Portaria 191/98
de 23 de Março
Como consequência da detecção em alguns países da UE de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batata de consumo originária do Egipto, foi aprovada a Decisão da Comissão n.º
96/301/CE
, de 3 de Maio, que autoriza os Estados membros a adoptar provisoriamente, em relação àquele país, medidas adicionais de protecção fitossanitária.
A Portaria 270/96, de 19 de Julho, veio divulgar e aplicar essas medidas.
Foi aprovada a Decisão da Comissão n.º
98/105/CE
, de 28 de Janeiro, que altera a Decisão da Comissão n.º
96/301/CE
, de 3 de Maio, o que determina a necessidade de adaptar a Portaria 270/96, de 19 de Julho, às novas recomendações.
Aproveita-se, do mesmo passo, para satisfazer o interesse manifestado pelos importadores no sentido de o porto de Setúbal passar a ser um dos portos autorizados para efeito da importação da referida batata, não havendo, do ponto de vista fitossanitário, qualquer impedimento.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os n.os 1.º e 2.º da Portaria 270/96, de 19 de Julho, passem a ter a seguinte redacção:
«1.º Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação, originários do Egipto só podem ser introduzidos no território nacional desde que se observem as condições estabelecidas na Decisão da Comissão n.º 98/105/CE , de 28 de Janeiro, publicada em 31 de Janeiro de 1998 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
2.º A batata só poderá ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões, Lisboa ou Setúbal.»
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 4 de Março de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.