Portaria 521/98
de 14 de Agosto
A certificação de material de multiplicação de morangueiro, realizada por solicitação dos produtores, no âmbito do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro, e da Portaria 518/96, de 28 de Setembro, obriga à realização de trabalhos efectuados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, que devem ser objecto de pagamento por parte daqueles produtores, tendo em atenção o custo dos factores envolvidos, nomeadamente a emissão de etiquetas e as acções de controlo de campo efectuadas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, o seguinte:
1.º O valor a pagar pelos produtores de materiais de viveiro de morangueiro no âmbito do processo de certificação é de 10$00 por cada 500 plantas certificadas.
2.º Este valor aplica-se independentemente dos valores cobrados para cumprimento do Decreto-Lei 154/94, de 28 de Maio, e da Portaria 686/94, de 22 de Julho.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 27 de Julho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.