Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 42/96, de 19 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo as normas técnicas indispensáveis a boa execução do Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (conformitas agrária communitatis) de Fruteiras.

Texto do documento

Despacho Normativo 42/96

Considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto no n.º 2.º da Portaria 106/96, de 9 de Abril, que aprova o Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras;

Considerando ainda a necessidade de completar a transposição das Directivas n.º 93/64/CEE e 93/79/CEE, da Comissão, de 5 de Julho e 21 de Setembro, respectivamente, que estabelecem medidas de aplicação respeitantes à Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril:

Determino, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, que disciplina a actividade de produção e comercialização de materiais de viveiro, que sejam aprovadas as normas técnicas indispensáveis à boa execução do Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras, a seguir designado abreviadamente por Regulamento, constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 30 de Setembro de 1996. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

ANEXO

Normas técnicas para a produção

e comercialização de materiais de viveiro CAC

(Conformitas Agraria Communitatis) de fruteiras

Disposições relativas ao licenciamento de produtores e fornecedores

1 - Os pedidos de licenciamento de produtores e fornecedores, a que se referem os artigos 5.º e 17.º do Regulamento, deverão ser acompanhados pelos projectos relativos a cada um dos géneros ou espécies que pretendam produzir ou comercializar.

2 - Os pedidos de licenciamento e os respectivos projectos deverão ser entregues, após o seu preenchimento, nos serviços regionais de agricultura em cuja área de competência se situa a sede social dos produtores ou fornecedores.

3 - A entrega dos projectos deve ser feita com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente ao início previsto da actividade.

Disposições relativas ao controlo oficial

dos produtores e fornecedores

I - Produtores cujo controlo da produção é efectuado

pelos próprios ou por outros produtores autorizados

4 - Relativamente à identificação dos pontos críticos do processo de produção, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, e à manutenção dos registos, referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 e no n.º 4 daquele artigo, o organismo oficial responsável, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento, controlará o produtor a fim de verificar que este:

a) Continua a ter em conta os seguintes pontos críticos, conforme adequado:

- A qualidade dos materiais de viveiro (materiais de propagação e plantas) utilizados no início do processo de produção;

- A sementeira, repicagem, envasamento e plantação dos materiais de viveiro;

- O respeito das exigências da legislação fitossanitária aplicável, em particular no que se refere à produção, circulação e importação, no interior do País e da Comunidade, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos que possam constituir um risco de difusão de organismos prejudiciais de quarentena;

- O plano e método de cultivo;

- Os cuidados gerais com a cultura;

- As operações de multiplicação;

- As operações de colheita;

- A higiene;

- Os tratamentos;

- A embalagem;

- A armazenagem;

- O transporte;

- As tarefas administrativas;

b) Mantém os seguintes registos, de forma a poder pôr à disposição do referido organismo oficial responsável informações completas, e os conserva durante um ano, pelo menos:

i) Registos das plantas e outros objectos:

- Adquiridos para armazenagem ou plantação nas próprias instalações;

- Em produção;

- Expedidos para terceiros;

ii) Registos de eventuais tratamentos químicos a que as plantas tenham sido submetidas;

c) Está pessoalmente disponível, ou designa outra pessoa tecnicamente experiente em matéria de produção de materiais de viveiro e de fitossanidade, para assegurar a ligação com o organismo oficial responsável;

d) Faz os controlos necessários nos momentos adequados e de uma maneira aceite pelo organismo oficial responsável;

e) Garante o acesso dos agentes encarregados do controlo às suas instalações, nomeadamente para fins de inspecção ou colheita de amostras, e aos registos e documentos com eles relacionados, referidos na alínea b);

f) Coopera com o organismo oficial responsável em tudo o que for necessário.

5 - Relativamente ao estabelecimento e implementação de métodos de acompanhamento e controlo dos pontos críticos mencionados na alínea a) do número anterior, o organismo oficial responsável, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento, controlará os produtores, a fim de verificar, quando adequado, que continuam a ser aplicados os referidos métodos, dando especial atenção:

a) À disponibilidade e utilização real dos métodos de controlo de cada um dos pontos críticos;

b) À fiabilidade desses métodos;

c) À sua adequação para avaliar as modalidades de produção e comercialização, incluindo os aspectos administrativos;

d) À competência do pessoal dos produtores para realizar os controlos.

6 - Relativamente à recolha de amostras para análise num laboratório cujos resultados sejam reconhecidos pelo IPPAA/CNPPA, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, o organismo oficial responsável controlará os produtores, a fim de verificar, quando adequado, que:

a) As amostras são colhidas com a periodicidade e durante os diversos estádios do processo de produção estabelecidos aquando da verificação dos métodos de produção para efeitos da sua autorização;

b) As amostras são colhidas de uma forma tecnicamente correcta e utilizando um processo estatisticamente fiável, atendendo ao tipo de análise a efectuar;

c) O pessoal encarregado da colheita de amostras é competente para tal;

d) A análise das amostras é efectuada por um laboratório aceite para o efeito.

II - Controlo dos fornecedores cuja actividadese limita à comercialização

dos materiais de viveiro

7 - Relativamente à identificação dos pontos críticos do processo de comercialização, o organismo oficial responsável, nos termos do artigo 25.º do Regulamento, controlará o fornecedor a fim de verificar que este:

- Mantém um registo escrito ou um registo gravado de forma indelével das compras e vendas e ou entregas de materiais de viveiro CAC, de forma a poder pô-los à disposição do referido organismo oficial responsável, e os conserva durante pelo menos três anos;

- Mantém registos de todos os casos de presença de organismos prejudiciais nas suas instalações e de todas as medidas tomadas em relação a essas ocorrências;

- Está pessoalmente disponível, ou designa outra pessoa tecnicamente experiente em matéria de conservação de materiais de viveiro e de fitossanidade, para assegurar a ligação com o organismo oficial responsável;

- Faz controlos necessários nos momentos adequados e de uma maneira aceite pelo organismo oficial responsável;

- Garante o acesso dos agentes encarregados do controlo às suas instalações, nomeadamente para fins de inspecção ou colheita de amostras, e aos registos e documentos com eles relacionados;

- Coopera com o organismo oficial responsável em tudo o que for necessário.

Disposições adicionais relativas às listas de variedadesmantidas pelos

fornecedores

8 - As listas de variedades mantidas pelos fornecedores, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento, devem incluir:

a) O nome da variedade e, quando adequado, o seu ou os seus nomes vulgares;

b) Indicações relativas à manutenção da variedade e sistema de propagação utilizado;

c) A descrição da variedade, com base, pelo menos, nos caracteres e respectiva expressão, conforme especificado no anexo n.º 2 do Regulamento;

d) Indicações, na medida do possível, quanto às diferenças entre as variedades em questão e as outras variedades que mais se lhe assemelham.

9 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior não se aplica aos fornecedores cuja actividade se limita à colocação no mercado, para comercialização, de materiais de viveiro.

Disposições relativas às declarações de materiais

10 - Os produtores enviarão às direcções regionais de agricultura da área onde se situa a sua sede social uma declaração respeitante aos materiais que vão produzir.

11 - A declaração, em impresso próprio a fornecer pela DGPC através daquelas direcções regionais, será acompanhada por:

a) No caso de plantação ao ar livre, um esquema do viveiro, com indicação dos vários talhões devidamente identificados;

b) No caso de produção em estufa, um esquema com a indicação da localização dos materiais;

c) Um esquema gráfico da distribuição das diferentes variedades pelos respectivos talhões do viveiro ou bancadas da estufa;

d) Indicação da localização dos pés-mãe em que são colhidos os materiais de propagação ou, quando estes não são provenientes de pés-mãe do próprio, indicação da sua origem, através de fotocópias das respectivas facturas de aquisição; os materiais têm, em qualquer dos casos, de provir de plantas-mãe devidamente controladas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/10/19/plain-78150.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Decreto-Lei 277/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a actividade de produção de materiais de viveiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-09 - Portaria 106/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro - CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda