Portaria 9/2000
de 8 de Janeiro
Os Decretos-Leis n.os 14/99, de 12 de Janeiro, 312/88, de 7 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 178/91, de 14 de Maio, proíbem a introdução no território nacional e comunitário de batata-semente quando originária de determinados países.
No entanto, e dado o interesse manifestado pelos operadores económicos, Portugal solicitou junto da Comissão das Comunidades Europeias autorização para importar batata-semente do Canadá.
Face ao pedido apresentado e na sequência da aprovação da Decisão n.º 1999/742/CE , da Comissão, de 4 de Novembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 297, de 18 de Novembro, que prorroga até 31 de Março de 2002 o prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente originária de países terceiros, bem como, da aprovação da Decisão n.º 1999/751/CE , da Comissão, de 4 de Novembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 299, de 20 de Novembro, dirigida aos Estados membros seus destinatários, Portugal, Grécia, Espanha e Itália, que estabelece as condições para a importação de batata-semente do Canadá, importa dar forma às referidas condições.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, e na subalínea v) da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 178/91, de 14 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O prazo de validade das decisões de equivalência relativas à comercialização de batata-semente originária de países terceiros termina em 31 de Março de 2002, de acordo com o disposto na Decisão n.º 1999/742/CE , da Comissão, de 4 de Novembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 297, de 18 de Novembro.
2.º É autorizada a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, durante os períodos de 15 de Janeiro a 31 de Março de 2000, de 1 de Dezembro de 2000 a 31 de Março de 2001 e de 1 de Dezembro de 2001 a 31 de Março de 2002, sendo que a data de 31 de Março dos referidos anos corresponderá ao último dia de entrada no território nacional, desde que cumpridas as exigências constantes da Decisão n.º 1999/751/CE , da Comissão, de 4 de Novembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 299, de 20 de Novembro, dirigida aos Estados membros seus destinatários, Portugal, Grécia, Espanha e Itália.
3.º Os importadores desta batata-semente devem participar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), com a antecedência mínima de oito dias, os quantitativos a importar e a data provável da importação da batata, bem como a localização dos respectivos armazéns.
4.º A batata-semente a importar ao abrigo da presente portaria só poderá ser introduzida no País através dos portos de Aveiro, Leixões e Lisboa.
5.º Quando da chegada ao nosso país, a batata-semente será sujeita a inspecção fitossanitária, de acordo com o previsto na legislação em vigor.
6.º De cada um dos lotes importados será retirada amostra de 200 tubérculos por cada 25 t ou parte, a qual será submetida a testes laboratoriais oficiais com vista à detecção da bactéria Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicas, devendo os lotes ficar separados e sob controlo oficial até que seja concedida autorização oficial para a sua comercialização ou utilização.
7.º A autorização referida no número anterior só será concedida se o resultado da inspecção fitossanitária e dos testes oficiais efectuados revelar que a batata-semente se encontra nas condições sanitárias exigidas pela legislação em vigor.
8.º A circulação, comercialização e plantação de batata-semente importada só é autorizada no interior do território nacional, com excepção da Região Autónoma dos Açores.
9.º Para efeitos de circulação e comercialização, deverá a batata-semente ser acompanhada de passaporte fitossanitário emitido pela DGPC, que será aposto à etiqueta de certificação.
10.º Os operadores económicos que comercializem esta batata-semente ficam obrigados a fornecer à divisão de controlo fitossanitário da respectiva direcção regional de agricultura os nomes e moradas dos compradores, bem como os quantitativos fornecidos a cada um deles.
11.º Após a plantação e durante o período vegetativo, a cultura será submetida a inspecções fitossanitárias oficiais.
12.º A batata produzida a partir de batata-semente importada ao abrigo da presente portaria deverá obedecer às seguintes condições:
a) Não poderá ser certificada como batata-semente;
b) A embalagem deverá ostentar o número de registo do produtor ou do centro de embalagem, bem como a seguinte frase: «Produzida a partir de batata-semente de origem canadiana»;
c) Só poderá ser comercializada noutros Estados membros após autorização oficial.
13.º O custo de cada passaporte fitossanitário emitido de acordo com o estipulado no n.º 9.º do presente diploma é o previsto no n.º 3.6 da tabela de preços anexa à Portaria 686/94, de 22 de Julho.
14.º Por cada teste laboratorial efectuado de acordo com o previsto no n.º 6.º do presente diploma é atribuído o conjunto de 7500 pontos, a que corresponde a quantia de 15000$00, de acordo com a tabela de preços referida no n.º 1.º da Portaria 238/89, de 30 de Março.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 15 de Dezembro de 1999.