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Portaria 607/96, de 25 de Outubro

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Sumário

Altera o anexo n.º 2 do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, aprovado pela Portaria n.º 1137/91, de 5 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 607/96
de 25 de Outubro
A Portaria 1137/91, de 5 de Novembro, que aprovou o Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, entrou em vigor em 10 de Novembro de 1991.

A experiência colhida com a sua aplicação evidenciou algumas dificuldades no domínio dos requisitos de natureza fitossanitária, resultantes, por vezes, de alguns dos métodos escolhidos para verificar o seu cumprimento.

Por outro lado, a União Europeia não procedeu ainda a qualquer actualização da sua legislação base respeitante à comercialização dos materiais de viveiro vitícolas, em particular da Directiva n.º 68/193/CEE , do Conselho, de 9 de Abril.

Entretanto, dispõe-se actualmente de métodos de diagnóstico expeditos e suficientemente sensíveis e fiáveis, em particular no que se refere à detecção de vírus e agentes patogénicos similares, cuja adopção se julga poder minimizar algumas das dificuldades acima referidas.

Do exposto se conclui estarem reunidas condições para proceder a um reajustamento do diploma, através da alteração do texto do seu anexo n.º 2.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o anexo n.º 2 do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, aprovado pela Portaria 1137/91, de 5 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:

«ANEXO N.º 2
Requisitos fitossanitários
I - Gerais
Os materiais de viveiro vitícolas e ou as respectivas culturas devem, relativamente aos organismos prejudiciais de qualidade que a seguir se referem, satisfazer os seguintes requisitos:

A) Pragas
1 - Apresentar-se isentos dos seguintes nemátodos:
Xiphinema spp. e Longidorus spp. vectores de viroses da videira.
2 - Apresentar-se isentos das seguintes cochonilhas:
Planococcus spp. e Pseudococcus spp. vectores de viroses da videira.
B) Doenças
1 - Apresentar-se sem sintomas de podridões radiculares causadas por Armillariella mellea (Vahl ex Fr.) Karst e Rosellinia necatrix Prill.

2 - Apresentar-se sem sintomas de esca e eutipiose.
II - Relativos às culturas de materiais de viveiro vitícolas
A) Terrenos e substratos
Os terrenos e substratos destinados a receber culturas de materiais de viveiro vitícolas devem, independentemente da categoria desses materiais, apresentar-se isentos dos seguintes nemátodos:

Xiphinema spp. e Longidorus spp. vectores de viroses da videira.
B) Culturas em geral
1 - Todas as culturas devem ser mantidas isentas de plantas com sintomas de viroses e doenças similares prejudiciais, bem como dos respectivos vectores.

2 - As culturas devem ser protegidas, através de tratamentos adequados e oportunos, dos ataques dos organismos prejudiciais de qualidade a seguir indicados:

a) Ácaros:
i) Calepitrimerus vitis Nalepa;
ii) Colomerus vitis Pagenstecher;
iii) Eotetranychus coryli Reck;
iv) Panonychus ulmi Kock.;
v) Tetranychus spp.;
b) Fungos:
i) Botrytis cinerea Pers. ex Fr.;
ii) Plasmopara viticola (Berk. & Curt.) Berl. & de Toni;
iii) Uncinula necator (Schw.) Burr;
iv) Phomopsis viticola Sacc;
v) Macrophoma flacida (Viala & Ravaz) Cavara.
C) Culturas destinadas à produção de materiais base
1 - Os pés-mãe a partir dos quais são obtidos os materiais de viveiro de categoria base devem estar isentos das viroses e doenças similares que a seguir se discriminam e para as quais se indicam os métodos de diagnóstico a utilizar: a) Degenerescência da videira, causada por:

i) Vírus do urticado ou nó curto (Grapevine fanleaf nepovirus, GFLV) - estirpes deformantes e estirpes cromogéneas:

Método obrigatório: inoculação de variedades de videira indicadoras;
Métodos facultativos, com carácter complementar: serologia (ELISA ou ISEM); inoculação de indicadores herbáceos;

ii) Outros nepovírus europeus - vírus do mosaico do Arabis (Arabis mosaic nepovirus, ArMV), vírus latente búlgaro da videira (Grapevine Bulgarian latent nepovirus, GBLV), vírus dos anéis do framboeseiro (Raspberry ringspot nepovirus, RRV), vírus latente dos anéis do morangueiro (Strawberry latent ringspot nepovirus, SLRV) e vírus dos anéis negros dos tomateiros (Tomato blackring nepovirus, TBRV):

Métodos opcionais: serologia (ELISA ou ISEM); inoculação de indicadores herbáceos, seguida de identificação serológica; inoculação de variedades de videira indicadoras;

b) Doença do enrolamento da videira (Grapevine leafroll disease):
Método obrigatório: inoculação de variedades de videira indicadoras;
Métodos facultativos, com carácter complementar: serologia (ELISA ou ISEM) para os closterovírus associados, para os quais estão disponíveis antissoros;

c) Complexo do lenho rugoso da videira (Grapevine rugose wood complex):
Doença da casca encortiçada da videira (Grapevine corky bark disease); doença do lenho rugoso de Rupestris (Rupestris stem pitting); doença dos sulcos do Kober (Kober stem grooving), e doença dos sulcos do LN 33 (LN 33 steam grooving):

Métodos de detecção: inoculação de variedades de videira indicadoras; serologia (ELISA) para os closterovírus associados, para os quais estão disponíveis antissoros;

d) Doença das enações da videira (Grapevine enations disease):
Método de detecção: inspecção visual (presença de sintomas);
e) Doença do marmoreado causada pelo vírus do marmoreado da videira (Grapevine fleck virus, GFkV):

Método obrigatório (só para os porta-enxertos): inoculação de variedades de videira indicadoras;

Método facultativo, com carácter complementar (para os porta-enxertos) ou opcional (para as variedades de Vitis vinifera L): serologia (ELISA).

2 - Principais variedades de videira indicadoras para as viroses e doenças similares que a seguir se indicam:

a) Vitis rupestris (a cv. St. George é muito sensível) - degenerescência; doença do marmoreado; doença do lenho rugoso de Rupestris;

b) Vitis vinifera 'Cabernet Franc', 'Cabernet Sauvignon', 'Pinot noir' e outras castas tintas - doença do enrolamento;

c) Kober 5BB (Vitis berlandieri x Vitis riparia) - doença dos sulcos do Kober;
d) LN33 (Couderc 1613 x Vitis berlandieri) - doença da casca encortiçada; doença dos sulcos do LN33.

As observações devem prolongar-se obrigatoriamente por um período de três anos sempre que se utilize a técnica clássica de indexagem em pleno campo.

3 - Principais indicadores herbáceos para os vírus que a seguir se indicam:
a) Chenopodium amaranticolor - GFLV;
b) Chenopodium quinoa - GFLV; GBLV; TBRV;
c) Cucumis sativus - SLRV;
d) Gomphrena globosa - GFLV;
e) Nicotiana benthamiana - closterovírus A;
f) Nicotiana clevelandii - RRV;
g) Nicotiana glutinosa - ArMV.
4 - Possibilidade de recurso a outros métodos aceites pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) que venham a ficar disponíveis.

III - Relativos aos materiais de viveiro vitícolas
1 - Os materiais de viveiro vitícolas devem apresentar um aspecto normal indicador de um controlo adequado de pragas e doenças prejudiciais e, em particular, apresentar-se isentos de tumores e necroses dos feixes vasculares.

2 - A presença dos organismos prejudiciais que reduzem o valor de utilização dos materiais de viveiro, discriminados sob o ponto II, alínea B), n.º 2, será tolerada em limites considerados aceitáveis, apenas quando as respectivas culturas tiverem sido objecto de tratamento adequado e oportuno.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Setembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Decreto-Lei 277/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a actividade de produção de materiais de viveiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-05 - Portaria 1137/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO DA PRODUÇÃO, CERTIFICACAO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS DE VIVEIRO VITÍCOLAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 33/93 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI 277/91, DE 8 AGOSTO, QUE TRANSPOS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/682/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE DEZEMBRO, 92/33/CEE (EUR-Lex) E 92/34/CEE (EUR-Lex), AMBAS DE 28 DE ABRIL, RELATIVAS A PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS DE VIVEIRO DE ALGUNS GÉNEROS E ESPÉCIES ORNAMENTAIS, HORTÍCOLAS E FRUTÍCOLAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-25 - Decreto-Lei 266/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Fevereiro, relativa à comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-27 - Decreto-Lei 194/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-29 - Decreto-Lei 78/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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