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Despacho Normativo 38/96, de 1 de Outubro

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Sumário

Aprova as normas técnicas necessárias à boa execução do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas.

Texto do documento

Despacho Normativo 38/96
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, e no artigo 2.º da Portaria 1137/91, de 5 de Novembro, que aprova o Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, determino:

São aprovadas as normas técnicas necessárias à boa execução do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 2 de Setembro de 1996. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.


ANEXO
Normas técnicas de produção e controlo de materiais de viveiro vitícolas
SECÇÃO I
Admissão ao controlo de vinhas-mãe de castas para a produção de materiais de viveiro vitícolas de categoria standard

Artigo 1.º
Disposições relativas aos pedidos de admissão
1 - Os produtores interessados em inscrever vinhas para a produção de materiais de viveiro vitícolas (garfos) de castas europeias de categoria standard devem solicitar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas a sua admissão ao controlo.

2 - Os pedidos de admissão ao controlo, a formular em impressos a fornecer pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, deverão dar entrada nas direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se encontra a vinha até 31 de Maio.

3 - Os pedidos de admissão deverão ser acompanhados de documentos que comprovem:

a) Que os proponentes são proprietários dos terrenos em que se encontram instaladas as vinhas ou que estão autorizados pelos respectivos proprietários, por contrato ou arrendamento, a utilizar essas vinhas para o objectivo em causa;

b) O direito de plantação ao abrigo do qual a vinha foi instalada;
c) Os resultados dos rastreios nematológicos efectuados aos terrenos da vinha, oriundos de um laboratório cujos resultados sejam reconhecidos pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.

4 - Os pedidos de admissão apenas poderão ser apresentados para vinhas cujas castas constem da classificação das variedades de videira para o território nacional.

§ único. Se uma casta de videira para produção de uvas se encontra instalada numa unidade administrativa para a qual não se encontra classificada, deverá ser salvaguardado o destino das uvas produzidas.

5 - Os pedidos de admissão apenas serão considerados para superfícies mínimas contínuas de 10 a por casta.

§ 1.º Não serão admitidas plantas em bordadura e plantas pertencentes exclusivamente a uma única linha.

§ 2.º A título excepcional e por derrogação a este número, a conceder pelo director-geral de Protecção das Culturas, poderão ser aceites áreas menores para controlo e plantas pertencentes a uma única linha.

6 - Os pedidos de admissão apenas serão considerados para vinhas cuja idade seja superior a 3 anos e inferior a 25 anos.

§ único. A título excepcional e por derrogação a este número, a conceder pelo director-geral de Protecção das Culturas, poderão ser aceites pedidos referentes a vinhas com idades que ultrapassem o limite superior referido.

7 - Os pedidos de admissão apenas serão considerados para vinhas que não tenham sido objecto de sobre-enxertia.

8 - Os pedidos de admissão apenas serão considerados para vinhas cuja localização e orientação sejam de molde a favorecer a qualidade dos materiais de viveiro vitícolas (garfos) produzidos.

9 - Os pedidos de admissão apenas serão considerados para vinhas de acesso fácil e permanente a viaturas automóveis ligeiras.

Artigo 2.º
Disposições relativas à cultura
1 - O modo de condução das cepas, o sistema de poda e outras práticas culturais utilizadas (nomeadamente estrumações e adubações) devem ser de molde a assegurar a produção de varas que apresentem boa maturação do lenho e as melhores aptidões para a utilização a que se destinam e que permitam obter materiais de viveiro vitícolas conformes com o anexo n.º 4 do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas.

2 - O estado cultural da vinha e o desenvolvimento vegetativo da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietal e do estado sanitário das plantas.

3 - A cultura deve ser mantida isenta de plantas que não correspondam à variedade ou que apresentem sintomas de urticado e da doença do enrolamento.

4 - A presença de outros organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais de viveiro vitícolas, em particular os mencionados no anexo n.º 2, sob I, B), do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, apenas será tolerada no limite mais baixo possível.

5 - É expressamente proibida a plantação de outras espécies nas entrelinhas da vinha-mãe, com excepção da cultura de plantas com propriedades nematicidas ou para sideração.

Artigo 3.º
Disposições relativas às inspecções
1 - No decurso de cada período vegetativo e com vista à verificação do cumprimento das disposições relativas à cultura - em particular no que se refere à identidade e pureza varietal e ao estado sanitário das plantas -, os serviços responsáveis pelo controlo efectuarão, no mínimo, uma inspecção à cultura.

2 - Às inspecções deve estar presente, obrigatoriamente, o produtor interessado ou um seu representante, o qual deverá ser portador de uma credencial do produtor, se for caso disso.

3 - O produtor será informado, por escrito, de todos os trabalhos cuja realização venha a ser considerada necessária no decurso da inspecção, bem como dos prazos para a execução dos mesmos.

4 - O produtor, sem prejuízo do direito de recurso, procederá às tarefas referidas no número anterior, apenas lhe sendo permitido dispor dos materiais em causa após efectuar aqueles trabalhos ou no caso de o recurso ter sido objecto de deliberação favorável.

5 - Serão consideradas suplementares as inspecções realizadas para verificação do resultado de trabalhos mandados executar no decurso de inspecções e apenas serão efectuadas após informação, por escrito, de que os referidos trabalhos foram executados.

Artigo 4.º
Disposições relativas à admissão ao controlo
1 - A admissão ao controlo será efectuada parcela a parcela.
§ único. Para efeitos do presente número, considera-se parcela um povoamento homogéneo e contínuo de plantas de uma variedade.

2 - Apenas serão admitidas ao controlo as parcelas em que não seja superior a 10% o somatório das falhas naturais, como as devidas à eliminação das misturas e das plantas que apresentem fraco desenvolvimento vegetativo.

Artigo 5.º
Disposições complementares
1 - As vinhas admitidas ao controlo devem ser devidamente identificadas e as respectivas parcelas convenientemente individualizadas e assinaladas.

2 - Os produtores detentores de vinhas admitidas ao controlo deverão comunicar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, até 31 de Outubro de cada ano, através das direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se situam as vinhas-mãe, os valores estimados, por parcela, para:

A produção de materiais de viveiro vitícolas (garfos);
Os materiais de viveiro vitícolas (garfos) a utilizar, subdividindo-os em:
Reservados a utilização própria;
Destinados a venda.
3 - Os produtores detentores de vinhas admitidas ao controlo deverão enviar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, até 30 de Abril de cada ano, através das direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se situam as vinhas-mãe, uma declaração final sobre todos os materiais produzidos durante a campanha cessante em cada parcela e respectivo destino:

Utilização pelo próprio;
Venda a viticultores;
Venda a outros produtores, discriminando por cada um as variedades e respectivas quantidades.

§ único. Sempre que se verifiquem alterações após a declaração de produção anteriormente referida, deverão os produtores enviar, até 31 de Maio de cada ano, um aditamento de correcção à mesma.

4 - Os produtores poderão apresentar duplicados das declarações a que se referem os n.os 2 e 3, os quais, após autenticação pelos serviços responsáveis pelo controlo, serão devolvidos aos interessados.

5 - Serão eliminadas do controlo as parcelas que deixem de satisfazer as condições exigidas nas presentes normas.

SECÇÃO II
Controlo de vinhas-mãe de porta-enxertos para produção de materiais de viveiro vitícolas de categoria standard

Artigo 6.º
Disposições relativas à cultura
1 - O modo de condução das cepas, o sistema de poda e outras práticas culturais utilizadas (nomeadamente estrumações e adubações) devem ser de molde a assegurar a produção de varas que apresentem boa maturação do lenho e as melhoras aptidões para a utilização a que se destinam e que permitam obter materiais de viveiro vitícolas conformes com o anexo n.º 4 do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas.

2 - O estado cultural da vinha e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietal e do estado sanitário das plantas.

3 - A cultura deve ser mantida isenta de plantas que não correspondam à variedade ou que apresentem sintomas de urticado, da doença do enrolamento e de marmoreado.

4 - A presença de outros organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais de viveiro vitícolas, em particular os mencionados no anexo n.º 2, sob I, B), do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, apenas será tolerada no limite mais baixo possível.

5 - É expressamente proibida a plantação de outras espécies nas entrelinhas da vinha-mãe, com excepção da cultura de plantas com propriedades nematicidas ou para sideração.

Artigo 7.º
Disposições relativas às inspecções
1 - No decurso de cada período vegetativo e com vista à verificação do cumprimento das disposições relativas à cultura - em particular no que se refere à idoneidade e pureza varietal e ao estado sanitário das plantas -, os serviços responsáveis pelo controlo efectuarão, no mínimo, uma inspecção à cultura.

2 - Às inspecções deve estar presente, obrigatoriamente, o produtor interessado ou um seu representante, o qual deverá ser portador de uma credencial do produtor, se for caso disso.

3 - O produtor será informado, por escrito, de todos os trabalhos cuja realização venha a ser considerada necessária no decurso da inspecção, bem como dos prazos para execução dos mesmos.

4 - O produtor, sem prejuízo do direito de recurso, procederá às tarefas referidas no número anterior, apenas lhe sendo permitido dispor dos materiais em causa após efectuar aqueles trabalhos ou no caso de o recurso ter sido objecto de deliberação favorável.

5 - Serão consideradas suplementares as inspecções realizadas para verificação do resultado de trabalhos mandados executar no decurso de inspecções e apenas serão efectuadas após informação, por escrito, de que os referidos trabalhos foram executados.

Artigo 8.º
Disposições complementares
1 - As vinhas-mãe sob controlo devem ser devidamente identificadas e as respectivas parcelas convenientemente individualizadas e assinaladas.

2 - Os produtores detentores de vinhas-mãe sob controlo deverão comunicar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, até 31 de Outubro de cada ano, através das direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se situam as vinhas-mãe, os valores estimados, por parcela, para:

A produção de materiais de viveiro vitícolas (estacas para barbar e ou estacas para enxertar);

Os materiais de viveiro vitícolas (estacas para barbar e ou estacas para enxertar) a utilizar, subdividindo-os em:

Reservados a utilização própria;
Destinados a venda.
3 - Os produtores detentores de vinhas-mãe sob controlo deverão enviar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, até 30 de Abril, através das direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se situam as vinhas-mãe, uma declaração final sobre todos os materiais produzidos durante a campanha cessante e respectivo destino:

Utilização pelo próprio;
Venda a viticultores;
Venda a outros produtores, discriminando por cada um as variedades e respectivas quantidades.

§ único. Sempre que se verifiquem alterações após a declaração de produção anteriormente referida, deverão os produtores enviar, até 31 de Maio de cada ano, um aditamento de correcção à mesma.

4 - Os produtores poderão apresentar duplicados das declarações a que se referem os n.os 2 e 3, os quais, após autenticação pelos serviços responsáveis pelo controlo, serão devolvidos aos interessados.

5 - Serão eliminadas do controlo as parcelas que deixem de satisfazer as condições exigidas nas presentes normas.

6 - A eliminação do controlo de uma das parcelas implica a sua inutilização para a produção de materiais de viveiro vitícolas.

SECÇÃO III
Instalação e admissão ao controlo de vinhas-mãe para produção de materiais de viveiro vitícolas de categoria certificada

Artigo 9.º
Disposições relativas aos pedidos de instalação e admissão ao controlo
1 - Os produtores interessados em instalar vinha-mãe para produção de materiais de viveiro vitícolas de categoria certificada devem solicitar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas autorização para a sua instalação e a sua admissão ao controlo.

2 - Os pedidos referidos no número anterior, a formular em impressos a fornecer pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, deverão dar entrada nas direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se venham a situar a vinhas-mãe em causa até 30 dias antes da data prevista para a plantação.

3 - Os pedidos de instalação e admissão deverão ser acompanhados de documentos que comprovem:

a) Que os proponentes são proprietários dos terrenos em que vão ser instaladas as vinhas-mãe ou que estão autorizados pelos respectivos proprietários, por contrato ou arrendamento, a utilizar esses terrenos para o objectivo em causa;

b) Os direitos de plantação ao abrigo dos quais, nos termos da legislação em vigor, serão instaladas as vinhas-mãe;

c) Que, se for o caso, os terrenos em que vão ser instaladas as vinhas-mãe foram objecto de desinfestação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º das presentes normas, ou se encontram nas condições previstas na alínea c) do mesmo número e artigo;

d) Os resultados dos rastreios nematológicos efectuados aos terrenos da vinha, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º das presentes normas e, se for o caso, a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.

4 - Os pedidos de admissão apenas serão considerados para superfícies mínimas contínuas, por clone, de 50 a, tratando-se de porta-enxertos, ou de 10 a, tratando-se de variedades produtoras de uvas.

§ único. A título excepcional e por derrogação a este número, a conceder pelo director-geral de Protecção das Culturas, poderão ser aceites áreas menores para controlo.

5 - Os pedidos de instalação de vinhas-mãe apenas poderão ser apresentados para:

a) Variedades de videira que figurem na respectiva classificação para a unidade administrativa em que a vinha-mãe vai ser instalada;

b) Variedades de videira que figurem na classificação para uma unidade administrativa diferente daquela em que a vinha-mãe vai ser instalada, com a condição de, se for o caso, as uvas produzidas não serem destinadas à produção de vinho;

c) Variedades de videira que não figurem na classificação para o território nacional, desde que seja integralmente assegurado o cumprimento do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2389/89 , do Conselho, de 24 de Julho, respeitante às regras gerais relativas à classificação das variedades de videira (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 232, de 9 de Agosto de 1989).

6 - Os pedidos de admissão apenas serão considerados para vinhas-mãe de acesso fácil e permanente a viaturas automóveis ligeiras.

Artigo 10.º
Disposições relativas aos terrenos
1 - Os terrenos a utilizar para a instalação das vinhas-mãe devem obrigatoriamente satisfazer as duas condições seguintes:

a) Não se encontrarem a menos de 10 m de outras vinhas ou de vinhas-mãe de categoria standard e a menos de 5 m de vinhas-mãe da mesma categoria e apresentarem condições de isolamento relativamente a essas vinhas de modo a evitar qualquer risco de contaminação por viroses ou doenças afins, devendo, em qualquer caso, os interessados conformar-se com eventuais prescrições das entidades oficiais competentes que visem assegurar essas condições;

b) Não se apresentarem infestados pelos nemátodos vectores de viroses da videira, em particular os mencionados no anexo n.º 2, sob II, A), n.º 1, do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, o que deve ser comprovado através de rastreio, a efectuar nos termos do artigo 33.º das presentes normas.

2 - Os terrenos a utilizar na instalação das vinhas-mãe devem ainda encontrar-se numa das seguintes condições:

a) Terem sido objecto de um repouso mínimo de 12 anos;
b) Tendo tido apenas um repouso mínimo de 6 anos, sejam objecto de desinfestação antes da plantação - o que deve ser comprovado pela entidade que procedeu à desinfestação, a qual deve especificar as condições em que a mesma foi feita -, cujo resultado deve ser verificado por meio de novo rastreio a efectuar nas condições referidas no n.º 3 do artigo 33.º das presentes normas;

c) Serem terrenos de areia com menos de 1% de argila - a comprovar através de análise efectuada por um laboratório da especialidade -, independentemente de terem ou não sofrido repouso ou sido objecto de desinfestação.

3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se repouso dos terrenos a ausência de cultura da vinha, de vinhas-mãe e de viveiros vitícolas.

Artigo 11.º
Disposições relativas à instalação das vinhas-mãe
1 - Na instalação das vinhas-mãe apenas podem ser utilizados materiais de viveiro (bacelos, garfos ou bacelos enxertados) de categoria base, o que terá de ser devidamente comprovado (etiquetas/passaportes fitossanitários, facturas, guias de transporte, etc.).

2 - Dois clones vizinhos (da mesma variedade ou de variedades diferentes) devem ficar suficientemente individualizados e identificados.

§ 1.º No caso de culturas não aramadas, a distância entre clones vizinhos nunca deve ser inferior a 4 m.

§ 2.º No caso de culturas aramadas a distância, na linha, entre clones vizinhos não deve ser inferior a 2 m.

3 - Nas culturas aramadas, as plantas de um mesmo clone devem distribuir-se, no mínimo, por duas linhas paralelas contíguas.

§ único. A título excepcional e por derrogação a este número, a conceder pelo director-geral de Protecção das Culturas, poderão ser aceites plantas pertencentes a uma única linha.

4 - Nas retanchas a efectuar apenas se poderão utilizar bacelos ou bacelos enxertados da mesma categoria e clone, o que terá de ser devidamente comprovado.

§ 1.º No caso de vinhas-mãe para produção de garfos, poderão, a título excepcional e devidamente justificado, ser consideradas derrogações a este número, a conceder pelo director-geral de Protecção das Culturas, no que se refere ao porta-enxertos.

§ 2.º Tratando-se de vinhas-mãe de porta-enxertos, as retanchas, no 3.º ano podem ser efectuadas por recurso a mergulhia, se o número de reposições não exceder 5%, o que necessita de autorização prévia dos serviços responsáveis pelo controlo.

5 - Na enxertia de bacelos retanchados apenas se poderão utilizar garfos da mesma categoria e clone, o que terá de ser devidamente comprovado.

6 - É expressamente proibida a reenxertia dos bacelos.
7 - As plantações, as retanchas e a enxertia das vinhas-mãe serão efectuadas sempre com o conhecimento e sob vigilância dos serviços responsáveis pelo controlo, pelo que as suas datas deverão ser previamente acordadas.

8 - A instalação de vinhas-mãe de porta-enxertos terá de ficar completa no decurso da segunda campanha vitícola que se segue àquela durante a qual se iniciou a plantação.

§ único. A título excepcional e devidamente justificado, poderá ser autorizado mais um ano para completamento da vinha-mãe.

9 - A instalação de vinhas-mãe de garfos terá de ficar completa no decurso da terceira campanha vitícola que se segue àquela durante a qual se iniciou a plantação.

§ único. A título excepcional e devidamente justificado, poderá ser autorizado mais um ano para completamento da vinha-mãe.

Artigo 12.º
Disposições relativas à cultura
1 - A localização e a orientação das vinhas-mãe, o modo de condução das cepas, o sistema de poda e outras práticas culturais utilizadas (nomeadamente estrumações e adubações) devem ser de molde a assegurar a produção de varas que apresentem boa maturação do lenho e as melhores aptidões para a utilização a que se destinam e que permitam obter materiais de viveiro conformes com o anexo n.º 4 do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas.

2 - O estado cultural da vinha-mãe e o desenvolvimento vegetativo da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietal e do estado sanitário das plantas.

3 - A cultura deve ser mantida isenta de plantas que não correspondam ao clone ou variedade ou que apresentem sintomas das viroses ou doenças afins para as quais o clone foi submetido a rastreio.

4 - A presença de outros organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais de viveiro vitícolas, em particular os mencionados no anexo n.º 2, sob I, B), do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, apenas será tolerada no limite mais baixo possível.

5 - É expressamente proibida a plantação de outras espécies nas entrelinhas da vinha-mãe, com excepção da cultura de plantas com propriedades nematicidas ou para sideração.

Artigo 13.º
Disposições relativas às inspecções
1 - No decurso de cada período vegetativo, e com vista à verificação do cumprimento das disposições relativas à cultura - em particular no que se refere à identidade e pureza varietal e ao estado sanitário das plantas -, os serviços responsáveis pelo controlo efectuarão, no mínimo, uma inspecção à vinha.

2 - Às inspecções deve estar presente, obrigatoriamente, o produtor interessado ou um seu representante, o qual deverá ser portador de uma credencial do produtor, se for caso disso.

3 - O produtor será informado, por escrito, de todos os trabalhos cuja realização venha a ser considerada necessária no decurso da inspecção, bem como dos prazos para execução dos mesmos.

4 - O produtor, sem prejuízo do direito de recurso, procederá às tarefas referidas no número anterior, apenas lhe sendo permitido dispor dos materiais em causa após efectuar aqueles trabalhos ou no caso de o recurso ter sido objecto de deliberação favorável.

5 - Serão consideradas suplementares as inspecções realizadas para verificação do resultado de trabalhos mandados executar no decurso de inspecções e apenas serão efectuadas após informação, por escrito, de que os referidos trabalhos foram executados.

Artigo 14.º
Disposições relativas à admissão ao controlo
1 - A admissão ao controlo será efectuada parcela a parcela.
§ único. Para efeitos do presente número, considera-se como parcela um povoamento homogéneo e contínuo de plantas de um clone.

2 - Apenas serão admitidas ao controlo as parcelas em que não seja superior a 10% o somatório das falhas naturais, como as devidas à eliminação das misturas e das plantas que apresentam fraco desenvolvimento vegetativo.

Artigo 15.º
Disposições complementares
1 - As vinhas-mãe admitidas ao controlo devem ser devidamente identificadas e as respectivas parcelas convenientemente assinaladas.º

2 - Os produtores detentores de vinhas-mãe admitidas ao controlo deverão comunicar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, até 31 de Outubro de cada ano, através das direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se situam as vinhas, os valores estimados, por parcela, para:

A produção de materiais de viveiro vitícolas (estacas para barbar, estacas para enxertar e garfos);

Os materiais de viveiro vitícolas a utilizar, por tipo de material, subdividindo-os em:

Reservados a utilização própria;
Destinados a venda.
3 - Os produtores detentores de vinhas-mãe admitidas ao controlo deverão enviar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, até 30 de Abril de cada ano, através das direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se situam as vinhas-mãe, uma declaração final, por tipo de material, sobre todos os materiais produzidos durante a campanha cessante em cada parcela e respectivo destino:

Utilização pelo próprio;
Venda a viticultores;
Venda a outros produtores, discriminando por cada um as variedades, os clones e respectivas quantidades.

§ único. Sempre que se verifiquem alterações após a declaração de produção anteriormente referida, deverão os produtores enviar, até 31 de Maio de cada ano, um aditamento de correcção à mesma.

4 - Os produtores poderão apresentar duplicados das declarações a que se referem os n.os 2 e 3, os quais, após autenticação pelos serviços responsáveis pelo controlo, serão devolvidos aos interessados.

5 - Serão eliminadas do controlo as parcelas que deixem de satisfazer as condições exigidas nas presentes normas e não possam ser recuperadas para a produção de materiais de viveiro vitícolas de categoria standard.

6 - A eliminação do controlo de uma parcela de porta-enxertos implica a sua inutilização para a produção de materiais de viveiro vitícolas.

SECÇÃO IV
Instalação e admissão ao controlo de vinhas-mãe para produção de materiais de viveiro vitícolas de categoria base

Artigo 16.º
Disposições relativas aos pedidos de instalação e admissão ao controlo
1 - Os produtores interessados em instalar vinhas-mãe para a produção de materiais de viveiro vitícolas de categoria base devem solicitar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas autorização para a sua instalação e a sua admissão ao controlo.

2 - Os pedidos referidos no número anterior, a formular em impressos a fornecer pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, deverão dar entrada nas direcções regionais de agricultura em cuja área de competência venham a situar-se as vinhas-mãe em causa até 30 dias antes da data prevista para a plantação.

3 - Os pedidos de instalação e admissão deverão ser acompanhados de documentos que comprovem:

a) Que os proponentes são proprietários dos terrenos em que vão ser instaladas as vinhas-mãe ou que estão autorizados pelos respectivos proprietários, por contrato ou arrendamento, a utilizar esses termos para o objectivo em causa;

b) Os direitos de plantação ao abrigo dos quais, nos termos da legislação em vigor, serão instaladas as vinhas-mãe;

c) Os resultados dos rastreios nematológicos efectuados aos terrenos da vinha, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º das presentes normas.

4 - Os pedidos de instalação de vinhas-mãe apenas poderão ser apresentados para:

a) Variedades de videira que figurem na respectiva classificação para a unidade administrativa em que a vinha-mãe vai ser instalada;

b) Variedades de videira que figurem na classificação para uma unidade administrativa diferente daquela em que a vinha-mãe vai ser instalada, com a condição de, se for o caso, as uvas produzidas não serem destinadas à produção de vinho;

c) Variedades de videira que não figurem na classificação para o território nacional, desde que seja integralmente assegurado o cumprimento do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2389/89 , do Conselho, de 24 de Julho, respeitante às regras gerais relativas à classificação das variedades de videira (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 232, de 9 de Agosto de 1989).

5 - Os pedidos de admissão apenas serão considerados para vinhas-mãe de acesso fácil e permanente a viaturas automóveis ligeiras.

Artigo 17.º
Disposições relativas aos terrenos
1 - Os terrenos a utilizar para a instalação das vinhas-mãe devem obrigatoriamente satisfazer as seguintes condições:

a) Não se encontrarem a menos de 30 m de outras vinhas e de vinhas-mãe para produção de materiais de viveiro de categoria standard ou a menos de 10 m de vinhas-mãe para produção de materiais de viveiro de categoria certificada;

b) Apresentarem condições de isolamento relativamente a essas vinhas de modo a evitar qualquer risco de contaminação por viroses ou doenças afins, devendo, em qualquer caso, os interessados conformar-se com eventuais prescrições das entidades oficiais competentes que visem assegurar essas condições;

c) Não se apresentarem infestados pelos nemátodos vectores de viroses da videira, em particular os mencionados no anexo n.º 2, sob II, A), n.º 1, do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, o que deve ser comprovado através de rastreio, a efectuar nos termos do artigo 33.º das presentes normas.

2 - Os terrenos a utilizar na instalação das vinhas-mãe devem ainda encontrar-se pelo menos numa das seguintes condições:

a) Terem sido objecto de um repouso mínimo de 12 anos;
b) Serem terrenos de areia com menos de 1% de argila - a comprovar através de análise efectuada por um laboratório da especialidade -, independentemente de terem ou não sofrido repouso.

3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se repouso dos terrenos a ausência de cultura da vinha, de vinhas-mãe e de viveiros vitícolas.

Artigo 18.º
Disposições relativas à instalação das vinhas-mãe
1 - Na instalação das vinhas-mãe podem apenas ser utilizados materiais de viveiro vitícolas (bacelos, garfos ou bacelos enxertados) de várias famílias sanitárias do mesmo clone, nos termos no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas.

2 - Dois clones vizinhos (da mesma variedade ou de variedades diferentes) devem ficar suficientemente individualizados e identificados.

§ 1.º No caso de culturas não aramadas, a distância entre clones vizinhos nunca deve ser inferior a 4 m.

§ 2.º No caso de culturas aramadas, a distância, na linha, entre clones não deve ser inferior a 2 m.

3 - Nas culturas aramadas, as plantas de um clone devem distribuir-se, de preferência, por duas linhas paralelas contíguas.

§ único. A título excepcional e por derrogação a este número, a conceder pelo director-geral de Protecção das Culturas, poderão ser aceites para controlo plantas pertencentes a uma única linha.

4 - É expressamente proibida a reenxertia dos bacelos.
5 - As plantações e a enxertia das vinhas-mãe serão efectuadas sempre com o conhecimento e sob vigilância dos serviços responsáveis pelo controlo, pelo que as suas datas deverão ser previamente acordadas.

Artigo 19.º
Disposições relativas à cultura
1 - A localização e a orientação das vinhas-mãe, o modo de condução das cepas, o sistema de poda e outras práticas culturais utilizadas (nomeadamente estrumações e adubações) devem ser de molde a assegurar a produção de varas que apresentem boa maturação do lenho e as melhores aptidões para a utilização a que se destinam e que permitam obter materiais de viveiro vitícolas conformes com o anexo n.º 4 do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas.

2 - O estado cultural da vinha-mãe e o desenvolvimento vegetativo da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietais e do estado sanitário das plantas.

3 - A cultura deve ser mantida isenta de plantas que não correspondam ao clone ou variedade ou que apresentem sintomas das viroses ou doenças similares referidas no anexo n.º 2, sob II, C), do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas e serem submetidas a rastreios anuais, por amostragem, desses agentes patogénicos.

4 - A presença de outros organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais de viveiro vitícolas, em particular os mencionados no anexo n.º 2, sob I, B), do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, apenas será tolerada no limite mais baixo possível.

5 - É expressamente proibida a plantação de outras espécies nas entrelinhas das vinhas-mãe, com excepção da cultura de plantas com propriedades nematicidas ou para sideração.

Artigo 20.º
Disposições relativas às inspecções
1 - No decurso de cada período vegetativo e com vista à verificação do cumprimento das disposições relativas à cultura - em particular no que se refere à identidade e pureza varietal e ao estado sanitário das plantas -, os serviços responsáveis pelo controlo efectuarão, no mínimo, uma inspecção à vinha.

2 - Às inspecções deve estar presente, obrigatoriamente, o produtor interessado ou um seu representante, o qual deverá ser portador de uma credencial do produtor, se for caso disso.

3 - O produtor será informado, por escrito, de todos o trabalhos cuja realização venha a ser considerada necessária no decurso da inspecção, bem como dos prazos para execução dos mesmos.

4 - O produtor, sem prejuízo do direito de recurso, procederá às tarefas referidas no número anterior, apenas lhe sendo permitido dispor dos materiais em causa após efectuar aqueles trabalhos ou no caso de o recurso ter sido objecto de deliberação favorável.

5 - Serão consideradas suplementares as inspecções realizadas para verificação do resultado de trabalhos mandados executar no decurso de inspecções e apenas serão efectuadas após informação, por escrito, de que os referidos trabalhos foram executados.

Artigo 21.º
Disposições relativas à admissão ao controlo
A admissão ao controlo será efectuada parcela a parcela.
§ único. Para efeitos do presente artigo, considera-se como parcela um povoamento homogéneo e contínuo de plantas de cada família sanitária do mesmo clone.

Artigo 22.º
Disposições complementares
1 - As vinhas-mãe admitidas ao controlo devem ser devidamente identificadas e as respectivas parcelas convenientemente assinaladas.

2 - Os produtores detentores de vinhas-mãe admitidas ao controlo deverão comunicar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, anualmente, os resultados dos rastreios, a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º das presentes normas.

3 - Os produtores detentores de vinhas-mãe admitidas ao controlo deverão comunicar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, até 31 de Outubro de cada ano, através das direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se situam as vinhas, os valores estimados, por parcela, para:

A produção de materiais de viveiro vitícolas (estacas para barbar, estacas para enxertar e garfos);

Os materiais de viveiro vitícolas a utilizar, por tipo de material, subdividindo-os em:

Reservados a utilização própria;
Destinados a venda.
4 - Os produtores detentores de vinhas-mãe admitidas ao controlo deverão enviar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, até 30 de Abril de cada ano, através das direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se situam as vinhas-mãe, uma declaração final, por tipo de material, sobre todos os materiais produzidos durante a campanha cessante em cada parcela e respectivo destino:

Utilização pelo próprio;
Venda a viticultores;
Venda a outros produtores, discriminando por cada um as variedades e respectivas quantidades.

§ único. Sempre que se verifiquem alterações após a declaração de produção anteriormente referida, deverão os produtores enviar, até 31 de Maio de cada ano, um aditamento de correcção à mesma.

5 - Os produtores poderão apresentar duplicados das declarações a que se referem os n.os 2, 3 e 4, os quais, após autenticação pelos serviços responsáveis pelo controlo, serão devolvidos aos interessados.

6 - Serão eliminadas do controlo as parcelas que deixem de satisfazer as condições exigidas nas presentes normas e não possam ser recuperadas para a produção de materiais de viveiro vitícolas de categorias inferiores (certificada e standard).

7 - A eliminação do controlo de uma parcela de porta-enxertos implica a sua inutilização para a produção de materiais de viveiro vitícolas.

SECÇÃO V
Admissão ao controlo de vinhas-mãe mantidas em cultura hidropónica ou em contentores

Artigo 23.º
Disposições gerais
As vinhas-mãe mantidas em cultura hidropónica ou em contentores têm de obedecer a todos os requisitos impostos nestas normas para as vinhas-mãe das diferentes categorias, com excepção dos seguintes casos:

a) Os substratos que se utilizam não devem ter sido anteriormente utilizados com culturas vitícolas;

b) Cada planta deve estar permanentemente etiquetada.
SECÇÃO VI
Instalação e admissão ao controlo de viveiros para produção de bacelos e bacelos enxertados

Artigo 24.º
Disposições relativas ao pedido de instalação e admissão ao controlo
1 - Os produtores interessados em instalar viveiros para produção de bacelos e bacelos enxertados devem solicitar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas autorização para a sua instalação e a sua admissão ao controlo.

2 - Para o efeito, o produtor de materiais de viveiro vitícolas tem de, no início de cada ano, informar o serviço responsável pelo controlo da direcção regional de agricultura em cuja área de competência pretende instalar o(s) seu(s) viveiro(s) da localização dos terrenos destinados àquele fim.

3 - Os pedidos apenas serão considerados para viveiros de acesso fácil e permanente a viaturas automóveis ligeiras.

4 - Os terrenos terão de ser vistoriados e submetidos a prospecções que habilitem os serviços a decidir da sua aceitação ou rejeição para o fim em causa:

a) As vistorias serão realizadas exclusivamente pelos agentes encarregados do controlo de viveiros das direcções regionais de agricultura referidas no número anterior;

b) A colheita das amostras de terra necessárias para o rastreio nematológico será efectuada no momento da vistoria e de acordo com o estipulado no artigo 33.º das presentes normas;

c) A decisão de aceitação ou rejeição dos terrenos propostos para os viveiros cabe às direcções regionais de agricultura em cuja área os mesmos se situam, a qual informará, em conformidade, o interessado e a Direcção-Geral de Protecção das Culturas.

Artigo 25.º
Disposições relativas aos terrenos
1 - Os terrenos a utilizar para a instalação de viveiros de materiais de categoria certificada e standard devem, sem prejuízo do estipulado no n.º 5 do presente artigo:

a) Não ter estado plantados nos seis anos anteriores com vinhas para produção de uva ou vinhas-mãe ou nos três últimos anos com viveiros, excepto se se tratar de terrenos de areia com menos de 1% de argila, o que terá de ser devidamente comprovado;

b) Não se localizar a menos de 5 m de vinhas para produção de uvas e de vinhas-mãe para produção de materiais de viveiro vitícolas.

2 - Os terrenos a utilizar para a instalação de viveiros para produção de materiais de categoria base devem:

a) Não ter estado plantados nos 12 anos anteriores com vinhas para produção de uva ou vinhas-mãe ou nos 6 anos anteriores com viveiros de materiais de categoria inferior ou nos 3 últimos anos com viveiros de materiais da mesma categoria, excepto se se tratar de terrenos de areia com menos de 1% de argila, o que terá de ser devidamente comprovado;

b) Não se encontrar a menos de 30 m de outras vinhas e de vinhas-mãe para produção de materiais de viveiro de categoria standard ou a menos de 10 m de vinhas-mãe para produção de materiais de viveiro de categoria certificada.

3 - Os terrenos a utilizar para a instalação dos viveiros devem em todos os casos não se encontrar infestados por nemátodos vectores de viroses da videira, em particular os mencionados no anexo n.º 2, sob II, A), n.º 1, do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, o que deve ser comprovado através de rastreio, a efectuar nos termos do artigo 33.º das presentes normas.

4 - Os terrenos que se encontrem nas condições exigidas no número anterior serão aceites se apresentarem condições de isolamento relativamente a vinhas ou viveiros circundantes, de modo a evitar qualquer risco de contaminação por viroses, devendo, em qualquer caso, os interessados conformar-se com eventuais prescrições dos serviços competentes.

5 - Os terrenos aceites para instalação de viveiros e que se destinem à produção de bacelos e bacelos enxertados de categoria certificada ou standard, que satisfaçam as condições exigidas nos n.os 1, 3 e 4, poderão, sem prejuízo do disposto no n.º 6 das presentes normas, ser utilizados com:

a) Viveiros vitícolas durante dois anos consecutivos, desde que no 2.º ano sejam plantados com materiais de viveiro vitícolas de categoria igual ou inferior à dos materiais multiplicados no 1.º ano;

b) Viveiros vitícolas durante dois anos separados por uma cultura melhoradora, desde que o segundo viveiro seja plantado com materiais de viveiro vitícolas de categoria igual ou inferior à dos materiais multiplicados no primeiro viveiro.

6 - Nos terrenos em que forem detectados materiais de viveiro vitícolas com sintomas de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais, em particular:

Armillariella mellea (Vahl ex Fr.) Karst;
Rosellinia necatrix Prill; e
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend),
não poderão ser instalados viveiros em anos consecutivos ou intercalados.
Artigo 26.º
Disposições relativas aos materiais de viveiro a instalar
1 - Apenas poderão ser instalados materiais de viveiro vitícolas de:
a) Variedades de videira que figurem na respectiva classificação para a unidade administrativa em que a vinha-mãe vai ser instalada;

b) Variedades de videira que figurem na classificação para uma unidade administrativa diferente daquela em que a vinha-mãe vai ser instalada, com a condição de, se for o caso, as uvas produzidas não serem destinadas à produção de vinho;

c) Variedades de videira que não figurem na classificação para o território nacional, desde que seja integralmente assegurado o cumprimento do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2389/89 , do Conselho, de 24 de Julho, respeitante às regras gerais relativas à classificação das variedades de videira (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 232, de 9 de Agosto de 1989).

2 - Apenas podem ser utilizados materiais de viveiro vitícolas (estacas para barbar, estacas para enxertar e garfos) directamente provenientes de vinhas-mãe inscritas, controladas e classificadas pelos respectivos serviços de controlo, de origem nacional ou de países da UE.

3 - Tratando-se de materiais de viveiro vitícolas de origem nacional não produzidos pelo próprio ou de materiais de países da UE, deve o interessado poder comprovar a origem e natureza dos mesmos (etiquetas/passaportes fitossanitários, facturas, guias de transporte, etc.), para o que deverá conservar os respectivos documentos pelo período mínimo de três anos.

Artigo 27.º
Disposições relativas à instalação dos viveiros
1 - Viveiros da mesma categoria, mas de produtores diferentes, devem ficar com um afastamento entre si nunca inferior a 2 m.

2 - Os materiais de viveiro vitícolas de categoria certificada e standard devem ser instalados separadamente, devendo o afastamento entre eles ser igual ou superior a 2 m.

3 - Os materiais de viveiro vitícolas de categoria certificada devem ser instalados separadamente, por variedade, clone e origem.

4 - Os materiais de viveiro vitícolas de categoria base devem ser instalados separadamente, por variedade, clone e famílias sanitárias.

5 - Os materiais de viveiro víticolas devem estar permanentemente identificados por uma etiqueta.

6 - A cultura deve ser instalada e mantida por forma a permitir a execução, na altura própria, de inspecções que possibilitem um controlo da sua identidade e pureza varietal e do seu estado sanitário:

a) Viveiro de enraizamento de estacas-enxertos:
Afastamento entre linhas (simples ou duplas) igual ou superior a 80 cm;
Afastamento na linha igual ou superior a 4 cm;
Afastamento mínimo de 2 m, na linha, entre variedades ou clones;
b) Viveiro de enraizamento de estacas lisas:
Afastamento entre linhas igual ou superior a 60 cm;
Afastamento na linha igual ou superior a 2,5 cm;
Afastamento mínimo de 2 m, na linha, entre variedades ou clones;
ou
Afastamento entre linhas igual ou superior a 50 cm;
Afastamento na linha igual ou superior a 2,5 cm;
Afastamento mínimo de 2 m, na linha, entre variedades ou clones;
Deixar uma linha sem plantar de 10 em 10 carreiras.
Artigo 28.º
Disposições relativas às declarações de plantação
1 - Os produtores de materiais de viveiro vitícolas terão de enviar, anualmente, até 31 de Maio, aos serviços responsáveis pelo controlo uma declaração de plantação do viveiro, em impresso próprio a fornecer pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.

§ único. Em casos devidamente justificados, poderá ser apresentada uma declaração adicional.

2 - A declaração será acompanhada por:
a) Um esquema topográfico do viveiro, com indicação da orientação e dos vários talhões, devidamente numerados;

b) Um esquema gráfico da distribuição das diferentes variedades e clones pelos respectivos talhões;

c) Prova da origem dos materiais de viveiro vitícolas através de fotocópias das respectivas etiquetas/passaportes fitossanitários, facturas, guias de transporte, etc.;

d) Fotocópia do contrato para exportação, tratando-se de variedades de videira não admitidas à classificação no território nacional.

3 - Os produtores poderão apresentar um duplicado da declaração, o qual, após autenticação pelos serviços responsáveis pelo controlo, será devolvido ao interessado.

Artigo 29.º
Disposições relativas à cultura
1 - O viveiro deve ser devidamente identificado e os vários talhões adequadamente assinalados, tendo em consideração o esquema gráfico a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º

2 - As práticas culturais utilizadas, nomeadamente estrumações, adubações e tratamentos fitossanitários, devem ser de molde a assegurar a produção de materiais de viveiro vitícolas de qualidade.

3 - O estado cultural e o desenvolvimento vegetativo da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietais e do estado sanitário das plantas.

4 - A cultura deve ser mantida isenta de misturas e de plantas que apresentem sintomas de viroses ou doenças afins que prejudiquem a qualidade dos materiais.

5 - A presença de outros organismos prejudiciais, em particular os mencionados no anexo n.º 2, sob II, B), n.º 2, do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, que reduzam o valor de utilização dos materiais de viveiro vitícolas apenas é tolerada no limite mais baixo possível, com a condição de terem sido realizados os tratamentos adequados respectivos.

Artigo 30.º
Disposições relativas às inspecções da cultura
1 - Com vista à verificação do cumprimento das disposições relativas à cultura e, em particular, da identidade e pureza varietais e do estado sanitário e cultural dos materiais de viveiro vitícolas em multiplicação, efectuar-se-á, pelo menos, uma inspecção no decurso do período vegetativo, a realizar exclusivamente pelos agentes do controlo das direcções regionais de agricultura em cuja área se situam, devendo ser oportunamente comunicados à Direcção-Geral de Protecção das Culturas os respectivos resultados.

2 - Às inspecções deve estar presente, obrigatóriamente, o produtor interessado ou um seu representante, o qual deverá ser portador de uma credencial do produtor, se for caso disso.

3 - O produtor será informado, por escrito, de todos os trabalhos cuja realização venha a ser considerada necessária no decurso da inspecção, bem como dos prazos para execução dos mesmos.

4 - O produtor, sem prejuízo do direito de recurso, procederá às tarefas referidas no número anterior, apenas lhe sendo permitido dispor dos materiais em causa após efectuar aqueles trabalhos ou no caso de o recurso ter sido objecto de deliberação favorável.

5 - A necessidade de serem efectuados trabalhos no viveiro (depurações, tratamentos, destruição de materiais, etc.) obrigará à realização de uma inspecção suplementar, a qual apenas terá lugar após informação, por escrito, ao serviço de que o trabalho em causa se encontra executado.

Artigo 31.º
Certificação dos materiais
No termo do processo de controlo dos viveiros vitícolas, os materiais de viveiro vitícolas poderão ser:

a) Excluídos, o que implicará a destruição dos materiais;
b) Aprovados ou desclassificados numa categoria inferior, devendo ser indicadas as infracções que justificam essa desclassificação.

Artigo 32.º
Disposições complementares
1 - Os produtores deverão comunicar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, até 31 de Outubro de cada ano, através das direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se situam os viveiros, a produção estimada de:

Bacelos; e
Bacelos enxertados, por variedade ou clone e por categoria.
2 - Os produtores deverão enviar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, até 30 de Abril de cada ano, através das direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se situam os viveiros, uma declaração final sobre todos os materiais produzidos durante a campanha cessante e respectivo destino:

Vendidos;
Não comercializados (colocados em câmara frigorífica e ou repicados);
Não arrancados (levantados).
§ único. Sempre que se verifiquem alterações após a declaração de produção anteriormente referida, deverão os produtores enviar, até 31 de Maio de cada ano, um aditamento de correcção à mesma.

3 - Os produtores poderão apresentar duplicados das declarações a que se referem os n.os 1 e 2, os quais, após autenticação pelos serviços responsáveis pelo controlo, serão devolvidos aos interessados.

SECÇÃO VII
Disposições finais
Artigo 33.º
Rastreio nematológico
1 - As amostras deverão ser obrigatoriamente colhidas de qualquer lavoura ou surriba do terreno a submeter a rastreio nematológico.

2 - As amostras deverão ser obrigatoriamente colhidas no momento da vistoria, na presença ou por um técnico dos serviços responsáveis pelo controlo da direcção regional de agricultura em cuja área de competência se situam os terrenos a submeter a rastreio.

3 - As amostras poderão ser colhidas, preparadas, transportadas, conservadas, processadas e analisadas por laboratórios cujos resultados sejam reconhecidos pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.

Artigo 34.º
Transmissão de direitos e deveres
1 - Todos os direitos e deveres no domínio exclusivo da produção de materiais de viveiro vitícolas transmitem-se automaticamente nos casos de venda, arrendamento ou cedência de exploração.

2 - O produtor deve informar obrigatoriamente a Direcção-Geral de Protecção das Culturas no caso de ter ocorrido algum dos casos referidos no número anterior.

3 - Havendo um contrato, deve o sucessor reconhecê-lo, sob pena de as plantações abrangidas terem de ser inutilizadas para a produção de materiais de viveiro vitícolas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Decreto-Lei 277/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a actividade de produção de materiais de viveiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-05 - Portaria 1137/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO DA PRODUÇÃO, CERTIFICACAO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS DE VIVEIRO VITÍCOLAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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