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Decreto-lei 113/2004, de 15 de Maio

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Sumário

Altera o anexo n.º 1 do Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras, aprovado pela Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/111/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Novembro, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/2004
de 15 de Maio
Ao abrigo do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais de viveiro, bem como o respectivo sistema de controlo e ou certificação dos materiais destinados à comercialização, foi publicada a Portaria 106/96, de 9 de Abril, que aprovou o Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras e que procedeu à transposição para o direito nacional da Directiva n.º 92/34/CEE , do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos.

O Regulamento refere-se aos materiais de viveiro CAC dos géneros e espécies constantes do seu anexo n.º 1.

Por razões de cariz nacional que se prendem com a harmonização de regras de produção, controlo e comercialização para todas as espécies de fruteiras produzidas no País, e consequente homogeneidade na designação e características de qualidade do material de propagação de fruteiras (material CAC), foi publicada a Portaria 29/2003, de 14 de Janeiro, a qual veio dar uma nova redacção ao citado anexo n.º 1, de modo que todos os materiais de viveiro fiquem sujeitos às mesmas regras de produção e comercialização e sejam submetidos ao mesmo tipo de controlos, o que até agora não acontecia relativamente a alguns géneros e espécies de fruteiras.

A recente aprovação da Directiva n.º 2003/111/CE , da Comissão, de 26 de Novembro, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, que veio alterar o anexo II da Directiva n.º 92/34/CEE , do Conselho, de 28 de Abril, implica que seja necessário dar uma nova redacção ao já referido anexo n.º 1 da Portaria 106/96, de 9 de Abril, transpondo para o direito nacional a citada directiva.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Transposição de directiva
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/111/CE , da Comissão, de 26 de Novembro, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria 106/96, de 9 de Abril
O anexo n.º 1 do Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras, aprovado pela Portaria 106/96, de 9 de Abril, passa a ter a redacção que lhe é dada pelo anexo do presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Taxas
Ao anexo n.º 1, na redacção que foi dada pelo artigo anterior, é aplicável a Portaria 68/2002, de 18 de Janeiro, que aprovou a tabela de taxas, devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), relativa a serviços prestados na área do licenciamento de produtores e fornecedores e do controlo e certificação de materiais de propagação.

Artigo 4.º
Revogação
É revogada a Portaria 29/2003, de 14 de Janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 3 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO N.º 1
[...]
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Decreto-Lei 277/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a actividade de produção de materiais de viveiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 33/93 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI 277/91, DE 8 AGOSTO, QUE TRANSPOS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/682/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE DEZEMBRO, 92/33/CEE (EUR-Lex) E 92/34/CEE (EUR-Lex), AMBAS DE 28 DE ABRIL, RELATIVAS A PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS DE VIVEIRO DE ALGUNS GÉNEROS E ESPÉCIES ORNAMENTAIS, HORTÍCOLAS E FRUTÍCOLAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-09 - Portaria 106/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro - CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-08 - Decreto-Lei 329/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 92/33/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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