Decreto-Lei 33/93
de 12 de Fevereiro
As Directivas n.os
91/682/CEE
, de 19 de Dezembro, e
72/33/CEE
e
92/34/CEE
, ambas de 28 de Abril, fixaram regras comuns no domínio da produção e comercialização de materiais de viveiro de alguns géneros e espécies ornamentais, hortícolas e frutícolas, que se destinam a substituir disposições nacionais, tendo em vista a realização do mercado interno.
A necessária transposição para a ordem jurídica interna daqueles diplomas comunitários foi efectuada pelo Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, que disciplina a actividade de produção e comercialização de materiais de viveiro.
O adequado enquadramento das regras comuns a adoptar exige, todavia, que se proceda a ligeiras adaptações no articulado daquele decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.º, 4.º, 20.º, 22.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Produtor de materiais de viveiro - qualquer entidade, singular ou colectiva, que, devidamente licenciada para o efeito, desempenhe, a título profissional, pelo menos uma das seguintes actividades relacionadas com materiais de viveiro: reprodução, produção, conservação ou tratamento e, por inerência, comercialização;
f) Comercialização - a manutenção à disposição ou em existências, exposição ou oferta para venda, venda ou entrega a outra pessoa, sob qualquer forma, de materiais de viveiro;
g) Medidas oficiais - as medidas tomadas pela entidade oficial responsável;
h) Declaração oficial - a declaração emanada da entidade oficial responsável.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O CNPPA pode autorizar outras entidades, de direito público ou privado, a controlar e certificar determinadas espécies ou grupos de espécies, bem como a execução de meros actos ou tarefas necessárias ao controlo ou à certificação de materiais de viveiro, nos termos a definir na regulamentação a que se refere o artigo 26.º do presente diploma.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para se suprirem as necessidades do mercado no caso de se verificarem graves dificuldades de abastecimento em espécies ou grupos de espécies para as quais seja obrigatória a certificação, e na ausência de disposições comunitárias nesse domínio, pode ser autorizada, por portaria do Ministro da Agricultura, sob proposta do CNPPA, a comercialização, por tempo limitado, de determinados materiais de viveiro que não satisfaçam as condições referidas no n.º 1.
4 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em caso de detecção de faltas graves ao disposto no presente diploma e seus regulamentos ou de persistência na não execução da ordem de remoção ou destruição de materiais de viveiro em comercialização, devem as direcções regionais de agricultura propor a suspensão ou revogação da licença do fornecedor em causa, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 18.º
Artigo 23.º
[...]
1 - Pela atribuição de títulos de produtor e licenças de produção e, ainda, pelo licenciamento de fornecedores e pelo controlo e certificação dos materiais de viveiro são devidas taxas, de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura.
2 - ...
3 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Constituem receitas das Regiões Autónomas o produto das taxas e coimas cobradas nos respectivos territórios ao abrigo do disposto, respectivamente, no n.º 1 do artigo 23.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.