Despacho Normativo 1/95
A Directiva n.º
66/403/CEE
, do Conselho, de 14 de Junho e respectivas alterações, relativa à batata-semente destinada a comercialização, foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 178/91, de 14 de Maio.
A aplicação daquelas disposições no espaço comunitário, relativamente à comercialização de batata-semente no território de um ou mais Estados membros, ou em partes destes, bem como a Directiva da Comissão n.º 93/17/CEE , de 30 de Março, que determina medidas mais restritas que as previstas na Directiva n.º 66/403/CEE , de 14 de Junho, para definir as classes comunitárias de batata-semente e as condições e designações aplicáveis a essas classes, impõem agora a necessidade de adoptar medidas mais restritas do que as previstas nos anexos I e II dos referidos diplomas.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 30.º do Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, determina-se o seguinte:
1.º O presente despacho transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva da Comissão n.º 93/17/CEE , de 30 de Março, que determina as classes comunitárias da batata-semente base e as condições e designações aplicáveis a essas classes.
2.º Considera-se batata-semente base das classes comunitárias a batata-semente base que possa ser certificada oficialmente em conformidade com o Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, e legislação fitossanitária aplicável e que cumpra ainda o definido no presente despacho.
3.º A batata-semente base das classes comunitárias deve ser proveniente de material que satisfaça as condições definidas no anexo I e corresponder às condições complementares ou mais restritivas definidas no anexo II, que fazem ambos parte integrante do presente despacho.
4.º As designações e definições das classes comunitárias da batata-semente base são as seguintes:
a) Classe CEE 1 - Para além do definido no n.º 2, sejam ainda preenchidas as condições definidas no anexo I e nos n.os 1 e 4 do anexo II;
b) Classe CEE 2 - Para além do definido no n.º 2, sejam ainda preenchidas as condições definidas no anexo I e nos n.os 2 e 4 do anexo II;
c) Classe CEE 3 - Para além do definido no n.º 2, sejam ainda preenchidas as condições definidas no anexo I e nos n.os 3 e 4 do anexo II;
5.º A designação da classe comunitária de batata-semente base será inscrita no certificado oficial, com observância do definido no anexo II do Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro.
6.º Para além do determinado no n.º 4.º do presente despacho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, relativamente às categorias e classes de batata-semente ali definidas, ao número máximo de gerações admitidas nos termos da alínea q) do artigo 2.º e à desclassificação de campos ou lotes de batata-semente referida no n.º 3 do artigo 11.º, ambos do mesmo decreto-lei, determina-se que as classes comunitárias de batata-semente base cumpram o seguinte:
a) Classe CEE 1:
i) Provenha directamente de batata-semente da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-bases, que cumpram as exigências definidas no anexo I do presente despacho;
ii) Se destine à produção de batata-semente base da classe CEE 2 ou, em alternativa, a batata-semente base da classe Elite;
iii) Em caso de desclassificação do campo ou do lote de batata-semente, a batata-semente base da classe CEE 1 poderá ser classificada tanto em classe inferior às definidas no presente diploma como em categoria e classe definidas no Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro;
b) Classe CEE 2:
i) Provenha directamente de batata-semente base da classe CEE 1, ou pré-base ou de gerações anteriores a pré-base que cumpram as exigências definidas no anexo I;
ii) Se destine à produção de batata-semente da classe CEE 3 ou, em alternativa, a batata-semente certificada das classes A ou B;
iii) Em caso de desclassificação do campo ou lote de batata-semente, a batata-semente base da classe CEE 2 poderá ser classificada em classe inferior às definidas no presente diploma e em categoria e classe definidas no Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro;
c) Classe CEE 3:
i) Provenha directamente de batata-semente base da classe CEE 2, ou classe CEE 1, ou pré-base ou gerações anteriores a pré-base que cumpram as exigências definidas no anexo I;
ii) Se destine exclusivamente à produção de batata consumo;
iii) A desclassificação do campo ou lote de batata-semente não se aplica a esta classe.
7.º A batata-semente pré-base ou de gerações anteriores a pré-base que cumpra as exigências definidas no anexo I do presente despacho poderá ser utilizada para a produção de batata-semente base da classe Elite ou de categorias ou classes inferiores.
8.º Os campos ou lotes de batata-semente das categorias e classes definidas no Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, que sejam desclassificados, em caso algum poderão ser classificados em categoria ou classes definidas no presente diploma.
Ministério da Agricultura, 5 de Dezembro de 1994. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO I
Condições a cumprir pelo material de origem da batata-semente base das classes comunitárias
1 - Material de partida - quer sejam utilizados métodos de micropropagação, incluindo a cultura de meristemas, ou o método de selecção clonal:
1.1 - O tubérculo-mãe (cultura e meristemas) ou planta inicial e os tubérculos directamente provenientes da mesma (selecção clonal) devem ser indemnes aos seguintes organismos prejudiciais:
a) Erwinia carotovora var. atroseptica;
b) Envinia chrysanthemi;
c) Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus;
d) Vírus do enrolamento da batateira;
e) Vírus A da batateira;
f) Vírus M da batateira;
g) Vírus S da batateira;
h) Vírus X da batateira;
i) Vírus Y da batateira;
j) Viróide do tubérculo em fuso (PSTV).
1.2 - O cumprimento desta exigência será verificado através de testagem oficial;
1.3 - O material in vitro proveniente do tubérculo-mãe deve cumprir as exigências do n.º 1.1 do presente anexo, sem obrigatoriedade de exame oficial para confirmação.
2 - Batata-semente pré-base:
2.1 - O material in vitro será objecto de pelo menos duas e no máximo três multiplicações sucessivas efectuadas em condições in vivo, na última das quais os tubérculos obtidos constituirão a batata-semente pré-base - método de micropropagação.
2.2 - Os tubérculos obtidos na última multiplicação sucessiva dos tubérculos provenientes da planta inicial, por um máximo de três gerações, constituirão a batata-semente pré-base - método de selecção clonal.
3 - Nas multiplicações referidas no n.º 2 do presente anexo, a cultura deve:
3.1 - Ser implantada num solo que não tenha sido cultivado com batata há pelo menos três anos;
3.2 - Estar isolada de outros campos de batata de categoria ou classe inferior, em pelo menos, 100 m ou, se existir entre os campos uma barreira natural ou artificial, 25 m;
3.3 - Cumprir ainda as exigências constantes do quadro n.º 1 para além das definidas nos n.os 1-B, 1-C e 1-D do anexo I ao Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro;
3.4 - Ser submetida a pelo menos três inspecções de campo para verificação das exigências referidas nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3 do presente anexo.
Quadro n.º 1 - Tolerâncias máximas admitidas de plantas doentes na cultura aquando das inspecções de campo (percentagem de plantas) para a categoria pré-base.
(ver documento original)
ANEXO II
Condições complementares ou mais restritivas a cumprir pela cultura e pelos lotes de batata-semente base das classes comunitárias.
Para além do definido no n.º 2.º do presente despacho, a batata-semente base das classes comunitárias deverá cumprir as condições que seguidamente se apresentam:
1 - Classe CEE 1:
1.1 - A cultura deve:
a) Ser implantada em solo que não tenha sido cultivado com batata há pelo menos três anos;
b) Não exceder a tolerância máxima relativa a impureza varietal e ocorrência de plantas doentes, expressa em percentagem de plantas aquando das inspecções de campo que se apresentam no quadro n.º 1 para esta classe;
c) Ser submetida a pelo menos três inspecções de campo para verificação do cumprimento das alíneas a) e b) acima apresentadas.
1.2 - Os lotes não devem:
a) Conter mais de 1% em peso de terra e de corpos estranhos;
b) Exceder o máximo de 0,5% em peso de tubérculos infectados por podridões secas ou húmidas.
1.3 - Os lotes devem ser submetidos a um exame oficial para verificação do cumprimento das exigências constantes no n.º 1.2 do presente anexo.
2 - Classe CEE 2 - São aplicáveis as condições definidas no n.º 1 do presente anexo, com excepção da alínea b) do n.º 1.1 do presente anexo, que se refere às tolerâncias para impureza varietal e plantas doentes, cujos máximos estão definidos no quadro n.º 1 para esta classe.
3 - Classe CEE 3 - São aplicáveis as condições definidas no n.º 1 do presente anexo, com excepção da alínea b) do n.º 1.1 do presente anexo, que se refere às tolerâncias para impureza varietal e plantas doentes, cujos máximos estão definidos no quadro n.º 1 para esta classe.
4 - As classes comunitárias de batata-semente da categoria base não devem ainda exceder as tolerâncias definidas para esta categoria no n.º 1, C e D, do anexo I do Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, respectivamente estado sanitário dos tubérculos aquando da realização do pós-controlo e pureza varietal e pés doentes aquando do ensaio de controlo a posteriori.
Quadro n.º 1 - Tolerâncias admitidas para impureza varietal e plantas doentes presentes na cultura (percentagem de plantas), aquando das inspecções de campo para as classes comunitárias da categoria base.
(ver documento original)