os testes biológicos referidos nos n.os 1) e 2) devem ser constantes da lista estabelecida pela Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção das Plantas (OEPP) ou ser outras plantas indicadoras oficialmente aprovadas que permitam detectar os vírus;
5) Após terminada a quarentena, apenas pode ser posto em circulação o material que tenha sido directamente testado. Em caso de indexagem dos olhos, só a descendência dos olhos testados poderá ser libertada. O tubérculo não deve ser libertado, devido a possíveis problemas de infecção não sistémica;
- Para o potato spindle tuber viroid:
1) Para todo o material, serão submetidas a teste as plantas cultivadas em estufa, assim que estejam bem desenvolvidas mas antes da floração e da produção de pólen. Os testes de rebentos dos tubérculos/plantas in vitro/pequenas plântulas serão apenas considerados testes preliminares;
2) As amostras devem ser colhidas numa folha jovem plenamente desenvolvida no topo de cada caule da planta;
3) Todo o material a testar deve ser cultivado a temperaturas não inferiores a 18ºC (de preferência superiores a 20ºC) e com fotoperíodo mínimo de dezasseis horas;
4) Os testes devem ser efectuados com sondas radioactivas ou não radioactivas cADN ou ARN, pelo método r-PAGE (com coloração de prata) ou por RT-PCR;
5) A taxa de agrupamento sugerida para as sondas e o método r-PAGE é de 5. A utilização desta taxa ou de taxas superiores deve ser validada.
PARTE B
Para determinados vegetais, produtos vegetais e outros materiais constantes dos anexos II e IV da Portaria 344/94
1 - As medidas de quarentena oficiais devem incluir a inspecção adequada ou o teste dos organismos prejudiciais relevantes enumerados nos anexos I e II da Portaria 344/94, devendo ser aplicadas em conformidade com as exigências especiais estabelecidas no anexo IV da Portaria 344/94 para organismos prejudiciais específicos, conforme adequado. Relativamente a essas exigências especiais, os métodos utilizados para a quarentena devem ser os estabelecidos no anexo IV da Portaria 344/94 ou outras medidas equivalentes oficialmente aprovadas.
2 - Os vegetais, produtos vegetais e outros materiais devem ser considerados isentos, em conformidade com o disposto no n.º 1, dos organismos prejudiciais relevantes especificados nos anexos I, II e IV da Portaria 344/94 para os referidos vegetais, produtos vegetais e outros objectos.
QUADRO SINÓPTICO
(ver quadro no documento original)