Portaria 929/94
de 19 de Outubro
Considerando que para atingir os objectivos propostos pela Directiva n.º
77/93/CEE
, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, no que diz respeito à defesa fitossanitária do território comunitário, cada Estado membro deve contribuir e colaborar numa política comum de protecção das culturas;
Considerando que para a manutenção dessa política é essencial que cada Estado membro notifique a Comissão e os outros Estados membros de qualquer intercepção efectuada aos vegetais, produtos vegetais, outros objectos ou organismos prejudiciais, provenientes de países terceiros, considerados como representando um perigo fitossanitário eminente, bem como das medidas tomadas para defender desse perigo não só o seu país como também indirectamente todo o território da Comunidade;
Considerando que essa notificação deve ser feita com base no preenchimento de um formulário normalizado a nível comunitário;
Considerando que importa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/3/CE , da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, relativa ao processo de notificação de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário eminente:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, o seguinte:
1.º No âmbito da presente portaria, entende-se por intercepção qualquer acção empreendida ou a empreender pelo inspector fitossanitário em relação à totalidade ou à parte de uma remessa de vegetais, produtos vegetais, outros objectos ou de um organismo prejudicial aos vegetais e produtos vegetais, provenientes de países terceiros, desde que não satisfaçam as condições previstas na Portaria 344/94, de 1 de Junho.
2.º - 1 - Efectuada uma intercepção, o serviço responsável pela protecção das culturas da direcção regional de agricultura em cuja área essa acção foi realizada ou o Instituto Florestal devem, o mais tardar, no 2.º dia útil seguinte à data em que essa intercepção tiver sido efectuada, notificar o IPPAA, que, por sua vez, transmitirá a informação às seguintes entidades:
Ao serviço responsável pela protecção das culturas das outras direcções regionais de agricultura, caso a intercepção diga respeito ao sector agrícola;
Aos pontos de entrada nacionais, quando se entender apropriada tal transmissão;
Aos Estados membros;
À Comissão.
2 - Face à intercepção de uma notificação emitida por um Estado membro, o IPPAA assegurará a sua retransmissão ao Instituto Florestal, às direcções regionais de agricultura e, quando apropriado, aos pontos de entrada nacionais.
3.º Para efeitos de notificação de intercepção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros é adoptado o modelo de formulário conforme estabelecido no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 21 de Setembro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)