Decreto-Lei 277/91
de 8 de Agosto
O Decreto-Lei 44592, de 22 de Setembro de 1962, e as Portarias n.os 19900 e 19902, de 18 de Junho de 1963, suportes legislativos da actividade viveirista, abarcam apenas uma parte dos materiais actualmente produzidos nos viveiros (os de espécies frutíferas) e encontram-se muito desactualizados em virtude da evolução e das transformações verificadas, quer ao nível do País, quer no plano internacional, no domínio da produção e comercialização dos materiais de propagação vegetativa das plantas.
Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias torna-se necessário transpor para o direito interno os princípios constantes de algumas directivas comunitárias nesse mesmo domínio, em particular no que à videira se refere.
Por outro lado, e de acordo com as previsões que figuram no livro branco sobre a realização do mercado interno, a Comunidade prepara-se para o estabelecimento de regras comuns no campo da produção e comercialização de materiais de propagação de algumas espécies hortícolas, frutícolas e ornamentais.
Do exposto decorre a oportunidade e a necessidade de proceder à alteração da legislação vigente regulamentadora da actividade viveirista, por forma a integrar a evolução verificada nesse domínio e a alargar o seu âmbito à generalidade dos materiais actualmente produzidos e comercializados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais de viveiro, bem como o respectivo sistema de controlo e ou certificação dos materiais destinados à comercialização.
Artigo 2.º
Espécies abrangidas
1 - São abrangidos pelo disposto no presente diploma os materiais de viveiro das espécies seguintes:
a) Árvores, arbustos, subarbustos e plantas herbáceas produtores de frutos;
b) Plantas florestais;
c) Plantas produtoras de folhagem ou de flor de corte e ornamentais (de interior e exterior);
d) Plantas aromáticas, condimentares e medicinais;
e) Plantas hortícolas;
f) Outras plantas de utilização económica.
2 - Para efeitos do número anterior apenas podem denominar-se materiais de viveiro os materiais que tenham origem em culturas submetidas ao controlo dos serviços oficiais competentes e que tenham sido produzidos de acordo com as disposições do presente diploma.
3 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos materiais de viveiro que se destinem a ser comercializados no território nacional e, quando exista certificação comunitária para os materiais em causa, no território das Comunidades Europeias, sendo a sua aplicação aos materiais destinados a exportação para países terceiros regulada pelas portarias complementares a publicar.
4 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) A produção de batata-semente;
b) Os materiais de viveiro destinados a trabalhos de melhoramento e à realização de ensaios ou estudos de natureza científica;
c) Sem prejuízo de eventuais determinações em contrário, os materiais de viveiro destinados exclusivamente à satisfação das necessidades das explorações das entidades que os produziram.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Certificação - acto oficial de aposição ou de aposição e introdução de marcas (etiquetas, certificados ou outras) nos materiais de viveiro ou suas embalagens, comprovativas de que os materiais em causa satisfazem as condições fixadas no presente diploma e seus regulamentos para a sua produção e comercialização;
b) Controlo - todos os actos, provas e exames efectuados pelos serviços competentes ou, em determinadas circunstâncias a fixar, sob a sua responsabilidade, aos materiais de viveiro e suas culturas, bem como aos respectivos campos de produção, instalações tecnológicas e documentação, com a finalidade de verificar oficialmente o cumprimento das disposições legais aplicáveis à sua produção e comercialização;
c) Fornecedor de materiais de viveiro - qualquer entidade, singular ou colectiva, que aliene materiais de viveiro, incluindo os produtores e os simples comerciantes;
d) Materiais de viveiro - indivíduos botânicos destinados à produção de materiais de propagação vegetativa ou ao estabelecimento de plantações, ornamento ou jardinagem, incluindo qualquer parte de planta utilizada para a sua produção e ainda as respectivas sementes quando destinadas à obtenção de francos ou de plantas jovens para transplantar;
e) Produtor de materiais de viveiro - qualquer entidade, singular ou colectiva, que, devidamente licenciada para o efeito, se dedique à produção de materiais de viveiro.
CAPÍTULO II
Organização administrativa do controlo e certificação
Artigo 4.º
Serviços responsáveis e suas competências
1 - O Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola, abreviadamente designado por CNPPA, é o organismo oficial responsável pelo controlo e certificação dos materiais de viveiro, competindo-lhe, nomeadamente, velar pelo efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis e coordenar os serviços das direcções regionais de agricultura, bem como os serviços próprios das Regiões Autónomas, na execução das suas competências na matéria.
2 - A Direcção-Geral das Florestas é o serviço responsável pelo controlo e certificação dos materiais de viveiros de plantas florestais, exercendo neste âmbito as competências atribuídas pelo presente diploma ao CNPPA e às direcções regionais de agricultura.
3 - As direcções regionais de agricultura, através das respectivas divisões de protecção à produção vegetal, coadjuvam o CNPPA nas suas funções e procedem, dentro das suas áreas geográficas, ao controlo da produção e da comercialização dos materiais de viveiro e, se for o caso, à certificação.
Artigo 5.º
Poder geral da inspecção
1 - Os serviços referidos no artigo anterior podem, em qualquer fase do processo de produção ou comercialização dos materiais de viveiro e para além de controlos administrativos, realizar inspecções, testes ou exames complementares com o fim de verificar as condições das culturas, a qualidade dos materiais produzidos ou comercializados e o respeito pelas disposições deste diploma e seus regulamentos.
2 - As operações de controlo referidas no número anterior são executadas exclusivamente por pessoal autorizado especialmente habilitado para o efeito.
Artigo 6.º
Prerrogativas dos agentes encarregados do controlo de viveiros
1 - No desempenho das suas funções, os agentes encarregados do controlo dos viveiros podem:
a) Inspeccionar as culturas existentes, bem como os materiais de viveiro armazenados ou em trânsito;
b) Exigir o acesso a registos, bem como a prestação de informações e esclarecimentos necessários ao bom desempenho da sua actividade;
c) Proceder, nas culturas e nos materiais de viveiro, à colheita de amostras para estudo e análise.
2 - Todas as entidades que se dediquem a actividades do âmbito do presente diploma são obrigadas a facultar aos agentes encarregados do controlo o acesso aos seus terrenos e instalações, fechadas ou não, bem como aos registos de materiais de viveiro e respectivas culturas.
CAPÍTULO III
Da produção
Artigo 7.º
Produtores de materiais de viveiro
1 - Só podem dedicar-se à produção de materiais de viveiro as entidades previamente licenciadas para o efeito, mediante a atribuição de um título de produtor ou de uma licença de produção.
2 - Os títulos de produtor e as licenças de produção têm por objecto espécies isoladas ou grupos de espécies afins.
3 - Os títulos de produtor e as licenças de produção são suspensos pelo prazo de dois anos, sempre que o titular viole as disposições aplicáveis à sua actividade constantes do presente diploma ou dos seus regulamentos.
4 - A violação das disposições aplicáveis à produção de materiais de viveiro por parte do titular de um título de produtor ou de uma licença de produção já anteriormente objecto de suspensão nos termos do número anterior dá lugar à revogação dos mesmos.
5 - A atribuição de títulos de produtor e de licenças de produção, bem como a sua suspensão e revogação, são da competência do director do CNPPA.
Artigo 8.º
Produção de materiais de viveiro para consumo próprio
Para determinadas espécie ou grupos de espécies, pode ser tornado obrigatório o registo no CNPPA das entidades que destinem os materiais por si produzidos exclusivamente à satisfação das necessidades das suas explorações.
Artigo 9.º
Direitos e deveres dos produtores de materiais de viveiro
1 - Constituem direitos dos produtores de materiais de viveiro:
a) Produzir materiais de viveiro com fins comerciais e, em particular, proceder à multiplicação de:
I) Materiais que sejam do domínio público;
II) Variedades que sejam propriedade de terceiros desde que legalmente autorizados para tal;
b) Vender os materiais por si produzidos, desde que tenham sido cumpridas as normas legalmente estabelecidas para a sua produção e comercialização.
2 - Sem prejuízo de outras a que estejam legalmente sujeitos, são obrigações dos produtores de materiais de viveiro:
a) Respeitar e cumprir as normas estabelecidas no que se refere à produção e comercialização dos materiais de viveiro a cuja multiplicação se dedicam;
b) Declarar a localização dos seus materiais de viveiro e respectivas culturas, com vista a permitir que sejam objecto dos controlos necessários;
c) Efectuar e manter os registos legalmente estabelecidos e facilitar a sua consulta aos agentes encarregados do controlo;
d) Aceitar, permitir e facilitar a realização dos controlos oficiais em qualquer estádio da produção dos seus materiais de viveiro;
e) Comunicar atempadamente ao CNPPA, através dos serviços regionais de agricultura, todos os elementos respeitantes à sua actividade a que estejam legalmente obrigados.
Artigo 10.º
Zonas de produção
1 - A produção de materiais de viveiro, desde que efectuada de acordo com as disposições contidas no presente diploma e seus regulamentos, com salvaguarda do respeito das medidas de protecção fitossanitária fixadas pela legislação em vigor nesse domínio e sem prejuízo de eventuais medidas de condicionamento no que se refere à cultura das espécies em propagação, é permitida em todo o território nacional.
2 - O CNPPA pode, sempre que razões técnicas ou científicas, de natureza fitossanitária ou outra, o exijam:
a) Proibir ou condicionar, em determinadas zonas do País, a produção de materiais de viveiro de certas espécies ou variedades particulares;
b) Fixar zonas em que a produção de determinadas espécies ou variedades só possa ser realizada por produtores especialmente licenciados para o efeito.
3 - Quando for assinalada, em explorações viveiristas ou suas imediações, a presença de inimigos da cultura de extrema gravidade, pode o CNPPA, sem prejuízo da tomada de outras medidas de protecção fitossanitária, interditar, por tempo determinado, a produção de materiais de viveiro das espécies e nas explorações viveiristas afectadas.
Artigo 11.º
Requisitos de produção
1 - Os requisitos de produção, designadamente as variedades que podem ser objecto de multiplicação, os tipos de materiais a utilizar na multiplicação e as categorias e classes dos materiais produzidos, entre outros, são definidos em regulamentos próprios de cada espécie ou grupo de espécies.
2 - O recurso, em qualquer das fases da produção de materiais de viveiro, a materiais importados apenas é permitido se estes tiverem sido produzidos sob um sistema que ofereça as mesmas garantias que as exigidas aos materiais equivalentes de origem nacional.
3 - Salvo disposição em contrário, a equivalência prevista no número anterior é da competência do CNPPA.
Artigo 12.º
Produção de materiais de viveiro de variedades protegidas
1 - A produção de materiais de viveiro de variedades protegidas, quando não for realizada pelo respectivo obtentor ou proprietário actual, só é permitida pelo CNPPA se a entidade interessada nessa produção fizer prova documental de estar autorizada pelo detentor dos direitos de propriedade das variedades em causa, ou pelo seu representante legal, a proceder à sua multiplicação.
2 - Para certas espécies ou grupos de espécies e tratando-se de variedades protegidas, pode ser determinada a obrigatoriedade da manutenção e conservação em território nacional, sob a responsabilidade do produtor autorizado, de materiais de partida de certa categoria, ou que ofereçam determinadas garantias, da variedade ou clone em causa.
Artigo 13.º
Identificação dos materiais em produção
Os materiais de viveiro devem, sem prejuízo do eventual estabelecimento de determinações mais restritivas, ser mantidos perfeitamente identificados no decurso de todas as fases do respectivo processo de produção.
CAPÍTULO IV
Controlo da produção e certificação
Artigo 14.º
Controlo das culturas
As culturas de materiais de viveiro são objecto de acções de controlo, no campo ou em instalações tecnológicas, as quais, para além da sua componente administrativa, poderão compreender inspecções durante o ciclo da cultura, destinadas a verificar as condições da cultura, o seu estado sanitário e, eventualmente, a sua pureza varietal, bem como o respeito pelas disposições do presente diploma e seus regulamentos.
Artigo 15.º
Controlo dos materiais de viveiro
Após a colheita e durante o período de preparação e armazenagem dos materiais de viveiro, podem estes ser objecto de controlos para verificar se cumprem os requisitos previstos no presente diploma e seus regulamentos.
Artigo 16.º
Acções de controlo e suas consequências
1 - Na sequência de acções de controlo levadas a efeito, podem os serviços competentes ordenar a execução, dentro de determinados prazos, de depurações, tratamentos e outros trabalhos, ou mesmo a destruição de materiais de viveiro ou respectivas culturas.
2 - Os produtores são obrigados a executar os trabalhos prescritos, sendo-lhes vedado, até à sua execução, dispor dos materiais de viveiro em causa.
3 - Tratando-se de um arranque determinado pela necessidade de tomada de medidas de protecção fitossanitária contra inimigos prejudiciais da cultura, nos termos do Decreto-Lei 348/88, de 30 de Setembro, e o produtor não o executar dentro do prazo previsto, as direcções regionais de agricultura podem mandar proceder aos trabalhos necessários, apresentando ao infractor, para cobrança, a nota das despesas efectuadas.
4 - Em caso de detecção de faltas graves às prescrições do presente diploma e seus regulamentos ou de persistência na não execução da ordem de destruição de materiais de viveiro ou respectivas culturas, devem as direcções regionais de agricultura propor a suspensão ou revogação do título de produtor ou de licença de produção do produtor em causa, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º
Artigo 17.º
Certificação
Quando no termo dos controlos referidos nos artigos anteriores resultar a verificação de que os materiais de viveiro satisfazem todas as condições exigidas são os mesmos, se for o caso, certificados nos termos a definir na regulamentação ao presente diploma.
CAPÍTULO V
Da comercialização
Artigo 18.º
Fornecedores de materiais de viveiro
1 - Só podem proceder à comercialização de materiais de viveiro as entidades previamente licenciadas pelo CNPPA como fornecedores e que respeitem as exigências a que, nessa qualidade, se encontram sujeitos por força do presente diploma e seus regulamentos.
2 - Da licença referida no número anterior estão dispensados os produtores de materiais de viveiro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que, para além da produção própria, um produtor de materiais de viveiro comercialize materiais adquiridos a outros produtores ou materiais importados deve informar do facto o CNPPA.
4 - A licença prevista no n.º 1 será suspensa pelo prazo de dois anos sempre que o respectivo titular viole as disposições aplicáveis à comercialização de materiais de viveiro constantes do presente diploma ou dos seus regulamentos.
5 - A violação das disposições aplicáveis à comercialização de materiais de viveiro por parte do titular de uma licença já anteriormente objecto de suspensão nos termos do número anterior dá lugar à revogação da mesma.
6 - A concessão de licença de fornecedor, bem como a sua suspensão e revogação, é da competência do director do CNPPA.
Artigo 19.º
Obrigações dos fornecedores de materiais de viveiro
São obrigações dos fornecedores de materiais de viveiro:
a) Possuir instalações adequadas à correcta conservação dos materiais de viveiro e respeitar e cumprir as normas estabelecidas no que se refere à sua comercialização;
b) Notificar o CNPPA das datas de início e termo das suas actividades e comunicar atempadamente todos os elementos respeitantes à sua actividade a que estejam legalmente obrigados;
c) Efectuar e manter registos completos e actualizados de entrada e saída de materiais de viveiro e facultar a sua consulta aos agentes encarregados do seu controlo;
d) Aceitar, permitir e facilitar a realização dos controlos oficiais das suas instalações (fechadas ou não) e dos materiais em comercialização, incluindo a colheita de amostras;
e) Prestar aos agentes encarregados do controlo todos os esclarecimentos e informações necessários ao bom desempenho das suas funções;
f) Enviar ao CNPPA dois exemplares de todos os catálogos, prospectos e documentos publicitários respeitantes aos materiais de viveiro que comercializam.
Artigo 20.º
Disposições a observar na comercialização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, só é permitida a comercialização dos materiais de viveiro que preencham todas as condições exigidas nos regulamentos ao presente diploma, bem como os requisitos previstos na legislação fitossanitária aplicável.
2 - Os materiais de propagação vegetativa importados apenas são considerados materiais de viveiros se oferecerem garantias equivalentes às dos materiais de origem nacional produzidos de acordo com o estipulado no presente diploma e seus regulamentos.
3 - Para se suprirem as necessidades do mercado no caso de se verificarem graves dificuldades de abastecimento em espécies ou grupos de espécies para as quais seja obrigatória a certificação, pode ser autorizada, por portaria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do CNPPA, a comercialização, por tempo limitado, de determinados materiais de viveiro que não satisfaçam as condições referidas no n.º 1.
4 - É proibida a utilização intencional de indicações ou práticas de apresentação destinadas a induzir o comprador em erro no que se refere à natureza, origem, quantidade, categoria, qualidades ou características dos materiais de viveiro comercializados, sejam quais forem as circunstâncias ou as formas utilizadas (nas embalagens, etiquetas, papéis comerciais, publicidade, etc.).
Artigo 21.º
Identificação dos materiais em comercialização
1 - Durante a comercialização todos os molhos ou embalagens contendo materiais de viveiro, ou as plantas isoladas, se for o caso, devem estar providos da marca comprovativa referida na alínea a) do artigo 3.º e, sempre que possível, de um sistema de fecho que assegure a sua inviolabilidade.
2 - Os materiais de viveiro devem, em todos os estádios da comercialização até à venda ao utilizador, ser acompanhados por uma guia de transporte passada pela entidade donde procede e extraída de um livro com folhas numeradas.
Artigo 22.º
Controlo da comercialização e suas consequências
1 - Durante a comercialização dos materiais de viveiro, podem estes ser objecto de controlo destinado a verificar a qualidade dos materiais e o respeito do disposto no presente diploma e seus regulamentos.
2 - Na sequência de acções de controlo, podem os agentes dele encarregados ordenar a remoção ou a destruição dos materiais conservados, transportados ou expostos para venda que infrinjam as normas fixadas no presente diploma.
3 - Os fornecedores de materiais de viveiro são obrigados a proceder à sua remoção ou eventual destruição, sendo-lhes vedado até à sua execução dispor dos materiais em causa.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 23.º
Taxas
1 - Pela atribuição de títulos de produtor e autorizações de produção e ainda pelo registo de fornecedores e pelo controlo e certificação dos materiais de viveiro, são devidas taxas de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - As importâncias pagas são depositadas na Caixa Geral de Depósitos, em conta à ordem do CNPPA.
3 - Periodicamente o CNPPA acorda com as direcções regionais de agricultura envolvidas no controlo e certificação dos materiais de viveiro a distribuição das importâncias recebidas tendo em atenção as respectivas áreas e o volume de materiais de viveiro produzidos.
Artigo 24.º
Das contra-ordenações e das coimas
1 - A comercialização de materiais de viveiro por pessoas para tal não habilitadas, nos termos do artigo 18.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00.
2 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoas colectivas, o limite mínimo de coima é de 100000$00.
3 - A investigação e a instrução dos processos contra-ordenacionais é da competência da Direcção-Geral da Inspecção Económica, findo o que os remeterá à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 20% para Direcção-Geral de Inspecção Económica;
b) 20% para o Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola;
c) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 25.º
Recursos
Das decisões tomadas pelo director do CNPPA ao abrigo dos artigos 7.º e 18.º do presente diploma cabe recurso necessário para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a interpor no prazo de um mês a contar da data do conhecimento da decisão recorrida.
Artigo 26.º
Regulamentação
1 - Por cada espécie isolada ou grupos de espécies afins serão aprovadas, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:
a) As normas a seguir na produção e comercialização dos respectivos materiais de viveiro, os controlos necessários para verificar o seu cumprimento e, se for o caso, as condições a satisfazer para a sua certificação;
b) As condições para a admissão das respectivas variedades à certificação.
2 - As normas técnicas necessárias à boa execução do presente diploma e das portarias referidas no número anterior são aprovadas por despacho normativo do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 27.º
Regiões Autónomas
1 - As competências atribuídas pelo presente diploma às direcções regionais de agricultura são exercidas nas Regiões Autónomas pelos serviços e organismos regionais competentes em matéria de agricultura.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, as competências atribuídas pelo presente diploma ao CNPPA são exercidas nas Regiões Autónomas pelos serviços referidos no número anterior.
3 - As competências atribuídas ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pelo n.º 3 do artigo 20.º, artigo 23.º e artigo 25.º são exercidas nas Regiões Autónomas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura.
4 - As competências atribuídas à Direcção-Geral de Inspecção Económica pelo n.º 3 do artigo 25.º são exercidas nas Regiões Autónomas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.
5 - Constituem receitas das Regiões Autónomas o produto das taxas e coimas cobradas nos respectivos territórios ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 28.º
Norma revogatória
1 - É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente o Decreto-Lei 44592, de 22 de Setembro de 1962, e as Portarias n.os 19900 e 19902, de 18 de Junho de 1963.
2 - A revogação dos diplomas referidos no número anterior só produz efeitos à medida em que forem entrando em vigor os regulamentos previstos nos artigos 23.º e 26.º referentes às árvores, arbustos e subarbustos produtores de frutos, abrangidos pelos diplomas em causa.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 5 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.