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Portaria 507/96, de 25 de Setembro

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Sumário

Altera os anexos da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, que define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, introdizindo as alterações constantes da Directiva n.º 96/14/CE (EUR-Lex), de 12 de Março e da Directiva n.º 96/15/CE (EUR-Lex), de 14 de Março.

Texto do documento

Portaria 507/96
de 25 de Setembro
Considerando que a Directiva n.º 96/14/CE , da Comissão, de 12 de Março, altera determinados anexos da Directiva n.º 77/93/CEE , relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua dispersão no interior da Comunidade;

Considerando que a Directiva n.º 96/15/CE , da Comissão, de 14 de Março, altera a Directiva n.º 92/76/CEE , que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos;

Considerando que a Portaria 344/94, de 1 de Junho, transpôs para o direito interno as Directivas n.os 77/93/CEE e 92/76/CEE :

Importa, pois, proceder à actualização da mesma, introduzindo-lhe as alterações constantes das Directivas da Comissão n.os 96/14/CE e 96/15/CE , de 12 e 14 de Março, respectivamente.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os anexos I, II, III, IV, V e VI da Portaria 344/94, de 1 de Junho, são alterados de acordo com o seguinte:

1 - Na parte B do anexo I, o n.º 1 da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Beet necrotic yellow vein virus - DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), S, UK.»

2 - Na parte B do anexo II, o n.º 1 da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Anthonomus grandis (Boh) - Sementes e frutos (cápsulas) de Gossypium spp., e algodão não descaroçado - EL, E (Andaluzia, Catalunha, Estremadura, Múrcia e Valência).»

3 - Na parte B do anexo II, o n.º 3 da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Dendroctonus micans Kugelan - Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca, casca isolada de coníferas - EL, IRL, UK (ver nota *).

(nota *) Escócia, Irlanda do Norte, Jersey, Inglaterra [os seguintes condados: Bedfordshire, Berkshire, Buckinghamshire, Cambridgeshire, Cleveland, Cornwall, Cumbria, Devon, Dorset, Durham, East Sussex, Essex, Greater London, Hampshire, Hertfordshire, Humberside, ilha de Man, ilha de Wight, ilhas de Scilly, Kent, Lincolnshire, Norfolk, Northamptonshire, Northumberland, Nottinghamshire, Oxfordshire, Somerset, South Yorkshire, Suffolk, Surrey, Tyne and Wear, West Sussex, West Yorkshire, e as seguintes partes de condado: Avon, a parte do condado a sul da fronteira sul da auto-estrada M4; Cheshire: a parte do condado a leste da fronteira leste do Peak District National Park, juntamente com a parte do condado a norte da estrada A52(T) para Derby e a parte do condado a norte da fronteira norte da estrada A6(T); Gloucestershire: a parte do condado a leste da fronteira leste da estrada Fosse Way Roman; Greater Manchester: a parte do condado a leste da fronteira leste do Peak District National Park; Leicestershire: a parte do condado a leste da fronteira leste da estrada Fosse Way Roman, juntamente com as partes do condado a leste da fronteira leste da estrada B411A e a leste da fronteira leste da auto-estrada M1; North Yorkshire: todo o condado, excepto o distrito de Craven; Staffordshire: a parte do condado a leste da fronteira leste da estrada A52(T); Warwickshire: a parte do condado a leste da fronteira leste da estrada Fosse Way Roman; Wiltshire: a parte do condado a sul da fronteira sul da auto-estrada M4 até à intercepção da auto-estrada M4 e da estrada Fosse Way Roman, e a parte do condado a leste da fronteira leste da estrada Fosse Way Roman].»

4 - Na parte B do anexo II, o n.º 6, a), b), c), d) e e), da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«6:
a) Ips amitinus Eichhof - Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr. e Pinus L., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca, casca isolada de coníferas - EL, F (Córsega), IRL, UK.

b) Ips cembrae Heer - Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca, casca isolada de coníferas - EL, IRL, UK (Irl N, ilha de Man).

c) Ips duplicatus Sahlberg - Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr. e Pinus L., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca, casca isolada de coníferas - EL, IRL, UK.

d) Ips sexdentatus Boerner - Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr. e Pinus L., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca, casca isolada de coníferas - IRL, UK (Irl N, ilha de Man).

e) Ips typographus Heer - Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca, casca isolada de coníferas - IRL, UK.»

5 - Na parte B do anexo II, o n.º 8 da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«8 - Pissodes spp. (europeias) - Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr. e Pinus L., excepto frutos e sementes, madeira de coníferas (Coniferales) com casca, casca isolada de coníferas - IRL, UK (Irl N, ilha de Man e Jersey).»

6 - Na parte B do anexo II, o n.º 9 da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«9 - Sternochetus mangiferae Fabricius - Sementes de Mangifera spp. originárias de países terceiros - E (Granada e Málaga), P (Alentejo, Algarve e Madeira).»

7 - Na parte B do anexo II, a coluna da direita do n.º 1 da alínea b) é alterada de acordo com o seguinte:

«EL, E, P.»
8 - Na parte B do anexo II, o n.º 4 da alínea c) é suprimido.
9 - Na parte B do anexo III, a coluna da direita do n.º 1 é alterada de acordo com o seguinte:

«E, F [Champagne-Ardennes, Alsace (excepto o departamento do Bas-Rhin), Lorraine, Franche-Comté, Rhône-Alpes (excepto o departamento de Rhône), Bourgogne, Auvergne (excepto o departamento de Puy de Dome), Provence-Alpes-Côte d'Azur, Corse, Languedoc-Roussillon], IRL, I, P, UK (Irl N, ilha de Man e ilhas do Canal), A, FI.»

10 - Na parte B do anexo IV, a coluna da direita dos n.os 1 e 14.1 é alterada de acordo com o seguinte:

«EL, IRL, UK (ver nota *).
(nota *) Escócia, Irlanda do Norte, Jersey, Inglaterra [os seguintes condados: Bedfordshire, Berkshire, Buckinghamshire, Cambridgeshire, Cleveland, Cornwall, Cumbria, Devon, Doorset, Durham, East Sussex, Essex, Greater London, Hampshire, Hertfordshire, Humberside, ilha de Man, ilha de Wight, ilhas de Scilly, Kent, Lincolnshire, Norfolk Northamptonshire, Northumberland, Nottinghamshire, Oxfordshire, Somerset, South Yorkshire, Suffolk, Surrey, Tyne and Wear, West Sussex, West Yorkshire, e as seguintes partes de condado: Avon, a parte do condado a sul da fronteira sul da auto-estrada M4; Cheshire: a parte do condado a leste da fronteira leste do Peak District National Park, juntamente com a parte do condado a norte da estrada A52(T) para Derby e a parte do condado a norte da fronteira norte da estrada A6(T); Gloucestershire: a parte do condado a leste da fronteira leste da estrada Fosse Way Roman; Greater Manchester: a parte do condado a leste da fronteira leste do Peak District National Park; Leicestershire: a parte do condado a leste da fronteira leste da estrada Fosse Way Roman, juntamente com as partes do condado a leste da fronteira leste da estrada B411A e a leste da fronteira leste da auto-estrada M1; North Yorkshire: todo o condado, excepto o distrito de Craven; Staffordshire: a parte do condado a leste da fronteira leste da estrada A52(T); Warwickshire: a parte do condado a leste da fronteira leste da estrada Fosse Way Roman; Wiltshire: a parte do condado a sul da fronteira sul da auto-estrada M4 até a intercepção da auto-estrada M4 e da estrada Fosse Way Roman, e a parte do condado a leste da fronteira leste da estrada Fosse Way Roman].»

11 - Na parte B do anexo IV, a coluna da direita dos n.os 2 e 14.4 é alterada de acordo com o seguinte:

«EL, IRL, UK.»
12 - Na parte B do anexo IV, a coluna da direita dos n.os 3 e 14.6 é alterada de acordo com o seguinte:

«IRL, UK.»
13 - Na parte B do anexo IV, a coluna da direita dos n.os 4 e 14.2 é alterada de acordo com o seguinte:

«EL, FC (Córsega), IRL, UK.»
14 - Na parte B do anexo IV, a coluna da direita dos n.os 5 e 14.3 é alterada de acordo com o seguinte:

«EL, IRL, UK (Irl N, ilha de Man).»
15 - Na parte B do anexo IV, o n.º 7 é modificado de acordo com o seguinte:
A coluna da esquerda passa a ter a seguinte redacção:
«Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes.»

E a coluna da direita é alterada de acordo com o seguinte:
«IRL, UK (ver nota *).
(nota *) Escócia, Irlanda do Norte, Jersey, Inglaterra [os seguintes condados: Bedfordshire, Berkshire, Buckinghamshirel Cambridgeshire, Cleveland, Cornwall, Cumbria, Devon, Dorset, Durham, East Sussex, Essex, Greater London, Hampshire, Hertfordshire, Humberside, ilha de Man, ilha de Wight, ilhas de Scilly, Kent, Lincolnshire, Norfolk, Northamptonshire, Northumberland, Nottinghamshire, Oxfordshire, Somerset, South Yorkshire, Suffolk, Surrey, Tyne and Wear, West Sussex, West Yorkshire, e as seguintes partes de condado: Avon, a parte do condado a sul da fronteira sul da auto-estrada M4; Cheshire: a parte do condado a leste da fronteira leste do Peak District National Park, juntamente com a parte do condado a norte da estrada A52(T) para Derby e a parte do condado a norte da fronteira norte da estrada A6(T), Gloucestershire: a parte do condado a leste da fronteira leste da estrada Fosse Way Roman; Greater Manchester: a parte do condado a leste da fronteira leste do Peak District National Park; Leicestershire: a parte do condado a leste da fronteira leste da estrada Fosse Way Roman, juntamente com as partes do condado a leste da fronteira leste da estrada B411A e a leste da fronteira leste da auto-estrada M1; North Yorkshire: todo o condado, excepto o distrito de Craven; Staffordshire: a parte do condado a leste da fronteira leste da estrada A52(T); Warwickshire: a parte do condado a leste da fronteira leste da estrada Fosse Way Roman; Wiltshire: a parte do condado a sul da fronteira sul da auto-estrada M4 até à intercepção da auto-estrada M4 e da estrada Fosse Way Roman, e a parte do condado a leste da fronteira leste da estrada Fosse Way Roman].»

16 - Na parte B do anexo IV, o n.º 8 é modificado de acordo com o seguinte:
A coluna da esquerda passa a ter a seguinte redacção:
«Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr. e Pinus L., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes.»

E a coluna da direita é alterada de acordo com o seguinte:
«EL, IRL, UK.»
17 - Na parte B do anexo IV, o n.º 9 é modificado de acordo com o seguinte:
A coluna da esquerda passa a ter a seguinte redacção:
«Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes.»

E a coluna da direita é alterada de acordo com o seguinte:
«IRL, UK.»
18 - Na parte B do anexo IV, o n.º 10 é modificado de acordo com o seguinte:
A coluna da esquerda passa a ter a seguinte redacção:
«Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr. e Pinus L., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes.»

E a coluna da direita é alterada de acordo com o seguinte:
«EL, F (Córsega), IRL, UK.»
19 - Na parte B do anexo IV, o n.º 11 é modificado de acordo com o seguinte:
A coluna da esquerda passa a ter a seguinte redacção:
«Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes.»

E a coluna da direita é alterada de acordo com o seguinte:
«EL, IRL, UK (Irl N, ilha de Man).»
20 - Na parte B do anexo IV, a coluna da esquerda do n.º 12 passa a ter a seguinte redacção:

«Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr. e Pinus L., com mais de 3 m de altura, excepto frutos e sementes.»

21 - Na parte B do anexo IV, a coluna da esquerda do n.º 13 passa a ter a seguinte redacção:

«Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr. e Pinus L., excepto frutos e sementes.»

22 - Na parte B do anexo IV, a coluna da direita dos n.os 20.1, 20.2, 22, 23, 25.1, 25.2, 26, 27.1, 27.2 e 30 é alterada de acordo com o seguinte:

«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), S, UK.»
23 - Na parte B do anexo IV, a alínea a) da coluna do meio do n.º 21 é alterada de acordo com o seguinte:

«a) Os vegetais são originários das zonas protegidas E, F [Champagne, Ardennes, Alsace (excepto o departamento do Bas-Rhin), Lorraine, Franche-Comté, Rhône-Alpes (excepto o departamento de Rhône), Bourgogne, Auvergne (excepto o departamento de Puy de Dome), Provence-Alpes-Côte d'Azur, Corse, Languedoc-Roussillon], IRL, I, P, UK (Irl N, ilha de Man e ilhas do Canal), A, FI.»

24 - Na parte B do anexo IV é aditado o n.º 28.1, com a seguinte redacção:
«28.1 - Sementes de Gossypium spp. - Constatação oficial de que as fibras das sementes foram retiradas com ácido - EL, E (Andaluzia, Catalunha, Estremadura, Múrcia e Valência).»

25 - Na parte B do anexo IV, a coluna da direita do n.º 29 é alterada de acordo com o seguinte:

«E (Granada e Málaga), P (Alentejo, Algarve e Madeira).»
26 - Na parte A, secção II do anexo V, o n.º 1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.1 - Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr.»

27 - Na parte A, secção II do anexo V, no n.º 1.3, o termo «Persea americana P. Mill.» a seguir ao termo «Mespilus L.» é suprimido.

28 - Na parte A, secção II do anexo V, o n.º 1.9 passa a ter a seguinte redacção:

«Frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão não descaroçado.»
29 - Na parte A, secção II do anexo V, o n.º 2.1 é suprimido e o antigo n.º 2.2 passa a ser o n.º 2.1.

30 - Na parte B, secção II do anexo V, o n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

«Sementes e frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão não descaroçado.»
31 - Na parte B, secção II do anexo V, o n.º 8 passa a ter a seguinte redacção:

«Partes de vegetais de Eucaliptus l'Hérit.»
32 - No anexo VI, na coluna da direita do n.º 1 da alínea a), os termos «Grécia, Espanha» são substituídos por «Grécia, Espanha (Andaluzia, Catalunha, Estremadura, Múrcia e Valência)».

33 - No anexo VI, na coluna da direita do n.º 4 da alínea a), é suprimido o termo «Espanha».

34 - No anexo VI, na coluna da direita dos n.os 7, 8 e 9 da alínea a), é suprimido o termo «Espanha».

35 - No anexo VI, na coluna da direita do n.º 11 da alínea a), são suprimidos os termos «Grécia e Espanha».

36 - No anexo VI, a coluna da direita do n.º 15 da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«Espanha (Granada e Málaga), Portugal (Alentejo, Algarve e Madeira).»
37 - No anexo VI, na coluna da direita do n.º 1 da alínea b), é suprimido o termo «Itália».

38 - No anexo VI, o n.º 4 da alínea c) é suprimido.
39 - No anexo VI, a coluna da direita do n.º 1 da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«Dinamarca, Finlândia, França (Bretanha), Irlanda, Portugal (Açores), Suécia, Reino Unido.»

2.º - a) No caso dos n.os 17 da alínea a), 3 da alínea b), 5 da alínea c) e 3 da alínea d) do anexo VI, as referidas zonas protegidas são reconhecidas por um período que termina em 1 de Abril de 1996.

b) No caso do n.º 2 da alínea b) do anexo VI, no que respeita à Irlanda e à região de Puglia em ltália, as referidas zonas protegidas são reconhecidas até 31 de Dezembro de 1997.

c) No caso do n.º 1 da alínea d) do anexo VI, no que respeita ao Reino Unido, a referida zona protegida é reconhecida até 1 de Novembro de 1999 e no que respeita à França, a referida zona protegida é reconhecida até 31 de Dezembro de 1997.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 27 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 154/94 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE (EUR-Lex), 91/683/CEE (EUR-Lex), 92/98/CEE (EUR-Lex) e 93/19/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE (EUR-Lex), 92/76/CEE (EUR-Lex), 92/90/CEE (EUR-Lex), 92/103/CEE (EUR-Lex), 92/105/CEE (EUR-Lex), 93/50/CEE (EUR-Lex) e 93/51/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-01 - Portaria 344/94 - Ministério da Agricultura

    Define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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