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Portaria 416/94, de 28 de Junho

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS DE VIVEIRO CITRICOLAS CERTIFICADOS, PUBLICADO EM ANEXO. ESTABELECE O PRAZO DE LICENCIAMENTO PARA OS ACTUAIS VIVEIRISTAS INSCRITOS, QUE PRETENDAM CONTINUAR A ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO PARA VENDA DE MATERIAIS DE VIVEIRO CITRICOLAS CERTIFICADOS. DETERMINA A NAO APLICABILIDADE AOS MATERIAIS DE VIVEIRO CITRICOLAS CERTIFICADOS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE REGULAMENTO, DO DECRETO LEI 44592, DE 22 DE SETEMBRO DE 1962, E DAS PORTARIAS 19900 E 19902, AMBAS DE 18 DE JUNHO DE 1963.

Texto do documento

Portaria 416/94
de 28 de Junho
Considerando que o objectivo da Directiva n.º 92/34/CEE , do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos é o de garantir que nas trocas comerciais intracomunitárias os referidos materiais satisfaçam determinados requisitos idênticos, varietais, sanitários e outros, independentemente do seu local de produção;

Considerando que o aproveitamento das potencialidades de produção das fruteiras depende, em larga medida, da qualidade e estado sanitário dos materiais de propagação utilizados;

Considerando que o estabelecimento de condições de produção e controlo a que devem ser submetidos os materiais de propagação, desde a produção e colheita até à entrega ao utilizador final, irá garantir o bom estado fitossanitário e varietal;

Considerando que, na produção e comercialização, os aspectos fitossanitários devem ser conformes com a legislação aplicável;

Considerando que é conveniente proceder à adaptação e harmonização da legislação nacional regulamentadora da produção e comercialização dos materiais de propagação vegetativa de citrinos à directiva comunitária;

Considerando que, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, devem ser elaboradas portarias por espécies isoladas ou por grupos de espécies afins, fixando as normas de produção e comercialização dos materiais de viveiro, os controlos necessários, bem como as condições a satisfazer para a sua certificação:

Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Produção e Comercialização dos Materiais de Viveiro Citrícolas Certificados, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º As normas técnicas necessárias à boa execução do Regulamento referido no número anterior são aprovadas por despacho normativo do Ministro da Agricultura.

3.º Os actuais viveiristas inscritos que pretendam dar continuidade à sua actividade de produção para venda de materiais de viveiro citrícolas certificados devem apresentar, no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, o respectivo pedido de licença, o qual deve ser instruído nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento a ela anexo.

4.º Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, deixam de ser aplicáveis aos materiais de viveiro citrícolas certificados, a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, o Decreto-Lei 44592, de 22 de Setembro de 1962, e as Portarias n.os 19900 e 19902, de 18 de Junho de 1963.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 23 de Maio de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 416/94
Regulamento de Produção e Comercialização dos Materiais de Viveiro Citrícolas Certificados

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento fixa as normas a seguir na produção e comercialização de materiais de viveiro citrícolas tendo em vista a sua certificação e estabelece o respectivo sistema de controlo.

2 - O sistema de certificação acima referido determina as operações de controlo ncessárias para garantir o respeito das normas para a produção e comercialização das diferentes categorias de materiais de viveiro citrícolas prevista neste Regulamento, bem como as condições em que essas operações serão efectuadas.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - O âmbito de aplicação do presente Regulamento compreende exclusivamente os materiais de viveiro citrícolas dos géneros botânicos Poncirus, Fortunella e Citrus da família das Rutáceas, incluindo os seus híbridos intergenéricos, interespecíficos e intervarietais.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se materiais de viveiro citrícolas os materiais que, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, tenham origem em culturas submetidas ao controlo dos serviços oficiais competentes e que tenham sido produzidos de acordo com as disposições contidas naquele diploma, no presente Regulamento e demais regulamentos aplicáveis.

3 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos materiais de viveiro citrícolas produzidos com vista à certificação, sem prejuízo do cumprimento da legislação fitossanitária aplicável.

Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
I - Distinção, homogeneidade e estabilidade das variedades de citrinos:
a) Variedade distinta - toda a variedade que, independentemente do seu modo de obtenção, se distingue claramente por um ou mais caracteres morfológicos ou fisiológicos importantes, de qualquer outra variedade já admitida ou em vias de admissão à certificação em Portugal;

b) Variedade estável - toda a variedade que, após propagações vegetativas sucessivas, se mantém conforme no que respeita aos seus caracteres essenciais;

c) Variedade suficiente homogénea - toda a variedade cujas plantas - excepção feita a raras aberrações - são semelhantes ou geneticamente idênticas para o conjunto de caracteres considerados para o efeito.

II - Tipos de materiais de viveiro citrícolas:
a) Materiais de propagação citrícolas - sementes, partes de plantas e qualquer material proveniente de plantas, incluindo os porta-enxertos, destinados à propagação e à produção de plantas cítricas;

b) Planta cítrica - planta destinada, após a comercialização, à plantação ou transplantação.

III - Culturas de materiais de viveiro citrícolas:
a) Planta-mãe - planta de citrino cultivada para a obtenção de sementes, estacas ou garfos;

b) Viveiro - cultura de citrinos destinada à produção de porta-enxertos ou plantas cítricas.

IV - Categorias dos materiais de viveiro citrícolas:
a) Material pré-base, material de propagação:
1)Produzido sob responsabilidade do obtentor, segundo métodos de selecção apropriados à conservação da variedade, em particular a identidade e as características pomológicas;

2) Destinado à produção de material base;
3) Que preencha os requisitos exigidos para o material pré-base;
4) Que tenha sido reconhecido por uma inspecção oficial como preenchendo os requisitos acima mencionados.

b) Material base, material de propagação:
1) Produzido directamente a partir de material pré-base ou que dele provenha de modo vegetativo num número limitado de etapas, de acordo com métodos geralmente aceites, de modo a manter a identidade da variedade, incluindo as características pertinentes relativas ao seu valor pomológico e a evitar doenças;

2) Destinado à produção de material certificado;
3) Que satisfaça os requisitos exigidos para o material base;
4) Que tenha sido reconhecido por uma inspecção oficial como preenchendo os requisitos acima mencionados.

c) Material certificado, material de propagação:
1) Que tenha sido produzido directamente a partir de material base ou que dele provenha de modo vegetativo num número limitado de etapas;

2) Que satisfaça os requisitos exigidos para os materiais desta categoria;
3) Que tenha sido reconhecido por uma inspecção oficial como preenchendo os requisitos acima mencionados.

V - Outras definições:
a) Selecção de conservação varietal - a cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma ou mais plantas de citrinos seleccionadas, reconhecidas como sãs e típicas da variedade em causa, tendo em vista garantir a existência da variedade e a produção de materiais de viveiro citrícolas de características uniformes e estado sanitário adequado;

b) Indexagem - comprovação do estado sanitário de materiais citrícolas, no que se refere a doenças transmissíveis por semente e enxertia, recorrendo à inoculação em plantas indicadoras ou a outros métodos apropriados;

c) Lote - um conjunto de materiais de viveiro citrícolas de uma mesma variedade, categoria e origem;

d) Clone - população de plantas geneticamente uniformes, obtidas a partir de uma única planta por propagação vegetativa.

CAPÍTULO II
Admissão à certificação
Artigo 4.º
Condições para a admissão
1 - A admissão de variedades à certificação é feita a pedido dos interessados.
2 - A admissão de uma variedade à certificação apenas é feita após prévia verificação da existência de uma selecção que a justifique.

3 - A admissão à certificação é feita pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) com base em resultados de exames oficiais ou oficialmente controlados, efectuados no decurso de ensaios realizados para estudar as variedades a admitir e após parecer da Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Citrinos.

4 - Na apreciação da qualidade das variedades de citrinos, deve-se tomar em consideração, se for caso disso, os resultados de exames analíticos e organolépticos dos frutos.

5 - Em casos devidamente justificados e ouvida a Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Citrinos, o IPPAA pode admitir à certificação variedades e materiais de viveiro citrícolas em multiplicação noutros países e que ofereçam garantias semelhantes à de idênticos materiais produzidos de acordo com este Regulamento.

6 - São admitidas à certificação as seguintes categorias de materiais citrícolas:

Materiais base;
Materiais certificados.
Artigo 5.º
Quem pode solicitar a admissão à certificação
1 - O pedido de admissão à certificação pode ser apresentado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, por qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, desde que tenha residência ou sede social em Portugal.

2 - Tratando-se de variedades protegidas, são aceites os pedidos de admissão apresentados pelo obtentor, por quem lhe tiver legalmente sucedido ou por terceiros, desde que, neste caso, façam prova documental de estarem autorizados pelo detentor dos direitos de propriedade da variedade em causa a proceder à apresentação do respectivo pedido de admissão.

3 - As pessoas referidas no número anterior que não tenham residência ou sede social em Portugal só podem subscrever o pedido de admissão se designarem um representante legal que respeite tais requisitos.

Artigo 6.º
Pedido de admissão à certificação
1 - Os pedidos de admissão à certificação são dirigidos ao IPPAA.
2 - O pedido de admissão à certificação deve ser complementado com a entrega de um processo do qual devem constar:

a) Elementos sobre a origem da variedade;
b) Uma descrição promenorizada das características botânicas e agronómicas que permitam determinar a distinção, estabilidade e homogeneidade da variedade;

c) Fotografias da planta, ramo, folha e fruto;
d) Uma descrição e os resultados dos ensaios realizados;
e) Resultado do controlo sanitário dos materiais pré-base respectivos;
f) A indicação do local onde são conservadas as respectivas variedades, bem como do método proposto pelo seu obtentor para a sua conservação;

g) Quaisquer outros elementos disponíveis, relevantes para apreciação do pedido de admissão.

3 - A entidade que faz o pedido de admissão à certificação deve, no acto da sua apresentação, indicar se foi feita idêntica solicitação ou equivalente noutro Estado e o respectivo resultado.

4 - A entidade interessada na admissão à certificação pode, logo que tenha indícios do valor potencial de uma variedade, avisar o IPPAA de que vai iniciar ensaios com vista a fundamentar um pedido para a sua admissão à certificação.

Artigo 7.º
Ensaios de caracterização de variedades de citrinos
1 - Os ensaios a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º são da responsabilidade da entidade que solicita a admissão à certificação e têm como objectivo estudar os caracteres essenciais que definem a variedade.

2 - Os ensaios realizados nos termos do n.º 4 do artigo 6.º são objecto de informação obrigatória ao IPPAA, no que se refere ao seu início, localização, elementos caracterizadores do ensaio, exames a efectuar e resultados, devendo estes últimos ser comunicados anualmente.

3 - Os exames a efectuar devem abranger um número de caracteres suficiente para permitir descrever a variedade, incidindo, no mínimo, sobre os enunciados na parte I do anexo n.º 1 a este Regulamento e recorrendo a métodos de verificação precisos e fiáveis.

4 - Na execução dos exames referidos no número anterior devem ser asseguradas condições mínimas adequadas, tomando em conta, pelo menos, as fixadas na parte II do anexo n.º 1 a este Regulamento.

Artigo 8.º
Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Citrinos
1 - A Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Citrinos, a que se refere o artigo 4.º, é nomeada por despacho do Ministro de Agricultura, no qual são definidas as suas atribuições, composição e regras de funcionamento.

2 - A Comissão deve ser representativa dos vários sectores interessados na admissão de variedades de citrinos à certificação, nomeadamente dos serviços, organizações de produtores que utilizam materiais de viveiro citrícolas, organizações de produtores que usam produtos obtidos a partir dos ditos materiais de viveiro e organizações de produtores de materiais de viveiro citrícolas.

3 - A comissão é apoiada por um secretariado permanente, que funciona no IPPAA, colige e prepara os pedidos de admissão à certificação e respectivos processos a serem submetidos à análise da Comissão e elabora o relatório final, contendo parecer acerca do pedido de admissão.

4 - A Comissão pode, a qualquer momento, mandar repetir ensaios ou exames ou simplesmente solicitar esclarecimento sobre ensaios já realizados ou em curso, visitar os ensaios, consultar documentos respeitantes ao exames efectuados e verificar os dados numéricos que lhe são apresentados par análise.

Artigo 9.º
Consequências da admissão à certificação
1 - As variedades admitidas à certificação têm de ser mantidas conforme a sua identidade, tal como foi estabelecida no momento da sua admissão.

2 - As entidades que pediram a admissão de variedades à certificação asseguram obrigatoriamente a selecção de conservação das variedades admitidas, de acordo com o método proposto para o efeito pelo respectivo obtentor.

3 - As variedades admitidas à certificação são controladas oficialmente e, se uma das condições de admissão à certificação deixar de ser satisfeita, a admissão é anulada.

Artigo 10.º
Anulação da admissão à certificação e suas consequências
1 - É anulada a admissão de uma variedade à certificação quando se verifique que:

a) Os dados em que se fundamentou a sua admissão foram objecto de informações falsas ou fraudulentas;

b) O responsável pela sua selecção de conservação não consegue manter a variedade conforme com a sua identidade ou não permite a inspecção dos materiais instalados com esse objectivo;

c) A variedade deixou de ser distinta, estável e ou suficientemente homogénea;
d) A variedade é gravemente afectada por pragas ou doenças ou favorece a sua difusão.

2 - A admissão de uma variedade à certificação pode ser anulada a pedido do seu obtentor ou de quem lhe tiver legalmente sucedido.

3 - A anulação da admissão de uma variedade à certificação implica a não certificação dos materiais base dessa variedade, autorizando-se a multiplicação e comercialização dos restantes materiais já instalados, excepto se a anulação tiver sido efectuada nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1, casos em que todo o material em multiplicação será destruído.

Artigo 11.º
Lista de variedades admitidas à certificação
1 - Compete ao IPPAA manter permanentemente actualizado um registo das variedades de citrinos admitidos à certificação.

2 - O registo a que se refere o número anterior deve conter uma referência às descrições oficiais das variedades que o integram, bem como aos seus sinónimos conhecidos, e pode ser consultada por qualquer entidade que o pretenda fazer.

3 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, é anulado a admissão à certificação de uma variedade o respectivo registo é corrigido.

4 - Logo que uma variedade deixa de ser objecto de multiplicação, é eliminada do respectivo registo.

CAPÍTULO III
Produção de materiais de viveiro citrícolas
SECÇÃO I
Dos produtores
Artigo 12.º
Licenciamento e registo
1 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, podem dedicar-se à produção de materiais de viveiro citrícolas certificados as entidades previamente licenciadas para o efeito, mediante a obtenção da respectiva licença de produção, a conceder, a pedido do interessado, pelo conselho directivo do IPPAA.

2 - O pedido de licença deve ser instruído com um projecto do qual devem constar as categorias de materiais a produzir e os respectivos esquemas de produção e conservação e, para a sua obtenção, as entidades interessadas têm de provar dispor de condições (próprias ou contratadas) suficientes e adequadas à realização das actividades que se propõem empreender, em particular no que diz respeito ao domínio das respectivas tecnologias e à disponibilidade de estruturas, equipamentos e áreas para produção.

3 - O IPPAA organiza e mantém permanentemente actualizado o registo das entidades a quem tenham sido atribuídas licenças de produtor.

Artigo 13.º
Obrigações dos produtores
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, os produtores de materiais de viveiro citrícola obrigam-se a aplicar adequadamente as tecnologias de produção e, em particular, realizar os trabalhos de selecção e depuração necessários à manutenção da pureza varietal e do estado sanitário dos materiais de viveiro citrícolas e respectivas culturas, bem como os trabalhos culturais e tratamentos exigidos pelas culturas, e velar pela conservação dos materiais em condições adequadas.

Artigo 14.º
Validade, suspensão e revogação das licenças
1 - As licenças de produção são atribuídas pelo período de um ano renováveis automaticamente se o respectivo produtor tiver cumprido todos os requisitos a que legalmente estiver obrigado.

2 - A suspensão e renovação das licenças de produção, da competência do conselho directivo do IPPAA, processam-se nos termos e com as consequências previstas no n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto.

SECÇÃO II
Da produção
Artigo 15.º
Zonas de produção
1 - A produção de materiais de viveiro citrícolas sujeita às presentes regras de certificação, desde que efectuada de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, é permitida em todo o território nacional.

2 - Sem prejuízo das restrições no artigo 10.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, o conselho directivo do IPPAA pode não autorizar a produção de materiais citrícolas para certificação em zonas em que a fraca qualidade dos materiais produzidos aconselhe a adoptar tal medida.

Artigo 16.º
Requisitos gerais de produção
1 - Apenas podem ser produzidos materiais de viveiro citrícolas certificados de variedades admitidas à certificação.

2 - Todos os materiais de propagação citrícolas, utilizados tendo em vista a certificação, devem provir de culturas submetidas a controlo pelos serviços oficiais competentes.

3 - Os materiais de viveiro citrícola e respectivas culturas devem satisfazer as condições estabelecidas na legislação fitossanitária aplicável.

Artigo 17.º
Requisitos a satisfazer pelas culturas em geral
1 - As culturas de materiais de viveiro citrícola devem satisfazer as seguintes condições de natureza cultural:

a) Apresentarem um desenvolvimento da cultura que permitam um controlo adequado da identidade e pureza varietal, bem como do estado sanitário das plantas;

b) Não serem objecto de práticas culturais desfavoráveis à produção de materiais de viveiro de qualidade, em particular adubações muito abundantes.

2 - As culturas de materiais de viveiro citrícolas devem satisfazer as seguintes condições no campo varietal:

a) As variedades cultivadas no mesmo local devem estar suficientemente separadas umas das outras;

b) Devem ser mantidas isentas de plantas que não correspondam à respectiva variedade.

3 - Podem ser definidas quantidades mínimas para os vários tipos de cultura em que tal se mostre conveniente, bem como quaisquer outros requisitos particulares que se venham a revelar necessários.

Artigo 18.º
Requisitos específicos para a produção de materiais de categoria base
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos gerais de produção e dos referentes às culturas dos materiais de viveiro citrícolas, em geral, as culturas destinadas à produção de materiais base devem ter origem em materiais pré-base isentos das viroses e doenças afins referidas no anexo n.º 2, capítulo II, título C) para estas culturas particulares e, posteriormente, ser submetidas a rastreios anuais.

2 - O obtentor ou quem lhe tiver legalmente sucedido deve assegurar, todos os anos, a realização da selecção de conservação nos materiais pré-base, nomeadamente através de exames visuais:

a) Repetidos nos diferentes estados fenológicos, com vista ao controlo da distinção, homogeneidade e estabilidade das variedades;

b) Em épocas adequadas do ciclo vegetativo das plantas, para controlo do estado sanitário dos materiais de partida, em particular no que se refere a viroses e doenças afins dos citrinos.

3 - Os controlos varietais e sanitários a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser objecto de registos a comunicar anualmente ao IPPAA.

4 - Os blocos de plantas-mãe para produção de materiais base não estão sujeitos ao cumprimento da cláusula de quantidades mínimas.

Artigo 19.º
Identificação das culturas de materiais de viveiro citrícolas
Em qualquer fase de produção dos materiais de viveiro citrícolas se independentemente da técnica de produção utilizada, devem aqueles ser cultivados separados por variedades e lotes convenientemente identificados.

Artigo 20.º
Informações a prestar pelos produtores
Os produtores de materiais de viveiro citrícolas devem declarar ao IPPAA:
a) Anualmente, o número de plantas-mãe por variedade, categoria e origem;
b) Anualmente, a quantidade de semente produzida por variedade;
c) O número de porta-enxertos por variedade a comercializar, se for caso disso;

d) O número de plantas cítricas e porta-enxertos em produção, por variedade e categoria.

CAPÍTULO IV
Controlo da produção e certificação
Artigo 21.º
Objecto do controlo
1 - O controlo é efectuado sobre os campos e as instalações tecnológicas, as culturas de materiais citrícolas (plantas-mãe, viveiros ou outros, seja qual for o processo de produção seguido), bem como sobre os próprios materiais de viveiro (durante a sua colheita, armazenamento, manipulação, confecção e circulação).

2 - O controlo é executado a solicitação do produtor interessado, que, para o efeito e por força do artigo 20.º do presente Regulamento, tem de declarar as culturas e os materiais a controlar.

Artigo 22.º
Agentes de controlo
1 - As operações de controlo constantes no artigo anterior, devem ser confiadas exclusivamente aos agentes encarregados do controlo de viveiros a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto.

2 - Os agentes encarregados do controlo de viveiros são designados por despacho do Ministro da Agricultura sob proposta do IPPAA.

Artigo 23.º
Controlo das culturas e materiais e suas consequências
1 - Os campos e as instalações tecnológicas, as culturas e os materiais de viveiro citrícolas devem ser objecto, sempre que possível na preença do respectivo produtor ou de um seu representante, de acções de controlo que para além da sua componente administrativa, compreendem a realização de inspecções com vista à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As culturas de materiais de viveiro citrícolas são todos os anos submetidos, no mínimo, a uma inspecção.

3 - Os serviços responsáveis pelo controlo podem, na sequência das inspecções efectuadas, determinar a execução de trabalhos (depurações, tratamentos e outros) nas culturas ou nos materiais de viveiros citrícolas controlados, não sendo permitido, enquanto não forem realizados, o uso e a comercialização de plantas ou partes de plantas provenientes das parcelas ou lotes em causa.

4 - Os produtores são obrigados, sem prejuízo do seu direito de recurso, a realizar os trabalhos a que se refere o número anterior, o que será comprovado através de uma inspecção suplementar.

5 - Os materiais de viveiro citrícolas e as respectivas culturas podem ser desclassificados numa categoria inferior ou não ser certificados, com excepção dos que, nos termos do presente Regulamento ou de legislação no domínio da protecção fitossanitária, devam ser destruídos.

6 - Os serviços responsáveis pelo controlo podem ainda ordenar a destruição de materiais de viveiro citrícola e respectivas culturas cujo estado sanitário seja perigoso para a multiplicação.

7 - Os serviços responsáveis pelo controlo podem ainda considerar como não aptos para certificação materiais de viveiro citrícolas e respectivas culturas com os seguintes fundamentos:

a) Plantação efectuada em condições não conformes com as respectivas disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Práticas culturais desfavoráveis à qualidade dos materiais de viveiro;
c) Mau estado cultural;
d) Falta de execução dos trabalhos de selecção, ou depuração, ou dos tratamentos, após esgotados os prazos concedidos para a sua realização.

8 - Conforme os resultados que se verificarem no termo do processo de controlo de culturas de materiais de viveiro citrícolas, são estas:

a) Excluídas;
b) Aprovadas ou desclassificadas e, se for caso, os respectivos materiais de viveiro aceites para certificação.

Artigo 24.º
Recurso dos resultados do controlo
1 - Caso o produtor não concorde com o resultado do controlo, pode solicitar ao serviço que o efectuou a realização de uma reinspecção, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido por escrito e devidamente fundamentado.

2 - A reinspecção é efectuada por um agente encarregado do controlo nomeado para o efeito, na presença do agente que realizou a inspecção contestada e do produtor ou um seu representante.

3 - Os resultados da reinspecção são considerados definitivos.
4 - Nos casos em que os resultados das inspecções contestadas sejam confirmadas pelos resultados das reinspecções, estas são consideradas inspecções suplementares.

Artigo 25.º
Certificação
1 - No caso de o resultado dos controlos efectuados ser favorável, a direcção regional de agricultura, através da respectiva divisão de protecção das culturas, procede, em conformidade com esse resultado e em nome do IPPAA, à certificação dos materiais citrícolas em causa nas categorias referidas no n.º 6 do artigo 4.º, devendo para tal os produtores interessados informar oportunamente aquelas divisões dos quantitativos por variedade, categoria e tipo de material a certificar.

2 - A colocação das marcas comprovativas da certificação a que se refere o artigo 29.º em material de categoria base é efectuada exclusivamente por inspectores oficiais encarregados do controlo e em materiais de categoria certificada pelos respectivos produtores.

3 - A cor das etiquetas é:
a) Branca para os materiais de categoria base;
b) Azul para os materiais de categoria certificado.
4 - A certificação dos materiais de viveiro citrícolas efectuada nos termos dos números anteriores não exclui a responsabilidade dos respectivos produtores no que se refere à correspondência entre as etiquetas ou os certificados e as categorias dos materiais a que foram apostas ou que acompanham.

CAPÍTULO V
Comercialização dos materiais de viveiro citrícolas
Dos fornecedores
Artigo 26.º
Registo de fornecedores
1 - Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, são considerados fornecedores de materiais de viveiro citrícolas:

a) Os produtores de materiais de viveiro citrícolas certificados;
b) As entidades que, para o efeito, solicitem o seu licenciamento ao IPPAA.
2 - O pedido de licenciamento a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser instruído com um processo no qual devem constar a descrição e áreas das estruturas a utilizar na conservação de materiais de viveiro citrícolas.

3 - Os produtores de materiais de viveiro citrícolas certificados que, para além dos materiais por si produzidos, comercializem materiais adquiridos a outros produtores devem comunicar esse facto ao IPPAA.

4 - O IPPAA organiza e mantém actualizado um registo das entidades que se encontram inscritas como fornecedores de materiais de viveiro citrícolas certificados, bem como dos produtores referidos no número anterior.

Artigo 27.º
Obrigação dos fornecedores
Sem prejuízo das obrigações constantes do artigo 19.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, os fornecedores de materiais de viveiro citrícolas certificados obrigam-se a:

a) Proceder à adequada conservação dos materiais na sua posse;
b) Manter os materiais de viveiro citrícolas perfeitamente separados por variedades e categorias;

c) Provar a origem dos materiais por si adquiridos para comercialização, sempre que tal lhes seja solicitado pelas entidades competentes.

Da comercialização
Artigo 28.º
Condições a respeitar na comercialização
Os materiais de viveiro citrícolas devem satisfazer as seguintes condições gerais:

a) Serem comercializados individualmente ou em lotes suficientemente homogéneos, conforme os casos;

b) Terem identidade e pureza varietal;
c) Estarem substancialmente isentos de defeitos que prejudiquem a sua qualidade;

d) Apresentarem o vigor e as dimensões apropriadas, constantes do anexo n.º 4 do presente Regulamento;

e) Apresentarem equilíbrio adequado entre raízes, caule e folhas;
f) Tratando-se de sementes, devem ainda satisfazer as normas constantes do anexo n.º 5 do presente Regulmento.

Artigo 29.º
Acondicionamento e identificação dos materiais
1 - Os materiais de viveiro citrícolas certificados devem ser acondicionados e etiquetados:

a) Planta cítrica - individualmente;
b) Porta-enxertos - em cartonagem ou em contentores;
c) Garfos - em molhos ou embalagens fechadas;
d) Semente - em embalagem fechada.
2 - As etiquetas devem obedecer às condições definidas no anexo n.º 3 ao presente Regulamento e são aplicadas ao material de viveiro a que respeitam, de modo que a sua extirpação não seja possível sem violar a sua integridade.

3 - Os materiais de viveiro citrícolas acondicionados de forma que seja impossível a aposição de etiquetas são acompanhados por um certificado que contém obrigatoriamente todas as menções fixadas para as referidas etiquetas.

4 - As etiquetas ou, se for o caso, os correspondentes certificados são emitidos pelos serviços responsáveis pelo controlo, podendo, no entanto, ser delegada esta tarefa conforme o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro.

Artigo 30.º
Quem pode comercializar
1 - A distribuição e comercialização de materiais de viveiro citrícolas certificados pode ser exercida pelos produtores de materiais de viveiro citrícolas e por outros fornecedores de materiais citrícolas certificados a que se refere o artigo 26.º, desde que no gozo dos seus direitos.

2 - A comercialização de materiais de viveiro citrícolas certificados por pessoas não habilitadas nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de agosto, constitui contra-ordenação punível com coima nos termos do artigo 24.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 31.º
Controlo na comercialização e suas consequências
1 - Os serviços responsáveis pelo controlo dos materiais citrícolas certificados devem realizar, em qualquer fase do processo de comercialização, pelo menos por sondagem, inspecções, testes ou exames complementares destinados a verificar a qualidade do produto comercializado e o respeito pelas disposições legais aplicáveis, para o que, se necessário, podem os agentes encarregados do controlo exigir o acesso a registos, a prestações de informações e esclarecimentos e proceder à colheita de amostras para o estudo e análise.

2 - Os agentes encarregados pelo controlo podem ordenar a remoção, ou mesmo a destruição sem direito a indemnização, dos materiais conservados, transportados ou expostos para venda que infrinjam as normas fixadas no presente Regulamento ou normas fitossanitárias, sendo vedado ao fornecedor dos materiais em causa dispor deles para venda.

Artigo 32.º
Alterações ao Regulamento
As alterações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no presente Regulamento devem ser inseridas no lugar próprio por meio de substituição dos artigos, números ou alíneas modificados, supressão dos inúteis ou aditamentos dos que forem necessários.

ANEXO N.º 1
Condições a respeitar nos exames de variedades de citrinos
I - Caracteres a observar nos exames da distinção, estabilidade e homogeneidade

A) Caracteres morfológicos
1 - Ramo:
1.1 - Ramo principal:
1.1.1 - Porte (à plena floração, sem frutos);
1.2 - Jovem ramo: antocianismo topo (10 cm a 15 cm do topo).
2 - Folha:
2.1 - Fotografia;
2.2 - Asas do pecíolo.
3 - Flor:
3.1 - Pigmentação do botão terminal;
3.2 - Pólen viável;
3.3 - Tipo floração.
4 - Fruto:
4.1 - Fotografia;
4.2 - Tamanho;
4.3 - Forma;
4.4 - Forma basal;
4.5 - Forma distal;
4.6 - Cor;
4.7 - Relevo;
4.8 - Auréola;
4.9 - Presença de fruto secundário (navel) (umbigo);
4.10 - Presença do mesmo;
4.11 - Proeminência do navel (umbigo);
4.12 - Espessura da casca;
4.13 - Aderência da casca à polpa;
4.14 - Cor da polpa;
4.15 - Cor do sumo;
4.16 - Acidez do sumo;
4.17 - Teor do sumo em matéria solúvel.
5 - Sementes.
6 - Época de maturação.
B) Caracteres fisiológicos
1 - Fenómenos vegetativos:
1.1 - Determinação das datas fenológicas;
1.2 - Data de abrolhamento;
1.3 - Data de plena floração;
1.4 - Data de maturação.
2 - Características culturais:
2.1 - Vigor;
2.2 - Produção:
2.2.1 - Regularidade;
2.2.2 - Rendimento;
2.2.3 - Anomalias;
2.3 - Resistência ou sensibilidade:
2.3.1 - Ao meio desfavorável;
2.3.2 - Aos organismos prejudiciais;
2.4 - Comportamento na enxertia.
3 - Utilização.
II - Condições mínimas a assegurar na execução dos exames
1 - Potencialidades ecológicas:
1.1 - Localização;
1.2 - Condição geográfica:
1.2.1 - Longitude;
1.2.2 - Latitude;
1.2.3 - Altitude;
1.2.4 - Exposição e declive;
1.3 - Condições climáticas;
1.4 - Natureza do solo.
2 - Modalidades técnicas:
2.1 - Para variedades produtoras de fruto:
2.1.1 - Quatro árvores, se possível, duas porta-enxertos;
2.1.2 - No mínimo, três anos de produção;
2.1.3 - No mínimo, dois locais diferenciados pelas suas condições ecológicas;
2.1.4 - O comportamento na enxertia deve ser examinado pelo menos em duas variedades de porta-enxertos;

2.2 - Para porta-enxertos:
2.2.1 - Três locais diferentes no que se refere às condições ecológicas;
2.2.2 - O comportamento na enxertia deve ser examinado, pelo menos, em três variedades produtoras de fruto;

2.2.3 - Cinco anos a contar da data da plantação.
ANEXO N.º 2
Requisitos fitossanitários
I - Gerais
Os materiais de viveiro citrícolas e ou as respectivas culturas devem estar isentos de sintomas ou de sinais de presença dos organismos prejudiciais que a seguir se referem:

A) Pragas
1 - Nemátodos:
Melodoigyne spp.;
Tylenchulus semipenetrans.
2 - Insectos:
Aleyrodidae.
B) Patogeno
1 - Fungos:
Phytophthora spp.
II - Relativos às culturas de materiais de viveiro citrícolas
A) Terrenos e substractos
Os terrenos e substractos destinados a receber culturas de materiais de viveiro citrícolas devem, independentemente da categoria desses materiais, estar isentos dos organismos prejudiciais de qualidade a seguir mencionados:

1 - Nemátodos:
Melodoigyne spp.
Tylenchulus semipenetrans.
2 - Fungos:
Armillaria mellea (Vahl) Kummer Sensu Strico;
Phytophthora spp.;
Rosellinia necatrix Prill.
3 - Infestantes:
Cyperus esculentus L.;
Cyperus rotundus L.
B) Culturas em geral
1 - Todas as culturas devem ser mantidas isentas de plantas com sintomas de viroses e doenças similares prejudiciais, em particular as constantes da alínea C), bem como os respectivos vectores.

2 - As culturas devem ser protegidas, através de tratamentos adequados, dos ataques dos organismos prejudiciais a seguir indicados:

a) Insectos:
Coccoidea;
Aphidoidea.
b) Fungos:
Colletotrichum gloeosporioides Penz.
c) Culturas destinadas à produção de materiais base
1 - As plantas-mãe que constituem os materiais pré-base devem estar isentos das doenças devidas a vírus e patogéneos similares que a seguir se discriminam:

a) Citrus leaf rugose ilarvirus;
b) Psorosis complex diseases (doenças que manifestam sintomas de psorose):
Psorosis;
Impietratura;
Concave gum;
Ringspot;
Cristacortis;
c) Citrus viroids:
Exocortis (Exocortes);
Cachexia-xyloporosis;
d) Citrus infection variegation ilarvirus;
e) Leprosis.
2 - O método a utilizar na determinação do estado sanitário das plantas-mãe, no que se refere às doenças constantes do número anterior, deve ser obrigatoriamente o método biológico, complementado sempre que seja possível, com um outro método (serológico, físico-químico ou bioquímico).

III - Relativos aos materiais de viveiro citrícolas
1 - Os materiais de viveiro citrícolas devem apresentar um aspecto normal, indicador de um controlo adequado de pragas e doenças prejudiciais.

2 - A presença dos organismos prejudiciais que reduzem o valor de utilização dos materiais de viveiro, discriminados no capítulo II, título B), n.º 2, será tolerado num limite mais baixo possível, com a condição de terem sido realizados os respectivos tratamentos.

ANEXO N.º 3
Etiqueta
I - Indicações obrigatórias
1 - Serviço responsável pela certificação.
2 - Categoria.
3 - Variedade (porta-enxerto e garfo).
4 - Quantidade.
5 - Número de referência.
6 - Nome e número do produtor.
7 - Restantes informações respeitantes ao passaporte fitossanitário.
ANEXO N.º 4
Características técnicas das plantas cítricas
A) Diâmetro
Trata-se do diâmetro na sua transversal do caule, medido a 10 cm acima do ponto de enxertia:

1) Laranjeiras - 0,80 cm;
2) Citrinos de frutos pequenos - 0,70 cm;
B) Altura
Altura medida a partir do colo:
1) Laranjeiras - 90 cm;
2) Citrinos de frutos pequenos - 80 cm.
Nota. - As dimensões indicadas são consideradas mínimas obrigatórias; os pomelos, limoeiros e limeiras são incluídos no grupo das laranjeiras.

ANEXO N.º 5
Normas de controlo das sementes no laboratório
Faculdade germinativa mínima - 85%.
Pureza específica - 98%.
Teor máximo em sementes de outras espécies em 500 g - 5 grãos.
Presença de insectos vivos - ausência.
Presença de Phytophthora spp. - ausência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-22 - Decreto-Lei 44592 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Promulga as providências a adoptar na produção para a venda de plantas ou partes de plantas para propagação e de árvores, arbustos e subarbustos, com vista à produção de frutos.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Decreto-Lei 277/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a actividade de produção de materiais de viveiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 33/93 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI 277/91, DE 8 AGOSTO, QUE TRANSPOS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/682/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE DEZEMBRO, 92/33/CEE (EUR-Lex) E 92/34/CEE (EUR-Lex), AMBAS DE 28 DE ABRIL, RELATIVAS A PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS DE VIVEIRO DE ALGUNS GÉNEROS E ESPÉCIES ORNAMENTAIS, HORTÍCOLAS E FRUTÍCOLAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-17 - Despacho Normativo 21/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as normas técnicas necessárias à boa execução do Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro Citrícolas Certificados.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-08 - Decreto-Lei 329/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 92/33/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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