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Decreto-lei 45046, de 24 de Maio

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Sumário

Permite que, no corrente ano, os requerimentos para a inscrição de viveiristas, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44592, sejam apresentados até ao dia 15 do mês de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 45046

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os requerimentos para a inscrição de viveiristas a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 44592, de 22 de Setembro de 1962, podem, no corrente ano, ser apresentados até ao dia 15 do mês de Junho.

Art. 2.º A data fixada no decreto mencionado no artigo anterior pode ser alterada, sempre que as circunstâncias o aconselhem, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/05/24/plain-275889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-22 - Decreto-Lei 44592 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Promulga as providências a adoptar na produção para a venda de plantas ou partes de plantas para propagação e de árvores, arbustos e subarbustos, com vista à produção de frutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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