Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 691/95, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera para 1 de Julho de 1995 a data limite de reconhecimento provisório das zonas protegidas da Comunidade constantes da Directiva n.º 92/76/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Outubro de 1992.

Texto do documento

Portaria 691/95
de 30 de Junho
Considerando que a Directiva n.º 92/76/CEE , da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 154/94, de 1 de Junho, e pela Portaria 344/94, de 1 de Junho, reconheceu provisoriamente até 31 de Dezembro de 1994 certas zonas da Comunidade como zonas protegidas, por estarem expostas a riscos fitossanitários específicos;

Considerando que a Directiva n.º 94/61/CE , da Comissão, de 15 de Dezembro de 1994, prorroga o reconhecimento provisório dessas zonas protegidas até 1 de Julho de 1995, por não se encontrarem concluídos os inquéritos que confirmem se um ou vários dos organismos prejudiciais em relação aos quais as zonas são reconhecidas como zonas protegidas não são endémicos, nem se encontram aí estabelecidos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, que a data limite de reconhecimento provisório das zonas protegidas constantes da Directiva n.º 92/76/CEE , da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, passe a ser 1 de Julho de 1995.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 154/94 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE (EUR-Lex), 91/683/CEE (EUR-Lex), 92/98/CEE (EUR-Lex) e 93/19/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE (EUR-Lex), 92/76/CEE (EUR-Lex), 92/90/CEE (EUR-Lex), 92/103/CEE (EUR-Lex), 92/105/CEE (EUR-Lex), 93/50/CEE (EUR-Lex) e 93/51/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-01 - Portaria 344/94 - Ministério da Agricultura

    Define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda