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Decreto-lei 266/2003, de 25 de Outubro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Fevereiro, relativa à comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.

Texto do documento

Decreto-Lei 266/2003

de 25 de Outubro

O Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 33/93, de 12 de Fevereiro, e 237/2000, de 26 de Setembro, estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais de viveiro, bem como o respectivo sistema de controlo e ou certificação dos materiais destinados à comercialização.

Ao abrigo do citado decreto-lei, foi publicada a Portaria 1137/91, de 5 de Novembro, que aprovou o Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira.

A referida directiva está a ser objecto de um profundo processo de revisão. Por vicissitudes várias, não foi possível, desde logo, num único diploma legislativo comunitário proceder à revisão integral da directiva, tendo apenas sido aprovada a revisão do seu articulado, adiando-se para momento posterior a revisão dos seus anexos.

Neste sentido, foi publicada a Directiva n.º 2002/11/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, relativa à comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, que vem alterar a Directiva n.º 68/193/CEE, do Conselho, de 9 de Abril, pelo que importa proceder à respectiva harmonização da legislação nacional.

As alterações que agora se introduzem dizem fundamentalmente respeito, por um lado, à necessidade de eliminar quaisquer entraves à livre comercialização de materiais de propagação de videira na Comunidade e, por outro lado, tendo em conta os novos métodos de produção que têm vindo a ser desenvolvidos, à necessidade de se prever a possibilidade de o País poder promover e participar na realização ao nível comunitário, em certas condições, de experiências temporárias com o objectivo de encontrar melhores soluções para substituir certas disposições do actual Regulamento.

De igual modo, as alterações referidas têm em conta, por um lado, os progressos científicos e técnicos que levaram à criação dos organismos geneticamente modificados e à sua utilização em novos alimentos e ingredientes alimentares, que obrigam à adopção de medidas relativas à sua libertação deliberada no ambiente, à sua rotulagem e monitorização e, por outro, a preservação da biodiversidade.

Importa, assim, proceder à transposição da Directiva n.º 2002/11/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, introduzindo alterações à Portaria 1137/91, de 5 de Novembro, independentemente de ser necessário aguardar pela publicação dos anexos desta directiva, para que possa cumprir-se o objectivo de consolidação da legislação nacional relativa à regulamentação da produção, certificação e comercialização de materiais de viveiro vitícolas.

Por último, importa ter em atenção que a Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) sucedeu ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) em relação às competências deste previstas no Regulamento de Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, publicado em anexo à Portaria 1137/91, de 5 de Novembro, e que dela faz parte integrante.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/11/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, relativa à comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, alterando a Portaria 1137/91, de 5 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 607/96, de 25 de Outubro, tendo ainda em conta as revogações do n.º 4 e do artigo 39.º operadas pela Portaria 68/2002, de 18 de Janeiro.

Artigo 2.º

Alterações à Portaria 1137/91, de 5 de Novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 33.º e 39.º do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, aprovado pela Portaria 1137/91, de 5 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 607/96, de 25 de Outubro, tendo ainda em conta as revogações do n.º 4 e do artigo 39.º operadas pela Portaria 68/2002, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento os materiais de viveiro vitícolas destinados a:

a) Trabalhos de melhoramento e selecção;

b) Ensaios ou estudos de natureza científica;

c) Medidas que visem a conservação da diversidade genética.

7 - Os requisitos mais rigorosos, previstos no presente diploma, para os materiais de viveiro vitícolas produzidos no território nacional não se aplicam, no caso da enxertia, aos materiais de propagação produzidos noutro Estado membro ou num país terceiro reconhecido como equivalente em conformidade com o n.º 1 do artigo 27.º

Artigo 3.º

[...]

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

I - Videira, variedade e clone

A) 'Videira' - as plantas do género Vitis (L.) destinadas à produção de uvas ou à utilização como materiais de viveiro vitícolas para estas mesmas plantas.

B) 'Variedade' - um conjunto vegetal pertencente a um só táxon botânico da ordem mais baixa conhecida que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:

a) Seja definido pela expressão dos caracteres morfológicos, fisiológicos e outros resultantes de um genótipo ou de uma combinação de genótipos;

b) Seja distinto de qualquer outro conjunto vegetal pela expressão de pelo menos um desses caracteres;

c) Seja considerado como uma entidade com aptidão para ser propagado sem alteração dos seus caracteres.

C) 'Clone' - a descendência vegetativa de uma variedade de videira obtida a partir de uma cepa seleccionada pela sua identidade varietal, os seus caracteres fenotípicos e o seu estado sanitário.

II - Distinção, homogeneidade e estabilidade de variedades de videira

A) 'Variedade distinta' - variedade que se distingue nitidamente, através da expressão dos caracteres que resultam de um dado genótipo ou combinação de genótipos, de qualquer outra variedade que esteja inscrita ou em fase de inscrição no catálogo de variedades de um Estado membro.

B) 'Variedade estável' - uma variedade é considerada estável quando a expressão dos caracteres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro carácter utilizado para a descrição da variedade permanecer inalterada na sequência de propagações sucessivas.

C) 'Variedade homogénea' - uma variedade é considerada homogénea se, sob reserva das variações que possam resultar das especificidades da sua propagação, for suficientemente homogénea na expressão dos caracteres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro carácter utilizado para a descrição da variedade.

III - Tipo de materiais de viveiro vitícolas

A) Partes de plantas:

a) 'Sarmento' (sinónimo: vara) - ramo de um ano;

b) 'Ramo herbáceo' - ramo não lenhoso;

c) 'Estaca para enraizar' - fracção de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada à produção de bacelos;

d) 'Estaca para enxertar' - fracção de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada a formar a parte subterrânea dos bacelos enxertados;

e) 'Garfo' (sinónimo: enxerto) - fracção de sarmento ou de ramo herbáceo de videira destinada a formar a parte aérea dos bacelos enxertados ou a ser enxertada no local definitivo.

B) Plantas:

a) 'Bacelo' (sinónimo: barbado) - fracção de sarmento ou de ramo herbáceo de videira enraizada, mas não enxertada, destinada à plantação de pé franco ou a ser utilizada como porta-enxerto;

b) 'Bacelo enxertado' (sinónimo: enxerto pronto) - fracções de sarmentos ou de ramos herbáceos de videira unidas entre si por enxertia e com a parte subterrânea enraizada.

IV - Culturas de materiais de viveiro vitícolas

A) 'Vinha-mãe' - cultura de videiras destinadas à produção de estacas para enraizar, estacas para enxertar ou garfos.

B) 'Viveiro' - cultura de videiras destinadas à produção de bacelos ou de bacelos enxertados.

V - Categorias de materiais de viveiro vitícolas

A) 'Material inicial' - o material:

a) Que tenha sido produzido sob a responsabilidade do obtentor segundo métodos geralmente admitidos com vista à manutenção da identidade da variedade e, se for caso disso, do clone, bem como à prevenção de doenças;

b) Que se destina à produção de material de base ou de material certificado;

c) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais de viveiro vitícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;

d) Para o qual se tenha verificado, aquando de um exame oficial, que foram respeitadas as condições supracitadas.

B) 'Material de base' - o material:

a) Que tenha sido produzido sob a responsabilidade do obtentor segundo métodos geralmente admitidos com vista à manutenção da identidade da variedade e, se for caso disso, do clone, bem como à prevenção de doenças, e que provem directamente de material inicial por via vegetativa;

b) Que se destina à produção de material certificado;

c) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais de viveiro vitícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;

d) Para o qual se tenha verificado, aquando de um exame oficial, que foram respeitadas as condições supracitadas.

C) 'Material certificado' - o material:

a) Que provém directamente de material de base ou de material inicial;

b) Que se destina:

i) À produção de plantas ou partes de plantas a utilizar na instalação de

plantações para produção de uvas; ou

ii) À produção de uvas;

c) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais de viveiro vitícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;

d) Para o qual se tenha verificado, aquando de um exame oficial, que foram respeitadas as condições supracitadas.

D) 'Material standard' - o material:

a) Que possui identidade e pureza varietais;

b) Que se destina:

i) À produção de plantas ou partes de plantas a utilizar na instalação de

plantações para produção de uvas; ou

ii) À produção de uvas;

c) Que satisfaz os requisitos exigidos para todos os materiais de viveiro vitícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;

d) Para o qual se tenha verificado, aquando de um exame oficial, que foram respeitadas as condições supracitadas.

VI - Outras definições

A) 'Selecção de conservação da variedade' - a cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma ou mais plantas de videira seleccionadas, reconhecidas como sãs e típicas da variedade em causa, tendo em vista garantir a existência da variedade e a produção de materiais de viveiro vitícolas de características uniformes e estado sanitário adequado.

B) 'Indexagem ou teste sobre plantas indicadoras do género Vitis (L.)' - comprovação do estado sanitário dos materiais de viveiro vitícolas no que se refere a doenças transmissíveis por enxertia, recorrendo à inoculação em plantas indicadoras.

C) 'Lote' - cada partida (remessa) de materiais de viveiro vitícolas de uma mesma variedade ou clone e categoria, suficientemente homogéneos e provenientes de uma mesma parcela, tratando-se de materiais iniciais e de materiais de base, ou de uma ou várias parcelas da mesma zona plantadas com materiais provenientes da mesma origem, tratando-se de materiais de outras categorias.

D) 'Disposições oficiais' - as disposições tomadas:

a) Pela DGPC, organismo oficial responsável pelo controlo;

b) Por outras entidades públicas ou privadas (pessoas singulares ou colectivas), agindo sob a responsabilidade da DGPC e para tal devidamente autorizadas, com a condição de não obterem qualquer proveito particular do resultado dessas disposições.

E) 'Comercialização' - a venda, detenção com vista à venda, oferta de venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de materiais de viveiro vitícolas a terceiros, com remuneração ou não, com vista a uma exploração comercial, não sendo consideradas comercialização as trocas de materiais de viveiro vitícolas que não visem a exploração comercial da variedade, como, por exemplo, as seguintes operações:

a) Fornecimento de materiais de viveiro vitícolas a organismos de investigação e de controlo;

b) Fornecimento de materiais de viveiro vitícolas a prestadores de serviços com vista à sua transformação ou acondicionamento, desde que o prestador não adquira um título sobre o material de viveiro fornecido.

Artigo 4.º

[...]

1 - São admitidas à certificação no território nacional as variedades que, sendo distintas, estáveis e suficientemente homogéneas:

a) Sejam classificadas para o território nacional como variedades:

i) Para a produção de uva para vinho, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola;

ii) Para a produção de uva de mesa;

iii) De porta-enxertos;

b) Sejam admitidas oficialmente à certificação nos outros Estados membros, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, no que respeita às regras relativas à classificação das variedades de videira;

c) Sejam geneticamente modificadas na acepção do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados:

i) E tiverem sido previamente autorizadas pelo Instituto do Ambiente;

ii) E os produtos provenientes dessas variedades se destinarem a ser utilizados como alimento ou ingrediente alimentar e tiverem já sido autorizados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 258/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

a) A admissão à certificação é feita pela DGPC com base em resultados de exames oficiais ou oficialmente controlados efectuados no decurso de ensaios realizados para estudar as variedades e, se for caso disso, os clones, a admitir após parecer da Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira;

b) As variedades e, se for caso disso, os clones provenientes de outros Estados membros são submetidos, nomeadamente no que diz respeito ao processo de admissão, às mesmas condições aplicadas às variedades e, se for caso disso, aos clones nacionais.

5 - ....................................................................................................................

6 - Os clones de variedades admitidas à certificação noutro Estado membro ou num país terceiro reconhecido como equivalente, de acordo com os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 27.º, são igualmente admitidos à certificação no território nacional.

7 - São admitidas à certificação as seguintes categorias de materiais de viveiro vitícolas:

a) Material inicial;

b) Material de base;

c) Material certificado;

d) Material standard.

8 - (Suprimido.)

Artigo 9.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A selecção de conservação de variedades e, se for caso disso, de clones admitidos à certificação, a pedido dos interessados:

a) Deve ser, obrigatoriamente, assegurada pelas entidades proponentes, de acordo com o método proposto para o efeito pelo respectivo obtentor;

b) Deve ser sempre controlável com base nos registos efectuados pelo responsável ou responsáveis pela manutenção da variedade e, se for caso disso, do clone.

3 - Podem ser pedidas amostras ao responsável pela manutenção da variedade ou do clone, e, em caso de necessidade, as amostras podem ser colhidas oficialmente.

4 - Para as variedades de clones, se for caso disso, admitidas à certificação no País, a DGPC obriga-se a dar apoio administrativo no controlo varietal da respectiva selecção de conservação quando esta é realizada noutro Estado membro.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A anulação da admissão de um clone à certificação obriga à proibição imediata da produção de material inicial e material base desse clone e consequente destruição dos respectivos pés-mãe, autorizando-se a multiplicação e comercialização dos restantes materiais já instalados, excepto se a anulação tiver sido efectuada nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1.

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) O registo a que se refere o número anterior deve conter uma referência às descrições oficiais das variedades que o integram, bem como aos seus sinónimos conhecidos, e pode ser consultado por toda ou qualquer entidade que pretenda fazê-lo;

b) As variedades geneticamente modificadas admitidas são devidamente identificadas como tal na lista de variedades, sendo que qualquer fornecedor que comercialize uma dessas variedades tem de indicar expressamente no seu catálogo comercial que a variedade é geneticamente modificada e o objectivo da modificação.

3 - Sempre que, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, é aceite ou anulada a admissão à certificação de uma variedade e, se for caso disso, de um clone, o respectivo registo é corrigido e as alterações nele introduzidas devem ser comunicadas, pela DGPC, aos outros Estados membros e à Comissão Europeia.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - Apenas podem ser produzidos materiais de viveiro vitícolas de variedades de videira e, se for caso disso, de clones:

a) Admitidos à certificação no território nacional;

b) Admitidos à certificação noutros Estados membros;

c) Que, não estando admitidos à certificação no território nacional, os materiais se destinem exclusivamente à exportação.

2 - ....................................................................................................................

3 - A produção de materiais de viveiro vitícolas das categorias inicial, de base e certificado apenas é autorizada para os clones referidos nos n.os 4 e 6 do artigo 4.º 4 - A produção de materiais de categoria standard só é permitida para os materiais que se destinam à produção de plantas ou partes de plantas de variedades destinadas à produção de uva.

5 - Todas as plantas e partes de plantas utilizadas na produção de materiais de viveiro vitícolas devem provir de culturas submetidas ao controlo pelos serviços competentes do país de origem dos materiais.

6 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - A produção de materiais de viveiro com recurso a técnicas de propagação in vitro pode ser autorizada pela DGPC, nos termos a fixar pela Comissão Europeia, para as seguintes disposições:

a) Derrogações aos requisitos do presente Regulamento;

b) Condições aplicáveis a esses materiais;

c) Designações aplicáveis a esses materiais;

d) Condições em matéria de garantia de verificação prévia da pureza varietal.

Artigo 17.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Devem ser mantidas isentas de plantas que não correspondam ao respectivo clone, tratando-se de materiais de categoria inicial, base e certificado.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 18.º

[...]

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos gerais de produção e dos referentes às culturas dos materiais de viveiro vitícolas, em geral, as culturas destinadas à produção de material base devem satisfazer as seguintes exigências específicas:

a) Para cada clone o material base é produzido a partir do material inicial do clone;

b) As vinhas-mãe referentes a um mesmo clone devem estar organizadas por blocos, correspondendo cada um a uma diferente família sanitária;

c) Cada família sanitária é constituída pela descendência em 1.º grau (uma só propagação vegetativa) de uma só planta do mesmo clone ou, tratando-se de plantas enxertadas, pela descendência em 1.º grau de uma só planta de Vitis vinifera L. enxertada sobre a descendência de uma só planta de um porta-enxerto;

d) As vinhas-mãe para produção de material base são constituídas pelo conjunto dos materiais das várias famílias sanitárias de um dado clone;

e) Os pés-mãe para produção de material base devem, em especial, estar isentos das viroses e doenças similares referidas no anexo n.º 2, II, C), do presente Regulamento e serem submetidos a rastreios periódicos, por amostragem, desses agentes patogénicos;

f) O obtentor ou quem lhe tiver legalmente sucedido deve assegurar a realização nos materiais, todos os anos, da respectiva selecção de conservação, nomeadamente através de exames visuais:

i) Repetidos nos diferentes estados fenológicos e incidindo sobre cada família sanitária, com vista ao controlo da conformidade varietal dos vários clones;

ii) Em épocas adequadas do ciclo vegetativo das plantas, para controlo do estado sanitário dos materiais, em particular no que se refere a viroses e doenças similares da videira;

g) Nos viveiros, culturas em contentores, hidropónicas e ou para propagação em verde, a estabelecer com os materiais obtidos das vinhas-mãe referidas na alínea b) para obtenção de material base, os clones são mantidos perfeitamente separados.

2 - Os controlos varietais e sanitários a que se referem as alíneas e) e f) do número anterior devem ser objecto de registos a comunicar anualmente à DGPC.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 19.º

[...]

1 - Nas vinhas-mãe e em viveiros, na cultura de materiais em contentores (vasos, cartonagens ou outros) e durante a propagação em verde ou por qualquer outra técnica, os respectivos materiais de viveiro vitícolas devem ser cultivados separadamente de acordo com a variedade e, tratando-se de materiais de categoria inicial, base ou certificado, com o clone, sendo que os materiais de viveiro devem estar convenientemente identificados.

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 20.º

[...]

1 - Em todos os estádios que decorrem entre a colheita e o acondicionamento final com vista à comercialização, os materiais de viveiro vitícolas devem ser mantidos em lotes separados de acordo com o tipo de material e a variedade e, tratando-se de materiais de categoria inicial, base ou certificado, segundo o clone e cada lote permanentemente etiquetado para identificação.

2 - Os materiais de categoria inicial de base, certificado e standard devem ser colhidos, transportados, trabalhados, acondicionados, armazenados e confeccionados separadamente.

Artigo 21.º

[...]

1 - Os produtores que possuam ou explorem vinhas-mãe devem declarar, anualmente, se nelas ocorreram, ou não, alterações e, em particular, se se verificou qualquer arranque, parcial ou total, das mesmas ou a cessação definitiva da exploração de vinhas-mãe com vista à produção de materiais de viveiro.

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 26.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - As marcas comprovativas da certificação (etiquetas) devem obedecer às condições definidas no anexo n.º 3 do presente Regulamento, sendo que, no caso de materiais de viveiro de uma variedade que tenha sido modificada geneticamente, a etiqueta aposta no lote de materiais de viveiro e o documento de acompanhamento devem indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada e especificar o nome dos organismos geneticamente modificados.

3 - ....................................................................................................................

4 - A colocação das etiquetas em materiais de categoria inicial ou base é efectuada exclusivamente por agentes encarregados do controlo e em materiais de categoria certificado ou standard pelos respectivos produtores.

5 - ....................................................................................................................

6 - O certificado, tratando-se de materiais de categorias inicial e base, é emitido exclusivamente por agentes encarregados do controlo e, tratando-se de materiais de categorias certificado ou standard, é preenchido pelo produtor.

7 - ....................................................................................................................

Artigo 27.º

[...]

1 - Apenas poderão ser importados materiais de viveiro vitícolas de países terceiros aos quais tenha sido reconhecida equivalência aos respectivos sistemas de certificação, nos termos a fixar pelo Conselho das Comunidades Europeias, no que diz respeito às condições de admissão, às disposições tomadas para assegurar a sua produção, aos tipos de materiais e às categorias de materiais de viveiro vitícola em que podem ser admitidos à comercialização no território da Comunidade.

2 - Até à tomada de decisão do Conselho, referida no número anterior, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000, 269/2001 e 172/2002, respectivamente de 19 de Abril, de 27 de Julho, de 6 de Outubro e de 25 de Julho, relativo às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, a DGPC pode autorizar, com base em decisão da Comissão Europeia, a importação dos referidos materiais de viveiro, devendo, para tal, ser assegurado que:

a) Os materiais a importar oferecem garantias equivalentes sob todos os pontos de vista às dos materiais de propagação vegetativa da videira produzidos na Comunidade;

b) Esses materiais importados devem, em especial, ser acompanhados de um documento em que figurem as indicações previstas no n.º 1 do artigo 28.º 3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 28.º

[...]

1 - Sem prejuízo da livre circulação de materiais de viveiro vitícolas, a importação de materiais de países terceiros é permitida com a condição de ser fornecido à DGPC um documento de acompanhamento emitido pelo serviço de controlo do país exportador em que figurem as seguintes indicações:

a) Espécie (designação botânica);

b) Variedade e, se for caso disso, clone (tratando-se de bacelos enxertados, esta indicação é exigida tanto para o porta-enxerto como para o garfo);

c) Categoria;

d) Tipo de materiais;

e) País de produção e serviço de controlo oficial (serviço responsável pelo controlo);

f) País de expedição, caso seja diferente do país produtor;

g) Importador;

h) Quantidade de materiais.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 31.º

[...]

1 - Apenas podem ser conservados ou transportados para venda, expostos para venda e vendidos, no território nacional, os materiais de viveiro vitícolas:

a) Certificados, nos termos do artigo 26.º, como:

i) 'Material inicial', 'material base' e 'material certificado', no caso de os materiais se destinarem a ser utilizados como porta-enxertos;

ii) 'Material inicial', 'material base', 'material certificado' e 'material standard', no caso dos materiais que se destinam à produção de plantas ou partes de plantas de variedades para produção de uva;

b) De variedades admitidas à certificação no território nacional importadas nos termos dos artigos 27.º e 28.º;

c) Que sejam suficientemente homogéneos;

d) Que não infrinjam a legislação fitossanitária, referida no n.º 2 do artigo 27.º 2 - No caso dos materiais que se destinam à produção de plantas ou partes de plantas de variedades para produção de uva, por derrogação ao definido na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, a DGPC, com base em decisão da Comissão Europeia, pode determinar que só podem ser comercializados, a partir de data a definir, se tiverem sido oficialmente certificados como 'material inicial', 'material base' ou 'material certificado', na medida em que as necessidades da Comunidade relativamente a essas variedades possam ser cobertas, tendo em conta a sua diversidade genética, se for caso disso, em conformidade com um programa estabelecido, por materiais oficialmente certificados como 'material inicial', 'material base' ou 'material certificado'.

3 - Em derrogação ao disposto no n.º 6 do artigo 2.º, a pedido dos interessados, a DGPC pode autorizar, com base em decisão da Comissão Europeia, os produtores a comercializar no território nacional quantidades adequadas de materiais de viveiro vitícolas:

a) Destinados a:

i) Ensaios ou a fins científicos;

ii) Trabalhos de selecção;

iii) Medidas que visem a conservação da diversidade genética;

b) De variedades geneticamente modificadas, se tiverem sido tomadas todas as medidas necessárias para evitar riscos para a saúde humana e o ambiente, sendo que, para a avaliação dos riscos ambientais e outros controlos que devem ser efectuados neste âmbito, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições do n.º 1 do artigo 4.º 4 - Os materiais não incluídos no n.º 1 e não abrangidos por cláusulas de excepção apenas podem ser comercializados com destino à exportação.

Artigo 33.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A cor das etiquetas é:

a) Branca com uma barra diagonal roxa para os materiais de categoria inicial;

b) Branca para os materiais de categoria base;

c) Azul para os materiais de categoria certificado;

d) Amarelo-torrado para os materiais de categoria standard;

e) Castanha para os materiais que não satisfazem os requisitos impostos pelo presente Regulamento, objecto da derrogação prevista no n.º 3 do artigo 2.º 4 - Os materiais de viveiro vitícolas devem, em todos os estádios da sua comercialização até à venda ao utilizador, ser acompanhados por um boletim (guia) de transporte ou documento de acompanhamento, em que devem figurar as seguintes indicações: a natureza da mercadoria, a variedade e, eventualmente, o clone, a categoria, a quantidade, o expedidor e o destinatário.

Artigo 39.º

Taxas

1 - Pela atribuição de títulos de produtor e licenças de produção e, ainda, pelo licenciamento de fornecedores, renovação de licença e pelo controlo e certificação dos materiais de viveiro vitícolas são devidas taxas, de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

2 - Até à publicação da portaria referida no número anterior mantém-se em vigor o disposto na Portaria 68/2002, de 18 de Janeiro

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 1137/91, de 5 de Novembro

Ao Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, aprovado pela Portaria 1137/91, de 5 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 607/96, de 25 de Outubro, tendo ainda em conta as revogações do n.º 4.º e do artigo 39.º operadas pela Portaria 68/2002, de 18 de Janeiro, são aditados os artigos 17.º-A, 31.º-A e 38.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A

Requisitos específicos para a produção de material inicial

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos gerais de produção e dos referentes às culturas dos materiais de viveiro vitícolas, em geral, as culturas destinadas à produção de material inicial devem satisfazer as seguintes exigências específicas:

a) Para cada clone o material inicial é constituído pelo material produzido a partir da descendência, por via vegetativa, da cepa seleccionada, que pode estar organizado segundo famílias sanitárias definidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º;

b) A cepa seleccionada, referida na alínea anterior, deve estar, comprovadamente, isenta de viroses e doenças similares, constantes do anexo n.º 2, II, C), do presente Regulamento, e os pés-mãe para a produção de material inicial devem ser submetidos a rastreios periódicos, planta a planta, para aqueles agentes patogénicos e apresentarem-se isentos os mesmos;

c) O obtentor ou o seu representante legal deve, igualmente, assegurar a realização, anual, da respectiva selecção de conservação, nomeadamente através de exames visuais:

i) Repetidos nos diferentes estados fenológicos e incidindo sobre todas as plantas, com vista ao controlo da distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade;

ii) Em épocas adequadas do ciclo vegetativo das plantas, para controlo do estado sanitário dos materiais, em particular no que se refere a viroses e doenças similares da videira;

d) Nos viveiros, culturas em contentores, hidropónicas e ou para propagação em verde, a estabelecer com os materiais obtidos dos pés-mãe referidos na alínea a) para obtenção de material inicial, as variedades e os clones são mantidos perfeitamente separados e individualizados.

2 - Os controlos varietais e sanitários a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior devem ser objecto de registos a comunicar anualmente à DGPC.

3 - O arranque ou destruição dos pés-mãe destinados à produção de material inicial necessita de autorização prévia da DGPC.

Artigo 31.º-A

Exigências reduzidas

1 - A fim de eliminar dificuldades passageiras de abastecimento de materiais de viveiro, que não possam ser resolvidas na Comunidade, a DGPC pode autorizar, com base em decisão emitida pela Comissão Europeia, a comercialização no território nacional de materiais de viveiro de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.

2 - As condições a satisfazer, as quantidades necessárias para ultrapassar essas dificuldades e o período em que vigoram estas excepções são definidas por despacho do director-geral de Protecção das Culturas.

Artigo 38.º-A

Experiências temporárias

Com o objectivo de encontrar melhores soluções para certos requisitos fixados no presente Regulamento e demais legislação complementar, com base em decisões da Comissão Europeia e em condições a definir pela DGPC, pode o País promover e participar em experiências temporárias a realizar a nível comunitário.»

Artigo 4.º

Norma transitória

A título transitório, por derrogação ao disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, aprovado pela Portaria n.º 1137/91, de 5 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 607/96, de 25 de Outubro, tendo ainda em conta as revogações do n.º 4.º e do artigo 39.º operadas pela Portaria 68/2002, de 18 de Janeiro, e com a redacção que lhe foi dada pelo presente diploma, é autorizada no território nacional, até 1 de Janeiro de 2005, a comercialização de materiais de viveiro vitícolas de porta-enxertos de categoria standard provenientes de vinhas-mãe admitidas ao controlo pela DGPC até 23 de Fevereiro de 2002.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 13 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/25/plain-167114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Decreto-Lei 277/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a actividade de produção de materiais de viveiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-05 - Portaria 1137/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO DA PRODUÇÃO, CERTIFICACAO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS DE VIVEIRO VITÍCOLAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Portaria 607/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o anexo n.º 2 do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, aprovado pela Portaria n.º 1137/91, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-04 - Decreto-Lei 517/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.ºs 98/22/CE (EUR-Lex), de 15 de Abril, e 98/100/CE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, que alteram a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e ainda a Directiva n.ºs 1999/53/CE (EUR-Lex), de 26 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 77/93/CEE (EUR-Lex) e 98/2/CE (EUR-Lex). Republicado em anexo o Dereto-Lei 14/99 de 12 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 72/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-27 - Decreto-Lei 194/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/43/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Junho, que altera os anexos da Directiva n.º 68/193/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Abril, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-29 - Decreto-Lei 78/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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