Portaria 29/2003
de 14 de Janeiro
Ao abrigo do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais de viveiro, bem como o respectivo sistema de controlo e ou certificação dos materiais destinados à comercialização, foi publicada a Portaria 106/96, de 9 de Abril, que aprovou o Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras.
O Regulamento refere-se aos materiais de viveiro CAC dos géneros e espécies constantes do seu anexo n.º 1.
A necessária harmonização de regras de produção, controlo e comercialização para todas as espécies de fruteiras produzidas no País, e consequente homogeneidade na designação e características de qualidade do material de propagação de fruteiras (material CAC), implica que o citado anexo n.º 1 seja actualizado, de modo que todos os materiais de viveiro fiquem sujeitos às mesmas regras de produção e comercialização e sejam submetidos ao mesmo tipo de controlos, o que até agora não acontecia relativamente a alguns géneros e espécies de fruteiras, importando, por isso, aprovar uma nova redacção àquele anexo.
Deste modo, com a publicação da presente portaria, dá-se, também, por concluída a regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º O anexo n.º 1 do Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras, aprovado pela Portaria 106/96, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO N.º 1
[...]
(ver tabela no documento original)
2.º Ao anexo n.º 1, na redacção que foi dada pelo número anterior, é aplicável a Portaria 68/2002, de 18 de Janeiro, que aprovou a tabela de taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), relativa a serviços prestados na área do licenciamento de produtores e fornecedores e do controlo e certificação de materiais de propagação.
3.º Com a publicação da presente portaria, conclui-se a regulamentação referente às árvores, arbustos e subarbustos, com vista à produção de frutos, dando-se, assim, cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, operando deste modo a plena produção de efeitos que o mesmo refere.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 10 de Dezembro de 2002.