Portaria 25/96
de 6 de Fevereiro
O Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, regulamentado pela Portaria 344/94, de 1 de Junho, e o Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, proíbem a introdução no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, designadamente da batata-semente, quando originária de determinados países.
No entanto, existem de momento, na União Europeia, dificuldades em garantir o normal abastecimento do mercado relativamente a esta variedade de batata-semente.
A fim de ultrapassar essas dificuldades, a decisão da Comissão aprovada no Comité Fitossanitário Permanente em 29 de Novembro de 1995 e notificada aos Estados membros seus destinatários, Portugal, Grécia, Espanha e Itália, estabeleceu as condições para a importação de batata-semente originária do Canadá.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É autorizada a importação de batata-semente da variedade Kennebec originária do Canadá, durante o período de 15 de Dezembro de 1995 a 31 de Março de 1996, último dia da entrada no território nacional, desde que cumpridas as exigências constantes da decisão da Comissão aprovada pelo Comité Fitossanitário Permanente em 29 de Novembro de 1995 e notificada a Portugal, Grécia, Espanha e Itália seus destinatários.
2.º Os operadores económicos interessados na importação desta batata-semente devem participar ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), com a antecedência mínima de oito dias, os quantitativos a importar e a data provável da importação da batata.
3.º Aquando da chegada ao nosso país, a batata será sujeita a inspecção fitossanitária de acordo com o previsto na legislação em vigor.
4.º De cada um dos lotes importados será retirada uma amostra representativa, a qual será submetida a testes laboratoriais oficiais com vista à detecção da bactéria Clavibacter michiganensis ssp. Sepedonicus, devendo os lotes ficar separados e sob controlo oficial até que seja concedida autorização oficial para comercialização ou utilização da batata.
5.º A autorização referida no número anterior só será concedida se o resultado da inspecção fitossanitária e dos testes oficiais efectuados revelar que a batata se encontra nas condições sanitárias exigidas pela legislação em vigor e que foram satisfeitas as condições estipuladas no n.º 13.º
6.º A circulação, comercialização e plantação da batata-semente importada só é autorizada no interior do território nacional, com excepção da Região Autónoma dos Açores.
7.º Para efeitos da sua circulação e comercialização deverá a batata ser acompanhada de passaporte fitossanitário, que será aposto à etiqueta de certificação; o passaporte fitossanitário será emitido pelo CNPPA, do IPPAA.
8.º Os operadores económicos que comercializem esta batata ficam obrigados a fornecer aos serviços competentes das direcções regionais de agricultura os nomes e moradas dos respectivos compradores, bem como os quantitativos fornecidos a cada um deles.
9.º Os armazéns, contentores, material de embalagem, veículos e todo o equipamento que esteve em contacto com a batata importada ao abrigo desta portaria, com excepção dos usados pelo utilizador final, deverão ser limpos e desinfectados antes de serem postos novamente em contacto com batata de outra origem.
10.º Após a plantação e durante o período vegetativo, a cultura será submetida a inspecções oficiais.
11.º A batata produzida a partir de batata-semente importada ao abrigo da presente portaria deverá obedecer às seguintes regras:
a) Não poderá ser certificada como batata-semente;
b) A embalagem deverá ostentar o número de registo do produtor ou do centro de embalagem, bem como a seguinte frase: «Produzida a partir de batata de origem canadiana.»;
c) Só poderá ser comercializada para outros Estados membros após autorização oficial.
12.º O custo de cada passaporte fitossanitário emitido de acordo com o estipulado no n.º 7.º do presente diploma é o previsto no n.º 3.6 da tabela de preços anexa à Portaria 686/94, de 22 de Julho.
13.º Por cada teste laboratorial efectuado de acordo com o previsto no n.º 4.º do presente diploma é atribuído, dada a sua complexidade, o conjunto de 7500 pontos, a que corresponde a quantia de 15000$00, de acordo com a tabela de preços referida no n.º 1.º da Portaria 238/89, de 30 de Março.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 2 de Janeiro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.