Portaria 177/95
de 4 de Março
O Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, regulamentado pela Portaria 344/94, de 1 de Junho, e o Decreto-Lei 312/88, de 7 de Setembro, proíbem a introdução no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, designadamente da batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá.
No entanto, existem de momento na União Europeia dificuldades em garantir o normal abastecimento do mercado relativamente a esta variedade de batata-semente.
A fim de ultrapassar essas dificuldades a Decisão da Comissão n.º 95/14/CE , de 27 de Janeiro de 1995, publicada no Jornal Oficial das Comunidades, n.º L 21/18, de 28 de Janeiro de 1995, autoriza, durante um período determinado, a importação de batata-semente da variedade Kennebec, do Canadá.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É autorizada a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, no período de 15 de Janeiro a 30 de Abril, último dia da entrada no território nacional, desde que acompanhada de um certificado fitossanitário, emitido separadamente para cada remessa e donde conste que foram respeitadas as condições de produção preconizadas pela Decisão da Comissão n.º
95/14/CE
, de 27 de Janeiro de 1995, publicado no Jornal Oficial das Comunidades, n.º L 21/18, de 28 de Janeiro de 1995.
2.º Os operadores económicos interessados na importação de batata-semente devem participar ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), os quantitativos a importar, a data provável da importação e os destinatários da batata.
3.º A batata só poderá ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões ou Aveiro, sendo sujeita a inspecção de acordo com a legislação em vigor, realizada por inspectores fitossanitários nacionais, os quais poderão ser assistidos por inspectores comunitários.
4.º De cada um dos lotes importados será retirada uma amostra representativa constituída por 200 tubérculos por cada 25 t, a qual será submetida a testes laboratoriais oficiais com vista à detecção da Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus, devendo os lotes ficar separados e sob controlo oficial até que seja concedida autorização oficial para comercialização ou utilização da batata.
5.º A autorização referida no número anterior só será concedida se o resultado da inspecção fitossanitária e dos testes oficiais efectuados revelar que a batata se encontra nas condições sanitárias exigidas pela legislação em vigor e que foram satisfeitas as exigências estipuladas no n.º 13.º
6.º A circulação, comercialização e plantação da batata-semente importada só é autorizada no interior do território nacional, com excepção da Região Autónoma dos Açores.
7.º Para efeitos da sua circulação e comercialização, a batata deverá ser acompanhada de passaporte fitossanitário, que será aposto à etiqueta de certificação. O passaporte fitossanitário será emitido pelo CNPPA, do IPPAA, e consistirá numa etiqueta autocolante devidamente identificada e donde conste o número de registo do importador.
8.º Os operadores económicos que comercializem esta batata ficam obrigados a fornecer aos serviços competentes das direcções regionais de agricultura os nomes e moradas dos respectivos compradores.
9.º Os armazéns, contentores, material de embalagem, veículos e todo o equipamento que esteve em contacto com a batata importada ao abrigo desta portaria, com excepção do usado pelo utilizador final, deverá ser limpo e desinfectado antes de ser posto novamente em contacto com batata de outra origem.
10.º Após a plantação e durante o período vegetativo, a cultura será submetida a inspecções oficiais.
11.º A batata produzida a partir de batata-semente importada ao abrigo da presente portaria deverá obedecer às seguintes regras:
a) Não poderá ser certificada como batata-semente;
b) Só poderá ser utilizada como batata para consumo e consumida no território nacional;
c) A embalagem deverá ostentar o número de registo do produtor ou do centro de embalagem, bem como a seguinte frase: «Produzida a partir de batata de origem canadiana».
12.º O custo de cada passaporte fitossanitário emitido de acordo com o estipulado no n.º 7.º do presente diploma é o previsto no n.º 3.6 da tabela de preços anexa à Portaria 686/94, de 22 de Julho.
13.º Por cada teste laboratorial efectuado de acordo com o previsto no n.º 4.º do presente diploma é atribuído, dada a sua complexidade, o conjunto de 7500 pontos, a que corresponde a quantia de 15000$00, de acordo com a tabela de preços referida no n.º 1.º da Portaria 238/89, de 30 de Março.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Fevereiro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.