Decreto-Lei 170/88
de 14 de Maio
Considerando que, em virtude das obrigações assumidas por Portugal na sequência do Acto de Adesão, se encontra em fase de ultimação um amplo conjunto de medidas legislativas tendentes à adopção da legislação comunitária sobre protecção fitossanitária, cuja aprovação ocorrerá a muito curto prazo;
Considerando que o preocupante problema do alastramento do Phoracantha semipunctata fab. nos povoamentos de eucaliptos existentes em Portugal justifica, ainda que a título transitório, a adopção de mecanismos, tão céleres quanto eficazes, de cariz preventivo;
Considerando, finalmente, que, a par de medidas tendentes à contenção do citado alastramento, interessa evitar a introdução da praga em causa em zonas ainda dela isentas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É obrigatório o tratamento, por método apropriado à destruição da Phoracantha spp., de toda a madeira de Eucalyptus que se destine a ser introduzida nas regiões a norte do rio Douro.
2 - A eficácia do tratamento deverá ser atestada através de certificado fitossanitário.
Art. 2.º - 1 - A madeira de Eucalyptus originária de regiões a sul do rio Douro apenas poderá ser exportada se tiver sido tratada por método apropriado à destruição da Phoracantha spp.
2 - A eficácia do tratamento deverá ser atestada através de certificado fitossanitário.
Art. 3.º - 1 - A madeira de Eucalyptus originária de regiões a norte do rio Douro apenas poderá ser exportada se tiver sido descascada.
2 - A origem da madeira e a ausência de casca deverão ser atestadas através de certificado próprio nos termos do artigo 5.º do presente decreto-lei.
Art. 4.º É obrigatória a inspecção fitossanitária ou a apresentação de certificado fitossanitário, emitido pelo país de origem, da madeira de Eucalyptus importada.
Art. 5.º Compete à Direcção-Geral das Florestas, nos termos do convénio estabelecido em 9 de Outubro de 1981 entre esta Direcção-Geral e o Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 21 de Outubro de 1981, a inspecção da madeira e a emissão dos certificados previstos neste diploma.
Art. 6.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00.
2 - No caso de a responsabilidade das contra-ordenações pertencer a pessoas colectivas, o valor máximo da coima elevar-se-á a 1000000$00.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Art. 7.º - 1 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência das circunscrições florestais.
2 - Podem as circunscrições florestais confiar a investigação e a instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras entidades ou serviços públicos.
3 - Finda a instrução serão os processos remetidos ao director-geral das Florestas, a quem compete a aplicação das coimas, sem prejuízo da possibilidade de delegação de tal competência nos subdirectores gerais.
4 - O produto das coimas aplicadas reverterá para a Direcção-Geral das Florestas como receita própria.
Art. 8.º Compete às autoridades policiais, à Direcção-Geral das Florestas e à Direcção-Geral das Alfândegas a vigilância do cumprimento do agora disposto.
Art. 9.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 29 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.