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Decreto-lei 44592, de 22 de Setembro

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Sumário

Promulga as providências a adoptar na produção para a venda de plantas ou partes de plantas para propagação e de árvores, arbustos e subarbustos, com vista à produção de frutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 44592

As favoráveis condições ecológicas do nosso país para a produção de vasta gama de frutos, a situação geográfica que ocupamos em relação a alguns dos principais mercados importadores, o aumento constante do consumo nacional e internacional de frutos e as possibilidades ainda abertas à exportação determinaram o Governo a lançar as bases de um plano de fomento da produção de fruta.

É certo que existe entre nós uma longa tradição de cultivo de fruteiras, mas temos de reconhecer que a essa tradição não corresponde uma produção organizada, capaz de satisfazer as actuais exigências dos mercados.

Apesar do vasto trabalho já empreendido pelos serviços oficiais no domínio da arboricultura, a verdade é que não se conseguiu ainda levar a cabo a ambicionada renovação pomareira. Na realidade, a fruta não abunda, a sua qualidade é, de uma maneira geral, ainda inferior, os preços por que em regra chega ao consumidor são elevados em relação ao seu valor intrínseco e o volume de fruta de qualidade não é suficiente para se poder concorrer, com largo êxito nos mercados externos.

Há, desta forma, longo caminho a percorrer - e tão cèleremente quanto a hora presente o impõe.

A tarefa é, sem dúvida, ingrata e complexa, porquanto obriga a uma séria reestruturação de todas as actividades frutícolas, com a adopção de modernas técnicas culturais, a montagem de uma rede comercial eficiente, a conservação da fruta em instalações apropriadas, a industrialização da que não tenha características para ser comercializada em fresco, etc.

Ora, entre as mais elementares regras técnicas necessárias à valorização do pomar português conta-se a do emprego de plantas sãs, correspondentes às variedades que se deseje plantar, enxertadas sobre os porta-enxertos mais adequados a cada caso.

Ter-se-á, por isso, de encarar com decisão o problema dos viveiros de árvores ou arbustos produtores de frutos, pois há que reconhecer que, salvo escassas excepções, os viveiros actualmente existentes não correspondem às exigências de uma moderna fruticultura.

Ao passar em revista a actividade viveirista em Portugal, verifica-se que a grande maioria das empresas não tem capacidade técnica nem económica, dada a extrema proliferação de pequenos estabelecimentos, para exercer o seu mister de forma adequada.

Com o presente diploma visa-se obviar a tal inconveniente, promovendo a criação de unidades idóneas, convenientemente dimensionadas de acordo com o seu grau de especialização.

Não se ignora a dificuldade que há em ordenar uma actividade que interfere com algumas centenas de empresários, mas não se hesita em adoptar providências que vão ao encontro das necessidades da economia nacional.

Nos novos moldes de actuação confere-se aos viveiristas uma maior responsabilidade, devidamente apoiada por uma também mais assídua assistência dos serviços.

Como pontos fundamentais do presente diploma, convirá destacar a proibição do trânsito de árvores ou arbustos destinados à produção de frutos e cuja origem não esteja devidamente referenciada, além de se prever o fornecimento, pelos serviços oficiais, de material de propagação adequado. Para este efeito serão estabelecidos viveiros de plantas-mães, que ficarão a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas. As plantas obtidas com material desta origem poderão ser garantidas com um selo oficial e obtidas pelos agricultores junto dos viveristas para tal autorizados.

Espera-se que o conjunto de providências a pôr em prática, e de que o presente diploma se considera peça fundamental, constitua uma das bases indispensáveis para que o Plano de Fomento Frutícola traga o benefício que o País dele espera e deve retirar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Toda a entidade, singular ou colectiva, que se dedique ou pretenda dedicar à produção para venda de plantas ou partes de plantas para propagação e de árvores, arbustos e subarbustos, com vista à produção de frutos, deve requerer à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas a sua inscrição como viveirista.

§ 1.º Os requerimentos, a apresentar até 15 de Abril de cada ano, serão acompanhados da descrição dos viveiros a instalar, com indicação das espécies e variedades a cultivar e da localização, área e confrontações dos respectivos terrenos, assim como de um esquema topográfico.

§ 2.º O aumento da área dos viveiros deverá ser também requerido, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 2.º Os requerentes devem ser pessoas reconhecidamente idóneas e têm de comprovar, por documento bastante, que o responsável possui, como habilitação mínima, o exame da 4.ª classe da instrução primária.

Art. 3.º Serão estabelecidas, por portaria, áreas mínimas para os viveiros que se destinem ùnicamente à propagação de uma ou duas variedades da mesma espécie e para os que procedam à multiplicação de maior número de espécies e variedades.

Art. 4.º Os terrenos onde se pretenda instalar viveiros serão vistoriados por funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

§ único. As vistorias serão pagas nas condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 5.º A Direcção-Geral divulgará a lista das espécies e variedades cuja cultura mais interesse fomentar.

Art. 6.º Tanto as plantas-mães como os talhões de multiplicação devem estar devidamente assinalados e separados por espécies e variedades, de modo a garantir uma perfeita distinção entre o material cultivado.

Art. 7.º Cada viveirista terá um número de inscrição, que deverá figurar em lugar bem visível do viveiro.

Art. 8.º Os viveiristas inscritos devem enviar, em triplicado e até 31 de Maio de cada ano, uma relação das espécies e variedades cultivadas em cada talhão, fazendo-a acompanhar de um esquema gráfico da sua distribuição.

Art. 9.º Os viveiristas só podem dispor do material dos seus viveiros quando autorizados por licença e esse material só pode circular ou ser vendido ou expostos à venda quando a sua origem ou proveniência seja autenticada por meio de etiqueta impressa donde conste o nome e número do viveirista respectivo.

§ único. A licença a que se refere este artigo é anual e constará da lista a publicar no Diário do Governo, durante o mês de Outubro.

Art. 10.º Os viveiristas autorizados deverão fornecer aos compradores uma factura discriminativa da quantidade do material vendido e da sua natureza, por espécies, variedades, categorias e porta-enxertos utilizados.

Art. 11.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas poderá autorizar, segundo normas a estabelecer, a multiplicação especializada de árvores de fruto com particular interesse para o fomento frutícola.

§ 1.º Se a qualidade das árvores o justificar, ser-lhe-á concedida garantia oficial, assegurada pela selagem individual das plantas aprovadas.

§ 2.º Os viveiristas pagarão o serviço de selagem, nas condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 12.º A circulação ou transporte de material de viveiros sem a etiqueta referida no artigo 9.º anterior é punida nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

Art. 13.º A venda ou exposição à venda do mesmo material não autenticado por forma prevista no artigo 9.º e o uso indevido do selo de garantia previsto no § 1.º do artigo 11.º são punidos com a pena prevista no artigo 217.º do Código da Propriedade Industrial.

Art. 14.º A tentativa bem como a frustação previstas neste diploma são sempre puníveis.

Art. 15.º Os serviços podem exigir que seja feita a prova da origem dos porta-enxertos utilizados, tanto quanto a qualidade como a quantidade, desde que nos viveiros de multiplicação de pomóideas se empreguem porta-enxertos do tipo ananicante ou semiananicante.

Art. 16.º Os viveiristas pagarão anualmente, em função da área explorada, uma importância que será fixada nos termos do artigo 24.º Art. 17.º As inspecções suplementares determinadas pela inobservância das instruções dos Serviços serão pagas nas condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 18.º Quando, em qualquer viveiro, for verificada a existência de doenças ou inimigos graves, de erros de classificação ou de misturas de variedades, o serviço de inspecção poderá mandar proceder à destruição das plantas que julgue necessária, ficando todas as despesas a cargo do proprietário ou proprietários do viveiro, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º § 1.º A destruição deverá ser efectuada pelo viveirista, sob a fiscalização dos serviços de inspecção e dentro do prazo que esta fixar.

§ 2.º Nos casos especiais em que o arrancamento de plantas for motivado pelo ataque de doenças ou inimigos graves, não devido a simples negligência na defesa fitossanitária dos viveiros, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas poderá propor a concessão de indemnizações ao abrigo e nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 38017.

Art. 19.º As infracções disciplinares devidas a negligência grave ou a dolo serão punidas nos termos do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

Art. 20.º Os viveiristas inscritos que não satisfaçam ao que vier a ser estabelecido nos termos do artigo poderão, sem prejuízo da observância das prescrições constantes do presente diploma, continuar a explorar os seus viveiros durante o prazo máximo de três anos, contado a partir da data da publicação da portaria a que o mesmo artigo se refere.

§ 1.º Estes viveiros não constarão da lista oficial, a publicar nos termos do artigo 9.º § 2.º Findo o prazo a que se refere o corpo deste artigo, e no caso de não ter sido dado cumprimento ao que vier ser estabelecido quanto a áreas mínimas, o exercício da actividade viveirista será considerado clandestino e dará lugar às penas previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei 41204.

Art. 21.º As importâncias referidas no § único do artigo 4.º, § 2.º do artigo 11.º e artigos 16.º e 17.º serão cobradas pelas secções de finanças do concelho onde residir o viveirista.

§ único. A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas enviará às secções de finanças as guias passadas em nome dos viveiristas para pagamento das importâncias em débito e, simultâneamente, avisará os interessados.

Art. 22.º As importâncias arrecadadas nos termos deste diploma darão entrada nos cofres do Tesouro em consignação de receitas, a fim de servirem de contrapartida total ou parcial às despesas a realizar pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, de conta da rubrica especial a inscrever no orçamento para execução do presente decreto-lei.

§ único. Às multas previstas é aplicável o disposto no § 3.º do artigo 63.º do Código Penal.

Art. 23.º O Secretário de Estado da Agricultura publicará, por portaria, as condições regulamentares necessárias para a boa execução do presente decreto-lei.

Art. 24.º O Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Agricultura estabelecerão, em portaria conjunta, o montante das importâncias a cobrar, previstas no § único do artigo 4.º, § 2.º do artigo 11.º e artigos 16.º e 17.º Art. 25.º Este decreto-lei revoga o Decreto-Lei 25326, de 14 de Maio de 1935, e o Decreto 27055, de 29 de Setembro de 1936.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/22/plain-264212.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-14 - Decreto-Lei 25326 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Organiza a fiscalização dos viveiros comerciais e dos estabelecimentos comerciais de plantas de viveiro.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-29 - Decreto 27055 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Promulga o regulamento da fiscalização de viveiros.

  • Tem documento Em vigor 1950-10-28 - Decreto-Lei 38017 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Determina que pela verba inscrita no orçamento do Ministério sob a rubrica «Campanhas de sanidade vegetal» sejam efectuadas todas as despesas necessárias à execução dos respectivos serviços

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-05-24 - Decreto-Lei 45046 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Permite que, no corrente ano, os requerimentos para a inscrição de viveiristas, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44592, sejam apresentados até ao dia 15 do mês de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-18 - Portaria 19902 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Regula as condições a observar para a execução do disposto no Decreto-Lei 44592, de 22 de Setembro de 1962, que promulga as providências a adoptar na produção para a venda de plantas ou partes de plantas para propagação e de árvores, arbustos e subarbustos, com vista à produção de frutos.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-18 - Portaria 19900 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Fixa o montante das importâncias a cobrar, ao abrigo do disposto no Decret-Lei nº 44592 de 22 de Setembro de 1962, pelas vistorias e inspecção de terrenos destinados à instalação de viveiros.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-20 - Portaria 20177 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Fixa para os anos de 1963 e 1964 as importâncias a cobrar nos termos dos artigos 4º, § único, 16º e 17º do Decreto-Lei nº 44592 de 22 de Setembro (venda de plantas ou partes de plantas para propagação e de árvores, arbustos e subarbustos, com vista à produção de frutos).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Decreto-Lei 277/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a actividade de produção de materiais de viveiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-05 - Portaria 1137/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO DA PRODUÇÃO, CERTIFICACAO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS DE VIVEIRO VITÍCOLAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-28 - Portaria 416/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS DE VIVEIRO CITRICOLAS CERTIFICADOS, PUBLICADO EM ANEXO. ESTABELECE O PRAZO DE LICENCIAMENTO PARA OS ACTUAIS VIVEIRISTAS INSCRITOS, QUE PRETENDAM CONTINUAR A ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO PARA VENDA DE MATERIAIS DE VIVEIRO CITRICOLAS CERTIFICADOS. DETERMINA A NAO APLICABILIDADE AOS MATERIAIS DE VIVEIRO CITRICOLAS CERTIFICADOS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE REGULAMENTO, DO DECRETO LEI 44592, DE 22 DE SETEMBRO DE 1962, E DAS PORTARIAS 19900 E (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-09 - Portaria 106/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro - CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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