Portaria 126/97
de 21 de Fevereiro
O Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, regulamentado pela Portaria 344/94, de 1 de Junho, e o Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, proíbem a introdução no território nacional e comunitário de batata-semente quando originária de determinados países.
No entanto, e dado o interesse manifestado pelos operadores económicos, Portugal solicitou junto da Comissão da CE autorização para importar batata-semente do Canadá.
Face ao pedido apresentado, a Comissão aprovou a Decisão n.º 97/89/CE , de 24 de Janeiro, estabelecendo as condições para a importação da referida batata-semente.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, e do disposto na subalínea V) da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 178/91, de 14 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É autorizada a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, durante o período de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 1997, último dia da entrada no território nacional, desde que cumpridas as exigências constantes da Decisão da Comissão n.º 97/89/CE , de 24 de Janeiro.
2.º Os importadores desta batata-semente devem participar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), com a antecedência mínima de oito dias, os quantitativos a importar e a data provável da importação da batata, bem como a localização dos respectivos armazéns.
3.º A batata-semente a importar, ao abrigo da presente portaria, só poderá ser introduzida no País através dos portos de Aveiro, Lisboa e Porto.
4.º Quando da chegada ao nosso país, a batata-semente será sujeita a inspecção fitossanitária, de acordo com o previsto na legislação em vigor.
5.º De cada um dos lotes importados será retirada amostra de 200 tubérculos por cada 25 t ou parte, a qual será submetida a testes laboratoriais oficiais com vista à detecção da bactéria Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus, devendo os lotes ficar separados e sob controlo oficial até que seja concedida autorização oficial para a sua comercialização ou utilização.
6.º A autorização referida no número anterior só será concedida se o resultado da inspecção fitossanitária e dos testes oficiais efectuados revelar que a batata-semente se encontra nas condições sanitárias exigidas pela legislação em vigor e que foram satisfeitas as condições estipuladas no n.º 13.º
7.º A circulação, comercialização e plantação da batata-semente importada só é autorizada no interior do território nacional, com excepção da Região Autónoma dos Açores.
8.º Para efeitos de circulação e comercialização, deverá a batata-semente ser acompanhada de passaporte fitossanitário, que será aposto à etiqueta de certificação; o passaporte fitossanitário será emitido pela DGPC.
9.º Os operadores económicos que comercializem esta batata-semente ficam obrigados a fornecer à Divisão de Protecção das Culturas da respectiva direcção regional de agricultura os nomes e moradas dos compradores, bem como os quantitativos fornecidos a cada um deles.
10.º Após a plantação e durante o período vegetativo, a cultura será submetida a inspecções fitossanitárias oficiais.
11.º A batata produzida a partir de batata-semente importada ao abrigo da presente portaria deverá obedecer às seguintes condições:
a) Não poderá ser certificada como batata-semente;
b) A embalagem deverá ostentar o número de registo do produtor ou do centro de embalagem, bem como a seguinte frase: «Produzida a partir de batata-semente de origem canadiana»;
c) Só poderá ser comercializada noutros Estados membros após autorização oficial.
12.º O custo de cada passaporte fitossanitário emitido de acordo com o estipulado no n.º 8.º do presente diploma é o previsto no n.º 3.6 da tabela de preços anexa à Portaria 686/94, de 22 de Julho.
13.º Por cada teste laboratorial efectuado de acordo com o previsto no n.º 5.º do presente diploma é atribuído o conjunto de 7500 pontos, a que corresponde a quantia de 15000$00, de acordo com a tabela de preços referida no n.º 1.º da Portaria 238/89, de 30 de Março.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.