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Portaria 172/97, de 10 de Março

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Sumário

Adopta temporariamente medidas adicionais contra a propagação do Thrips Palm Karny em viveiros produtores de plantas ornamentais do género Ficus L.

Texto do documento

Portaria 172/97
de 10 de Março
Considerando que, na sequência da detecção nos Países Baixos de infestações de Thrips palmi Karny em viveiros produtores de plantas ornamentais do género Ficus L., foi aprovada a Decisão da Comissão n.º 96/702/CE , de 26 de Novembro, que autoriza os Estados membros a adoptar temporariamente medidas adicionais contra a propagação daquele organismo nocivo no que diz respeito aos Países Baixos;

Considerando que para a defesa fitossanitária do território nacional é de todo o interesse que essas medidas sejam oficialmente divulgadas e aplicadas;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os vegetais de Ficus L., destinados à plantação, com excepção das sementes, originários ou provenientes dos Países Baixos, só podem ser introduzidos no território nacional se devidamente acompanhados de passaporte fitossanitário, garantindo o cumprimento das condições previstas na Decisão da Comissão n.º 96/702/CE , de 26 de Novembro.

2.º Os vegetais de Ficus L., destinados à plantação, com excepção das sementes, originários ou provenientes de qualquer Estado membro, com excepção dos Países Baixos, só podem ser introduzidos no território nacional se devidamente acompanhados de um documento no qual é declarado o país de origem.

3.º Os vegetais de Ficus L., destinados à plantação, com excepção das sementes, cultivados no território nacional, deverão ser acompanhados, aquando do seu transporte do local de produção, de um documento no qual é declarado o país de origem.

4.º Os operadores económicos nacionais que comercializem os vegetais referidos no n.º 1.º deverão, quando da chegada dos mesmos ao nosso país, solicitar uma inspecção fitossanitária junto dos serviços competentes da direcção regional de agricultura onde exercem a sua actividade.

5.º Para além das inspecções referidas no n.º 4.º, será levado a efeito, a nível nacional, um programa oficial de prospecção de Thrips palmi Karny.

6.º O presente diploma manter-se-á em vigor até 30 de Novembro de 1997.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 154/94 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE (EUR-Lex), 91/683/CEE (EUR-Lex), 92/98/CEE (EUR-Lex) e 93/19/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE (EUR-Lex), 92/76/CEE (EUR-Lex), 92/90/CEE (EUR-Lex), 92/103/CEE (EUR-Lex), 92/105/CEE (EUR-Lex), 93/50/CEE (EUR-Lex) e 93/51/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-05-28 - Portaria 535/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa da Lamosa, município de Sernancelhe, pelo prazo máximo de 180 dias (processo nº 551-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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