Portaria 47/95
de 20 de Janeiro
A produção de batata ocupa uma posição importante na agricultura nacional e comunitária, que impõe que sejam tomadas as necessárias medidas de protecção contra a introdução de organismos prejudiciais a este produto em todos os Estados membros.
A Directiva do Conselho n.º 69/464/CEE , de 24 de Dezembro, que ora se transpõe para o direito interno através da presente portaria, diz respeito à luta contra a verruga negra da batateira, provocada pelo agente patogénico Synchytrium endobioticum (Schilb.) Perc., e insere-se entre as medidas mínimas a adoptar pelos diversos Estados membros neste domínio.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, o seguinte:
1.º A fim de se detectar a presença da doença da «verruga negra da batateira» e de localizar eventuais focos da mesma, os serviços responsáveis das direcções regionais de agricultura deverão manter sob vigilância todas as parcelas de produção de batata.
2.º Sempre que uma parcela de produção de batata seja considerada contaminada pelos referidos serviços, será convenientemente delimitada, devendo ser estabelecida uma zona de segurança suficientemente ampla para assegurar a protecção das zonas circundantes.
3.º Considera-se que uma parcela se encontra contaminada quando a presença dos sintomas da doença em questão for verificada em, pelo menos, um vegetal dessa parcela.
4.º Na zona de segurança a que se refere o n.º 2.º da presente portaria só poderão ser cultivadas variedades de batata resistentes às raças de Synchytrium endobioticum verificadas nas parcelas contaminadas.
5.º Uma variedade de batata é considerada resistente à raça de Synchytrium endobioticum quando reaja à contaminação pelo agente patogénico desta raça de tal maneira que não seja de temer uma infecção secundária.
6.º Nas parcelas declaradas contaminadas, e sem prejuízo de outras condições fitossanitárias previstas nos diplomas que regulamentam a matéria, nenhuma batata e nenhum vegetal destinado à replantação pode ser cultivado, colocado na terra ou armazenado.
7.º Os tubérculos e a folhagem seca das batateiras provenientes de parcelas contaminadas devem ser tratados de modo a destruir o organismo nocivo causador da doença.
8.º Se não for possível determinar o local de origem dos tubérculos e folhas secas contaminadas, deve ser tratado qualquer lote em que sejam encontrados.
9.º É proibida a detenção de culturas de Synchytrium endobioticum, a menos que seja concedida pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) uma autorização oficial específica para o efeito, tendo em conta destinar-se a fins experimentais ou científicos e para trabalho de selecção varietal.
10.º Os serviços responsáveis pela protecção das culturas das direcções regionais de agricultura deverão notificar o IPPAA de qualquer suspeita da presença da doença, bem como das acções levadas a efeito em cumprimento do disposto na presente portaria.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 28 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.