Portaria 212/96
de 12 de Junho
As Directivas n.os
94/13/CE
, do Conselho, de 29 de Março de 1994, e
95/41/CE
, da Comissão, de 19 de Julho, vieram introduzir certas alterações no articulado e em certos anexos da Directiva n.º
77/93/CEE
, transposta para o direito interno pela Portaria 344/94, de 1 de Junho, e a Directiva n.º
95/40/CE
, da Comissão, de 19 de Julho, altera a Directiva n.º
92/76/CEE
, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos.
Tais factos tornam desactualizada a Portaria 344/94, de 1 de Junho, sendo por isso necessário introduzir-lhe agora as modificações previstas nas mencionadas directivas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, o seguinte:
1.º Os artigos 5.º, 13.º e 19.º da Portaria 344/94, de 1 de Junho, são alterados do seguinte modo:
a) A epígrafe do artigo 5.º bem como o seu n.º 3 passam a ter a seguinte redacção:
«5.º
Condições de produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos
...
3 - Os serviços responsáveis pela protecção fitossanitária podem proibir a introdução e dispersão no País dos organismos prejudiciais referidos no anexo II sob a forma isolada ou quando presentes em vegetais ou produtos vegetais não considerados neste mesmo anexo.»
b) A seguir ao n.º 5 do artigo 5.º são aditados os n.os 6 e 7, com a seguinte redacção:
«6 - Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, as disposições das alíneas d) e e) do n.º 1 não se aplicam à circulação de pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais, alimentos e rações para animais que se destinem a ser utilizados pelo proprietário ou consumidor, para fins não industriais e não comerciais, ou para consumo durante o transporte.
7 - Desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais, as disposições referidas na subalínea ii) da alínea e) do n.º 1 não se aplicam quando os vegetais, produtos vegetais e outros objectos sejam directamente transportados entre dois locais da Comunidade através do território de um país terceiro nem quando os mesmos se encontrem em trânsito através do território da Comunidade.»
c) O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:
«13.º
Actividade científica
Quando destinados a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção varietal, pode o conselho directivo do IPPAA conceder derrogações às disposições previstas nos anexos I, II, III, IV e V, de acordo com as condições a definir por portaria.»
d) O antigo corpo do artigo 19.º passa a n.º 1, e é aditado o n.º 2 seguinte:
«19.º
Medidas de protecção fitossanitária aplicadas à importação
1 - ...
2 - No caso de se ter aplicado a medida referida na alínea b) ou de se ter efectuado uma rejeição com base no disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, dever-se-á proceder ao cancelamento do certificado fitossanitário que acompanhou a mercadoria, apondo no rosto do referido certificado, e em lugar de destaque, um carimbo triangular vermelho, com o nome do serviço oficial em matéria de protecção fitossanitária, a data de recusa e a seguinte referência: 'Certificado cancelado'. Esta menção deverá ser escrita em caracteres maiúsculos e em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade.»
2.º À Portaria 344/94, de 1 de Junho, é aditado o artigo 25.º, com a seguinte redacção:
«25.º
Derrogações
As derrogações às disposições do presente diploma resultantes das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Directiva, do Conselho, n.º
77/93/CEE
, de 21 de Dezembro, requerem a emissão de uma autorização por parte do serviço oficial responsável pela protecção fitossanitária, após solicitação feita nesse sentido, dirigida por escrito àquele serviço, pelos operadores económicos interessados.»
3.º A parte B dos anexos I, II e IV e o anexo VI da Portaria 344/94, de 1 de Junho, passam a ter as seguintes alterações:
1 - Na parte B, ponto 1 da alínea a), do anexo I, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «DK, IRL, P (Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo, Madeira e Acores), UK, S, FI.»
2 - Na parte B, ponto 2 da alínea a), do anexo I, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «E (Minorca e Ibiza), IRL, P (Açores e Madeira), UK, S (Malmöhus, Kristianstads, Blekinge, Kalmar, Gotlands Län, Halland), FI (distritos de Aland, Turku, Uusimaa, Kimy, Häme, Pirkanmaa, Satakunta).»
3 - Na parte B, ponto 1 da alínea a), do anexo II, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «EL, E.»
4 - Na parte B, ponto 2 da alínea a), do anexo II, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «IRL, UK (Irl. N., ilha de Man e Jersey).»
5 - Na parte B, ponto 3 da alínea a), do anexo II, a coluna da direita é alterada do seguinte modo: «EL, E, IRH, UK (*)» e «Jersey» é aditado à zona protegida referida em (*).
6 - Na parte B, ponto 4 da alínea a), do anexo II, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «EL, IRL, UK (Irl. N., ilha de Man e Jersey).»
7 - Na parte B, ponto 6 da alínea a), do anexo II, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:
No ponto 6 da alínea a): «EL, E, F (Córsega), IRL, UK.»
No ponto 6 da alínea b): «EL, E, IRL, UK (Irl. N., ilha de Man).»
No ponto 6 da alínea c): «EL, E, IRL, UK.»
No ponto 6 da alínea d): «IRL, UK (Irl. N., ilha de Man).»
No ponto 6 da alínea e): «EL, E, IRL, UK.»
8 - Na parte B, ponto 8 da alínea a), do anexo II, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «IRL, UK (Irl. N., ilha de Man e Jersey).»
9 - Na parte B, ponto 2 da alínea b), do anexo II, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «E, F (Champagne-Ardennes, Alsace - excepto o departamento de Bas-Rhin -, Lorraine, Franche-Comté, Rhône-Alpes - excepto o departamento do Rhône -, Bourgogne, Auvergne - excepto o departamento de Puy de Dôme -, Provence-Alpes-Côte d'Azur, Corse, Languedoc-Roussillon), IRL, I, P, UK (Irl. N., ilha de Man e Ilhas do Canal), A, FI.»
10 - Na parte B, ponto 1 da alínea c), do anexo II, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «El.»
11 - Na parte B, ponto 2 da alínea c), do anexo II, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «IRL, UK (Irl. N.).»
12 - Na parte B, ponto 3 da alínea c), do anexo II, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «IRL, UK (Irl. N.).»
13 - Na parte B, pontos 1, 7 e 14.1, do anexo IV, a coluna da direita é alterada do seguinte modo: «EL, E, IRL, UK (*)» e «Jersey» é aditado à zona protegida referida em (*).
14 - Na parte B, pontos 2, 8 e 14.4, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «EL, E, IRL, UK.»
15 - Na parte B, pontos 3, 9 e 14.6, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «EL, E, IRL, UK.»
16 - Na parte B, pontos 4, 10 e 14.2, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «EL, E, F (Córsega), IRL, UK.»
17 - Na parte B, pontos 5, 11 e 14.3, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «EL, E, IRL, UK (Irl. N., ilha de Man).»
18 - Na parte B, pontos 6, 12 e 14.5, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «IRL, UK (Irl. N., ilha de Man).»
19 - Na parte B, pontos 6.1, 13 e 14.8, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «IRL, UK (Irl. N., ilha de Man e Jersey).»
20 - Na parte B, ponto 15, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «IRL, UK (Irl. N., ilha de Man e Jersey).»
21 - Na parte B, ponto 16, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «IRL, UK (Irl. N.).»
22 - Na parte B, ponto 18, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «EL, IRL, UK (Irl. N., ilha de Man e Jersey).»
23 - Na parte B, ponto 21, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «E, F (Champagne-Ardennes, Alsace - excepto o departamento de Bas-Rhin -, Lorraine, Franche-Comté, Rhône-Alpes - excepto o departamento do Rhône -, Bourgogne, Auvergne - excepto o departamento de Puy de Dôme -, Provence-Alpes-Côte d'Azur, Corse, Languedoc-Roussillon), IRL, I, P, UK (Irl. N., ilha de Man e ilhas do Canal), A, FI.»
24 - Na parte B, ponto 24, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «DK, IRL, P (Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo, Madeira e Açores), UK, S, FI.»
25 - Na parte B, ponto 28, do anexo IV, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «EL».
26 - No ponto 1 da alínea a) do anexo VI, na coluna da direita, é suprimido o termo «Itália.»
27 - No ponto 2 da alínea a) do anexo VI, na coluna da direita, o termo «Portugal» é substituído por «Portugal (Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo, Madeira e Açores).»
28 - Nos pontos 3 e 5 da alínea a), do anexo VI, na coluna da direita, o termo «França» é suprimido e os termos «Reino Unido (Irlanda do Norte e ilha de Man)» são substituídos por «Reino Unido (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey).»
29 - No ponto 4 da alínea a) do anexo VI, na coluna da direita, é suprimido o termo «Portugal» e é aditado o termo «Jersey» após «Irlanda do Norte.»
30 - Nos pontos 7, 8, 9 e 11 da alínea a) do anexo VI, na coluna da direita, é suprimido o termo «Portugal.»
31 - No ponto 10 da alínea a) do anexo VI, na coluna da direita, é suprimido o termo «Grécia.»
32 - No ponto 12 da alínea a) do anexo VI, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: «Espanha (Minorca e Ibiza), Irlanda, Portugal (Açores e Madeira), Reino Unido, Suécia (Malmöhus, Kristianstads, Blekinge, Kalmar, Gotlands Län, Halland), Finlândia (distritos de Aland, Turku, Uusimaal Kimy, Häme, Pirkanmaa, Satakunta).»
33 - No ponto 14 da alínea a) do anexo VI, na coluna da direita, os termos «Reino Unido (Irlanda do Norte e ilha de Man)» são substituídos por «Reino Unido (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey).»
34 - No ponto 2 da alínea b) do anexo VI, os termos «França [Champagne-Ardennes, Alsace (excepto o departamento do Bas-Rhin), Lorraine, Franche-Comté, Rhône-Alpes, Bourgogne, Auvergne, Provence-Alpes-Côte d'Azur, Corse, Languedoc-Roussillon]», são substituídos por «França [Champagne-Ardennes, Alsace (excepto o departamento de Bas-Rhin), Lorraine, Franche-Comté, Rhône-Alpes (excepto o departamento do Rhône), Bourgogne, Auvergne (excepto o departamento de Puy de Dôme), Provence-Alpes-Côte d'Azur, Corse, Languedoc-Roussillon].»
35 - No ponto 1 da alínea c) do anexo VI, na coluna da direita, são suprimidos os termos «Itália (Sicília).»
36 - Nos pontos 2 e 3 da alínea c) do anexo VI, na coluna da direita, os termos «Reino Unido (Irlanda do Norte e ilha de Man)» são substituídos por «Reino Unido (Irlanda do Norte).»
4.º No caso dos pontos 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15 e 17 da alínea a) dos pontos 1, 2 e 3 da alínea b), dos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da alínea c) e dos pontos 1, 3 e 4 da alínea d) do anexo VI, as referidas zonas protegidas são reconhecidas por um período que termina em 1 de Abril de 1996, excepto no caso da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, em que as referidas zonas são reconhecidas até 31 de Dezembro de 1996.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 22 de Maio de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.