1.º Os requerimentos referidos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 44592 são feitos em papel selado e serão entregues, até 15 de Abril de cada ano, na Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, Repartição de Serviços Fitopatológicos, ou nas sedes dos organismos regionais em cuja zona de influência se pretenda instalar o viveiro ou aumentar a respectiva área.
2.º A área mínima a autorizar na instalação do viveiro será:
a) De 1 ha para os que se destinem à propagação de uma ou duas variedades da mesma espécie;
b) De 3 ha para aqueles que se destinem à multiplicação de maior número de espécies ou variedades.
§ único. As áreas referidas nas alíneas a) e b) poderão ser reduzidas no caso de viveiros que se destinem exclusivamente à multiplicação de porta-enxertos de videiras a 0,5 ha quando se trate de uma ou duas variedades e a 1,5 ha quando se trate de maior número de variedades.
3.º A Direcção-Geral, de acordo com o resultado das vistorias, participará aos requerentes se a sua inscrição como viveirista foi ou não aceite e no primeiro caso, qual o número de inscrição que lhe foi atribuído.
4.º O número de inscrição deve figurar em lugar bem visível do viveiro, de harmonia com instruções a fornecer pela Direcção-Geral. No caso de o viveiro ser constituído por várias parcelas, em cada uma delas deverá figurar aquele número.
5.º Em cada ano os serviços técnicos da Direcção-Geral procederão normalmente a uma ou duas inspecções aos viveiros cuja inscrição tiver sido aceite, com o fim de verificar o estado sanitário e a classificação das respectivas plantas.
6.º Além das inspecções referidas no n.º 5.º, todas as outras a que os serviços tenham de proceder, motivadas pela inobservância das suas instruções, serão consideradas como suplementares para o efeito do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 44592.
7.º A licença anual para circulação, venda ou exposição do material produzido em cada viveiro depende do resultado das inspecções a que foi sujeito depois de inscrito.
8.º As etiquetas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 44592 deverão ser colocadas em todos os atados de plantas e propágulos, ou em cada planta, conforme as exigências do comprador, e conter numa das faces, além do nome da firma do viveirista, as seguintes inscrições, impressas ou gravadas: «Viveiro autorizado - viveirista n.º ...». Na outra face deverão referir a espécie e a variedade.
9.º As etiquetas a utilizar pelos viveiristas nas condições previstas no artigo 20.º do mesmo diploma terão idênticas inscrições, com excepção das palavras «Viveiro autorizado».
Secretaria de Estado da Agricultura, 18 de Junho de 1963. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.