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Decreto-lei 364/97, de 20 de Dezembro

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Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 170/88, de 14 de Maio e a Portaria n.º 736/81, de 28 de Agosto, que adoptam medidas sobre protecção fitossanitária da madeira de eucalipto, por já não se justificar a sua aplicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 364/97

de 20 de Dezembro

A introdução em Portugal da praga dos eucaliptos Phoracantha semipunctata e o reconhecimento da existência de pequenos focos de arvoredo infestado levaram à publicação da Portaria 736/81, de 28 de Agosto, como medida preventiva da sua disseminação.

Atendendo a que a utilização de insecticidas se mostrava ineficaz, dadas as características da praga, preconizava-se naquele diploma, como único método eficiente de combate, o corte das árvores atacadas, seguido da sua carbonização ou estilhaçamento.

A expansão desordenada da área de eucaliptal, nem sempre instalado com a observância de técnicas de silvicultura adequadas, que se verificou no período anterior à publicação do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, levou à disseminação acelerada da praga, que pode hoje ser observada em quase todo o território nacional.

O recurso às formas de combate preconizadas na Portaria 736/81, de 28 de Agosto, tornou-se, assim, inexequível face ao volume de arvoredo que seria necessário abater, com os consequentes prejuízos para a economia de pequenos proprietários florestais e para o abastecimento de um importante segmento da fileira florestal.

Por outro lado, e igualmente com o objectivo de contenção da expansão da Phoracantha semipunctata, foi publicado o Decreto-Lei 170/88, de 14 de Maio, que impôs regras quanto à circulação da madeira de eucalipto das região a norte e a sul do rio Douro, à exportação e à importação, obrigando a tratamento por método apropriado, descasque ou apresentação de certificado fitossanitário.

Face ao novo regime fitossanitário instituído pelo Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 77/93/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, a Phoracantha semipunctata não é mais uma praga que obrigue a quarentena, deixando de haver restrições ao comércio de madeiras de eucalipto, pelo que o Decreto-Lei 170/88 não tem hoje qualquer aplicação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São revogados o Decreto-Lei 170/88, de 14 de Maio, e a Portaria 736/81, de 28 de Agosto.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 28 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/20/plain-88811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-28 - Portaria 736/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina a obrigatoriedade do corte de todo o arvoredo infestado pela praga "Phoracantha Semipunctata Fab.", devendo o material lenhoso ser imediatamente carborizado ou estilhaçado.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-14 - Decreto-Lei 170/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Adopta algumas directivas comunitárias sobre protecção fitossanitária.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 154/94 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/93/CEE (EUR-Lex), 91/683/CEE (EUR-Lex), 92/98/CEE (EUR-Lex) e 93/19/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro, 19 de Dezembro, 16 de Novembro e 19 de Abril, respectivamente, e as Directivas n.os 92/70/CEE (EUR-Lex), 92/76/CEE (EUR-Lex), 92/90/CEE (EUR-Lex), 92/103/CEE (EUR-Lex), 92/105/CEE (EUR-Lex), 93/50/CEE (EUR-Lex) e 93/51/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Julho, 6 de Outubro, 3 de Novembro, 1 de Dezembro, 3 de Dezembro e 24 de Junho, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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