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Portaria 1137/91, de 5 de Novembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DA PRODUÇÃO, CERTIFICACAO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS DE VIVEIRO VITÍCOLAS.

Texto do documento

Portaria 1137/91

de 5 de Novembro

Considerando que apenas podem ser comercializados na Comunidade Económica Europeia materiais de propagação vegetativa de videira que tenham sido produzidos sob condições conformes com as disposições constantes da Directiva n.º 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, respeitante à comercialização daqueles materiais;

Considerando que desse facto decorre a necessidade de proceder à adaptação e harmonização da legislação nacional regulamentadora da produção e comercialização de materiais de propagação vegetativa da videira à directiva comunitária;

Considerando, finalmente, que nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, serão elaboradas portarias complementares específicas, por espécies isoladas ou grupos de espécies afins, conforme o caso, que fixarão as normas a seguir na produção e comercialização dos respectivos materiais de viveiro, os controlos necessários para verificar o seu cumprimento e as condições a satisfazer, se for o caso, para a sua certificação;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º As normas técnicas necessárias à boa execução do Regulamento referido no número anterior são aprovadas por despacho normativo do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3.º - 1 - As variedades de videira que, no momento da entrada em vigor do presente diploma, sejam admitidas à classificação a que se refere o seu n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento a ele anexo são admitidas à certificação desde que se possa dispor de uma descrição oficial das variedades em causa.

2 - Os actuais viveiristas inscritos que pretendam dar continuidade à sua actividade de produção para venda de materiais de viveiro vitícolas devem apresentar, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, o respectivo pedido de licença, o qual deve ser instruído nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento a ela anexo.

3 - Até determinação em contrário, mantêm-se em produção os clones instalados com materiais base provenientes de materiais de um estádio vegetativo anterior aos materiais base submetidos a rastreio do vírus do urticado e da doença do enrolamento nos termos da Directiva n.º 68/193/CEE, desde que as respectivas etiquetas façam, obrigatoriamente, menção daquela proveniência.

4 - As vinhas-mãe e a produção de materiais de viveiro vitícolas registadas no Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) serão classificadas, no momento da entrada em vigor do presente Regulamento, nas várias categorias nele previstas, ou excluídas, tomando em consideração a sua situação e os seus antecedentes registados nas direcções regionais de agricultura e ou no CNPPA, desde que as respectivas variedades tenham sido admitidas à certificação nos termos acima referidos.

5 - As vinhas-mãe de porta-enxertos não declaradas até ao momento da entrada em vigor do presente diploma podem, no prazo de 60 dias, ser inscritas e, se for caso disso, classificadas para a produção de materiais de categoria standard, nos termos previstos para as vinhas-mãe previamente registadas no CNPPA.

6 - Na campanha em curso no momento da entrada em vigor da presente portaria, a certificação dos materiais produzidos abrangerá os materiais directamente provenientes (estacas para barbar, estacas para enxertar e garfos) das vinhas-mãe classificadas nos termos acima referidos, e, condicionalmente, bacelos e bacelos enxertados desde que a sua origem e as condições em que foi efectuado o seu enraizamento possam ser provadas.

4.º Para determinação do montante das taxas a que se refere o artigo 39.º do Regulamento anexo a esta portaria e tendo em atenção os custos inerentes aos serviços prestados pelo CNPPA e pelas direcções regionais de agricultura no domínio do controlo e certificação dos materiais de viveiro vitícolas, é atribuído a cada ponto o valor de 1$50, valor a actualizar periodicamente.

5.º Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, deixam de ser aplicáveis aos materiais de viveiro vitícolas, a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, o Decreto-Lei 44592, de 22 de Setembro de 1962, e as Portarias n.os 19900 e 19902, de 18 de Junho de 1963.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 2 de Outubro de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 1137/91, de 5 de Novembro

Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais

de Viveiro Vitícolas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento fixa as normas a seguir na produção e comercialização de materiais de viveiro vitícolas e estabelece o seu sistema de certificação.

2 - O sistema de certificação acima referido determina as operações de controlo necessárias para garantir o respeito das normas para a produção e comercialização das diferentes categorias de materiais de viveiro vitícolas, bem como as condições em que serão efectuadas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O âmbito de aplicação do presente Regulamento compreende exclusivamente os materiais de viveiro vitícolas das diferentes espécies cultivadas do género botânico Vitis L., incluindo os seus híbridos interespecíficos e intervarietais.

2 - Para efeitos do número anterior apenas se consideram materiais de viveiro vitícolas os materiais que, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, tenham origem em culturas submetidas ao controlo dos serviços oficiais competentes e que tenham sido produzidos de acordo com as disposições contidas naquele diploma, no presente regulamento e demais regulamentos aplicáveis.

3 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos materiais de viveiro vitícolas que se destinem a ser comercializados no interior da Comunidde Económica Europeia, podendo, todavia, por derrogação ao presente número, ser definidas disposições diferentes das do presente Regulamento, a materiais que se prove serem destinados a exportação para países terceiros.

4 - Sempre que se aplique a derrogação prevista no número anterior e os materiais em causa não venham a ser exportados, deverão os mesmos ser comprovadamente destruídos.

5 - Nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, os materiais de viveiro vitícolas destinados exclusivamente à satisfação das necessidades das explorações das entidades que os produziram são excluídos do âmbito de aplicação das disposições contidas no presente Regulamento, com excepção daquelas necessárias ao seu registo e das respectivas culturas e à obtenção e tratamento de dados relativos à sua produção.

6 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento os materiais de viveiro vitícolas destinados a trabalhos de melhoramento e à realização de ensaios ou estudos de natureza científica.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

I - Distinção, homogeneidade e estabilidade das variedades de videira

A) Variedade distinta - toda a variedade que, independentemente do seu modo de obtenção, se distingue claramente, por um ou mais caracteres morfológicos ou fisiológicos importantes, de qualquer outra variedade já admitida ou em vias de admissão à certificação em Portugal;

B) Variedade estável - toda a variedade que, após propagações vegetativas sucessivas, se mantém conforme no que respeita aos seus caracteres essenciais;

C) Variedade suficientemente homogénea - toda a variedade cujas plantas - excepção feita a raras aberrações - são semelhantes ou geneticamente idênticas para o conjunto de caracteres considerados para o efeito.

II - Tipos de materiais de viveiro vitícolas

A) Partes de propágulos:

1) Sarmento (sinónimo: vara) - ramo de um ano;

2) Estaca para barbar - fracção de sarmento de videira destinada à produção de bacelos;

3) Estaca para enxertar - fracção de sarmento de videira destinada a formar a parte subterrânea dos bacelos enxertados;

4) Garfo (sinónimo: enxerto) - fracção de sarmento de videira destinada a formar a parte aérea dos bacelos enxertados ou a ser enxertada no local definitivo;

B) Propágulos:

1) Bacelo (sinónimo: barbado) - fracção de sarmento de videira enraizada mas não enxertada, destinada a plantação em pé franco ou a ser utilizada como porta-enxerto;

2) Bacelo enxertado (sinónimo: enxerto pronto) - fracções de sarmentos de videira unidas entre si por enxertia e com a parte subterrânea enraizada.

III - Culturas de materiais de viveiro vitícolas

A) Vinha mãe - cultura de videiras destinada à produção de estacas para barbar, estacas para enxertar ou garfos;

B) Viveiro - cultura de videiras destinada à produção de bacelos ou bacelos enxertados.

IV - Categorias de materiais de viveiro vitícolas

A) Materiais base - os materiais:

Produzidos sob responsabilidade do obtentor, segundo métodos de selecção apropriados à conservação da variedade;

Destinados exclusivamente à produção de materiais de viveiro vitícolas;

Que satisfazem os requisitos exigidos para todos os materiais de viveiro vitícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular; e Que foram objecto de controlos oficiais com o fim de verificar o respeito das condições acima referidas;

B) Materiais certificados - os materiais:

Directamente provenientes de materiais base, ou a pedido do obtentor e desde que cumpram os requisitos para esta categoria, de materiais de uma fase vegetativa anterior à dos materiais base;

Destinados à produção de propágulos ou partes de propágulos a utilizar na instalação de plantações para produção de uvas;

Que satisfazem os requisitos exigidos para todos os materiais de viveiro vitícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular; e Que foram objecto de controlos oficiais com o fim de verificar o respeito das condições acima referidas;

C) Materiais standard - os materiais:

Que possuem identidade e pureza varietais;

Destinados à produção de propágulos ou partes de propágulos a utilizar na instalação de plantações para produção de uvas;

Que satisfazem os requisitos exigidos para todos os materiais de viveiro vitícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular; e Que foram objecto de controlos oficiais com o fim de verificar o respeito das condições acima referidas.

V - Outras definições

A) Selecção de conservação varietal - a cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma ou mais plantas de videira seleccionadas, reconhecidas como sãs e típicas da variedade em causa, tendo em vista garantir a existência da variedade e a produção de materiais de viveiro vitícolas de características uniformes e estado sanitário adequado;

B) Clone - população de plantas geneticamente uniformes, obtida a partir de uma única planta por propagação vegetativa;

C) Indexagem (sinónimo: testagem) - comprovação do estado sanitário de materiais de viveiro vitícolas, no que se refere a doenças transmissíveis por enxertia, recorrendo à inoculação em plantas indicadoras ou a outros métodos apropriados;

D) Lote - cada partida (remessa) de materiais de viveiro vitícolas de uma mesma variedade ou clone e categoria, suficientemente homogéneos e provenientes de uma mesma parcela, tratando-se de materiais base, ou de uma ou várias parcelas da mesma zona plantadas com materiais provenientes da mesma origem, tratando-se de materiais de outras categorias.

CAPÍTULO II

Admissão à certificação

Artigo 4.º

Condições para a admissão

1 - São admitidas à certificação as variedades de videira que, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, sejam classificadas para o território nacional como variedades recomendadas ou autorizadas e que se mostrem distintas, estáveis e suficientemente homogéneas.

2 - A admissão de variedades à certificação é feita a pedido dos interessados ou, não havendo interessados e tratando-se de variedades importantes para a cultura da vinha, por determinação oficial, desde que as variedades em causa satisfaçam as restantes condições necessárias.

3 - A admissão de uma variedade à certificação apenas é feita após prévia verificação da existência de uma selecção clonal que o justifique, podendo os candidatos a clones ser originados por hibridação, isolados, no seio das variedades de videira, por selecção e ou termoterapia ou obtidos por qualquer outro método técnico-cientificamente válido, tendo em vista o melhoramento da produção vitícola.

4 - A admissão à certificação é feita pelo CNPPA com base em resultados de exames oficiais ou oficialmente controlados efectuados no decurso de ensaios realizados para estudar as variedades (clones) a admitir e após parecer da Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira.

5 - Na apreciação da qualidade das variedades (clones) de vidreira, deve-se tomar em consideração, ser for caso disso, os resultados de exames analíticos e organolépticos dos respectivos produtos acabados.

6 - Em casos devidamente justificados, o CNPPA, sob proposta do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e ouvida a Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira, pode admitir à certificação clones de variedades admitidas à classificação para o território nacional e já admitidas à certificação noutros Estados membros da CEE ou originários de países terceiros desde que, neste caso, ofereçam garantias semelhantes às de idênticos materiais produzidos na Comunidade.

7 - São admitidas à certificação as seguintes categorias de materiais de viveiro vitícolas:

Materiais base;

Materiais certificados;

Materiais standard.

8 - Com excepção dos materiais incluídos na categoria standard por desclassificação, apenas podem ser admitidas variedades para a produção de materiais dessa categoria a título excepcional, nos casos e condições em que o CNPPA tal autorizar.

Artigo 5.º

Quem pode solicitar a admissão à certificação

1 - O pedido de admissão à certificação pode ser apresentado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, por qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira desde que tenha residência ou sede social em Portugal.

2 - Tratando-se de variedades protegidas, são aceites os pedidos de admissão apresentados pelo respectivo obtentor, por quem lhe tiver legalmente sucedido ou por terceiros, desde que, neste caso, façam prova documental de estarem autorizados pelo detentor dos direitos de propriedade da variedade em causa a proceder à apresentação do respectivo pedido de admissão.

3 - As pessoas referidas no número anterior que não tenham residência ou sede social em Portugal só podem subscrever o pedido de admissão se designarem um representante legal que respeite tais requisitos.

4 - A admissão de variedades à certificação por determinação oficial, a que ser refere o n.º 2 do artigo 4.º, é feita sob proposta fundamentada do IVV.

Artigo 6.º

Pedido de admissão à certificação

1 - Os pedidos de admissão à certificação são dirigidos ao CNPPA, sendo a data limite para a sua apresentação, para cada campanha, 31 de Dezembro, transitando os pedidos apresentados em data posterior para a campanha seguinte.

2 - O pedido de admissão à certificação deve ser complementado com a entrega de um processo do qual devem constar:

a) Resultado do pedido de admissão à classificação para o território nacional a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, sempre que se trate de variedade nova ou que dela não faça parte;

b) Elementos sobre a origem da variedade e ou clone;

c) Uma descrição pormenorizada das características botânicas e agronómicas que permitam determinar a distinção, estabilidade e homogeneidade da variedade, assim como distinguir o clone candidato dentro da variedade de origem ou de outros clones da mesma variedade já existentes;

d) Fotografias da planta, ramo, folha, cacho e bago;

e) Uma descrição exaustiva e os resultados integrais dos ensaios realizados;

f) Resultados do controlo sanitário dos materiais de partida respectivos;

g) A indicação do local onde são conservadas as respectivas variedades e ou clones, bem como do método proposto pelo seu obtentor para a sua conservação;

h) Quaisquer outros elementos disponíveis, relevantes para a apreciação do pedido de admissão.

3 - A entidade que faz o pedido de admissão à certificação deve, no acto da sua apresentação, indicar se foi feita idêntica solicitação noutro Estado membro da CEE e o respectivo resultado.

4 - A entidade interessada na admissão à certificação pode, logo que tenha indícios do valor potencial de um clone, avisar o CNPPA de que vai iniciar ensaios com vista a fundamentar um pedido para a sua admissão à certificação.

5 - As propostas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º devem ser acompanhadas da indicação dos locais onde são conservadas as variedades e ou clones em causa e das entidades responsáveis pela respectiva selecção de conservação.

Antigo 7.º

Ensaios de caracterização de variedades de videira

1 - Os ensaios a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º são da responsabilidade da entidade que solicita a admissão à certificação e têm como objectivo estudar os caracteres essenciais que definem a variedade e respectivos clones.

2 - Os ensaios realizados nos termos do n.º 4 do artigo 6.º são objecto de informação obrigatória ao CNPPA, no que se refere ao seu início, localização, elementos caracterizadores do ensaio, exames a efectuar e resultados, devendo estes últimos ser comunicados anualmente.

3 - Os exames a efectuar devem abranger um número de caracteres suficiente para permitir descrever a variedade, indicando, no mínimo, sobre os enunciados na parte I do anexo n.º 1 a este Regulamento e recorrendo a métodos de verificação precisos e fiáveis.

4 - Na execução dos exames referidos no número anterior, devem ser asseguradas condições mínimas adequadas, tomando em conta, pelo menos, as fixadas na parte II do anexo n.º 1 a este Regulamento.

Artigo 8.º

Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira

1 - A Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira, a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, é nomeada por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no qual são definidas as suas atribuições e composição.

2 - A Comissão deve ser representativa dos vários sectores interessados na admissão de variedades de videira à certificação, nomeadamente dos serviços, organizações de produtores que utilizam materiais de viveiro vitícolas, organizações de produtores que usam produtos obtidos a partir dos ditos materiais de viveiro e organizações de produtores de materiais de viveiro vitícolas.

3 - A Comissão é apoiada por um secretariado permanente, que funciona no CNPPA, colige e prepara os pedidos de admissão à certificação e respectivos processos a serem submetidos à análise da Comissão e elabora o relatório final, contendo o parecer acerca do pedido de admissão.

4 - A Comissão pode, a qualquer momento, mandar repetir ensaios ou exames ou simplesmente solicitar esclarecimentos sobre ensaios já realizados ou em curso, visitar os ensaios, consultar documentos respeitantes aos exames efectuados e verificar os dados numéricos que lhe são apresentados para análise.

Artigo 9.º

Consequências da admissão à certificação

1 - As variedades (clones) admitidas à certificação têm de ser mantidas conformes com a sua identidade, tal como foi estabelecida no momento da sua admissão.

2 - As entidades que pediram a admissão de variedades (clones) à certificação asseguram obrigatoriamente a selecção de conservação das variedades (clones) admitidas, de acordo com o método proposto para o efeito pelo respectivo obtentor.

3 - Tratando-se de variedades admitidas por determinação oficial, a sua selecção de conservação é efectuada pela entidade proponente ou por esta confiada a um organismo público ou uma entidade privada que trabalhe no campo da produção de materiais de viveiro, os quais devem dar garantias, nos domínios técnico-científico e organizacional, de poderem cumprir capazmente tal incumbência.

4 - As variedades admitidas à certificação são oficialmente controladas com regularidade e, se uma das condições de admissão à certificação deixar de ser satisfeita, a admissão é anulada.

Artigo 10.º

Anulação da admissão à certificação e suas consequências

1 - É anulada a admissão de uma variedade ou clone à certificação quando se verifique que:

a) Os dados em que se fundamentou a sua admissão foram objecto de informações falsas ou fraudulentas;

b) O responsável pela sua selecção de conservação não consegue manter a variedade ou clone conformes com a sua identidade ou não permite a inspecção dos materiais instalados com esse objectivo;

c) A variedade deixou de ser distinta, estável ou suficientemente homogénea;

d) A variedade ou clone são gravemente afectados por pragas ou doenças ou favorecem sua difusão.

2 - A admissão de uma variedade ou clone à certificação pode ainda ser anulada a pedido do seu obtentor ou de quem lhe tiver legalmente sucedido, mas, tratando-se de uma variedade considerada muito importante, poderá ser readmitida por determinação oficial, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º 3 - A anulação da admissão de uma variedade à certificação tem como consequência a proibição da sua multiplicação e comercialização.

4 - A anulação da admissão de um clone à certificação obriga à proibição imediata da produção de materiais base desse clone e consequente destruição dos respectivos materiais de partida, antorizando-se a multiplicação e comercialização dos restantes materiais já instalados, excepto se a anulação tiver sido efectuada nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1.

Artigo 11.º

Lista de variedades admitidas à certificação

1 - Compete ao CNPPA manter permanentemente actualizado um registo das variedades de videira admitidas à certificação, bem como dos respectivos clones em multiplicação.

2 - O registo a que se refere o número anterior deve conter uma referência às descrições oficiais das variedades que o integram, bem como aos seus sinónimos conhecidos, e pode ser consultado por toda ou qualquer entidade que o pretenda fazer.

3 - Sempre que, nos termos do artigo 1.º, é anulada a admissão à certificação de uma variedade, o respectivo registo é corrigido e as alterações nele introduzidas comunicadas à Comissão das Comunidades Europeias.

4 - Logo que um clone deixa de ser objecto de multiplicação, é eliminado do respectivo registo.

CAPÍTULO III

Produção de materiais de viveiro vitícolas

SECÇÃO I

Dos produtores

Artigo 12.º

Licenciamento e registo

1 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, podem dedicar-se à produção de materiais de viveiro vitícolas as entidades previamente licenciadas para o efeito, mediante a obtenção da respectiva licença de produção, a conceder, a pedido do interessado, pelo director do CNPPA.

2 - O pedido de licença deve ser instruído com um projecto do qual devem constar as categorias de materiais a produzir e os respectivos esquemas de produção e conservação e, para a sua obtenção, as entidades interessadas têm de provar dispor de condições (próprias ou contratadas) suficientes e adequadas à realização das actividades que se propõem empreender, em particular no que diz respeito ao domínio das respectivas tecnologias e à disponibilidade de estruturas, equipamentos e áreas para produção.

3 - As entidades que produzam exclusivamente materiais de viveiro vitícolas destinados à satisfação das necessidades das suas explorações têm obrigatoriamente de solicitar o seu registo no CNPPA.

4 - O CNPPA organiza e mantém permanentemente actualizado um registo das entidades a quem tenham sido atribuídas licenças de produção, bem como daquelas que indiquem produzir exclusivamente materiais de viveiro vitícolas destinados à satisfação de necessidades das próprias explorações.

Artigo 13.º

Obrigações dos produtores

1 - Sem prejuízo das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, os produtores de materiais de viveiro vitícolas obrigam-se a:

a) Respeitar a legislação geral que condiciona o plantio e a cultura da vinha, quando aplicável;

b) A aplicar adequadamente as tecnologias de produção e, em particular, realizar os trabalhos de selecção e depuração necessários à manutenção da pureza varietal e do estado sanitário dos materiais de viveiro vitícolas e respectivas culturas, bem como os trabalhos culturais e tratamentos exigidos pelas culturas, e velar pela conservação dos materiais em condições adequadas;

c) Comunicar atempadamente ao CNPPA, através das divisões de protecção à produção vegetal das direcções regionais de agricultura, todos os elementos respeitantes à actividade a que estejam legalmente obrigados.

2 - As obrigações constantes do número anterior, em particular aquelas a que se refere a alínea c), são extensivas às entidades que produzam exclusivamente materiais de viveiro vitícolas destinados à satisfação das necessidades das suas explorações.

Artigo 14.º

Validade, suspensão e revogação das licenças

1 - As licenças de produção são atribuídas pelo período de um ano e renovadas automaticamente se o respectivo produtor tiver cumprido todos os requisitos a que legalmente estiver obrigado.

2 - A suspensão e revogação das licenças de produção, da competência do director do CNPPA, processam-se nos termos e com as consequências previstos no n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto.

SECÇÃO II

Da produção

Artigo 15.º

Zonas de produção

1 - A produção de materiais de viveiro vitícolas desde que efectuada de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, é permitida em todo o território nacional.

2 - Sem prejuízo das restrições referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, o CNPPA pode proibir a produção de materiais de viveiro vitícolas nas zonas em que a fraca qualidade dos materiais produzidos aconselhe a adoptar tal medida.

Artigo 16.º

Requisitos gerais de produção

1 - Apenas podem ser produzidos materiais de viveiro vitícolas:

a) De variedades de videira admitidas à certificação no território nacional;

b) De variedades de videira não admitidas à certificação no território nacional desde que os materiais se destinem exclusivamente à exportação.

2 - A produção de materiais de viveiro a que se refere a alínea b) do número anterior carece de prévia autorização do CNPPA, que só pode ser concedida quando for dada garantia e se mostre possível um controlo sistemático destinado a evitar que os materiais de viveiro produzidos tenham destino diverso da exportação.

3 - A produção de materiais de viveiro vitícolas das categorias base e certificado apenas é autorizada para os clones referidos nos n.os 4 e 6 do artigo 4.º 4 - A produção de materiais de viveiro vitícolas da categoria standard pode ser condicionada ou interdita por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do CNPPA.

5 - Todos os propágulos e partes de propágulos utilizados na produção de materiais de viveiro vitícolas devem provir de culturas submetidas a controlo pelos serviços competentes.

6 - São obrigatoriamente inscritos no CNPPA:

a) As vinhas-mãe de porta-enxertos, incluindo aquelas cuja produção total é reservada à satisfação das necessidades em materiais de viveiros das próprias empresas vitícolas que as exploram;

b) As vinhas instaladas e as exploradas por produtores de materiais de viveiro vitícolas para a produção de garfos ou para a obtenção de estacas para a produção de castas em pé franco.

7 - É expressamente proibido:

a) Decapitar videiras enxertadas com o objectivo de as utilizar como plantas-mãe de porta-enxertos;

b) Sobreenxertar vinhas com a finalidade de as utilizar como vinhas-mãe para a produção de garfos;

c) Utilizar estacas para barbar e estacas para enxertar provenientes de varas colhidas em porta-enxertos existentes no interior ou na bordadura de vinhas para produção de uvas;

d) Confeccionar estacas para barbar ou estacas para enxertar a partir de varas resultantes de rebentamento de porta-enxertos já enxertados e do decepamento de baceladas.

8 - Os materiais de viveiro vitícolas e respectivas culturas devem apresentar-se isentos de pragas e doenças de quarentena.

Artigo 17.º

Requisitos a satisfazer pelas culturas em geral

1 - As culturas de materiais de viveiro vitícolas devem satisfazer as seguintes condições de natureza cultural:

a) Apresentarem um estado cultural do campo e um desenvolvimento da cultura que permitam um controlo adequado da identidade e pureza varietais, bem como do estado sanitário das plantas;

b) Não serem objecto de práticas culturais desfavoráveis à produção de materiais de viveiro de qualidade, em particular estrumações e adubações muito abundantes;

c) O modo de condução e o sistema de poda a praticar nas vinhas-mãe produtoras de garfos devem ser adequados à produção de garfos de qualidade;

d) A retancha de falhas que se verifiquem nas vinhas-mãe apenas pode ser efectuada com plantas da mesma categoria, da mesma variedade e ou clone.

2 - As culturas de materiais de viveiro vitícolas devem, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos constantes do anexo n.º 2, satisfazer as seguintes condições no domínio sanitário:

a) Encontrarem-se suficientemente isoladas de outras vinhas ou de terrenos que tenham sido de vinha, de modo a evitarem-se riscos de contaminação;

b) A cultura e as plantas devem apresentar um aspecto normal, indicador de um controlo adequado de infestantes, bem como de pragas e doenças;

c) A proporção de falhas devidas a causas sanitárias não deve ser superior a:

5%, tratando-se de vinhas-mãe destinadas à produção de materiais certificados;

10%, no caso de vinhas-mãe para produção de materiais standard.

3 - As culturas de materiais de viveiro vitícolas devem satisfazer as seguintes condições no campo varietal:

a) As variedades e clones cultivados num mesmo local devem estar suficientemente separados uns dos outros;

b) As culturas devem possuir identidade e pureza varietais, para o que devem ser eliminadas todas as plantas que não correspondam à respectiva variedade;

c) Devem ser mantidas isentas de plantas que não correspondam ao respectivo clone, tratando-se de materiais de categoria base ou certificado.

4 - Podem ser definidas áreas mínimas para os vários tipos de culturas em que tal se mostre conveniente, bem como quaisquer outros requisitos particulares que se venham a revelar necessários.

Artigo 18.º

Requisitos específicos para a produção de materiais de categoria base

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos gerais de produção e dos referentes às culturas dos materiais de viveiro vitícolas, em geral, as culturas destinadas à produção de materiais base devem satisfazer as seguintes exigências específicas:

a) As vinhas-mãe referentes a um mesmo clone devem ser perfeitamente individualizadas em blocos, correspondendo cada um a uma diferente família sanitária;

b) Cada família sanitária é constituída pela descendência em 1.º grau (uma só propagação vegetativa) de uma só planta do mesmo clone ou, tratando-se de plantas enxertadas, pela descendência em 1.º grau de uma só planta de Vitis vinifera L. enxertada sobre a descendência de uma só planta de um porta-enxerto;

c) O conjunto das várias famílias sanitárias de um clone constitui o material de partida desse clone;

d) Os pés-mãe que constituem os materiais de partida devem, em especial, estar isentos das viroses e doenças similares referidas no anexo n.º 2, sob II, C), para estas culturas particulares e, posteriormente, serem submetidos a rastreios anuais, por amostragem, desses agentes patogénicos;

e) O obtentor ou quem lhe tiver legalmente sucedido deve assegurar a realização nos materiais de partida, todos os anos, da respectiva selecção de conservação, nomeadamente através de:

Exames visuais, repetidos nos diferentes estados fenológicos e incidindo sobre cada família sanitária, com vista ao controlo da distinção, homogeneidade e estabilidade dos vários clones;

Exames visuais, em épocas adequadas do ciclo vegetativo das plantas, para controlo do estado sanitário dos materiais de partida, em particular no que se refere a viroses e doenças similares da videira;

f) Nos viveiros, culturas em contentores, hidropónicas e ou para propagação em verde, a estabelecer com os materiais obtidos das vinhas-mãe referidas na alínea a) para obtenção de materiais base, os clones são mantidos perfeitamente separados.

2 - Os controlos varietais e sanitários a que se referem as alíneas d) e e) do número anterior devem ser objecto de registos a comunicar anualmente ao CNPPA.

3 - As vinhas-mãe para produção de materiais base não estão sujeitas ao cumprimento da cláusula de áreas mínimas.

4 - O arranque ou destruição de vinhas-mãe destinadas à produção de materiais base carece da prévia autorização do CNPPA.

Artigo 19.º

Identificação das culturas de materiais de viveiro vitícolas

1 - Nas vinhas-mãe e em viveiros, na cultura de materiais em contentores (vasos, cartonagens ou outros) e durante a propagação em verde ou por qualquer outra técnica, os respectivos materiais de viveiro vitícolas devem ser cultivados separadamente de acordo com a variedade e, tratando-se de materiais de categoria base ou certificado, o clone e convenientemente identificados.

2 - As vinhas-mãe e viveiros deverão encontrar-se permanentemente identificados através de tabuletas facilmente visíveis e localizáveis, das quais constarão obrigatoriamente:

a) Identificação de produtor;

b) Elementos que permitam identificar os materiais aí existentes (indicação do número de registo da parcela, da declaração de material ou outros).

3 - As plantas-mãe mantidas em cultura hidropónica ou em contentores devem estar permanentemente etiquetadas, devendo constar das etiquetas a indicação das variedades e, se for o caso, dos clones respectivos.

4 - Nos viveiros, nas culturas de plantas produzidas em contentores e nas culturas de plantas obtidas por propagação em verde ou outras técnicas, as variedades e clones devem ser nitidamente separados em lotes e cada lote permanentemente etiquetado para identificação.

Artigo 20.º

Identificação dos materiais após colheita

1 - Em todos os estádios que decorrem entre a colheita e o acondicionamento final com vista à comercialização, os materiais de viveiro vitícolas devem ser mantidos em lotes separados de acordo com o tipo de material e a variedade e, tratando-se de materiais de categoria base ou certificado, segundo o clone e cada lote permanentemente etiquetado para identificação.

2 - Os materiais de categoria base, certificado e standard devem ser colhidos, transportados, trabalhados, acondicionados, armazenados e confeccionados separadamente.

Artigo 21.º

Informações a prestar pelos produtores

1 - Os produtores que possuam ou explorem vinhas-mãe devem declarar, anualmente, se nelas ocorreram, ou não, alterações e, em particular, se se verificou qualquer arranque, parcial ou total, das mesmas ou a cessação definitiva da exploração de vinhas-mãe de garfos com vista à produção de materiais de viveiro.

2 - Devem ser declarados ao CNPPA:

a) As culturas de materiais de viveiro vitícolas não abrangidas pelo número anterior, independentemente da técnica de produção e manutenção adoptada (viveiros, culturas em contentores, hidropónicas ou outras), com indicação da proveniência dos materiais utilizados para a sua instalação;

b) As plantas repicadas ou mantidas em viveiro e os materiais que se encontrem armazenados em câmaras frigoríficas, com vista a serem utilizados posteriormente, com indicação da respectiva proveniência;

c) Os materiais de viveiro vitícolas produzidos, com indicação do respectivo destino (utilização própria ou comercialização).

3 - Sem prejuízo das declarações referidas nos números anteriores, devem ser atempadamente declarados ao CNPPA os elementos necessários à elaboração dos mapas relativos às superfícies cultivadas para a produção de materiais de viveiro vitícolas.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável à produção reservada à satisfação das necessidades em materais de viveiro das respectivas empresas agrícolas, bem como às culturas que lhes deram origem.

CAPÍTULO IV

Controlo da produção e certificação

Artigo 22.º

Objecto do controlo

1 - O controlo previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento é efectuado sobre os campos e as instalações tecnológicas, as culturas de materiais de viveiro vitícolas (vinhas-mãe, viveiros ou outras, seja qual for o processo de produção seguido), bem como sobre os próprios materiais de viveiro (durante a sua colheita, armazenagem, manipulação, confecção e circulação).

2 - O controlo é executado a solicitação do produtor interessado, que, para o efeito e por força do artigo 21.º do presente Regulamento, tem de declarar as culturas e os materiais a controlar.

Artigo 23.º

Agentes do controlo

1 - As operações de controlo constantes do artigo anterior devem ser confiadas exclusivamente aos agentes encarregados do controlo de viveiros a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto.

2 - Os agentes encarregados do controlo de viveiros são designados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação na sequência de proposta do CNPPA.

Artigo 24.º

Controlo das culturas e materiais e suas consequências

1 - Os campos e as instalações tecnológicas, as culturas e os materiais de viveiro vitícolas devem ser objecto, sempre que possível na presença do respectivo produtor ou de um seu representante, de acções de controlo que, para além da sua componente administrativa, compreendem a realização de inspecções com vista à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As culturas de materiais de viveiro vitícolas são todos os anos submetidas, no mínimo, a uma inspecção no decurso do período vegetativo.

3 - Os serviços responsáveis pelo controlo podem, na sequência das inspecções efectuadas, determinar a execução de trabalhos (depurações, tratamentos e outros), nas culturas ou nos materiais de viveiro vitícolas controlados, sendo proibido, enquanto não forem realizados, o uso e a comercialização de plantas ou partes de plantas provenientes das parcelas ou lotes em causa.

4 - Os produtores são obrigados, sem prejuízo do seu direito de recurso, a realizar os trabalhos a que se refere o número anterior, o que será comprovado através de uma inspecção suplementar.

5 - Os materiais de viveiro vitícolas e as respectivas culturas podem ser desclassificados numa categoria inferior, com excepção dos que, nos termos do presente Regulamento ou de legislação no domínio da protecção fitossanitária, devam ser destruídos.

6 - Os serviços responsáveis pelo controlo podem ainda ordenar, sem indemnizações, a destruição de materiais de viveiro vitícolas e respectivas culturas com os seguintes fundamentos:

a) Estado sanitário perigoso para a multiplicação;

b) Plantação efectuada em condições não conformes com as respectivas disposições legais e regulamentares aplicáveis;

c) Práticas culturais desfavoráveis à qualidade dos materiais de viveiro;

d) Mau estado cultural;

e) Falta de execução dos trabalhos de selecção ou depuração ou dos tratamentos, após esgostados os prazos concedidos para a sua realização;

f) Proporção de falhas, devidas a causas parasitárias, superior aos limites máximos permitidos.

7 - Conforme os resultados que se verificarem no termo do processo de controlo de culturas de materiais de viveiro vitícolas, são estas:

a) Excluídas;

b) Aprovadas ou desclassificadas e, se for o caso, os respectivos materiais de viveiro aceites para certificação.

8 - Tratando-se da desclassificação ou exclusão de culturas de materiais de viveiro, deve proceder-se, se necessário, à correcção da lista referida no artigo 11.º

Artigo 25.º

Recurso dos resultados do controlo

1 - Caso o produtor não concorde com o resultado do controlo, pode solicitar ao serviço que o efectuou a realização de uma reinspecção, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido por escrito e devidamente fundamentado.

2 - A reinspecção é efectuada por um agente encarregado do controlo nomeado para o efeito, na presença do agente que realizou a inspecção contestada e do produtor ou um seu representante.

3 - Os resultados da reinspecção são considerados definitivos.

4 - Nos casos em que os resultados das inspecções contestadas sejam confirmados pelos resultados das reinspecções, estas são consideradas inspecções suplementares.

Artigo 26.º

Certificação

1 - No caso de o resultado dos controlos efectuados ser favorável, a direcção regional de agricultura, através da respectiva divisão de protecção à produção vegetal, procede, em conformidade com esse resultado e em nome do CNPPA, à certificação dos materiais de viveiro vitícolas em causa nas categorias referidas no artigo 3.º, sob o n.º IV, devendo para tal os produtores interessados informar oportunamente aquelas divisões dos quantitativos por categoria, tipo de material, variedade e, se for o caso, clone, a certificar.

2 - As marcas comprovativas da certificação (etiquetas) devem obedecer às condições definidas no anexo n.º 3 ao presente Regulamento.

3 - As etiquetas são aplicadas nos molhos ou embalagens dos materiais de viveiro a que respeitam, já devidamente acondicionados para comercialização, de modo que a sua extirpação não seja possível sem violar a sua integridade.

4 - A colocação das etiquetas em materiais de categoria base é efectuada exclusivamente por agentes encarregados do controlo e em materiais de categoria certificado ou standard pelos respectivos produtores.

5 - Os materiais de viveiro vitícolas acondicionados de forma que seja impossível a aposição de etiquetas são acompanhados por um certificado que contém obrigatoriamente todas as menções fixadas para as referidas etiquetas.

6 - O certificado, tratando-se de materiais de categoria base, é emitido exclusivamente por agentes encarregados do controlo é tratando-se de materiais de categoria certificado ou standard, é preenchido pelo produtor.

7 - A certificação dos materiais de viveiro vitícolas, efectuada nos termos dos números anteriores, não exclui a responsabilidade dos respectivos produtores no que se refere à correspondência entre as etiquetas ou os certificados e as categorias dos materiais a que foram apostas ou que acompanham.

CAPÍTULO V

Da importação

Artigo 27.º

Países de origem e variedades que se podem importar

1 - Apenas poderão ser importados materiais de viveiro vitícolas originários de outros Estados membros da CEE ou de países terceiros aos quais tenha sido reconhecida equivalência aos respectivos sistemas de certificação.

2 - Apenas é permitida a importação de materiais de viveiro:

a) De variedades de videira admitidas à certificação no território nacional;

b) De variedades que não satisfaçam aquela condição, desde que os respectivos materiais se destinem exclusivamente a serem reexportados e tal seja autorizado pelo CNPPA, que deve accionar o adequado controlo dos materiais importados para evitar que os mesmos sejam desviados daquele fim.

Artigo 28.º

Outros requisitos

1 - A importação de materiais de viveiro vitícolas originários de outros Estados membros da Comunidade ou, se for o caso, de países terceiros é permitida com a condição de serem fornecidas ao CNPPA, em documento emanado do serviço de controlo do país exportador, as seguintes indicações:

a) Espécie (designação botânica);

b) Variedade e, se for caso, clone (tratando-se de enxertos prontos, esta indicação é exigida tanto para o cavalo como para o garfo);

c) Categoria;

d) Natureza dos materiais;

e) País de produção e serviço de controlo oficial (serviço responsável pelo controlo);

f) País de expedição;

g) Importador;

h) Quantidade de materiais.

2 - Todas as remessas de materiais a importar devem cumprir todos os requisitos exigidos na legislação fitossanitária vigente.

CAPÍTULO VI

Comercialização dos materiais de viveiro vitícolas

SECÇÃO I

Dos fornecedores

Artigo 29.º

Registo de fornecedores

1 - Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, são considerados fornecedores de materiais de viveiro vitícolas:

a) Os produtores de materiais de viveiro vitícolas;

b) As entidades que, para o efeito, solicitem o seu licenciamento ao CNPPA.

2 - O pedido de licenciamento a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser instruído com um processo do qual devem constar a descrição e áreas das estruturas a utilizar na conservação de materiais de viveiro vitícolas.

3 - Os produtores de materiais de viveiro vitícolas que, para além dos materiais por si produzidos, comercializem materiais adquiridos a outros produtores ou importados devem comunicar esse facto ao CNPPA.

4 - O CNPPA organiza e mantém actualizado um registo das entidades que se encontram inscritas como fornecedores de materiais de viveiro vitícolas, bem como dos produtores referidos no número anterior.

Artigo 30.º

Obrigações dos fornecedores

Sem prejuízo das obrigações constantes do artigo 19.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, os fornecedores de materiais de viveiro vitícolas obrigam-se a:

a) Proceder à adequada conservação dos materiais na sua posse;

b) Manter os materiais de viveiro vitícolas perfeitamente separados por variedades, clones e lotes, bem como por categorias;

c) Provar a origem dos materiais por si adquiridos para comercialização, sempre que tal lhes seja solicitado pelas entidades competentes.

SECÇÃO II

Da comercialização

Artigo 31.º

Materiais que podem ser comercializados

1 - Apenas podem ser conservados ou transportados para venda, expostos para venda e vendidos, com destino ao território nacional, os materiais de viveiro vitícolas:

a) Certificados nos termos do artigo 26.º como «material base», «material certificado» e «material standard», ou de variedades admitidas à certificação no território nacional importados nos termos dos artigos 27.º e 28.º;

b) Que sejam suficientemente homogéneos;

c) Que não infrinjam a legislação fitossanitária aplicável.

2 - Os materiais não incluídos no número anterior e não abrangidos por cláusulas de excepção apenas podem ser comercializados com destino à exportação.

Artigo 32.º

Requisitos a satisfazer pelos materiais de viveiro vitícolas

1 - Os materiais de viveiro vitícolas devem, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos fitossanitários constantes dos n.os I e III do anexo n.º 2, satisfazer as seguintes condições gerais:

a) Possuir identidade e pureza varietais, admitindo-se uma tolerância de 1% nos materiais de categoria standard;

b) Apresentar uma pureza técnica mínima de 96%, considerando-se como tecnicamente impuros:

Os materiais parcial ou completamente dessecados, incluindo os que tenham sido objecto de imersão em água posteriormente à sua dessecação;

Os materiais deteriorados, torcidos ou feridos, em particular os danificados por granizo, geada ou gelo, esmagados ou partidos;

2 - Os materiais de viveiro vitícolas devem satisfazer as seguintes condições particulares:

a) Os sarmentos e suas fracções devem apresentar-se suficientemente atempados, com uma relação lenho/medula característica da variedade;

b) As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas, com um lançamento e respectivos gomos suficientemente desenvolvidos e, tratando-se de bacelos enxertados, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído;

c) Os bacelos enxertados obtidos pela combinação de porta-enxertos e garfos da mesma categoria são classificados nessa categoria e os produzidos a partir da enxertia de porta-enxertos e garfos de categorias diferentes são classificados na mais baixa das categorias em causa.

3 - Os materiais de viveiro vitícolas devem ainda satisfazer, no que se refere aos respectivos calibres, as condições constantes do anexo n.º 4.

Artigo 33.º

Acondicionamento e identificação dos materiais

1 - Os materiais de viveiro vitícolas, à excepção dos produzidos em contentores (vasos, cartonagens ou outros), são obrigatoriamente acondicionados em molhos ou embalagens fechadas.

2 - Todos os molhos e embalagens de materiais de viveiro vitícolas, bem como as caixas ou recipientes em que são entregues os contentores referidos no número anterior, devem ter apensas as etiquetas a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º 3 - A cor das etiquetas é:

a) Branca para os materiais de categoria base;

b) Azul para os materiais de categoria certificado;

c) Amarelo-escuro para os materiais de categoria standard;

d) Castanha para os materiais que não satisfazem os requisitos impostos pelo presente Regulamento, objecto da derrogação prevista no n.º 3 do artigo 2.º 4 - Os materiais de viveiro vitícolas devem, em todos os estádios da sua comercialização até à venda ao utilizador, ser acompanhados por um boletim (guia) de transporte.

Artigo 34.º

Materiais comercializados em molhos ou embalagens

1 - A composição dos molhos ou embalagens é a fixada no anexo n.º 5 ao presente Regulamento.

2 - Os materiais confeccionados em molhos ou embalagens devem ser dotados de um sistema de fecho (selo) que assegure a inviolabilidade da etiqueta e do molho ou embalagem por ele protegidos.

3 - Os molhos e as embalagens são fechados pela entidade responsável pela aposição da etiqueta, de maneira que, após a abertura, o sistema de fecho fique deteriorado e não possa ser refeito.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à comercialização de quantidades de materiais inferiores a 25 pés ou unidades e destinadas directamente ao consumo.

Artigo 35.º

Materiais comercializados em contentores

1 - Os materiais produzidos e comercializados em contentores (vasos, cartonagens ou outros) devem ser acompanhados pelo certificado a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º 2 - As caixas ou recipientes em que são entregues os contentores devem também ser providos de uma etiqueta, conforme com o modelo previsto no artigo 26.º, indicando o número de plantas que contêm.

Artigo 36.º

Materiais importados

1 - A comercialização dos materiais importados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º pode ser efectuada nas suas confecções originais ou em novas embalagens, conformes com o presente Regulamento.

2 - Quem vende ou põe à venda os materiais importados na suas confecções originais não é responsável pela correspondência entre a etiqueta e os materiais em que se encontra aposta, sempre que tais confecções sejam conformes com as prescrições do presente Regulamento e não apresentem sinais de violação.

3 - A abertura da embalagem original, a sua reconfecção, etiquetagem e fecho devem ser efectuados sob controlo oficial e das etiquetas a apor nas novas confecções deve constar, em adição às outras menções obrigatórias, a indicação do fornecedor que procedeu à reconfecção dos materiais.

Artigo 37.º

Quem pode comercializar

1 - A distribuição e comercialização dos materiais de viveiro vitícolas pode ser exercida pelos produtores de materiais de viveiro vitícolas e por outros fornecedores de materiais de viveiro vitícolas (negociantes, cooperativas, agrupamentos de abastecimento e correctores de materiais de viveiro vitícolas) a que se refere o artigo 29.º, desde que no gozo dos seus direitos.

2 - As entidades referidas no número anterior obrigam-se a comercializar exclusivamente materiais que satisfaçam as condições exigidas no presente Regulamento, com origem em entidades licenciadas para produzi-los ou devidamente importados, no respeito das regras de comercialização fixadas.

3 - A violação das condições acima referidas dá lugar à aplicação de sanções nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto.

Artigo 38.º

Controlo na comercialização e suas consequências

1 - Os serviços responsáveis pelo controlo devem realizar, em qualquer fase do processo de comercialização, inspecções, testes ou exames complementares destinados a verificar a qualidade do produto comercializado e o respeito pelas disposições legais aplicáveis, para o que, se necessário, podem os agentes encarregados do controlo exigir o acesso a registos, a prestação de informações e esclarecimentos e proceder à colheita de amostras para estudo e análise.

2 - Os agentes encarregados do controlo podem ordenar a remoção, ou mesmo a destruição sem direito a indemnização, dos materiais conservados, transportados ou expostos para venda que infrinjam as normas fixadas no presente Regulamento ou normas fitossanitárias, sendo vedado ao fornecedor dos materiais em causa dispor deles para venda.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 39.º

Taxas

1 - Os montantes das taxas a cobrar ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, são os seguintes:

a) Taxas devidas pela admissão à certificação:

i) Taxa para admissão de clones à certificação:

Pontos

Um a cinco clones (fixo) ... 300000 Mais de cinco clones (adicional por clone) ... 40000 ii) Taxa anual devida pelo controlo dos materiais de partida (por clone) ... 2000 b) Taxas devidas pelo licenciamento de produtores e fornecedores e pelo controlo e certificação de materiais de viveiro e respectivas culturas:

i) Taxas anual devida pelo licenciamento de produtores ou fornecedores

(fixo) ... 3000

ii) Taxa anual devida pelo controlo de vinhas-mãe:

De porta-enxertos (por cada hectare ou fracção) ... 12000 De garfos (por cada 50 a ou fracção) ... 6000 iii) Taxa anual devida pelo controlo de viveiros (por milheiro, ou fracção, de material instalado em viveiro):

De bacelos ... 300 De bacelos enxertados ... 500 iv) Taxa devida pelo controlo da reconfecção de embalagens de materiais importados (por deslocação) ... 20000 v) Taxa por inspecção suplementar ... 14000 2 - As taxas constantes das subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior aplicam-se igualmente às entidades que exploram vinhas-mãe de porta-enxertos cujos materiais se destinam exclusivamente à satisfação das necessidades das suas próprias explorações.

Artigo 40.º

Alterações ao regulamento

As alterações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no presente Regulamento devem ser inseridas no lugar próprio por meio de substituição dos artigos, números ou alíneas modificados, supressão dos inúteis ou aditamento dos que forem necessários.

ANEXO N.º 1

Condições a respeitar nos exames de variedades de videira

I - Caracteres a observar nos exames da distinção, estabilidade e

homogeneidade

A) Caracteres morfológicos

1 - Extremidade do ramo jovem (ramo com 10 cm a 20 cm de comprimento):

1.1 - Forma;

1.2 - Cor (no abrolhamento, para a observação da pigmentação antociânica);

1.3 - Pilosidade.

2 - Pâmpano na época da floração:

2.1 - Secção transversal (forma e contorno);

2.2 - Pilosidade.

3 - Sarmento:

3.1 - Superfície;

3.2 - Entrenó.

4 - Gavinhas: distribuição.

5 - Folhas jovens da parte apical de pâmpano com 10 cm a 30 cm de comprimento (três primeiras folhas nitidamente diferenciadas da extremidade do ramo jovem e contadas a partir deste):

5.1 - Cor;

5.2 - Pilosidade.

6 - Folha adulta (situada entre o 8.º e o 11.º nós):

6.1 - Fotografia;

6.2 - Desenho ou impressão directa (com escala);

6.3 - Forma geral;

6.4 - Número de lobos;

6.5 - Seio peciolar;

6.6 - Profundidade do seio lateral superior e inferior;

6.7 - Pilosidade da página superior;

6.8 - Superfície;

6.9 - Dentes laterais.

7 - Flor: sexo aparente.

8 - Cacho na maturação industrial (relativo às castas para vinho e de uva de mesa):

8.1 - Fotografia (com escala);

8.2 - Forma;

8.3 - Tamanho;

8.4 - Comprimento do pedúnculo;

8.5 - Peso médio em gramas;

8.6 - Desbagoamento;

8.7 - Compacidade.

9 - Bago na maturação industrial (relativo às castas para vinho e de uva de mesa):

9.1 - Fotografia (com escala);

9.2 - Forma;

9.3 - Tamanho (com indicação do peso médio);

9.4 - Cor;

9.5 - Película (apenas para as castas de uva de mesa);

9.6 - Número de grainhas (apenas para as castas de uva de mesa);

9.7 - Polpa;

9.8 - Mosto;

9.9 - Sabor.

10 - Grainha (relativo às castas para vinho e de uva de mesa): fotografia das duas faces e de perfil (com escala).

B) Caracteres fisiológicos

1 - Fenómenos vegetativos:

1.1 - Determinação das datas fenológicas. - As datas fenológicas são determinadas em comparação com uma ou mais das testemunhas seguintes:

1.1.1 - Castas para vinho brancas: Fernão-Pires, Rabo-de-Ovelha, Arinto-de-Bucelas;

1.1.2 - Castas para vinho tintas: Periquita, Tinta-Amarela, Tinta-Pinheira;

1.1.3 - Castas de uvas de mesa: Cardinal, D. Maria.

1.2 - Data de abrolhamento: data, em relação às variedades testemunhas, em que metade dos gomos de uma cepa, podada normalmente, se encontram abertos, deixando aparecer o enfeltrado cotonoso interno.

1.3 - Data de plena floração: data, em relação às variedades testemunhas, em que, num conjunto de cepas, metade das flores estão abertas.

1.4 - Maturação (relativo às castas para vinho e de uva de mesa): indicar, além da época da maturação, a densidade ou o título alcoométrico em potência do mosto, a sua acidez e o rendimento expresso em quilogramas de uvas por hectare, em comparação com uma ou mais castas testemunhas que tenham dado, se possível, rendimentos da mesma ordem de grandeza.

2 - Características culturais:

2.1 - Vigor;

2.2 - Sistema de condução (posição do primeiro gomo frutífero, poda preferida);

2.3 - Produção:

2.3.1 - Regularidade;

2.3.2 - Rendimento;

2.3.3 - Anomalias;

2.4 - Resistência ou sensibilidade:

2.4.1 - Ao meio desfavorável;

2.4.2 - Aos organismos prejudiciais;

2.4.3 - Sensibilidade eventual ao rachamento do bago;

2.5 - Comportamento na proporção vegetativa:

2.5.1 - Enxertia;

2.5.2 - Enraizamento.

3 - Utilização:

3.1 - Para vinho;

3.2 - Para mesa;

3.3 - Porta-enxerto;

3.4 - Utilizações industriais.

II - Condições mínimas a assegurar na execução dos exames

1 - Particularidades ecológicas:

1.1 - Localização;

1.2 - Condições geográficas;

1.2.1 - Longitude;

1.2.2 - Latitude;

1.2.3 - Altitude;

1.2.4 - Exposição e declive;

1.3 - Condições climáticas;

1.4 - Natureza do solo.

2 - Modalidades técnicas:

2.1 - Para castas para vinho ou de uva de mesa:

2.1.1 - 24 cepas, se possível sobre vários porta-enxertos diferentes;

2.1.2 - Mínimo de três anos de produção;

2.1.3 - No mínimo dois locais diferenciados pelas suas condições ecológicas;

2.1.4 - O comportamento na enxertia deve ser examinado pelo menos com três variedades de porta-enxertos;

2.2 - Para porta-enxertos:

2.2.1 - Cinco cepas com, pelo menos, dois modos de condução;

2.2.2 - Cinco anos a contar da plantação;

2.2.3 - Três locais diferentes no que se refere às condições ecológicas;

2.2.4 - O comportamento na enxertia deve ser examinado pelos menos com três castas.

ANEXO N.º 2

Requisitos fitossanitários

I - Gerais

Os materiais de viveiro vitícolas e ou as respectivas culturas devem estar isentos dos organismos prejudiciais que a seguir se referem:

A) Pragas

1) Nemátodos:

Xiphinema spp. e Longidorus spp. vectores de viroses da videira;

2) Cochonilhas:

Planococcus citri Risso, Planococcus ficus Signoret e Pseudococcus longispinus Targioni-Tozzetti.

B) Doenças

1) Podridões radiculares:

Armillariella mellea (Vahl ex Fr.) Karst e Rosellinia necatrix Prill.;

2) Outras micoses:

Eutypa armeniacae (Hansf. & Carter), Phomopsis viticola Sacc. e Stereum spp.;

3) Bacterioses:

Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn.

II - Relativos às culturas de materiais de viveiro vitícolas

A) Terrenos e substratos

Os terrenos e substratos destinados a receber culturas de materiais de viveiro vitícolas devem, independentemente da categoria desses materiais, estar isentos das doenças e dos nemátodos a seguir mencionados:

1) Nemátodos:

Xiphinema spp. e Longidorus spp. vectores de viroses da videira;

2) Podridões radiculares:

Armillariella mellea (Vahl ex Fr.) Karst e Rosellinia necatrix Prill.;

3) Bacterioses:

Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn.

B) Culturas em geral

1 - Todas as culturas devem ser mantidas isentas de plantas com sintomas de viroses e doenças similares prejudiciais, em particular as constantes da alínea C), bem como dos respectivos vectores.

2 - As culturas devem ser protegidas, através de tratamentos adequados, dos ataques dos organismos prejudiciais a seguir indicados:

a) Ácaros:

i) Calepitrimerus vitis Nalepa;

ii) Colomerus vitis Pagenstecher;

iii) Eotetranychus coryli Reck;

iv) Panonychus ulmi Koch.;

v) Tetranychus spp.;

b) Fungos:

i) Botrytis cinerea Pers. ex Fr.;

ii) Plasmopara viticola (Berk. & Curt.) Berl. & de Toni;

iii) Uncinula necator (Schw.) Burr.

C) Culturas destinadas à produção de materiais base

1 - Os pés-mãe que constituem os materiais de partida devem estar isentos das viroses e doenças similares que a seguir se discriminam:

a) Degenerescência da videira, causada por:

i) Vírus do urticado ou nó curto (Grapevine fanleaf nepovirus): estirpes

deformantes e estirpes cromogénias;

ii) Outros nepovírus europeus: vírus do mosaico do Arabis (Arabis mosaic nepovirus), vírus latente búlgaro da videira (Grapevine Bulgarian latent nepovirus), vírus dos anéis do framboeseiro (Raspeberry ringspot nepovirus), vírus latente dos anéis do morangueiro (Strawberry latent ringspot nepovirus) e vírus dos anéis negros do tomateiro (Tomato blackring nepovirus);

b) Doença do enrolamento da videira (Grapevine leafroll disease);

c) Complexo do lenho rugoso da videira (Grapevine rugose wood complex):

i) Doença da casca encortiçada da videira (Grapevine corky bark

disease);

ii) Doença do lenho rugoso de Rupestris (Rupestris stem pitting);

iii) Doença dos sulcos do Kober (Kober stem grooving);

iv) Doença dos sulcos do LN 33 (LN 33 stem grooving);

d) Doença das enações da videira (Grapevine enations disease);

e) Doença do marmoreado da videira (Grapevine fleck disease).

2 - Métodos a utilizar na determinação do estado sanitário dos pés-mãe no que se refere às doenças constantes do número anterior:

a) Obrigatoriamente, o método de inoculação em variedades de videira indicadoras de viroses, devendo as observações prolongar-se pelo menos durante três anos, se se utilizar o método clássico de indexagem no campo;

b) Complementarmente, o método serológico ou o método de inoculação em indicadores herbáceos.

III - Relativos aos materiais de viveiro vitícolas

1 - Os materiais de viveiro vitícolas devem apresentar um aspecto normal, indicador de um controlo adequado de pragas e doenças prejudiciais.

2 - A presença dos organismos prejudiciais que reduzem o valor de utilização dos materiais de viveiro, discriminados sob II, B), 2, será tolerado no limite mais baixo possível, com a condição de terem sido realizados os respectivos tratamentos.

ANEXO N.º 3

Etiqueta

I - Indicações obrigatórias

A):

1) Serviço de certificação e Estado membro;

2) «Norma CEE»;

3) Nome e endereço ou número de identificação da entidade responsável pela selagem;

4) Categoria;

5) Variedade e, se for o caso, o clone e, para bacelos enxertados, tanto para o porta-enxerto como para a casta;

6) Quantidade;

7) Número de referência do lote;

8) País de produção;

9) Produtor;

10) Campanha;

11) Comprimento das estacas para enxertar, a preencher somente quando for concedida a derrogação no que respeita aos comprimentos mínimos prevista no anexo n.º 4.

B) Tratando-se de bacelos e bacelos enxertados, são suficientes as indicações a que se referem os n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 8.

II - Indicações suplementares para materiais de categoria base e certificado A menção de que provêm de materiais de partida submetidos a rastreio de viroses e doenças similares nos termos da regulamentação portuguesa.

III - Dimensões mínimas a) 110 mm x 67 mm, para estacas para enxertar, garfos ou estacas para enraizar.

b) 80 mm x 70 mm, para barbados ou bacelos enxertados.

ANEXO N.º 4

Calibres dos materiais de viveiro vitícolas

I - Estacas para enxertar, estacas para barbar e garfos

A) Diâmetro

Trata-se do maior diâmetro medido na secção transversal (menor secção).

1 - Estacas para enxertar e garfos:

a) Diâmetro na extremidade superior:

i) Vitis rupestris e seus cruzamentos com V. vinifera: 6 mm a 12 mm;

ii) Restantes variedades: 6,5 mm a 12 mm.

A totalidade de varas com um diâmetro inferior ou igual a 7 mm para V.

rupestris ou seus cruzamentos com V. vinifera e inferior ou igual a 7,5 mm para as restantes variedades não deve ser superior a 25% do lote;

b) Diâmetro máximo na extremidade inferior: 14 mm, excepto tratando-se de garfos para enxertia no local definitivo; o corte da estaca deve ser efectuado pelo menos a 2 cm da base do gomo inferior.

2 - Estacas para barbar:

Menor diâmetro na extremidade superior: 3,5 mm.

B) Comprimento

1 - Estacas para enxertar: comprimento mínimo de 1,05 m a partir da base do nó inferior e tomando em conta o entrenó superior, podendo, todavia, ser autorizada a comercialização com comprimentos inferiores (fracções) por derrogação, se justificada.

2 - Estacas para barbar: comprimento mínimo de 55 cm a partir da base do nó inferior e tomando em conta o entrenó superior; para V. vinifera, o comprimento mínimo é de 30 cm.

3 - Garfos:

a) Com cinco gomos utilizáveis: comprimento mínimo de 50 cm a partir da base do nó inferior e tomando em conta o entrenó superior;

b) Com um gomo utilizável: comprimento mínimo 6,5 cm; o corte da vara é efectuado a uma distância do gomo não inferior a:

1,5 cm para cima;

5 cm para baixo.

II - Bacelos

A) Diâmetro

O diâmetro, medido a meio do entrenó abaixo do lançamento superior e segundo o eixo maior, deve ser igual ou superior a 5 mm.

B) Comprimento

A distância, medida do ponto inferior de inserção das raízes à base do lançamento superior, deve ser igual ou superior a:

30 cm para barbados de porta-enxertos;

22 cm para os restantes barbados.

C) Raízes

Cada planta deve ter, pelo menos, três raízes bem desenvolvidas e convenientemente distribuídas; a variedade 420A pode apresentar apenas duas raízes bem desenvolvidas, com a condição de serem opostas.

III - Bacelos enxertados

a) Comprimento mínimo do caule: 20 cm.

b) Raízes: cada planta deve ter, pelos menos, três raízes bem desenvolvidas e convenientemente distribuídas; a variedade 420A pode apresentar apenas duas raízes bem desenvolvidas, com a condição de serem opostas.

c) Soldadura da enxertia: deve ser suficiente, regular e sólida.

IV - Plantas cultivadas em contentores

As plantas cultivadas em contentores (vasos, cartonagens ou outros) devem apresentar um lançamento bem desenvolvido e um sistema radicular equilibrado com a parte aérea.

ANEXO N.º 5

Acondicionamento

Composição das embalagens ou molhos:

(ver documento original) É autorizado o agrupamento de 10 molhos ou embalagens de 25 bacelos enxertados ou de 5 molhos ou embalagens de 50 bacelos, desde que que os materiais em causa tenham as mesmas características, sejam atados em conjunto, marcados com uma única etiqueta e esta protegida por um selo de modo que a separação dos molhos ou embalagens apenas seja possível à custa da deterioração irreversível do respectivo sistema de fecho (selo).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/11/05/plain-34998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-22 - Decreto-Lei 44592 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Promulga as providências a adoptar na produção para a venda de plantas ou partes de plantas para propagação e de árvores, arbustos e subarbustos, com vista à produção de frutos.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Decreto-Lei 277/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a actividade de produção de materiais de viveiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-22 - Portaria 1382/95 - Ministério da Agricultura

    ACTUALIZA O VALOR ATRIBUIDO A CADA PONTO PELA PORTARIA 1137/91, DE 5 DE NOVEMBRO, PARA DETERMINACAO DOS MONTANTES DAS TAXAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 39 DO REGULAMENTO DA PRODUÇÃO, CERTIFICACAO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS DE VIVEIRO VITÍCOLAS, APROVADO PELA MESMA PORTARIA

  • Tem documento Em vigor 1996-10-01 - Despacho Normativo 38/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as normas técnicas necessárias à boa execução do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Portaria 607/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o anexo n.º 2 do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, aprovado pela Portaria n.º 1137/91, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-18 - Portaria 68/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela de taxas devidas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) relativa a serviços prestados na área do licenciamento de produtores e fornecedores e do controlo e certificação de materiais de propagação.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-25 - Decreto-Lei 266/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Fevereiro, relativa à comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-27 - Decreto-Lei 194/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-29 - Decreto-Lei 78/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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