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Portaria 301/96, de 26 de Julho

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Sumário

Autoriza a adopção temporária de medidas adicionais contra a propagação de Thirps palmi Karny em viveiros produtores de plantas ornamentais do género Ficus L. no que diz respeito aos Países Baixos.

Texto do documento

Portaria 301/96
de 26 de Julho
Na sequência da detecção, nos Países Baixos, de infestações de Thirps palmi Karny em viveiros produtores de plantas ornamentais do género Ficus L., foi aprovada a Decisão da Comissão n.º 96/153/CE , de 9 de Fevereiro, que autoriza os Estados membros a adoptar medidas adicionais contra a propagação daquele organismo nocivo no que diz respeito aos Países Baixos;

Assim, e considerando que, para a defesa fitossanitária do território nacional, é de todo o interesse que essas medidas sejam oficialmente divulgadas e aplicadas:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, o seguinte:

1.º Os vegetais de Ficus L. destinados à plantação, com excepção das sementes, originários ou provenientes da Holanda só podem ser introduzidos no território nacional se devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário garantindo o cumprimento das condições previstas na Decisão da Comissão n.º 96/153/CE , de 9 de Fevereiro.

2.º Os vegetais de Ficus L. destinados à plantação, com excepção das sementes, originários ou provenientes de qualquer Estado membro, com excepção da Holanda, só podem ser introduzidos no território nacional se devidamente acompanhados de um documento no qual é declarado o país de origem.

3.º Os vegetais de Ficus L., destinados à plantação das sementes, cultivados no território nacional deverão ser acompanhados, aquando do seu transporte do local de produção, de um documento no qual é declarado o país de origem.

4.º Os operadores económicos nacionais que comercializem os vegetais referidos no n.º 1.º deverão, aquando da chegada dos mesmos ao nosso país, solicitar uma inspecção fitossanitária junto dos serviços competentes da direcção regional de agricultura onde exercem a sua actividade.

5.º Para além das inspecções referidas no n.º 4.º, será levado a efeito, a nível nacional, um programa oficial de prospecção de Thirps palmi Karny.

6.º O disposto no presente diploma manter-se-á em vigor até 30 de Setembro de 1996.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 2 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 154/94 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE (EUR-Lex), 91/683/CEE (EUR-Lex), 92/98/CEE (EUR-Lex) e 93/19/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE (EUR-Lex), 92/76/CEE (EUR-Lex), 92/90/CEE (EUR-Lex), 92/103/CEE (EUR-Lex), 92/105/CEE (EUR-Lex), 93/50/CEE (EUR-Lex) e 93/51/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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