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Portaria 690/95, de 30 de Junho

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Sumário

Altera os anexos I, II, III, IV e VI da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho (define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais).

Texto do documento

Portaria 690/95
de 30 de Junho
Considerando que, com a publicação da Decisão do Conselho da União Europeia n.º 95/1/CE. EURATOM. CECA , de 1 de Janeiro, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia, foram alterados alguns aspectos das partes B dos anexos I, II, III e IV da Directiva n.º 77/93/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976;

Considerando que a Directiva n.º 95/4/CE , da Comissão, de 21 de Fevereiro, altera alguns aspectos das partes A dos anexos I, II, III e IV e da parte B do anexo IV, todos da Directiva n.º 77/93/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro;

Considerando que a Directiva n.º 77/93/CEE , e respectivos anexos, foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, e pela Portaria 344/94, de 1 de Junho:

Importa, pois, modificar os anexos I, II, III e IV da Directiva n.º 77/93/CEE , que fazem parte integrante da Portaria 344/94, de 1 de Junho, de acordo com as alterações introduzidas pela Decisão n.º 95/1/CE e pela Directiva n.º 95/4/CE .

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, que os anexos I, II, III, IV e VI, que fazem parte integrante da Portaria 344/94, de 1 de Junho, passem a ter as seguintes alterações:

1) À parte A, alínea b) da secção II, do anexo I é aditado o seguinte número:
2 - Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.
2) À parte B, alínea a), n.º 1, do anexo I são aditadas, à coluna da direita, as letras «S, FI»;

3) À parte B, alínea a), a seguir ao n.º 1, do anexo I é aditado o seguinte número:

(ver documento original)
4) À parte B, alínea a), n.º 2, do anexo I é aditado, à coluna da direita o seguinte:

S (Malmöhus, Kristianstads, Blekinge, Kalmar e Gotlands län).
5) À parte B, alínea d), n.º 1, do anexo I são aditadas, à coluna da direita, as letras «S, FI»;

6) À parte B, alínea d), n.º 2, do anexo I são aditadas, à coluna da direita, as letras «S, FI»;

7) Na parte A, alínea b) da secção II, do anexo II é suprimido o n.º 6;
8) À parte B, alínea b), n.º 2, do anexo II são aditadas, à coluna da direita, as letras «A, FI»;

9) Na parte A, coluna da direita, n.º 12, do anexo III o termo «Síria» é inserido entre «Marrocos» e «Suíça»;

10) À parte B, n.º 1, do anexo III são aditadas, à coluna da direita, as letra «A, FI»;

11) Na parte A, secção I, do anexo IV é aditado o texto seguinte à coluna da direita do n.º 25.4:

e:
aa) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith; ou

bb) Em áreas onde a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith é conhecida, os tubérculos são originários de um local de produção isento de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado destinado a erradicar o organismo nocivo em causa, a determinar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.º-A da Directiva n.º 77/93/CEE .

12) À parte A, secção I, do anexo IV é aditado o seguinte número:
(ver documento original)
13) À parte A, secção I, do anexo IV é aditado o seguinte número:
(ver documento original)
14) Na parte A, secção I, do anexo IV, o n.º 36 passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)
15) Na parte A, secção II, do anexo IV, o texto seguinte é aditado à coluna da direita do n.º 19.1:

e d):
aa) Os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith; ou

bb) Em áreas onde a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith é conhecida, os tubérculos são originários de um local de produção isento de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith ou considerado isento na sequência da aplicação de um processo adequado, destinado a erradicar o organismo nocivo em causa.

16) Na parte A, secção II, do anexo IV, à lista da coluna da direita, segundo parágrafo da alínea cc) do n.º 19.3, a seguir a Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus (SpiecKermann et Kotthoff) Davis et al. é aditado:

Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.
17) À parte A, secção II, do anexo IV é aditado o seguinte número:
(ver documento original)
18) À parte B, n.os 20.1, 20.2, 22, 23, 24, 25.1, 25.2, 26 e 30, do anexo IV são aditadas, à coluna da direita, as letras «S, FI»;

19) À parte B, a seguir ao n.º 20.2, do anexo IV é aditado o seguinte número:
(ver documento original)
20) À parte B, n.º 21, do anexo IV são aditadas, à coluna da direita, as letras «A, FI»;

21) Na parte B do anexo IV, o n.º 27 passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)
22) À alínea a), n.º 2, do anexo VI é aditado, à coluna da direita, o seguinte:

Finlândia, Suécia.
23) À alínea a), a seguir ao n.º 5, do anexo VI são aditados os seguintes números:

(ver documento original)
24) À alínea a), n.º 12, do anexo VI é aditado, à coluna da direita, o seguinte:

Suécia (Malmöhus, Kristianstads, Blekinge, Kalmar, Gotlands län).
25) À alínea b), n.º 2, do anexo VI é aditado, à coluna da direita, o seguinte:

Áustria, Finlândia.
26) À alínea d), n.º 1, do anexo VI é aditado, à coluna da direita, o seguinte:

Finlândia, Suécia.
27) À alínea d), n.º 2, do anexo VI é aditado, à coluna da direita, o seguinte:

Finlândia, Suécia.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 154/94 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE (EUR-Lex), 91/683/CEE (EUR-Lex), 92/98/CEE (EUR-Lex) e 93/19/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE (EUR-Lex), 92/76/CEE (EUR-Lex), 92/90/CEE (EUR-Lex), 92/103/CEE (EUR-Lex), 92/105/CEE (EUR-Lex), 93/50/CEE (EUR-Lex) e 93/51/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-01 - Portaria 344/94 - Ministério da Agricultura

    Define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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