Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 274/98, de 29 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas temporárias adicionais contra a propagação do thrips palmi Karny em flores cortadas de Orchideacea originárias da Tailândia.

Texto do documento

Portaria 274/98
de 29 de Abril
Na sequência de intercepções de Thrips palmi Karny em flores cortadas de Orchideacea originárias da Tailândia, foi aprovada a Decisão da Comissão n.º 98/109/CE , de 2 de Fevereiro, que autoriza os Estados membros a adoptar temporariamente medidas adicionais contra a propagação daquele organismo nocivo no que diz respeito à Tailândia.

Para a defesa fitossanitária do território nacional, é de todo o interesse que essas medidas sejam oficialmente divulgadas e aplicadas.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º As flores cortadas de Orchideacea originárias da Tailândia só podem ser introduzidas no território nacional desde que se observe uma das seguintes medidas de emergência estabelecidas na Decisão da Comissão n.º 98/109/CE , de 2 de Fevereiro, publicada em 3 de Fevereiro de 1998 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias:

a) Terem sido produzidas num local considerado isento de Thrips palmi Karny em resultado de inspecções oficiais realizadas pelo menos mensalmente durante os três meses anteriores à exportação;

b) Enquanto constituintes de uma remessa, terem sido submetidas, antes da exportação, a um tratamento de fumigação adequado para assegurar a isenção de Thysanoptera.

2.º As flores cortadas de Orchideacea devem ser acompanhadas de um certificado fitossanitário emitido na Tailândia em conformidade com o disposto na Portaria 344/94, de 1 de Junho.

Do certificado constará, na parte «Declaração suplementar», qual das opções referidas no número anterior foi aplicada e, além disso, nos casos de aplicação da opção b), na parte «Desinfestação e ou tratamento de desinfecção», a especificação do tratamento de fumigação aplicado anteriormente à exportação.

3.º As flores cortadas de Orchideacea destinadas a ser introduzidas na Comunidade devem ser inspeccionadas em conformidade com o disposto na Portaria 344/94, de 1 de Junho.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Abril de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 154/94 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE (EUR-Lex), 91/683/CEE (EUR-Lex), 92/98/CEE (EUR-Lex) e 93/19/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE (EUR-Lex), 92/76/CEE (EUR-Lex), 92/90/CEE (EUR-Lex), 92/103/CEE (EUR-Lex), 92/105/CEE (EUR-Lex), 93/50/CEE (EUR-Lex) e 93/51/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-01 - Portaria 344/94 - Ministério da Agricultura

    Define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda