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Decreto-lei 178/91, de 14 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, que estabelece normas relativas à produção, controlo e certificação da batata-semente.

Texto do documento

Decreto-Lei 178/91
de 14 de Maio
O Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, que estabelece normas relativas à produção, controlo e certificação de batata-semente, efectuou uma harmonização significativa do direito interno às normas comunitárias constantes, designadamente, da Directiva n.º 66/403/CEE .

Porém, como o Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias autorizava Portugal a adiar a aplicação da citada directiva no seu território até 31 de Dezembro de 1990, tal harmonização não foi total.

Decorrido esse prazo, torna-se necessário dar plena consagração aos princípios consagrados na Directiva n.º 66/403/CEE .

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 10.º, 12.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
I) ...
II) ...
III) Originário de países da CEE cujo esquema de produção, controlo e certificação de batata-semente esteja conforme à Directiva n.º 66/403/CEE ;

IV) ...
V) Originário de países que, embora não dispondo de equivalência por parte da CEE, tenham obtido derrogação da CEE e em que seja devidamente autorizada a sua comercialização em Portugal através de portaria publicada para o efeito;

d) ...
e) ...
f) Batatas-semente base - os tubérculos que sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou base da classe SE ou equivalente ou de tubérculos de gerações de multiplicação anteriores a pré-base e que, durante o controlo oficial, satisfizeram as condições previstas para a batata-semente pré-base ou base e se destinem essencialmente à produção de batata-semente certificada;

g) Batata-semente certificada - os tubérculos que sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou base ou de tubérculos de gerações de multiplicação anteriores a pré-base e que, durante o controlo oficial, satisfizeram as condições previstas para batata-semente pré-base, base ou certificada e se destinem à produção de batata-consumo;

h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Geração de multiplicação - multiplicação por via vegetativa e em cuja descendência sejam obtidos tubérculos;

q) Esquema de selecção genealógica - considera-se o seguinte esquema de selecção:

i) Família F (F zero) - constituída por um tubérculo reconhecido como são (ponto de partida da multiplicação) e pelo conjunto de tubérculos dele originários;

ii) As descendências sucessivas de cada família F constituem no 1.º ano F, no 2.º ano F, no 3.º ano F e assim sucessivamente até à F.

Artigo 10.º
[...]
1 - Só podem ser multiplicadas e certificadas as variedades constantes do Catálogo Nacional de Variedades de Batata (CNVB).

2 - As variedades que não satisfaçam as condições referidas no número anterior só podem ser admitidas à certificação quando a sua multiplicação haja sido previamente autorizada pelo CNPPA ou se destinarem à exportação para Estados não pertencentes às Comunidades Europeias.

Artigo 12.º
[...]
1 - Na produção de batata-semente das categorias referidas no artigo anterior pode, até um prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, consoante as situações e de acordo com o disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 2.º, ser utilizada batata-semente que satisfaça as condições estabelecidas nos n.os I), II) e III) da alínea c) do artigo 2.º e as condições previstas na legislação fitossanitária aplicável.

2 - ...
3 - Após o período de dois anos referido no n.º 1 só podem ser utilizados na produção de batata-semente, das categorias referidas, os tubérculos que satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os I) e II) da alínea c) do artigo 2.º e as condições previstas na legislação fitossanitária aplicável.

Artigo 20.º
[...]
1 - O CNPPA deve efectuar normalmente campos de controlo a posteriori, para testar as classificações atribuídas e a qualidade da produção nacional, assim como a qualidade de lotes de batata-semente importada.

2 - Se se verificar, no decorrer de três anos consecutivos de experimentação, que os resultados obtidos não satisfazem as condições mínimas indicadas no anexo I para os ensaios de controlo a posteriori, o CNPPA pode interditar a produção ou comercialização de batata-semente, nacional ou importada, da origem em questão.

Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - A batata-semente que seja importada em conformidade com os n.os II), III), IV) e V) da alínea c) do artigo 2.º só pode ser comercializada desde que satisfaça as condições relativas ao calibre previstas no n.º 2, D, do anexo I.

3 - Nos lotes de batata-semente importados em conformidade com os n.os III), IV) e V) da alínea c) do artigo 2.º é admitida a tolerância total de 6%, em peso, de tubérculos atacados de podridões secas ou húmidas, desde que não sejam devidas a Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus, Pseudomonas solacearum ou Synchytrium endobioticum, de sarna comum ou de tubérculos apresentando defeitos externos, desde que individualmente não ultrapassem as tolerâncias previstas no n.º 2, B, do anexo I.

4 - A tolerância referida no número anterior aplica-se, no caso da sarna comum, a tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo, e no caso dos defeitos externos, a tubérculos disformes ou feridos.

5 - Os lotes de batata-semente referidos no n.º 2 em que as tolerâncias estabelecidas sejam ultrapassadas, mas em que não se observem mais de 25%, em peso, de tubérculos afectados, podem ser objecto de escolha adequada, sendo posterior e obrigatoriamente sujeitos a nova inspecção para verificação das condições estabelecidas no n.º 3 deste artigo.

6 - ...
7 - ...
Art. 2.º O n.º 2 do anexo I do Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

2 - ...
A - ...
B - ...
C - ...
D - ...
a) ...
b) A diferença máxima permitida entre calibres para os tubérculos de um lote é de 20 mm em malha quadrada, não podendo o lote conter mais de 3%, em peso, de tubérculos com calibre inferior ao calibre mínimo, nem mais de 3%, em peso, de tubérculos com calibre superior ao calibre máximo do lote;

c) No caso de tubérculos de calibre superior a 35 mm em malha quadrada, os limites superior e inferior de calibre dos tubérculos do lote serão expressos em múltiplos de 5;

d) No caso de batata-semente destinada à exportação, as exigências de calibre previstas na alínea c) podem ser estabelecidas livremente, consoante as exigências do Estado importador.

Art. 3.º Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, B, do anexo I do Decreto-Lei 312/88, considera-se um ataque médio ou grave de rizoctónia quando os esclerotos ocupam mais de 1/20 da superfície do tubérculo.

Art. 4.º No anexo I do Decreto-Lei 312/88, onde se lê «Corynebacterium michiganense pv. sepedomium» passa a ler-se «Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus».

Art. 5.º É revogado o artigo 28.º do Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-07 - Decreto-Lei 312/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas à produção, controle e certificado da batata de semente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-31 - Declaração de Rectificação 106/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 178/91, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO, QUE INTRODUZ DIVERSAS NORMAS NO DOMÍNIO DA PRODUÇÃO, CERTIFICACAO E COMERCIALIZACAO DA BATATA-SEMENTE. ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 312/88, DE 7 DE SETEMBRO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 110, DE 14 DE MAIO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-04 - Despacho Normativo 1/95 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva da Comissão n.º 93/17/CEE (EUR-Lex), de 30 de Março, que determina as classes comunitárias da batata-semente base e as condições e designações aplicáveis a essas classes.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-21 - Portaria 126/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza a importação de batata-semente da variedade "kennbec", originária do Canadá, durante o período de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 1997, desde que cumpridas as exigências constantes da Decisão da Comissão 97/89/CE (EUR-Lex) de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-28 - Portaria 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza a importação de batata-semente da variedade kennebec, originária do Canadá, durante o período de 15 de Janeiro a 31 de Março de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 169/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Substitui, na legislação nacional relativa à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas, a abreviatura "CEE" pela abreviatura "CE". Transpõe para o direito nacional a Directiva 96/72/CE (EUR-Lex), do Conselho de 18 de Novembro. Permite a utilização, até 31 de Dezembro de 2001, dos rótulos existentes que contenham a abreviatura "CEE".

  • Tem documento Em vigor 1999-02-08 - Portaria 113/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza a importação de batata-semente, da variedade Kennebec, originária do Canadá, durante o período de 15 de Janeiro a 31 de Março de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-08 - Portaria 9/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Autoriza a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, durante os períodos de 15 de Janeiro a 31 de Março de 2000, de 1 de Dezembro de 2000 a 31 de Março de 2001 e de 1 de Dezembro de 2001 a 31 de Março de 2002, sendo que a data de 31 de Março dos referidos anos corresponderá ao último dia de entrada no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-03 - Decreto-Lei 216/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o direito interno as Directivas n.ºs 98/95/CE (EUR-Lex) e 98/96/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro, ambas do Conselho, na parte respeitante à batata-semente, e estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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