Portaria 274/98
de 29 de Abril
Na sequência de intercepções de Thrips palmi Karny em flores cortadas de Orchideacea originárias da Tailândia, foi aprovada a Decisão da Comissão n.º
98/109/CE
, de 2 de Fevereiro, que autoriza os Estados membros a adoptar temporariamente medidas adicionais contra a propagação daquele organismo nocivo no que diz respeito à Tailândia.
Para a defesa fitossanitária do território nacional, é de todo o interesse que essas medidas sejam oficialmente divulgadas e aplicadas.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º As flores cortadas de Orchideacea originárias da Tailândia só podem ser introduzidas no território nacional desde que se observe uma das seguintes medidas de emergência estabelecidas na Decisão da Comissão n.º 98/109/CE , de 2 de Fevereiro, publicada em 3 de Fevereiro de 1998 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias:
a) Terem sido produzidas num local considerado isento de Thrips palmi Karny em resultado de inspecções oficiais realizadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação;
b) Enquanto constituintes de uma remessa, terem sido submetidas, antes da exportação, a um tratamento de fumigação adequado para assegurar a isenção de Thysanoptera.
2.º As flores cortadas de Orchideacea devem ser acompanhadas de um certificado fitossanitário emitido na Tailândia em conformidade com o disposto na Portaria 344/94, de 1 de Junho.
Do certificado constará, na parte «Declaração suplementar», qual das opções referidas no número anterior foi aplicada e, além disso, nos casos de aplicação da opção b), na parte «Desinfestação e ou tratamento de desinfecção», a especificação do tratamento de fumigação aplicado anteriormente à exportação.
3.º As flores cortadas de Orchideacea destinadas a ser introduzidas na Comunidade devem ser inspeccionadas em conformidade com o disposto na Portaria 344/94, de 1 de Junho.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Abril de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.