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Portaria 106/96, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro - CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras.

Texto do documento

Portaria 106/96

de 9 de Abril

Considerando que o Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro, estabeleceu a disciplina da actividade de produção e comercialização de materiais de viveiro;

Considerando a Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos;

Considerando a Directiva n.º 93/48/CEE, da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinadas à produção de frutos, em conformidade com a Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho;

Considerando a Directiva n.º 93/64/CEE, da Comissão, de 5 de Julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos:

Importa, pois, regulamentar a produção e a comercialização de materiais de viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, bem como estabelecer o respectivo sistema de controlo.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º As normas técnicas necessárias à boa execução do Regulamento referido no número anterior são aprovadas por despacho normativo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3.º Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro, o Decreto-Lei 44 592, de 22 de Setembro de 1962, e as Portarias n.º 19 900 e 19 902, ambas de 18 de Junho de 1963, deixam de ser aplicáveis, a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, aos materiais de viveiro dos géneros e espécies constantes do anexo n.º 1 ao Regulamento referido no n.º 1.º, bem como aos porta-enxertos de outros géneros ou espécies, se neles for enxertado material de um dos géneros ou espécies acima indicados.

4. As entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que se dedicam à produção e comercialização de materiais de viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de fruteiras, dos géneros e espécies constantes do anexo n.º 1 ao Regulamento referido no n.º 1.º da presente portaria, devem solicitar o respectivo licenciamento e registo no prazo de seis meses a contar daentrada em vigor desta e logo que os ciclos de produção dos respectivos materiais o permitam.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 7 de Março de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

ANEXO

REGULAMENTO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

DE MATERIAIS DE VIVEIRO CAC

(CONFORMITAS AGRARIA COMMUNITATIS) DE FRUTEIRAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento fixa as normas a respeitar na produção e comercialização de materiais de viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de fruteiras, a seguir abreviadamente designados por materiais de viveiro CAC, e estabelece o respectivo sistema de controlo.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento refere-se aos materiais de viveiro CAC dos géneros e espécies constantes do anexo n.º 1 a este Regulamento, e que se utilizam directa ou indirectamente para a produção de frutos, bem como aos porta-enxertos de outros géneros ou espécies, se neles tiver sido ou vier a ser enxertado material de um dos géneros ou espécies acima indicados.

2 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos materiais de viveiro CAC produzidos no território nacional e que se destinem a ser comercializados na União Europeia.

3 - Para efeitos dos números anteriores, apenas se consideram materiais de viveiro CAC os materiais que, de acordo com o Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, tiverem origem em culturas submetidas ao controlo das entidades competentes e que tiverem sido produzidos de acordo com as disposições contidas naquele diploma, no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

4 - A referência à satisfação de exigências e condições constantes do presente Regulamento feita aos materiais de viveiro CAC produzidos no território nacional considera-se aplicada com as mesmas consequências aos materiais de viveiro CAC produzidos nos outros Estados membros relativamente às exigências e condições equivalentes constantes da Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril de 1992, e respectiva legislação comunitária complementar.

5 - O presente Regulamento não se aplica aos materiais de viveiro, desde que se faça prova de serem destinados a exportação para países terceiros, e como tal devidamente identificados e isolados, sem prejuízo do cumprimento das normas fitossanitárias a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 3.º

Medidas de protecção fitossanitária

Os materiais de viveiro CAC devem satisfazer as condições fixadas na legislação fitossanitária em vigor.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro, considera-se:

a) Material de viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) - os materiais que:

Possuam a identidade e a pureza adequada relativamente ao género e à espécie ou, tratando-se de porta-enxertos, ao grupo de plantas a que pertençam e, no caso de serem comercializados com referência à variedade, possuam igualmente a pureza adequada relativamente à variedade;

Satisfaçam os restantes requisitos exigidos no presente Regulamento

e demais legislação aplicável;

Foram objecto de controlos oficiais adequados, com o fim de verificar o respeito das condições acima referidas;

b) Controlo oficial - o controlo efectuado pelo organismo oficial responsável, o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), coadjuvado, quando for o caso, pelos serviços competentes das direcções regionais de agricultura;

c) Laboratório - a unidade pública ou privada de análise e diagnóstico que permita ao produtor o controlo de qualidade da produção;

d) Lote - uma remessa de materiais de viveiro, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem.

CAPÍTULO II

Produção dos materiais de viveiro CAC

SECÇÃO I

Dos produtores

Artigo 5.º

Licenciamento e registo

1 - O IPPAA, através do CNPPA, autorizará a actividade dos produtores nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, a pedido dos interessados e após ter sido verificado que os seus processos de produção e instalações obedecem às exigências do presente Regulamento no que respeita à natureza das suas actividades.

2 - O pedido de licença deve ser instruído com um projecto do qual devem constar, para cada um dos géneros ou espécies que pretenda produzir, os elementos relevantes referentes à sua produção, conservação, acompanhamento e controlo, incluindo meios humanos e instalações, necessários para fundamentar a concessão da autorização pretendida.

3 - A autorização referida no n.º 1 deverá ser renovada se o produtor decidir levar a cabo actividades diferentes daquelas para as quais tiver sido autorizado.

4 - O IPPAA, através do CNPPA, deve manter um registo das entidades a quem tenham sido concedidas licenças de produção.

Artigo 6.º

Obrigações dos produtores

1 - Os produtores devem tomar todas as medidas necessárias para que seja dado cumprimento às disposições estabelecidas no presente Regulamento no que se refere à produção dos materiais de viveiro CAC.

2 - Para este efeito, os referidos produtores deverão efectuar, directamente ou através de um produtor autorizado ou do organismo oficial responsável, controlos baseados nos seguintes princípios:

a) Identificação dos pontos críticos do respectivo processo de produção, com base nos métodos de produção utilizados;

b) Estabelecimento e implementação de métodos de acompanhamento e controlo dos pontos críticos a que se refere a alínea anterior;

c) Recolha de amostras para análise num laboratório cujos resultados sejam reconhecidos pelo CNPPA do IPPAA, para verificar o cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento;

d) Manutenção de um registo escrito ou de um registo gravado de forma indelével dos dados a que se referem as alíneas anteriores, bem como de um registo respeitante à produção e comercialização de materiais de viveiro CAC, registos que serão postos à disposição do organismo oficial responsável;

e) Os documentos e registos referidos na alínea anterior serão conservados por um período de pelo menos três anos.

3 - Caso o resultado dos controlos efectuados pelos produtores referidos no n.º 2 ou quaisquer informações à sua disposição revelem a presença de um ou mais organismos prejudiciais visados na legislação fitossanitária, ou de um ou mais organismos prejudiciais com incidência significativa na qualidade que reduzam a eficácia dos materiais de viveiro CAC e, em especial, dos enumerados no anexo n.º 3 ao presente Regulamento, os produtores deverão informar imediatamente desse facto o organismo oficial responsável e tomar as medidas prescritas por este último ou qualquer outra medida necessária para reduzir o risco de disseminação dos organismos prejudiciais.

4 - Os produtores deverão manter registos de todos os casos de presença de organismos prejudiciais nas suas instalações e de todas as medidas tomadas em relação a essas ocorrências.

5 - Os produtores são obrigados a comunicar ao organismo oficial responsável, nos prazos ou datas a definir em despacho normativo, todos os elementos relativos à sua actividade a que estejam legalmente obrigados.

Artigo 7.º

Validade, suspensão e revogação das licenças

1 - As licenças de produção são concedidas pelo período de um ano e renovadas automaticamente se o respectivo produtor tiver cumprido todos os requisitos a que estiver obrigado e não pretender levar a cabo actividades diferentes daquelas para as quais esteja autorizado.

2 - A suspensão e revogação das licenças de produção processa-se nos termos e com as consequências previstos nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, devendo, para o efeito, ser ainda tidas em conta, se for o caso, as conclusões de todos os controlos efectuados em conformidade com o disposto no artigo 27.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Da produção

Artigo 8.º

Zonas de produção

A produção de materiais de viveiro CAC, se efectuada de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e sem prejuízo das restrições referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, é permitida em todo o território nacional.

Artigo 9.º

Requisitos gerais de produção

1 - Os materiais de viveiro CAC e respectivas culturas devem apresentar um estado cultural e desenvolvimento normal que indique uma manutenção adequada durante a produção e permita o controlo da identidade e pureza, bem como do estado sanitário das plantas.

2 - Os materiais de viveiro CAC e respectivas culturas devem possuir a identidade e a pureza adequadas relativamente ao género e à espécie ou, se for o caso, ao grupo de plantas a que pertençam.

3 - Quando for caso disso, os materiais de viveiro CAC e respectivas culturas devem possuir a identidade e pureza adequadas à variedade, tendo em conta:

a) A descrição oficial da variedade, tratando-se das variedades do conhecimento geral referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento;

b) As descrições constantes das respectivas listas, no caso de variedades inscritas em listas mantidas por fornecedores, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, os materiais de viveiro CAC e respectivas culturas devem, pelo menos através de um exame visual, estar substancialmente isentos de quaisquer organismos prejudiciais e doenças com incidência significativa na qualidade, bem como dos respectivos sinais e sintomas, que reduzam a eficácia dos materiais de viveiro e, em especial, dos constantes no anexo n.º 3 ao presente Regulamento, relativamente aos géneros ou espécies em causa.

5 - Todos os materiais de viveiro CAC que apresentem sinais ou sintomas visíveis dos organismos prejudiciais ou doenças referidos no número anterior durante o período vegetativo serão tratados de modo adequado imediatamente após o aparecimento dos mesmos ou, se for caso disso, retirados.

Artigo 10.º

Requisitos específicos

Tratando-se de materiais de viveiro CAC de citrinos, devem ser respeitadas, igualmente, as seguintes exigências:

a) Devem ser provenientes de materiais que:

Tenham sido controlados e considerados sem sintomas dos respectivos vírus, organismos similares ou doenças constantes no anexo n.º 3 ao presente Regulamento;

Tenham sido submetidos, individualmente e através dos métodos adequados, a testes de detecção desses vírus, organismos similares e doenças e considerados isentos dos mesmos;

b) Devem ter sido controlados e considerados substancialmente isentos esses vírus, organismos similares ou doenças desde o início do ciclo vegetativo;

c) Na última enxertia, devem ter sido enxertados em porta-enxertos não sensíveis a viróides.

Artigo 11.º

Identificação dos materiais de viveiro CAC e suas culturas

Os materiais de viveiro CAC, no período de cultivo e durante as operações de colheita ou separação, devem ser mantidos bem separados e convenientemente identificados.

CAPÍTULO III

Controlo da produção

Artigo 12.º

Controlo oficial

1 - O organismo oficial responsável procederá ao controlo dos produtores e suas instalações, bem como dos laboratórios a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, a fim de assegurar o cumprimento das exigências do presente Regulamento, incluindo as constantes do artigo 11.º 2 - Para o efeito, o organismo oficial responsável procederá regularmente, pelo menos uma vez por ano e no momento adequado, ao controlo dos produtores e respectivas instalações, a fim de assegurar o cumpri-mento das exigências referidas no número anterior e, em especial, dos princípios definidos no artigo 6.º, atendendo à natureza especial da actividade ou actividades de cada produtor.

3 - Os materiais de viveiro CAC serão controlados oficialmente pelo menos por amostragem.

Artigo 13.º

Consequências do controlo oficial

Se, por ocasião dos controlos referidos no artigo 12.º, se verificar que os materiais de viveiro CAC não respeitam as exigências previstas no presente Regulamento, serão os mesmos objecto de medidas que os tornem conformes com o disposto no presente Regulamento ou, caso isso não seja possível, que impeçam a sua comercialização na União Europeia.

Artigo 14.º

Recurso dos resultados do controlo oficial

Caso o produtor não concorde com o resultado do controlo:

a) Pode solicitar ao IPPAA, através do CNPPA, a realização de uma reinspecção, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido por escrito e devidamente fundamentado;

b) A reinspecção será efectuada por um agente encarregado do controlo de viveiros nomeado para o efeito, na presença do agente que realizou a inspecção contestada e do produtor em causa, ou de um seu representante;

c) Os resultados da reinspecção são considerados definitivos;

d) Nos casos em que os resultados da inspecção contestada sejam confirmados pelos resultados da reinspecção, esta será considerada inspecção suplementar, para efeitos de cobrança de taxas.

CAPÍTULO IV

Importação de materiais de viveiro

Artigo 15.º

Materiais que se podem importar

1 - Apenas poderão ser importados de países terceiros materiais de viveiro que, oferecendo as mesmas garantias no que diz respeito às obrigações do produtor ou fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, condições de exame, marcação e selagem, sejam considerados equivalentes em todos estes aspectos aos materiais de viveiro CAC produzidos na União Europeia, em conformidade com as exigências e condições previstas na respectiva legislação comunitária.

2 - Na ausência de disposições comunitárias fixando as condições em que os materiais produzidos em países terceiros referidos no número anterior são considerados equivalentes aos materiais de viveiro CAC produzidos na União Europeia, em conformidade com as exigências e condições previstas na respectiva legislação comunitária, poderão, sem prejuízo do disposto na legislação fitossanitária aplicável, ser aplicadas à importação daqueles materiais condições equivalentes às aplicáveis à produção e comercialização de idênticos produtos obtidos na União Europeia.

Artigo 16.º

Restrições aos materiais importados

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os materiais de viveiro importados por um Estado membro na sequência de uma decisão tomada nos termos de um dos números do artigo 15. não serão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização relativamente aos aspectos referidos no n.º 1 deste último artigo.

CAPÍTULO V

Comercialização dos materiais de viveiro

SECÇÃO I

Dos fornecedores

Artigo 17.º

Licenciamento e registo

1 - O IPPAA, através do CNPPA, autorizará a actividade dos fornecedores nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.ç 277/91, de 8 de Agosto, a pedido dos interessados e após ter sido verificado que a metodologia de conservação e as suas instalações obedecem às exigências do presente Regulamento no que respeita à natureza das suas actividades.

2 - O pedido de licença deve ser instruído com um projecto do qual devem constar os elementos relevantes referentes à conservação, acompanhamento e controlo dos materiais de viveiro CAC que pretende comercializar, incluindo meios humanos e instalações, necessários para fundamentar a concessão da autorização pretendida.

3 - A autorização referida no n.º 1 deverá ser renovada se o fornecedor decidir levar a cabo actividades diferentes daquelas para as quais tiver sido autorizado.

4 - O IPPAA, através do CNPPA, organiza o registo das entidades a quem tenham sido concedidas licenças de fornecedor.

Artigo 18.º

Obrigações dos fornecedores

1 - Os fornecedores devem tomar todas as medidas necessárias para que seja dado cumprimento às disposições estabelecidas no presente Regulamento no que se refere à comercialização dos materiais de viveiro CAC e, em particular, proceder à adequada conservação dos materiais na sua posse.

2 - Para este efeito, os fornecedores que são simultaneamente produtores deverão manter os registos escritos ou os registos gravados de forma indelével referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º, os quais serão postos à disposição do organismo oficial responsável e conservados por um período de pelo menos três anos.

3 - Os fornecedores cuja actividade neste domínio se limite exclusivamente à distribuição de materiais de viveiro produzidos e embalados em instalações que não sejam as suas apenas deverão manter um registo escrito ou um registo gravado de forma indelével das compras e vendas e ou entregas de materiais de viveiro CAC.

4 - Caso o resultado de controlos efectuados pelos fornecedores ou quaisquer informações à sua disposição revelem a presença de um ou mais organismos prejudiciais visados na legislação fitossanitária, ou de um ou mais organismos prejudiciais com incidência significativa na qualidade que reduzam a eficácia dos materiais de viveiro CAC e, em especial, dos enumerados no anexo n.º 3 ao presente Regulamento, os fornecedores deverão informar imediatamente desse facto o organismo oficial responsável e tomar as medidas prescritas por este último ou qualquer outra medida necessária para reduzir o risco de disseminação dos organismos prejudiciais.

5 - Os fornecedores deverão manter registos de todos os casos de presença de organismos prejudiciais nas suas instalações e de todas as medidas tomadas em relação a essas ocorrências.

6 - Os fornecedores são obrigados a comunicar em tempo ao organismo oficial responsável todos os elementos relativos à sua actividade a que estejam legalmente obrigados.

Artigo 19.º

Validade, suspensão e revogação das licenças

1 - As licenças de fornecedor são concedidas pelo período de um ano e renovadas automaticamente se o respectivo fornecedor tiver cumprido todos os requisitos a que estiver obrigado e não pretender levar a cabo actividades diferentes daquelas para as quais esteja autorizado.

2 - A suspensão e revogação das licenças de fornecedor processa-se nos termos e com as consequências previstos nos n.º 4, 5 e 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, devendo, para o efeito, ser ainda tidas em conta, se for o caso, as conclusões de todos os controlos efectuados em conformidade com o disposto no artigo 27º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Da comercialização

Artigo 20.º

Materiais que podem ser comercializados

1 - Só podem ser comercializados:

a) Os materiais de viveiro CAC produzidos no território nacional que satisfaçam as exigências e condições previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Os materiais de viveiro CAC produzidos noutros Estados membros que satisfaçam, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do presente Regulamento, as exigências e condições previstas na respectiva legislação comunitária;

c) Os materiais de viveiro importados nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - Os materiais a que se refere o número anterior não serão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização relativamente ao fornecedor, estado fitossanitário, meio de cultura e condições de controlo, para além das previstas no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Disposições gerais a observar na comercialização

1 - Os materiais de viveiro CAC serão comercializados com uma referência quer à varidade quer ao grupo de plantas a que pertençam. No caso dos porta-enxertos, se o material não pertencer a uma variedade, será sempre referida a espécie ou híbrido interespecífico.

2 - As variedades a que se faz referência no número anterior devem ser:

a) Quer do conhecimento geral, ou seja, conservadas de acordo com disposições relativas à conservação das obtenções vegetais ou oficialmente registadas voluntariamente ou de outro modo;

b) Quer inscritas em listas mantidas pelos fornecedores, as quais devem ser acessíveis, a pedido, ao organismo oficial responsável e nas quais devem constar, entre outras indicações, os nomes de cada variedade e a sua descrição pormenorizada, com base, pelo menos, nos caracteres e respectiva expressão, conforme especificado no anexo n.º 2 ao presente Regulamento.

3 - Todas as variedades deverão ser objecto de uma descrição e ter, tanto quanto possível, a mesma designação em todos os Estados membros, de acordo com as directrizes internacionais aceites.

4 - Para denominar as variedades os fornecedores devem utilizar:

a) No caso das variedades de conhecimento geral referidas na alínea a) do n.º 2, a designação oficial da variedade;

b) No caso das variedades já objecto de um pedido no âmbito dos direitos dos obtentores, ou de um registo referido na alínea a) do n.º 2, a referência dos obtentores ou a designação proposta, até que seja concedida a autorização.

5 - O disposto nos n.º 1, 2 e 3 não implica qualquer responsabilidade adicional para o organismo oficial responsável, excepto quando o aspecto varietal estiver expressamente referido.

Artigo 22.º

Requisitos a satisfazer pelos materiais de viveiro CAC

1 - Sem prejuízo do n.º 4 do artigo 23.º, os materiais de viveiro CAC apenas devem ser comercializados em lotes suficientemente homogéneos.

2 - Sem prejuízo da satisfação das exigências constantes do artigo 9.º, os materiais de viveiro CAC devem satisfazer as seguintes condições gerais:

a) Estar substancialmente isentos de quaisquer defeitos susceptíveis de prejudicarem a sua qualidade enquanto materiais de propagação ou de plantação;

b) Apresentar o vigor e as dimensões apropriados à sua utilização como material de propagação ou de plantação e, se for caso disso, deve ser garantido um equilíbrio adequado entre as raízes, o caule e as folhas;

c) No caso das sementes, além das exigências previstas na alínea a), a capacidade de germinação deve ser satisfatória.

Artigo 23.º

Acondicionamento e identificação dos materiais de viveiro CAC

1 - Os materiais de viveiro CAC devem ser acompanhados por um documento redigido pelo fornecedor, documento em que, se contiver uma declaração oficial, esta deverá ficar claramente separada das outras partes do documento.

2 - O documento referido no número anterior deve ser estabelecido num material adequado que não tenha sido previamente utilizado, impresso pelo menos numa das línguas oficiais da União Europeia e dele constarão as seguintes informações:

a) Indicação «Qualidade UE»;

b) Indicação do código do Estado membro da UE;

c) Indicação do organismo oficial responsável, IPPAA ou do respectivo código;

d) Número de registo ou de autorização;

e) Nome do fornecedor;

f) Nome individual de série, semana ou lote;

g) Data de emissão do documento do fornecedor;

h) Nome botânico;

i) Denominação da variedade, se for caso disso; tratando-se de porta-enxertos, denominação da variedade ou da respectiva designação;

j) Quantidade;

k) Categoria;

l) No caso das importações de países terceiros nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento, nome do país de produção.

3 - No caso de, nos termos da legislação fitossanitária em vigor, referida no artigo 3.º, os materiais serem acompanhados de um passaporte fitossanitário, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento do fornecedor referido no número anterior, sendo, neste caso, obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), c), i), j) e, se for caso disso, l), podendo estas informações constar do mesmo documento que o passaporte fitossanitário, mas claramente separadas.

4 - No caso de materiais de viveiro de origens diferentes serem colocados conjuntamente ou misturados durante o acondicionamento, armazenagem, transporte ou fornecimento, o fornecedor deverá conservar registos da sua composição e origem de cada um dos componentes.

Artigo 24.º

Quem pode comercializar

A distribuição e comercialização dos materiais de viveiro CAC pode ser exercida pelos produtores e por outros fornecedores autorizados nos termos, respectivamente, dos artigos 5.º e 17.º, desde que no gozo dos seus direitos.

Artigo 25.º

Controlo da comercialização e suas consequências

1 - Os materiais de viveiro CAC serão controlados oficialmente pelo menos por amostragem, para verificação da observância das exigências relativas à sua comercialização previstas no presente Regulamento, incluindo as constantes do n.º 4 do artigo 23.º 2 - Caso se verique que os materiais de viveiro CAC comercializados por um determinado fornecedor não respeitam as exigências e condições previstas no presente Regulamento, serão tomadas medidas adequadas contra esse fornecedor, as quais serão levantadas logo que tenha sido estabelecido, com suficiente rigor, que os materiais de viveiro destinados a ser por ele comercializados passarão a respeitar as exigências do presente Regulamento ou, se for o caso, no fim do período de suspensão da sua actividade.

3 - Caso o fornecedor seja proibido de comercializar materiais de viveiro, a Comissão Europeia e os organismos nacionais competentes dos Estados membros serão notificados desse facto.

4 - Se se verificar, em resultado do controlo oficial, que os materiais de viveiro CAC não podem ser colocados no mercado por não satisfazerem uma condição de natureza fitossanitária, serão adoptadas medidas oficiais adequadas para eliminar qualquer risco fitossanitário que daí possa advir.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 26.º

Dispensa de aplicação

1 - O controlo referido no n.º 2 do artigo 6.º é dispensado para os produtores cuja actividade se limite à produção de pequenas quantidades com destino ao consumidor final não profissional.

2 - A circulação local de materiais de viveiro produzidos pelos pequenos produtores a que se refere o número anterior é dispensada dos controlos previstos no n.º 1 do artigo 25.º 3 - Os registos referidos nos n.º 2 e 3 do artigo 18.º são dispensados aos fornecedores cuja actividade se limite à venda de pequenas quantidades ao consumidor final não profissional.

4 - A rotulagem expressa no documento redigido pelo fornecedor, referido no artigo 23.º, é dispensada no comércio a retalho ao consumidor final não profissional, em que as exigências poderão ser limitadas à informação adequada sobre o produto.

5 - Ficam dispensados do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 23.º os pequenos produtores cuja produção total e venda de materiais de viveiro tenha como destino final, no mercado local, pessoas que não façam profissão da produção de plantas.

6 - Para efeitos do número anterior, considera-se mercado local o que for estabelecido na legislação fitossanitária aplicável.

Artigo 27.º

Peritos da Comissão Europeia

1 - Os peritos da Comissão, em cooperação com o CNPPA do IPPAA, poderão efectuar controlos in loco, na medida do necessário, para assegurar a aplicação uniforme da legislação comunitária no domínio da produção e comercialização dos materiais de viveiro CAC.

2 - Para efeitos do número anterior, poderão, em especial, verificar se os produtores e fornecedores respeitam efectivamente as exigências a que estão obrigados.

Artigo 28.º

Ensaios e testes comparativos

1 - Serão efectuados ensaios ou, eventualmente, testes de âmbito nacional, em amostras, a fim de verificar a conformidade dos materiais de viveiro CAC com as exigências do presente Regulamento, incluindo as de carácter fitossanitário.

2 - A Comissão Europeia poderá organizar inspecções dos ensaios referidos no número anterior, a efectuar por representantes dos Estados membros e da Comissão.

3 - Poderá ser determinada a realização de ensaios ou testes comunitários com a mesma finalidade dos previstos no n.º 1, podendo a Comissão organizar inspecções dos ensaios comunitários, a efectuar por representantes dos Estados membros e da Comissão.

4 - Verificadas as condições referidas nos n.º 2 e 3 do presente artigo, os ensaios ou testes em questão serão utilizados para harmonização das técnicas de exame dos materiais de viveiro CAC, serão objecto de relatórios que serão enviados confidencialmente aos Estados membros e à Comissão e, no caso de haver problemas de natureza fitossanitária, a Comissão notificará desse facto o Comité Fitossanitário Permanente.

5 - Os ensaios incidirão igualmente sobre materiais de viveiro produzidos em países terceiros.

ANEXO N. 1

Lista dos géneros e espécies referidos no n.º 1 do artigo 2.º

Nome latino

Nome vulgar

Citrus aurantifolia (Christm.) Swing

Limeira.

Citrus limon (L.) Burm. f.

Limoeiro.

Citrus paradisi Macf.

Toranjeira.

Citrus reticulata Blanco

Tangerineira.

Citrus sinensis (L.) Osbeck

Laranjeira.

Corylus avellana L.

Aveleira.

Cydonia Mill.

Marmeleiro.

Fragaria x ananassa Duch.

Morangueiro.

Juglans regia L.

Nogueira.

Malus Mill.

Macieira.

Olea europaea L.

Oliveira.

Pistacia vera L.

Pistácia.

Prunus amygdalus Batsch

Amendoeira.

Prunus armeniaca L.

Damasqueiro.

Prunus avium L.

Cerejeira.

Prunus cerasus L.

Ginjeira.

Prunus domestica L.

Ameixeira.

Prunus persica (L.) Batsch

Pessegueiro.

Prunus salicina Lindl

Ameixeira-japonesa.

Pyrus communis L.

Pereira.

Ribes L.

Groselheira.

Rubus

Framboeseira.

ANEXO N.º 2

Caracteres das variedades e estados de expressão

Citrus sp.

Rebentos - coloração de antocianina na extremidade (10 cm a 15 cm do ápice):

Ausente;

Presente.

Fruto - forma da extremidade distal:

Côncava;

Truncada;

Arredondada;

Com ligeiro mamilo;

Com mamilo proeminente.

Fruto - cor da epiderme:

Verde;

Verde a amarelo;

Amarelo;

Amarelo a laranja;

Laranja;

Laranja a vermelho;

Rosa;

Vermelho;

Púrpura.

Maturação do fruto:

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Corylus avellana L.

Rebentação dos gomos foliares (ao aparecimento de duas folhas):

Muito precoce;

Muito precoce a precoce;

Precoce;

Precoce a média;

Média;

Média a tardia;

Tardia;

Tardia a muito tardia;

Muito tardia.

Floração masculina:

Muito precoce;

Muito precoce a precoce;

Precoce;

a média;

Média;

Média a tardia;

Tardia;

Tardia a muito tardia;

Muito tardia.

Floração feminina:

Muito precoce;

Muito precoce a precoce;

Precoce;

Precoce a média;

Média;

Média a tardia;

Tardia;

Tardia a muito tardia;

Muito tardia.

Invólucro - comprimento em comparação com o comprimento do fruto:

Mais curto;

Igual;

Mais comprido.

Invólucro - recorte:

Fraco;

Médio;

Pronunciado.

Invólucro - duplo recorte:

Ligeiro;

Médio;

Denso.

Fruto - tamanho:

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Fruto - forma:

Globosa;

Cónica;

Ovóide;

Ligeiramente subcilíndrica;

Acentuadamente subcilíndrica.

Maturação:

Muito precoce;

Muito precoce a precoce;

Precoce;

Precoce a média;

Média;

Média a tardia;

Tardia;

Tardia a muito tardia;

Muito tardia.

Fruto - percentagem de amêndoa (em peso):

Muito baixa;

Baixa;

Média;

Elevada;

Muito elevada.

Cydonia Mill.

Planta - porte:

Erecto;

Suberecto;

Aberto.

Limbo da folha - forma:

Elíptica;

Obovada;

Ovada;

Arredondada.

Fruto - forma:

Globosa;

Ovóide;

Piriforme;

Ovóide-piriforme;

Irregular;

Oblonga.

Fragaria x ananassa Duch.

Inflorescência - posição relativamente à folhagem:

Abaixo;

Ao mesmo nível;

Acima.

Fruto - tamanho:

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Fruto - forma predominante:

Reniforme;

Achatada;

Globosa;

Cónica;

Bicónica;

Quase cilíndrica;

Cuneiforme;

Ovóide;

Cordiforme.

Fruto - cor:

Amarelo-Esbranquiçado;

Laranja-Claro;

Laranja;

Vermelho-Alaranjado;

Vermelho;

Púrpura;

Púrpura-Escuro.

Maturação (50% de plantas com frutos maduros):

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Tipos de refloração:

Não remontante;

Parcialmente remontante;

Remontante.

Juglans regia L.

Rebentação dos gomos:

Muito precoce;

Muito precoce a precoce;

Precoce;

Precoce a média;

Média;

Média a tardia;

Tardia;

Tardia a muito tardia;

Muito tardia.

Árvore - tipo de inflorescência feminina:

Solitária;

Grupada.

Árvore - ramificação dos ramos com floração feminina:

Indeterminada;

Determinada.

Maturação:

Precoce;

Precoce a média;

Média;

Média a tardia;

Tardia.

Mallus Mill.

Árvore - vigor:

Fraco;

Médio;

Forte.

Fruto - forma:

Globosa;

Cónico-globosa;

Ligeiramente cónico-globosa;

Achatada;

Globosa achatada (achatada nos pólos);

Cónica;

Acentuadamente cónica;

Cónico-truncada;

Elipsóide;

Cónico-elipsóide (ovóide);

Oblonga;

Cónico-oblonga;

Ovóide-piriforme oblonga.

Fruto - cor da epiderme:

Laranja;

Vermelho;

Púrpura;

Acastanhado.

Início da floração (10% de flores abertas):

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Maturação do fruto para consumo:

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Árvore - vigor (na mergulhia):

Fraco;

Médio;

Forte.

Árvore - número de rebentos basais (na mergulhia):

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Olea europaea L.

Fruto - forma:

Alongada;

Elipsóide;

Globosa.

Fruto - mucrão:

Ausente;

Presente.

Fruto - forma da base:

Arredondada;

Truncada;

Côncava.

Fruto - largura da cavidade peduncular:

Estreita;

Média;

Larga.

Prunus amygdalus Batsch

Início da floração:

Muito precoce;

Muito precoce a precoce;

Precoce;

Precoce a média;

Média;

Média a tardia;

Tardia;

Tardia a muito tardia;

Muito tardia.

Flor - cor das pétalas:

Branco;

Branco-rosado;

Rosa;

Rosa-escuro.

Maturação:

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Amêndoa com casca - forma do ápice:

Achatada;

Arredondada;

Pontiaguda.

Amêndoa - forma:

Elíptica estreita;

Elíptica;

Elíptica larga;

Elíptica muito larga.

Prunus armeniaca L.

Fruto - tamanho:

Pequeno;

Médio;

Grande.

Fruto - profundidade da cavidade peduncular:

Pouco profunda;

Média;

Profunda.

Fruto - cor de fundo da epiderme:

Branco;

Creme a amarelo;

Laranja-claro;

Laranja;

Laranja-escuro.

Fruto - cor da polpa:

Branco;

Creme;

Laranja-claro;

Laranja;

Laranja-escuro.

Início da floração (quando a árvore apresenta algumas flores completamente abertas):

Precoce;

Média;

Tardia.

Maturação:

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Prunus avium L. e Prunus cerasus L.

Floração:

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Fruto - Tamanho:

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Fruto - cor da epiderme:

Amarelo;

Vermelho-alaranjado;

Vermelho-vivo em fundo amarelo-pálido;

Vermelho-vivo;

Púrpura;

Negro.

Maturação:

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Prunus domestica L.

Fruto - tamanho:

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Fruto - forma geral de perfil:

Arredondada achatada;

Arredondada;

Oblonga;

Alongada.

Fruto - cor de fundo da epiderme (incluindo o revestimento seroso):

Esbranquiçado (transparente);

Verde;

Verde-amarelado;

Amarelo;

Amarelo-alaranjado;

Vermelho;

Púrpura;

Azul-violáceo.

Fruto - cor da polpa em frutos fisiologicamente maduros:

Esbranquiçado;

Amarelo;

Verde-amarelado;

Verde;

Laranja;

Vermelho.

Caroço - aderência à polpa em frutos fisiologicamente maduros:

Não aderente;

Semi-aderente;

Aderente.

Caroço - tamanho relativamente ao fruto em frutos fisiologicamente maduros:

Pequeno;

Médio;

Grande.

Maturação:

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Prunus persica (L.) Batsch

Árvore - tipo:

Normal;

Spur.

Ramos mistos - coloração antocianínica:

Ausente;

Presente.

Início da floração:

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Flor - forma:

Rosácea;

Campanulada.

Pétala - tamanho:

Muito pequena;

Pequena;

Média;

Grande;

Muito grande.

Pecíolo - nectários:

Ausentes;

Presentes.

Pecíolo - forma dos nectários:

Circular;

Reniforme.

Fruto - pubescência:

Ausente;

Presente.

Fruto - cor de fundo da polpa:

Branco;

Amarelo a amarelo-laranja;

Vermelho.

Caroço - aderência à polpa:

Não aderente;

Aderente.

Maturação:

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Prunus salicina L.

Fruto - tamanho:

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande.

Muito grande.

Fruto - cor de fundo da epiderme:

Esbranquiçado (transparente);

Verde;

Verde-amarelado;

Amarelo;

Laranja a amarelo;

Vermelho;

Púrpura;

Azul-violáceo;

Azul-escuro.

Fruto - cor da polpa:

Esbranquiçado;

Amarelo;

Amarelo a verde;

Verde;

Laranja;

Vermelho.

Floração:

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Maturação:

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Pyrus communis L.

Plena floração:

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Fruto - tamanho:

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Fruto - forma de perfil (secção longitudinal):

Côncava;

Plana;

Convexa.

Fruto - comprimento relativamente ao diâmetro máximo:

Muito curto;

Curto;

Intermédio;

Alongado;

Muito alongado.

Fruto - cor de fundo da epiderme (quando maduro):

Verde;

Verde-amarelado;

Amarelo;

Vermelho.

Fruto - comprimento do pedúnculo:

Curto;

Médio;

Longo.

Maturação à colheita:

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Ribes sylvestre Mert. e Koch e Ribes niveum Lindl.

(groselheira-branca e vermelha)

Maturação:

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Cacho - comprimento, incluindo o pedúnculo:

Muito curto;

Curto;

Médio;

Comprido;

Muito comprido.

Baga - tamanho:

Muito pequena;

Pequena;

Média;

Grande;

Muito grande.

Baga - cor:

Branco;

Amarelo-esbranquiçado;

Rosa;

Vermelho.

Ribes uva crispa L. (groselheira-espim)

Planta - forma:

Obovóide;

Globosa;

Elipsóide transversa.

Fruto - tamanho:

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Fruto - forma:

Globosa;

Elipsóide;

Piriforme.

Fruto - cor:

Amarelo;

Verde-amarelado;

Verde com traços brancos;

Verde;

Vermelho.

Maturação:

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Ribes nigrum L. (groselheira-negra)

Planta - relação comprimento/largura:

Pequeno;

Médio;

Grande.

Fruto - tamanho:

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Maturação:

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Rubus subgenus eubatus Sect. Moriferi e Ursini e Hybridos (Silex)

Planta - porte:

Erecto;

Erecto a semierecto;

Semierecto;

Semierecto a prostrado;

Prostrado.

Turião em repouso vegetativo - acúlios:

Ausentes;

Presentes.

Fruto - tamanho:

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Início da maturação:

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

Rubus idaeus L. (framboeseira)

Planta - número de rebentos:

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Apenas para as variedades cuja frutificação principal

ocorre no turião do ano anterior, no Verão

Turião em repouso vegetativo - cor:

Castanho-acinzentado;

Castanho-acinzentado a castanho;

Castanho;

Castanho a castanho-púrpura;

Castanho-púrpura.

Fruto - cor:

Amarelo;

Vermelho-claro;

Vermelho-médio;

Vermelho-escuro;

Laranja;

Púrpura;

Negro.

Fruto - tamanho:

Muito pequeno;

Pequeno;

Médio;

Grande;

Muito grande.

Fruto - relação comprimento/largura:

Tão comprido como largo;

Mais comprido que largo;

Muito mais comprido que largo.

Frutificação principal:

No turião do ano anterior, no Verão;

No turião do ano, no Outono.

Maturação nos turiões do ano anterior:

Muito precoce;

Precoce;

Média;

Tardia;

Muito tardia.

ANEXO N. 3

Lista de organismos prejudiciais e doenças específicas

com incidência significativa na qualidade

Géneros ou espécie

Organismos prejudiciais e doenças

específicas

Citrus aurantifolia,

Insectos, ácaros e nemátodos em todas as

Citrus limon, Citrus

fases do seu desenvolvimento:

paradisi, Citrus reti-

Aleurothrixus floccosus;

culata e Citrus sinen-

Meloidogyne spp.;

sis.

Parabemisia myricae;

Tylenchulus semipenetrans.

Fungos:

Phytophthora spp.

Vírus e organismos similares e em especial:

Citrus leaf rugose;

Doenças indutoras de sintomas idên- ticos aos da psorose nas folhas jovens, como: psorosis, ring spot, cristacortis, impietratura, concave gum;

Infectious variegation;

Viróides como exocortis, cachexia-xy- loporosis.

Corylus avellana

Insectos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento:

Epidiaspis leperii;

Eriophis avellanae;

Pseudaulacaspis pentagona;

Quadraspidiotus perniciosus.

Bactérias:

Agrobacterium tumefaciens;

Xanthomonas compestris pv. corylina.

Fungos:

Armillariella mellea;

Chondrostereum purpureum;

Nectria galligena;

Phyllactinia guttata;

Verticillium spp.

Vírus e organismos similares e em especial:

Apple mosaic virus;

Hazel maculatura lineare MLO.

Cydonia e Pyrus com-

Insectos, ácaros e nemátodos em todas as

munis.

fases do seu desenvolvimento:

Anarsia lineatella;

Eriosoma lanigerum;

Cochonilhas-diaspíneas (escamas), em

especial:

Epidiaspis leperii;

Pseudaulacaspis pentagona;

Quadraspidiotus perniciosus.

Bactérias:

Agrobacterium tumefaciens;

Pseudomonas syringae pv. syringae.

Fungos:

Armillariella mellea;

Chondrostereum purpureum;

Nectria galligena;

Phytophthora spp.;

Rosellinia necatrix;

Verticillium spp.

Vírus e organismos similares:

Todos.

Fragaria x ananassa

Insectos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento:

Aphelenchoides spp.;

Ditylenchus dipsaci;

Trarsonemidae.

Fungos:

Phytophthora cactorum;

Verticillium spp.

Vírus e organismos similares e em especial:

Strawberry green petal MLO.

Juglans regia

Insectos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento:

Cochonilhas-diaspíneas (escamas), em especial:

Epidiasaspis leperii;

Pseudaulacaspis pentagona;

Quadraspidiotus perniciosus.

Bactérias:

Agrobacterium tumefaciens;

Xanthomonas campestris pv. juglandi.

Fungos:

Armillariella mellea;

Nectria galligena;

Chondrostereum purpureum;

Phytophthora spp.

Vírus e organismos similares e em especial:

Cherry leaf roll virus.

Malus

Insectos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento:

Anarsia lineatella;

Eriosoma lanigerum;

Cochonilhas-diaspíneas (escamas), em especial:

Epidiaspis leperii;

Pseudaulacaspis pentagona; Quadraspidiotus perniciosus.

Bactérias:

Agrobacterium tumefaciens;

Pseudomonas syringae pv. syringue.

Fungos:

Armillariella mellea;

Chondrostereum purpureum;

Nectria galligena;

Phytophthora cactorum;

Rosellinia necatrix;

Venturia spp;.

Verticilium spp.

Vírus e organismos similares:

Todos.

Olea europea

Insectos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento:

Eusophera pinguis;

Meloidogyne spp.;

Sissetia oleae.

Bactérias:

Pseudomonas syringae pv. savastanoi.

Fungos:

Verticillium dahliae.

Vírus e organismos similares:

Todos.

Pistacia vera

Fungos:

Verticillium dahliae.

Vírus e organismos similares:

Todos.

Prunus domestica e Pru-

Insectos, ácaros e nemátodos em todas as

nus salicina.

fases do seu desenvolvimento:

Aculops fockeui;

Capnodis tenebrionis;

Eriophyes similis;

Meloidogyne spp.;

Cochonilhas-diaspíneas (escamas), em especial:

Epidiaspis leperii;

Pseudaulacaspis pentagona;

Quadraspidiotus perniciosus.

Bactérias:

Agrobacterium tumefaciens;

Psedomonas syringae pv. mors pruno- rum;

Pseudomonas syringae pv. syringae.

Fungos:

Armillariella mellea;

Chondrostereum purpureum;

Nectria galligena;

Rosellinia necatrix;

Verticilium spp.

Vírus e organismos similares e em especial:

Prune dwarf virus;

Prunus necrotic ringspot viru.

Prunus armeniaca, Pru-

Insectos, ácaros e nemátodos em todas as

nus amygdalus e Pru-

fases do seu desenvolvimento:

nus persica.

Anarsia lineatella;

Capnodis tenebrionis;

Meloidogyne spp.;

Cochonilhas-diaspíneas (escamas), em especial:

Epidiaspis leperii;

Pseudaulacaspis pentagona;

Quadraspidiotus perniciosus.

Bactérias:

Agrobacterium tumefaciens;

Pseudomonas syringae pv. mors pru- norum;

Pseudomonas syringae pv. syringae.

Fungos:

Armillariella mellea;

Chondrostereum purpureum;

Nectria galligena;

Rosellinia necatrix;

Taphrina deformans;

Verticilium spp.

Vírus e organismos similares e em especial:

Prune dwarf virus;

Prunus necrotic ringspot virus.

Prunus avium e Prunus

Insectos, ácaros e nemátodos em todas as

cerasus.

fases do seu desenvolvimento:

Capnodis tenebrionis;

Meloidogyne spp.;

Cochonilhas-diaspíneas (escamas), em especial:

Epidiaspis leperii;

Pseudaulacaspis pentagona;

Quadraspidiotus perniciosus.

Bactérias:

Agrobacterium tumefaciens;

Pseudomonas syringae pv. mors pru- norum;

Pseudomonas syringae pv. syringae.

Fungos:

Armillariella mellea;

Chondrostereum purpureum;

Nectria galligena;

Rosellinia necatrix;

Verticilium spp.

Vírus e organismos similares e em especial:

Prune dwarf virus;

Prunus necrotic ringspot virus.

Ribes

Insectos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento:

Aphelenchoides spp.;

Cecidophyopsis.

Bactérias:

Agrobacterium tumefaciens.

Fungos:

Armillariella mellea;

Nectria galligena;

Rosellinia necatrix;

Verticilium spp.

Vírus e organismos similares e em especial:

Black currant reversion;

Black currant infectious variegation agent.

Rubus

Insectos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento:

Aceria essigi.

Bactérias:

Agrobacterium rhizogenes;

Agrobacterium tumefaciens;

Rhodococcus fascians.

Fungos:

Armillariella mellea;

Didymella applanata;

Peronospora rubi;

Phytophthora fragariae var. rubi;

Verticilium spp.

Vírus e organismos similares e em especial:

Raspberry bushy dwarf virus;

Raspberry leaf curl virus.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/04/09/plain-73776.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-22 - Decreto-Lei 44592 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Promulga as providências a adoptar na produção para a venda de plantas ou partes de plantas para propagação e de árvores, arbustos e subarbustos, com vista à produção de frutos.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Decreto-Lei 277/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a actividade de produção de materiais de viveiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 33/93 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI 277/91, DE 8 AGOSTO, QUE TRANSPOS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/682/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE DEZEMBRO, 92/33/CEE (EUR-Lex) E 92/34/CEE (EUR-Lex), AMBAS DE 28 DE ABRIL, RELATIVAS A PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS DE VIVEIRO DE ALGUNS GÉNEROS E ESPÉCIES ORNAMENTAIS, HORTÍCOLAS E FRUTÍCOLAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-28 - Portaria 518/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento Geral para a Constituição da Lista Nacional de Variedades de Morangueiro e do Catálogo Nacional de Variedades de Morangueiro, o Regulamento para a Execução do Esquema da Certificação de Materiais de Viveiro de Morangueiro e o Estatuto de Produtor e Fornecedor de Materiais de Viveiro Certificados de Morangueiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-19 - Despacho Normativo 42/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo as normas técnicas indispensáveis a boa execução do Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (conformitas agrária communitatis) de Fruteiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-18 - Portaria 68/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela de taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) relativa a serviços prestados na área do licenciamento de produtores e fornecedores e do controlo e certificação de materiais de propagação.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-14 - Portaria 29/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras, ficando concluida a regulamentação referente às árvores, arbustos e subarbustos com vista à produção de frutos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-15 - Decreto-Lei 113/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o anexo n.º 1 do Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras, aprovado pela Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/111/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Novembro, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-08 - Decreto-Lei 329/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 92/33/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de e (...)

Aviso

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