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Despacho Normativo 21/99, de 17 de Abril

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Sumário

Aprova as normas técnicas necessárias à boa execução do Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro Citrícolas Certificados.

Texto do documento

Despacho Normativo 21/99
Considerando que, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro, foi publicada a Portaria 416/94, de 28 de Junho, que aprova o Regulamento de Produção e Comercialização dos Materiais de Viveiro Citrícolas Certificados;

Considerando a necessidade de dar execução ao disposto no n.º 2 da Portaria 416/94, de 28 de Junho, acima citada:

Determino, ao abrigo do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, que sejam aprovadas as normas técnicas necessárias à boa execução do Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro Citrícolas Certificados, que constituem anexo ao presente despacho normativo e que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 30 de Março de 1999. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar.


ANEXO
Normas técnicas de produção e controlo dos materiais de viveiro citrícolas certificados

Artigo 1.º
Categorias de produtores de materiais de viveiro
1 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, consideram-se as seguintes categorias de produtores de materiais de viveiro citrícolas:

a) Produtor de material da categoria base - a entidade que, dispondo dos meios e equipamentos necessários, produz material de viveiro da categoria base, em conformidade com as exigências da Portaria 416/94, de 28 de Junho;

b) Produtor de material da categoria certificada - entidade que, dispondo dos meios e equipamentos necessários, produz materiais de viveiro da categoria certificada, em conformidade com as exigências da Portaria 416/94, de 28 de Junho.

2 - As entidades licenciadas como produtores de material da categoria base adquirem, por esse facto, igualmente a qualidade de produtor de material da categoria certificada.

Artigo 2.º
Disposições relativas aos pedidos de licença
1 - Os produtores interessados na produção de materiais de viveiro citrícolas certificados devem solicitar à Direcção-Geral da Protecção das Culturas (DGPC) a concessão da respectiva licença, devendo o pedido ser enviado à direcção regional de agricultura cuja área de influência abranja a sede social do produtor e ser instruído com um projecto contendo os elementos referidos no n.º 2 do artigo 12.º do anexo à Portaria 416/94, de 28 de Junho. O pedido deve ser entregue até três meses antes do início previsto da actividade.

2 - Para a obtenção da licença, os produtores de material da categoria base, para além do disposto no n.º 1, devem ainda:

a) Dispor de instalações e equipamento adequados, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do anexo à Portaria 416/94, de 28 de Junho;

b) Realizar por meios próprios ou contratados, nos termos do artigo 6.º do presente despacho normativo, o controlo sanitário do material;

c) Dispor de técnico ou de apoio técnico especializado no domínio da selecção e produção destes materiais;

d) Dispor de técnico ou de apoio técnico especializado no que respeita ao controlo varietal e sanitário do material.

3 - Para a obtenção da licença, além do disposto no n.º 1, os produtores de material da categoria certificada devem ainda reunir os requisitos enunciados nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.

4 - Compete às direcções regionais de agricultura proceder à análise do pedido de licença e emitir parecer sobre o mesmo, bem como remeter o processo à DGPC.

Artigo 3.º
Porta-enxertos utilizados na produção de plantas-mãe
Os porta-enxertos utilizados na produção de plantas-mãe produtoras de materiais das categorias base e certificada devem ser obtidos a partir de sementes ou de materiais multiplicados por via vegetativa que em resultados dos controlos cumpram o definido no anexo n.º 1 das presentes normas.

Artigo 4.º
Instalação e manutenção de plantas-mãe
A - Produtoras de garfos de categoria base ou certificada
1 - Na instalação das plantas-mãe devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Utilização de abrigos à prova de insectos vectores de vírus ou de outros organismos afins;

b) As plantas devem estar afastadas da rede do abrigo de modo que não haja contacto com a rede;

c) As plantas devem ser identificadas individualmente de forma conveniente, pelo menos no que se refere à variedade;

d) No mesmo abrigo encontrarem-se plantas de uma só categoria, salvo se o mesmo for compartimentado de forma apropriada;

e) Manter uma faixa de terreno limpa de vegetação em torno dos abrigos.
2 - As plantas-mãe destinadas à produção de material da categoria certificado podem estar em produção durante um período máximo de cinco anos, contados a partir do momento da enxertia.

B - Produtoras de sementes das categorias base e certificada
1 - Na instalação das plantas-mãe devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Serem plantadas em parcelas que contenham unicamente plantas destinadas à produção de semente e segundo compasso que não permita que as copas se toquem;

b) As plantas devem ser identificadas individualmente de forma conveniente, pelo menos no que se refere à variedade.

Artigo 5.º
Produção de plantas cítricas das categorias base ou certificada
1 - A produção deverá ser feita:
a) Em contentor individual para as plantas cítricas de categoria base;
b) Em contentor individual ou no solo para as plantas cítricas de categoria certificada.

2 - Os porta-enxertos utilizados serão obtidos:
a) No caso das plantas cítricas da categoria base, de semente produzida nas condições previstas no artigo 3.º ou por processos apropriados de multiplicação vegetativa, que não comprometam as condições estabelecidas no anexo n.º 1 das presentes normas;

b) No caso das plantas cítricas da categoria certificada, de semente produzida nas condições previstas no artigo 3.º ou por processos apropriados de multiplicação vegetativa, que não comprometam as condições estabelecidas no anexo n.º 1 das presentes normas.

3 - As parcelas de terreno devem estar rodeadas de uma faixa limpa de vegetação.

4 - As plantas de variedades diferentes deverão, no mínimo, estar afastadas 1 m.

5 - Os lotes ou grupos de plantas devem ser identificados, no mínimo, no que respeita ao porta-enxerto e à variedade enxertada.

Artigo 6.º
Exigências varietais e sanitárias dos materiais de viveiro
1 - Os materiais de viveiro, quando das inspecções de campo, devem cumprir as tolerâncias definidas no anexo n.º 1, devendo, para além disso, no que respeita à parte sanitária, respeitar a periodicidade de realização de exames laboratoriais definidos no anexo n.º 2 das presente normas.

2 - A produção de plantas cítricas da categoria base ou certificada, para além do disposto no número anterior, só é possível quando os terrenos e substratos destinados à cultura estejam isentos dos nemátodos Meloidogyne spp. e Tylenchulus semipenetrans, dos fungos Armillaria mellea, Rosellinia necatrix e Phytophthora spp. e das infestantes Cyperus esculentus e Cyperus rotundus.

3 - As análises necessárias à concretização do controlo sanitário previsto nos números anteriores devem ser realizadas em laboratórios reconhecidos pela DGPC.

Artigo 7.º
Informações a prestar pelos produtores
A - Materiais citrícolas a produzir
1 - Os produtores devem apresentar anualmente uma declaração dos materiais de viveiro citrícolas a propor à certificação.

2 - A declaração referida no n.º 1 do presente artigo deve incluir o seguinte:
a) O número de plantas-mãe por variedade, categoria e origem;
b) O número de plantas cítricas e porta-enxertos em produção, por variedade, categoria e origem.

3 - A declaração referida no número anterior deve ser enviada à direcção regional de agricultura cuja área de influência abranja a sede social do produtor, até 31 de Maio do respectivo ano. A declaração deve ser feita em impresso apropriado, a fornecer pela DGPC.

4 - Com vista à realização das inspecções oficiais aos materiais citrícolas, os produtores devem comunicar à direcção regional de agricultura da sua área, com 10 dias antes da sua concretização, a data prevista para a realização das diversas operações culturais mais importantes, nomeadamente colheitas de materiais destinados à propagação, sementeiras, transplantes, enxertias e arranques ou preparação das plantas cítricas certificadas para comercialização.

B - Materiais citrícolas produzidos e destinados à comercialização
1 - Os produtores devem apresentar uma declaração dos materiais de viveiro citrícolas certificados.

2 - A declaração referida no número anterior deve incluir:
a) A quantidade de semente e de borbulhas por variedade e categoria;
b) O número de plantas cítricas e de porta-enxertos por variedade e categoria.
3 - A declaração referida no n.º 1 deste artigo deve ser enviada à direcção regional de agricultura cuja área de influência abranja a sede social do produtor até 31 de Dezembro do respectivo ano de produção. A declaração deve ser feita em impresso apropriado, a fornecer pela DGPC.

Artigo 8.º
Outras disposições
Os casos omissos na aplicação do presente despacho normativo e as condições de equivalência dos materiais de viveiro citrícola certificados noutros Estados membros da UE e em países terceiros, previstos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, serão decididas por despacho do director-geral da Protecção das Culturas.

ANEXO N.º 1
Exigências sanitárias e varietais para os materiais cítricolas a respeitar quando das inspecções de campo

(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Periodicidade da realização de exames laboratoriais
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Decreto-Lei 277/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a actividade de produção de materiais de viveiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 33/93 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI 277/91, DE 8 AGOSTO, QUE TRANSPOS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/682/CEE (EUR-Lex), DE 19 DE DEZEMBRO, 92/33/CEE (EUR-Lex) E 92/34/CEE (EUR-Lex), AMBAS DE 28 DE ABRIL, RELATIVAS A PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DE MATERIAIS DE VIVEIRO DE ALGUNS GÉNEROS E ESPÉCIES ORNAMENTAIS, HORTÍCOLAS E FRUTÍCOLAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-28 - Portaria 416/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DOS MATERIAIS DE VIVEIRO CITRICOLAS CERTIFICADOS, PUBLICADO EM ANEXO. ESTABELECE O PRAZO DE LICENCIAMENTO PARA OS ACTUAIS VIVEIRISTAS INSCRITOS, QUE PRETENDAM CONTINUAR A ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO PARA VENDA DE MATERIAIS DE VIVEIRO CITRICOLAS CERTIFICADOS. DETERMINA A NAO APLICABILIDADE AOS MATERIAIS DE VIVEIRO CITRICOLAS CERTIFICADOS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE REGULAMENTO, DO DECRETO LEI 44592, DE 22 DE SETEMBRO DE 1962, E DAS PORTARIAS 19900 E (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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