de 8 de Outubro
No quadro legal comunitário, a matéria respeitante aos materiais de propagação e de plantação para a produção de produtos hortícolas, com excepção de sementes, e aos materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, rege-se, respectivamente, pelo disposto nas Directivas n.os 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, e 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, bem como por várias directivas que as regulamentam.A nível nacional, a harmonização legislativa desta matéria insere-se, em primeira linha, no âmbito do Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais de viveiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 33/93, de 12 de Fevereiro, 237/2000, de 29 de Setembro, 205/2003, de 12 de Setembro, e 21/2004, de 22 de Janeiro.
Em segunda linha, ao abrigo do citado Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto, existe um leque de diplomas regulmentadores específicos consoante uma tipologia de materiais vegetais e que importa situar.
Assim, para os materiais de propagação e de plantação para a produção de produtos hortícolas, com excepção de sementes, a matéria está regulamentada pela Portaria 114/96, de 12 de Abril, que aprova o Regulamento Técnico para a Produção e Controlo dos Parâmetros de Qualidade dos Materiais de Propagação e Plantação de Produtos Hortícolas, com Excepção das Sementes, bem como para o Controlo dos Respectivos Fornecedores e suas Instalações.
No que respeita aos materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, a respectiva regulamentação assenta em vários diplomas, nomeadamente, a Portaria 416/94, de 28 de Junho, que aprova o Regulamento da Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro Citrícolas Certificados, posteriormente complementada pelo Despacho Normativo 21/99, de 17 de Abril, que aprova as normas técnicas de execução, a Portaria 106/96, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 113/2004, de 15 de Maio, que aprova o Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras, complementada pelo Despacho Normativo 42/96, de 19 de Outubro, que aprova as normas técnicas de execução e a Portaria 518/96, de 28 de Setembro, que aprova, respectivamente, o Regulamento Geral para a Constituição da Lista Nacional de Variedades de Morangueiro e do Catálogo Nacional de Variedades de Morangueiro, o Regulamento para a Execução do Esquema da Certificação de Materiais de Viveiro de Morangueiro e o Estatuto do Produtor e Fornecedor de Materiais de Viveiro Certificados de Morangueiro.
Foi, entretanto, publicada a Directiva n.º 2006/124/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, a qual contém uma parte em que altera a citada Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, procedendo à actualização dos géneros e espécies de plantas hortícolas, razão pela qual importa proceder, naquela parte, à sua transposição.
Constata-se, deste modo, que a harmonização legislativa sobre a matéria, que vem sendo publicada desde o início da década de 90, se encontra dispersa por vários diplomas, reconhecendo-se, também, a necessidade de proceder à sua adequada actualização, razões pelas quais se opta pela publicação de um novo decreto-lei que consolida as regras aplicáveis à produção, controlo, certificação e comercialização dos materiais de propagação de espécies hortícolas e de fruteiras.
Concomitantemente e a exemplo do que já se verifica no âmbito da certificação de sementes e da certificação de materiais vitícolas, regimes aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, e 194/2006, de 27 de Setembro, também agora se introduzem novos procedimentos de controlo e certificação dos materiais de propagação de espécies hortícolas e de fruteiras, no sentido de implementar um sistema que permita diversificar, sem perda de qualidade, a realização das operações que visam aquele controlo e certificação, autorizando terceiros a realizar, sob supervisão oficial, tarefas tradicionalmente cometidas ao Estado que, deste modo, se estendem à iniciativa privada, tais como os controlos e inspecções de campo e dos materiais, análises e testes laboratoriais, colheita de amostras e emissão de etiquetas de certificação.
Por outro lado, de modo a estabelecer um regime similar de avaliação e inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), já existente para as plantas hortícolas, procede-se, em consonância com o regime aplicável às variedades de videira no âmbito do referido Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, tendo agora, também, em consideração a especificidade dos materiais de propagação de fruteiras, à formalização da inclusão em catálogo nacional das variedades de fruteiras e seus clones, se for o caso, através da criação de um regime específico para a sua avaliação e inscrição no CNV, com vista a uma adequada publicitação daquelas variedades.
Pelo exposto, e no âmbito de uma política de harmonização e consolidação de regimes jurídicos, o presente decreto-lei vem agilizar procedimentos para o licenciamento de produtores e fornecedores, bem como para o controlo e certificação dos materiais de propagação de espécies hortícolas, excluindo as sementes, e de fruteiras, integrando e concluindo mais uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), iniciada com a publicação do Decreto-Lei 194/2006, de 27 de Setembro, relativo aos materiais de propagação vegetativa da videira.
Em consequência, consolida-se num único decreto-lei toda a matéria em apreço procedendo-se à revogação de toda a legislação actualmente dispersa.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, a seguir designados, respectivamente por plantas hortícolas e por materiais frutícolas.2 - O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente às plantas hortícolas e aos materiais frutícolas, destinados à comercialização das variedades, espécies e géneros constantes do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) ou das listas referidas no n.º 3 do artigo 14.º 3 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável às plantas hortícolas e aos materiais frutícolas de variedades geneticamente modificadas, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
4 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as plantas hortícolas e os materiais frutícolas destinados a:
a) Fins ornamentais;
b) Ensaios ou fins científicos, a trabalhos de selecção e à conservação da diversidade genética;
c) Exportação para países terceiros.
Transposição de directivas
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de espécies hortícolas.2 - Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição das seguintes directivas comunitárias:
a) Quanto às plantas hortícolas:
i) Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2006/124/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro;
ii) Directiva n.º 93/61/CEE, da Comissão, de 2 de Julho, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade com a Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril;
iii) Directiva n.º 93/62/CEE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações, nos termos da Directiva n.º 92/33/CEE, do Conselho, de 28 de Abril;
b) Quanto aos materiais frutícolas:
i) Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2003/111/CE, da Comissão, de 26 de Novembro;
ii) Directiva n.º 93/48/CEE, da Comissão, de 23 de Junho, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com a Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril;
iii) Directiva n.º 93/64/CEE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo de fornecedores e instalações, nos termos da Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril;
iv) Directiva n.º 93/79/CEE, da Comissão, de 21 de Setembro, que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras mantidas pelos fornecedores, nos termos da Directiva n.º 92/34/CEE, do Conselho, de 28 de Abril.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:a) «Variedade» o conjunto de plantas pertencente a um só táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
i) Seja identificado pela expressão dos caracteres morfológicos e fisiológicos, se for o caso, resultantes de um genótipo ou de uma combinação de genótipos;
ii) Seja distinto de qualquer outro conjunto de plantas pela expressão de pelo
menos um desses caracteres;
iii) Seja considerado como uma entidade com aptidão para ser propagado sem alteração dos seus caracteres;b) «Clone» a descendência vegetativa de variedade de uma espécie de fruteiras, obtida a partir de uma planta seleccionada pela sua identidade varietal, os seus caracteres fisiológicos e o seu estado sanitário;
c) «Variedade distinta» a variedade que se distingue nitidamente, através da expressão dos caracteres que resultam de um dado genótipo ou combinação de genótipos, de qualquer outra variedade que esteja inscrita ou em fase de inscrição no catálogo de variedades de um qualquer Estado membro;
d) «Variedade homogénea» a variedade que, sob reserva das variações que possam resultar das especificidades da sua propagação, for suficientemente homogénea na expressão dos caracteres compreendidos no exame da distinção e de quaisquer outros caracteres utilizados para a descrição da variedade;
e) «Variedade estável» quando a expressão dos caracteres compreendidos no exame da distinção e de qualquer outro carácter utilizado para a descrição da variedade permanecer inalterada na sequência de propagações sucessivas;
f) «Material de propagação de espécies hortícolas» as plantas e as partes de plantas, incluindo os componentes da enxertia, no caso de plantas enxertadas, destinadas à propagação, com excepção das sementes;
g) «Material de plantação de espécies hortícolas» as plantas destinadas à transplantação para a produção de produtos hortícolas;
h) «Material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos» as plantas e as partes de plantas, incluindo os porta-enxertos e qualquer material proveniente de plantas, nomeadamente as sementes, destinados à propagação e à plantação para a produção de frutos;
i) «Material da categoria Inicial» o material de fruteiras:
i) Que tenha sido produzido sob a responsabilidade do obtentor, ou outra entidade por ele credenciada, segundo métodos geralmente admitidos, a partir de sementes ou de materiais provenientes, respectivamente, da colecção de referência ou da selecção de manutenção da variedade ou do clone, quando for o caso;
ii) Que se destina, principalmente, à produção da categoria base de materiais
frutícolas;
iii) Que satisfaz os requisitos exigidos pelo presente decreto-lei para as plantas hortícolas ou os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;iv) Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspecção oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente alínea i);
j) «Material da categoria base»:
i) As plantas hortícolas:
Que tenham sido produzidas segundo métodos geralmente admitidos, tendo em vista a preservação da identidade da variedade e o seu estado sanitário, e que provenham directamente de semente da categoria pré-base ou base produzida de acordo com o definido no Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, relativo à produção e certificação de sementes, nomeadamente no seu anexo iv;
Que satisfazem os requisitos exigidos no presente decreto-lei para as plantas hortícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;
Para as quais se tenha verificado, aquando de uma inspecção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente subalínea i);
Que se destinam à produção de produtos hortícolas;
ii) O material frutícola:
Que tenha sido produzido segundo métodos geralmente admitidos, tendo em vista a preservação da identidade da variedade ou clone, se for o caso e o seu estado sanitário, e que provenha directamente de material da categoria inicial;
Que se destina à produção de material frutícola da categoria certificado;
Que satisfaz os requisitos exigidos no presente decreto-lei para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;
Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspecção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente subalínea ii);
l) «Material da categoria certificado»:
Que provêm directamente de sementes das categorias base, ou certificada, ou standard, produzidas de acordo com o definido no Decreto-Lei 144/2005, de 26 de Agosto, nomeadamente no seu anexo iv;
Que se destinam a ser transplantadas para a produção de produtos hortícolas;
Que satisfazem os requisitos exigidos no presente decreto-lei para as plantas hortícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;
Para as quais se tenha verificado, aquando de uma inspecção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições definidas na presente subalínea i);
ii) O material frutícola:
Que provém directamente de material base ou de material inicial;
Que se destina à produção de plantas ou partes de plantas a utilizar nas plantações para produção de frutos;
Que satisfaz os requisitos exigidos no presente decreto-lei para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;
Para o qual se tenha verificado, aquando de uma inspecção oficial ou sob supervisão oficial, que foram respeitadas as condições enunciadas na presente subalínea ii);
m) «Plantas hortícolas de qualidade CE» as plantas ou parte de plantas da categoria qualidade CE que:
i) Possuam identidade e pureza adequadas relativamente ao género e à espécie ou, tratando-se de porta-enxertos, ao grupo de plantas a que pertençam e, no caso de serem comercializados com referência à variedade, possuam igualmente a pureza varietal adequada;
ii) Satisfaçam os requisitos exigidos no presente decreto-lei, nomeadamente os de carácter fitossanitário, para as plantas hortícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;
iii) Foram objecto de controlos adequados realizados pelos produtores, com o fim de verificar o cumprimento das condições referidas na presente alínea m);
iv) Por amostragem, podem ser objecto de inspecções a realizar por inspectores oficiais ou sob supervisão oficial;
v) Possuam uma qualidade, relativamente aos parâmetros referidos nas subalíneas i) e ii), assegurada pelo respectivo produtor;
n) «Material CAC (conformitas agraria communitatis) de fruteiras» os materiais da categoria CAC de fruteiras que:
i) Possuam identidade e pureza adequadas relativamente ao género e à espécie ou, tratando-se de porta-enxertos, ao grupo de plantas a que pertençam e, no caso de serem comercializados com referência à variedade, possuam igualmente a pureza adequada relativamente à variedade;
ii) Satisfaçam os requisitos exigidos no presente decreto-lei, nomeadamente os de carácter fitossanitário, para os materiais frutícolas, em geral, e para os desta categoria, em particular;
iii) Foram objecto de controlos adequados realizados pelos produtores, com o fim de verificar o cumprimento das condições referidas na presente alínea n);
iv) Por amostragem, podem ser objecto de inspecções a realizar por inspectores oficiais ou sob supervisão oficial;
v) Possuam uma qualidade, relativamente aos parâmetros referidos nas subalíneas i) e ii), assegurada pelo respectivo produtor;
o) «Material da subcategoria isento de vírus (Vf)» o material frutícola:
i) Testado, de acordo com métodos científicos internacionalmente reconhecidos, considerado isento de infecções e que, em resultado de uma inspecção no período vegetativo, tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante, e que tendo sido mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção seja considerado isento de vírus e agentes patogénicos semelhantes associados à espécie em questão e conhecidos na Comunidade;
ii) Obtido vegetativamente em linha directa, a partir do material Vf que, em resultado de uma inspecção no período vegetativo, tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante, e que tenha sido produzido e mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção;
p) «Material da subcategoria testado virologicamente (Vt)» o material frutícola:
i) Testado de acordo com métodos científicos reconhecidos internacionalmente, substancialmente livre de infecções, que, em resultado de uma inspecção no período vegetativo, tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante e que tendo sido mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção e que seja considerado isento de determinados vírus e agentes patogénicos semelhantes e perigosos associados as espécies em causa e conhecidos na Comunidade susceptíveis de reduzir a utilidade do material;
ii) Obtido vegetativamente em linha directa, a partir de material Vt que, em resultado de uma inspecção no período vegetativo, tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante e que tenha sido produzido e mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção.
q) «Obtentor» a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios apropriados, criou ou seleccionou e desenvolveu uma nova variedade ou, se for o caso, um clone;
r) «Produtor de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas» a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede, em conformidade com o definido no presente decreto-lei, à sua produção e comercialização;
s) «Fornecedor de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas» a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede segundo o definido no presente decreto-lei, à conservação, beneficiação e comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas adquiridos a outrem;
t) «Indexagem biológica» o método para a comprovação do estado sanitário dos materiais frutícolas, recorrendo à enxertia em plantas indicadoras;
u) «Selecção de manutenção de variedades de fruteiras» a cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma planta seleccionada, reconhecida como sã e típica da variedade em causa, tendo em vista garantir a existência da variedade ou, se for o caso, do clone, e a produção de materiais frutícolas;
v) «Plantas-mãe» a cultura de plantas de uma mesma categoria, variedade e espécie, destinada à produção de sementes, estacas, garfos ou plantas;
x) «Viveiro» a cultura de plantas ou de partes de plantas de uma mesma categoria, variedade e espécie de fruteiras destinada à produção de estacas ou de plantas completas;
z) «Parcela» a área de plantas-mãe ou de viveiro ao ar livre com um povoamento homogéneo e contínuo de plantas ou partes de plantas de fruteiras da mesma variedade ou clone, categoria e origem;
aa) «Lote» o conjunto de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas de uma mesma variedade e categoria, suficientemente homogéneos e provenientes de uma mesma parcela, tratando-se de material da categoria Inicial e Base, ou de uma ou várias parcelas do mesmo local e produtor, tratando-se de material da categoria Certificado;
ab) «Certificação» a verificação do cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei, através da realização de inspecções e exames oficiais ou sob supervisão oficial, traduzindo-se, se for o caso, no acto oficial de aposição da etiqueta de certificação;
ac) «Comercialização» a venda, detenção com vista à venda, oferta de venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência a terceiros, com remuneração ou não, com vista a uma exploração comercial.
Artigo 4.º
Entidades competentes
1 - A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é a autoridade nacional responsável pelo controlo da produção e certificação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas, competindo-lhe zelar pelo efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis, orientar e apoiar a actividade de outras entidades intervenientes, compreendendo as que em matéria de comercialização lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei.2 - Às Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e aos correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGADR, compete, na sua área geográfica, proceder à emissão de pareceres sobre licenciamentos e admissão de inscrições de campos, parcelas de plantas-mãe, viveiros e de culturas em estufas ou abrigos, bem como a executar as acções de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.
3 - Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspectores fitossanitários e de qualidade de materiais de propagação vegetativa, nomeados pelo director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designados por inspectores oficiais.
4 - A DGADR pode delegar em pessoas singulares a execução, mediante supervisão oficial, de funções que lhe estão atribuídas, no que respeita a inspecções de culturas em estufas ou abrigos e de campos, de parcelas de plantas-mãe, de viveiros, de plantas hortícolas e de materiais frutícolas e colheita de amostras de plantas ou de materiais.
5 - A DGADR pode autorizar pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a executar, mediante supervisão oficial, as funções que lhe estão atribuídas no que respeita à emissão de etiquetas de certificação.
6 - A DGADR pode reconhecer laboratórios oficiais ou privados, para o efeito da realização de análises e testes laboratoriais, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
7 - A concessão e os termos das autorizações, delegações e reconhecimentos previstos nos números anteriores são definidos por despacho do director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mediante garantia do cumprimento das regras próprias correspondentes às funções a exercer.
8 - À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) compete proceder à fiscalização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas em comercialização, com a colaboração técnica da DGADR e das DRAP.
CAPÍTULO II
Catálogo Nacional de Variedades
Artigo 5.º
Espécies hortícolas
As variedades para a produção de plantas hortícolas são obrigatoriamente objecto de inscrição prévia no CNV, de acordo com o regime aprovado pelo Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, salvo se se encontarem inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas.
Artigo 6.º
Espécies frutícolas
As variedades e clones, se for o caso, de fruteiras cujos materiais se destinem a certificação são obrigatoriamente objecto de inscrição prévia no CNV, aprovado pelo Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, ficando subordinadas ao regime de avaliação e de inscrição previsto no presente decreto-lei, salvo se se encontrarem incluídas em catálogos ou listas oficiais de outros Estados membros.
Artigo 7.º
Condições para a inscrição
1 - São inscritas no CNV as variedades e respectivos clones de fruteiras que satisfaçam as seguintes condições:a) Sejam destinados a, pelo menos, um dos seguintes objectivos:
i) Produção de fruta para consumo em fresco ou para transformação industrial;
ii) Utilização como porta-enxertos;
b) Sejam variedades distintas e suficientemente homogéneas e estáveis;
c) No caso de um clone, este seja distinto de outros já existentes dessa variedade;
d) Possuam um estado sanitário que cumpra o definido no artigo 28.º e nos regulamentos técnicos referidos no artigo 13.º;
e) Disponham da respectiva selecção de manutenção;
f) Sendo geneticamente modificados, na acepção do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, estarem autorizados para comercialização, incluindo o cultivo.
2 - As variedades tradicionais ou regionais portuguesas de fruteiras, que venham a ser incluídas na Lista Nacional de Registo de Recursos Genéticos Vegetais, prevista no Decreto-Lei 118/2002, de 20 de Abril, podem ser inscritas no CNV.
3 - A inscrição de variedades ou clones no CNV é feita por despacho do director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, após parecer emitido pelo Conselho Nacional da Protecção da Produção Vegetal, com base nos resultados obtidos na avaliação e existência da selecção de manutenção das variedades a inscrever no CNV, em conformidade com o disposto no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Pedido de inscrição
1 - O interessado em apresentar um pedido de inscrição no CNV de uma nova variedade ou clone de uma fruteira deve previamente informar a DGADR da data do início dos ensaios, a localização dos mesmos, o respectivo delineamento experimental e das análises e testes que irá realizar, bem como dos objectivos da selecção.2 - Os ensaios, análises e testes referidos no número anterior são realizados pelo requerente do pedido de inscrição da variedade ou clone, podendo ser sujeitos a acompanhamento e avaliação pela DGADR, nos termos referidos no presente artigo.
3 - Após conclusão dos ensaios, o interessado ou a entidade por si credenciada para o efeito apresenta o pedido de inscrição da variedade ou dos respectivos clones no CNV dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em formulário disponibilizado pela DGADR.
4 - O pedido de inscrição, para além de incluir a designação da variedade ou do clone, se for o caso, deve, de acordo com o definido no anexo i, ser acompanhado de um processo do qual devem constar:
a) Os objectivos da selecção;
b) Documentação comprovativa de que foi satisfeito o disposto no anexo i, relativo às condições a cumprir nos ensaios de variedades de fruteiras a inscrever no CNV e à selecção de manutenção;
c) Documentação comprovativa de que foi cumprido o disposto nos regulamentos técnicos aplicáveis, no que respeita aos resultados dos testes que permitem avaliar o estado sanitário da planta seleccionada ou das plantas que constituem a sua descendência directa;
d) Quaisquer outros elementos disponíveis e relevantes para a apreciação do pedido.
5 - A selecção de manutenção é assegurada pela entidade proponente, de acordo com o método proposto para o efeito pelo respectivo requerente do pedido de inscrição, podendo ser controlada pelos serviços oficiais.
6 - O requerente do pedido de inscrição deve, no acto da sua apresentação, indicar se foi efectuado idêntico pedido noutro Estado membro e, se for o caso, se já foi realizada a respectiva inscrição.
Artigo 9.º
Inscrição, renovação e exclusão
1 - A inscrição das variedades e clones de uma espécie de fruteiras no CNV:a) É válida por 20 anos;
b) Pode ser renovada por um período de 15 anos, desde que solicitada 5 anos antes do fim do prazo de inscrição pelo respectivo interessado ou entidade por ele credenciada para o efeito.
2 - A inscrição das variedades e clones mantém a sua eficácia, até que seja tomada decisão relativa à renovação da inscrição no CNV.
3 - A renovação da inscrição é efectuada se for verificado que se mantém a distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade e que os testes sanitários realizados às plantas que integram a selecção de manutenção confirmam o cumprimento dos requisitos fitossanitárias definidos quando da inscrição.
4 - Uma variedade ou clone são excluídos do CNV quando:
a) O requerente que solicitou a inscrição assim o pretenda, mediante pedido escrito dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
b) For constatado, através de ensaios adequados, que a variedade deixou de ser distinta, suficientemente homogénea e estável;
c) Deixar de estar assegurada a respectiva selecção de manutenção;
d) For provado que durante a fase de admissão ao CNV foram apresentadas informações falsas sobre a variedade ou clone;
e) Se constate o incumprimento da legislação fitossanitária referida no artigo 28.º ou dos requisitos fitossanitários definidos nos RT aplicáveis;
f) O titular não proceda ao pagamento das respectivas taxas.
5 - A exclusão de uma variedade ou clone do CNV implica a proibição imediata da produção de material frutícola das categorias inicial e base, podendo, no entanto, ser autorizada a produção e comercialização de materiais da categoria certificado por mais seis campanhas, excepto se a exclusão tiver sido efectuada nos termos do artigo 28.º 6 - Para as variedades e clones inscritos no CNV, quando a selecção de manutenção é realizada noutro Estado membro, a DGADR fornece a esse país os caracteres morfológicos e fisiológicos, constantes no anexo i.
7 - Para efeitos da realização de controlo de variedades e clones inscritos no CNV, podem ser pedidas amostras ao respectivo responsável pela selecção de manutenção, e em caso de necessidade, estas podem ser colhidas oficialmente.
Artigo 10.º
Informação e publicação
1 - A inscrição das variedades e clones no CNV é feita pela DGADR através da publicação na 2.ª série do Diário da República, da qual constam as seguintes informações:a) Nome da variedade, designação dos respectivos clones, se for o caso, informação sobre a sua aptidão e nome do responsável pela selecção de manutenção;
b) No caso de variedades geneticamente modificadas, a indicação expressa do respectivo evento e seu identificador único;
c) Ano da inscrição.
2 - A DGADR procede à publicação na 2.ª série do Diário da República, de todas as alterações efectuadas no CNV, constituindo a publicação condição de eficácia da inscrição, renovação ou exclusão.
3 - A DGADR edita anualmente o CNV, o qual disponibiliza as informações relativas às variedades e clones de fruteiras inscritos.
CAPÍTULO III
Produtores e produção
SECÇÃO I
Produtores
Artigo 11.º
Licenciamento de produtores
1 - Só podem intervir no processo de produção de plantas hortícolas e de materiais frutícolas, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, de acordo com a actividade a desenvolver, sejam titulares de uma das seguintes licenças:a) Produtor de plantas hortícolas de «qualidade CE»;
b) Produtor de plantas hortícolas certificadas;
c) Produtor de materiais CAC de fruteiras;
d) Produtor de materiais frutícolas certificados, por espécie ou grupo de espécies.
2 - Os interessados na obtenção das licenças de produtores de plantas hortícolas de «qualidade CE» e de materiais CAC de fruteiras devem:
a) Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o definido nos regulamentos técnicos aplicáveis, relativos aos requisitos fitossanitários para a produção de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas;
b) Dispor de instalações e equipamentos para a recepção, acondicionamento e armazenamento de plantas hortícolas e de materiais frutícolas produzidos;
c) Recorrer a laboratórios oficiais ou a laboratórios privados, cujos resultados sejam aceites pela DGADR, seguidamente designados por laboratórios reconhecidos, para a avaliação do estado sanitário das culturas e das plantas hortícolas e dos materiais frutícolas em produção ou produzidos;
d) Efectuar, directamente ou através de entidade autorizada para o efeito pela DGADR, os controlos definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º;
e) Manter um registo escrito ou gravado de forma indelével dos dados referentes à identificação dos pontos críticos da produção, à implementação dos controlos da execução da produção e às ocorrências de carácter fitossanitário verificadas nas instalações ou nas culturas e das medidas tomadas relativamente a essas ocorrências, bem como de um registo respeitante à produção e comercialização de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas, registos que, quando solicitados, são postos à disposição da DRAP competente ou da DGADR;
f) Os documentos e registos referidos na alínea anterior devem ser conservados por um período mínimo de um ano para os produtores de plantas hortícolas de «qualidade CE» e de três anos para os produtores de materiais CAC de fruteiras.
3 - Os interessados na obtenção das licenças de produtores de plantas de hortícolas certificados ou de materiais frutícolas certificados devem satisfazer o disposto no número anterior, bem como dispor de pessoal com experiência na produção de plantas hortícolas e de materiais frutícolas, incluindo o estabelecimento e condução técnica dos campos, das parcelas de plantas-mãe, de viveiros e de estufas ou abrigos, tendo que, no que respeita unicamente aos materiais frutícolas, cumprir os requisitos exigidos para as áreas de produção.
4 - O pedido de licenciamento é dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural em formulário disponibilizado pela DGADR e entregue na DRAP competente, que, em caso de parecer favorável, o remete à DGADR.
5 - Os pedidos de concessão de licenças devem dar entrada na DRAP 60 dias antes do início da actividade.
6 - Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 2 e 3, é ou não concedido o licenciamento, sendo, se for o caso, atribuído o respectivo cartão de licenciamento, a emitir pela DGADR.
7 - As entidades licenciadas como produtores de plantas hortícolas certificadas e de materiais frutícolas certificados ficam simultaneamente licenciadas respectivamente como produtores de plantas hortícolas de «qualidade CE» e produtor de materiais CAC de fruteiras.
8 - No caso de uma entidade licenciada pretender produzir plantas hortícolas ou materiais frutícolas de acordo com o modo de produção biológico, deve estar oficialmente autorizada para aquele modo de produção.
Artigo 12.º
Validade, renovação e revogação de licenças de produtores
1 - As licenças são válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo renovadas automaticamente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As licenças são revogadas sempre que os produtores:
a) Comprovadamente deixem de cumprir as exigências a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior e o disposto nos artigos 15.º e 17.º;
b) Não procedam ao pagamento das respectivas taxas.
3 - A revogação de licenças, em resultado do não cumprimento do definido na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam obter a certificação das plantas hortícolas ou dos materiais frutícolas produzidos em data anterior à revogação, desde que se demonstre que as plantas e os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
4 - Ao produtor a quem foi revogada a licença por razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2, só pode ser concedida nova licença após pagamento das taxas em falta devidas pelos serviços prestados.
5 - A desistência do exercício da actividade deve ser comunicada por escrito pelo produtor à DRAP da área onde desenvolve a actividade, a qual só produz efeitos a partir da data da sua recepção na DGADR.
SECÇÃO II
Produção
Artigo 13.º
Regulamentos técnicos da produção
1 - Para além do disposto no articulado do presente decreto-lei, a produção de plantas hortícolas e de materiais frutícolas rege-se pelo disposto nos respectivos regulamentos técnicos e enunciados no número seguinte, os quais determinam, para cada espécie ou grupo de espécies, as normas a cumprir, relativamente:a) Aos géneros, espécies e categorias de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas admitidos à produção;
b) À caracterização de variedades de fruteiras e à sua inscrição em listas de variedades mantidas pelos produtores;
c) À inscrição de campos, de parcelas de plantas-mãe e de viveiros para a produção de materiais frutícolas, e de culturas em estufas ou abrigos para a produção de plantas hortícolas;
d) Às condições a satisfazer pelos campos, parcelas de plantas-mãe, de viveiros e de culturas em estufas ou abrigos;
e) Aos requisitos fitossanitários a cumprir pelas plantas hortícolas ou materiais frutícolas produzidos;
f) À pureza específica e varietal, às características técnicas dos materiais e à qualidade de sementes de citrinos;
g) À dimensão dos lotes e acondicionamento de plantas de morangueiro.
2 - Os referidos regulamentos técnicos que constituem os anexos ii a v, publicados em anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, são os seguintes:
a) Anexo II - regulamento técnico da produção de plantas hortícolas certificadas ou de «qualidade CE»;
b) Anexo III - regulamento técnico da produção de materiais CAC de fruteiras;
c) Anexo IV - regulamento técnico da produção de materiais citrícolas certificados;
d) Anexo V - regulamento técnico da produção de materiais de morangueiro certificados.
3 - Para além dos referidos no número anterior, podem ser aprovados novos regulamentos técnicos relativos à certificação de materiais de outras espécies ou grupos de espécies de fruteiras.
Artigo 14.º
Requisitos para a produção
1 - Só são admitidas à produção as plantas hortícolas ou os materiais frutícolas que pertençam a uma das seguintes categorias:a) De certificação:
i) Inicial, apenas para material frutícola;
ii) Base;
iii) Certificado;
b) Outras:
i) Plantas hortícolas de «qualidade CE»;ii) Material CAC de fruteiras.
2 - Para os materiais frutícolas referidos no número anterior, podem vir a ser designadas subcategorias a definir nos respectivos regulamentos técnicos.
3 - No que respeita às variedades, só são admitidas à produção:
a) As plantas hortícolas:
i) Das variedades inscritas no CNV ou no Catálogo Comum de Variedades das espécies identificadas no n.º 1.1 da parte A do anexo ii, para as categorias de certificação;
ii) Para além das variedades referidas na subalínea anterior, para a produção da categoria «qualidade CE», também as variedades identificadas no n.º 1.2 da parte A do anexo ii, desde que inscritas no CNV;
b) Os materiais frutícolas de uma das categorias de certificação, das variedades inscritas no CNV ou em catálogos ou listas oficiais de Estados membros, dos géneros e espécies referidos nos n.os 1 das partes A dos anexos iv e v;
c) Os materiais CAC de fruteiras das variedades de todos os géneros e espécies que, para além dos referidos na alínea anterior, estejam inscritas em listas de variedades mantidas pelos produtores de materiais frutícolas.
Artigo 15.º
Inscrição de campos, plantas-mãe e culturas
1 - São, obrigatoriamente, inscritas pelos produtores:
a) A totalidade das parcelas de plantas-mãe de fruteiras de espécies lenhosas;
b) A totalidade das culturas para a produção de plantas hortícolas certificadas e dos campos e viveiros para a produção de materiais frutícolas destinados a comercialização, incluindo os materiais objecto de contratos de prestação de serviços a terceiros.
2 - A inscrição para a produção de plantas hortícolas certificadas ou de materiais frutícolas, salvo se definido em contrário nos regulamentos técnicos, devem ser realizadas nos seguintes períodos:
a) No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção de material frutícola das categorias inicial e base, até um mês antes da plantação;
b) No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção de material frutícola da categoria certificado, ou de material CAC de fruteiras, até 30 de Junho do ano da plantação;
c) No caso de viveiros para produção de materiais frutícolas certificados e da categoria CAC, até 30 de Junho;
d) No caso das culturas para a produção de plantas hortícolas das categorias base ou certificada, até uma semana após a data de sementeira.
3 - Para as plantas hortícolas de «qualidade CE» os produtores devem entregar na DRAP competente até 30 de Novembro de cada ano, declaração das quantidades produzidas, por espécie, nesse ano.
4 - O pedido das inscrições é efectuado em formulário disponibilzado pela DGADR e entregue na DRAP respectiva que, após verificação do cumprimento das exigências do presente decreto-lei, os remete à DGADR.
5 - Para cada pedido de inscrição o produtor deve:
a) Identificar os respectivos campos, parcelas e culturas, indicando a espécie, a variedade, a categoria e a sua localização;
b) Conservar por um período de três anos o original ou a cópia de uma etiqueta de certificação ou, na ausência desta, do documento de acompanhamento, de cada um dos lotes de material frutícola:
i) Das categorias inicial e base utilizado na plantação da parcela de plantas-mãe para a produção, respectivamente, de material frutícola da categoria base e certificado ou dos respectivos viveiros;
ii) Utilizado na plantação da parcela de plantas-mãe para a produção de material CAC de fruteiras ou na instalação do respectivo viveiro;
c) Conservar os originais das etiquetas de certificação de cada lote de sementes utilizadas na produção de plantas hortícolas certificadas e de «qualidade CE», por um período de três meses após a data da última venda das plantas produzidas.
6 - Devem ser comunicadas à DRAP competente eventuais alterações dos elementos referidos no número anterior, antes do início das inspecções ou sempre que estas ocorram.
7 - São recusadas as inscrições que não se apresentem conformes ao preceituado no presente artigo ou nos regulamentos técnicos respectivos.
Artigo 16.º
Identificação de parcelas e culturas
1 - As parcelas de plantas-mãe e as culturas para a produção de plantas hortícolas e de materiais frutícolas certificados devem ser efectuadas separadamente de acordo com a espécie, variedade e clone, se for o caso, e a categoria, devendo estar identificadas de forma facilmente visível e localizável, constando obrigatoriamente a identificação do produtor, a espécie e variedade, se for o caso, a categoria e o número de inscrição estabelecido de acordo com o definido no n.º 3.2 - As plantas-mãe de fruteiras mantidas em cultura hidropónica ou em contentores devem estar identificadas por etiquetas, onde conste a espécie, variedade e, se for o caso, o clone.
3 - Para além do definido no n.º 1, cada campo, parcela, viveiro ou cultura inscrita para a produção das plantas hortícolas certificadas ou materiais frutícolas certificados é identificada através de um número de identificação com cinco dígitos, constituído da seguinte forma:
a) Para plantas-mãe destinadas à produção de materiais frutícolas, os dois primeiros dígitos, são os dois últimos algarismos do ano em que a inscrição é feita, seguido do número de ordem das inscrições realizadas na DGADR naquele ano;
b) Para campos ou viveiros destinados à produção de materiais frutícolas, o primeiro dígito é o último algarismo do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do viveiro, com dois dígitos e terminando com o número da parcela, com dois dígitos, todos atribuídos pelo respectivo produtor;
c) Para culturas em estufas ou abrigos destinadas à produção de plantas hortícolas, o primeiro dígito é o último algarismo do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do respectivo mês, com dois dígitos e terminando com o número da estufa ou abrigo, com dois dígitos, todos atribuídos pelo produtor.
Artigo 17.º
Validade, renovação e anulação das inscrições
1 - A inscrição de culturas em estufas ou abrigos para a produção de plantas hortícolas certificadas ou de «qualidade CE» é válida para o período de tempo em que a cultura decorrer.
2 - A validade da inscrição das parcelas de plantas-mãe para a produção de materiais certificados frutícolas de espécies lenhosas, desde que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei, é de:
a) No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção de materiais das categorias inicial e base, pelo período de tempo definido para a periodicidade da realização de testes fitossanitários constantes nos respectivos regulamentos técnicos, podendo ser renovadas por igual período, ou pelo período de tempo definido nos respectivos regulamentos técnicos, quando for o caso;
b) Para a produção de material da categoria certificado, pelo período de tempo definido nos respectivos regulamentos técnicos.
3 - A validade da inscrição, definida na alínea b) do número anterior para a produção de material da categoria certificado, em casos devidamente justificados, pode, por decisão da DGADR, ser renovada por mais um ano.
4 - A inscrição dos campos para a produção de materiais certificados de espécies herbáceas de fruteiras, desde que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei, tem a validade definida nos respectivos regulamentos técnicos.
5 - A inscrição de campos ou de viveiros para a produção de materiais CAC de fruteiras, desde que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei, é válida para o período de tempo em que a cultura decorrer, ou a definida nos respectivos regulamentos técnicos, quando for o caso.
6 - Para a renovação da inscrição referida na alínea a) do n.º 2, é necessário que, até 31 de Maio do ano da renovação, o respectivo produtor apresente o resultado dos testes sanitários efectuados que comprovem o cumprimento dos requisitos fitossanitários definidos nos respectivos regulamentos técnicos, sem prejuízo do cumprimento de demais exigências previstas no presente decreto-lei.
7 - Os testes referidos no número anterior devem ser realizados:
a) Em laboratórios oficiais ou laboratórios reconhecidos pela DGADR;
b) Para a detecção de vírus, de acordo com as seguintes condições:
i) Pelo método ELISA (Enzyme-Linked Immuno Sorbent Assay), ou outros internacionalmente reconhecidos, sobre a totalidade das plantas que constituem a parcela de plantas-mãe da categoria Inicial;
ii) Pelo método ELISA, ou outros internacionalmente reconhecidos, sobre amostra representativa das plantas que constituem a parcela de plantas-mãe para a produção da categoria base e certificado.
8 - A inscrição de um campo, ou de uma parcela de plantas-mãe, ou de um viveiro, para a produção de materiais certificados ou CAC de fruteiras, é anulada quando deixar de cumprir o definido no presente decreto-lei, nomeadamente o disposto no n.º 5.
Artigo 18.º
Requisitos gerais a satisfazer pelas culturas e pelas plantas e materiais
1 - As culturas para a produção de plantas hortícolas certificadas e de «qualidade CE» e para a produção de materiais frutícolas certificados e de materiais CAC de fruteiras devem satisfazer as seguintes condições:
a) Apresentarem um estado cultural e um desenvolvimento vegetativo que permitam uma inspecção ou um controlo adequado da pureza específica e varietal, bem como do estado sanitário das plantas;
b) Cumprirem, para além do disposto no artigo 28.º, os requisitos fitossanitários e da identidade e pureza varietal constantes nos respectivos regulamentos técnicos.
2 - Aos materiais produzidos noutro Estado membro ou importados nos termos do artigo 33.º, não se aplicam requisitos mais rigorosos que possam vir a ser definidos para as plantas hortícolas e para os materiais frutícolas produzidos no território nacional.
CAPÍTULO IV
Controlo da produção e certificação
SECÇÃO I
Inspecções às culturas e aos materiais
Artigo 19.º
Inspecções e controlos
1 - As inspecções realizadas, bem como os controlos efectuados pelos produtores, têm por objectivo verificar o cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei para a produção e certificação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas destinados a comercialização.2 - As inspecções e os controlos são efectuados às instalações tecnológicas e aos registos da actividade, às culturas de plantas hortícolas e de materiais frutícolas, seja qual for o processo de produção seguido, bem como às plantas e aos materiais produzidos, durante a sua colheita, armazenagem, manipulação e confecção.
3 - As culturas em estufas ou abrigos para a produção de plantas hortícolas de «qualidade CE» e as parcelas de plantas-mãe e de viveiros para a produção de materiais CAC de fruteiras, independentemente das inspecções que possam ter sido realizadas, são submetidos ao longo do ciclo vegetativo a controlos a realizar pelo respectivo produtor.
4 - Para a execução dos controlos referidos no número anterior o produtor obriga-se a:
a) Efectuar, directamente ou através de um técnico credenciado, controlos baseados nos seguintes princípios:
i) Identificar os pontos críticos do respectivo processo de produção, com base
nos métodos de produção utilizados;
ii) Estabelecer e implementar métodos de acompanhamento e controlo dos pontos críticos;b) Caso os controlos revelem a presença de um ou mais organismos nocivos abrangidos pela legislação referida no artigo 28.º, ou de um ou mais organismos nocivos com incidência significativa na qualidade que reduzam o seu valor e que se encontram enumerados nos anexos ii e iii, os produtores devem tomar as medidas necessárias e informar, de imediato, este facto à DRAP competente e tomar as medidas prescritas por aquele serviço oficial para reduzir o risco de disseminação dos organismos nocivos;
c) Permitir e facilitar a realização das inspecções às suas instalações em tudo o que diz respeito às plantas hortícolas de «qualidade CE» e aos materiais CAC de fruteiras, prestando aos agentes encarregados das inspecções todos os esclarecimentos e informações necessárias ao desempenho das suas funções.
5 - Os produtores devem manter registos, durante pelo menos três anos, de todos os casos de presença de organismos nocivos nas suas instalações, culturas e plantas ou materiais e de todas as medidas tomadas em relação a essas ocorrências.
Artigo 20.º
Inspectores e técnicos credenciados
1 - As inspecções são realizadas por inspectores oficiais ou por técnicos nos quais a DGADR tenha delegado competências, adiante designados por técnicos credenciados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação promovidos pela DGADR.2 - Os técnicos a credenciar podem ser:
a) Pessoas singulares independentes;
b) Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a produtores de plantas hortícolas ou a produtores de materiais frutícolas.
3 - Os técnicos credenciados não podem obter qualquer benefício adicional, para além do respectivo salário, pela realização das inspecções que efectuem.
4 - Os técnicos credenciados devem:
a) Apresentar à DGADR uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspecções previstas no presente decreto-lei;
b) Realizar as inspecções em conformidade com o definido no presente decreto-lei;
c) Ser sujeitos a supervisão oficial.
5 - Os técnicos credenciados estão impedidos de acumular a realização de inspecções com os controlos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, sempre que estas actividades ocorram na mesma campanha e para o mesmo produtor.
6 - As inspecções previstas no n.º 2 do artigo anterior, quando realizadas pelos técnicos credenciados, são submetidas a supervisão oficial, pelo menos, nas seguintes proporções:
a) 10 % das inspecções realizadas à categoria base;
b) 5 % das inspecções realizadas à categoria certificado.
7 - Face ao não cumprimento pelos técnicos credenciados, das normas que regem as inspecções previstas no presente decreto-lei, o director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode revogar a respectiva delegação.
8 - Além da revogação da delegação, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação das plantas hortícolas e de materiais frutícolas provenientes das parcelas de plantas-mãe ou viveiros e das culturas inspeccionadas pelo técnico credenciado em infracção, excepto se for demonstrado que as plantas hortícolas e os materiais frutícolas em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Artigo 21.º
Número e periodicidade das inspecções
1 - As culturas para a produção de plantas hortícolas certificadas e de materiais frutícolas certificados, independentemente dos controlos realizados pelos produtores, são submetidos às seguintes inspecções a realizar por inspectores oficiais ou técnicos credenciados:
a) Às culturas em estufas ou abrigos para a produção de plantas hortícolas certificadas das categorias base e certificada em cada ano, pelo menos uma vez por cada período vegetativo de cada espécie;
b) Às parcelas de plantas-mãe para a produção de materiais frutícolas certificados de espécies lenhosas:
i) Para a categoria inicial e base, todos os anos pelo menos uma vez no
período vegetativo;
ii) Para a categoria certificado, em cada três anos, pelo menos uma vez no período vegetativo;c) Aos campos e aos viveiros para a produção de materiais frutícolas de espécies lenhosas ou herbáceas das categorias inicial, base e certificado, anualmente, pelo menos uma vez em cada período vegetativo.
2 - As culturas para a produção de plantas hortícolas «qualidade CE» e de materiais CAC de fruteiras, independentemente dos controlos obrigatórios a realizar pelos produtores, são submetidas anualmente e de forma aleatória a inspecções a realizar por inspectores oficiais ou técnicos credenciados, no âmbito do n.º 2 do artigo 19.º 3 - Em derrogação ao definido nos n.os 1 e 2, quando for o caso, o número e a periodicidade das inspecções são os definidos nos respectivos regulamentos técnicos.
4 - O relatório das inspecções realizadas é efectuado em documento próprio disponibilizado pela DGADR.
5 - Anualmente os materiais frutícolas de espécies lenhosas a certificar, no referente ao definido nos respectivos regulamentos técnicos, são submetidos a inspecção, de forma aleatória, em pelo menos 5 % dos lotes.
Artigo 22.º
Execução e resultados das inspecções e controlos
1 - Os produtores devem ser informados da realização das inspecções às culturas de plantas hortícolas e de materiais frutícolas podendo, caso o respectivo produtor ou o seu representante assim o pretendam, estar presentes quando da sua realização.
2 - O inspector oficial ou o técnico credenciado, na sequência das inspecções efectuadas às culturas, podem determinar a realização de análises e ensaios, a execução de trabalhos, nomeadamente destruição de plantas hortícolas e de materiais frutícolas, depurações, tratamentos fitossanitários, e outros, nas culturas ou nas plantas hortícolas e de materiais frutícolas inspeccionados ou controlados.
3 - Conforme o resultado que se verificar no termo das inspecções realizadas às parcelas, culturas e às plantas hortícolas e materiais frutícolas produzidos, estes são:
a) Aprovados;
b) Desclassificados para categoria de certificação inferior, desde que a razão da desclassificação não seja de ordem fitossanitária por aplicação da legislação a que se refere o artigo 28.º;
c) Excluídos.
4 - As culturas, as plantas hortícolas e os materiais frutícolas desclassificados em categoria inferior devem cumprir com as normas definidas para essa categoria.
5 - As plantas hortícolas de «qualidade CE» e os materiais CAC de fruteiras, inspeccionados, que não cumpram o disposto no presente decreto-lei, são excluídos da comercialização.
6 - São anuladas as inscrições das culturas de plantas hortícolas e das parcelas de plantas-mãe e viveiros de espécies frutícolas excluídas da certificação ou da produção.
Artigo 23.º
Destruição de materiais
1 - As parcelas de plantas-mãe, os viveiros, os materiais frutícolas e as culturas em estufas ou abrigos e as plantas hortícolas excluídos da certificação ou da comercialização, são obrigatoriamente destruídos pelo produtor, o qual suporta os encargos decorrentes da destruição.2 - O produtor é sempre notificado pelos serviços oficiais para, na presença de, pelo menos, dois técnicos da DRAP, proceder à destruição das plantas e dos materiais, preferencialmente num prazo acordado com o produtor, emitindo-se, se for o caso, o respectivo auto de destruição assinado pelos presentes.
SECÇÃO II
Análises e testes laboratoriais
Artigo 24.º
Laboratórios reconhecidos
1 - As culturas e os materiais a certificar ou a controlar podem, para cumprimento do definido no artigo 18.º, ou por decisão do produtor, ser submetidos a análises e testes fitossanitários a realizar por laboratórios oficiais ou por laboratórios privados cujos resultados possam ser aceites e reconhecidos pela DGADR, designados seguidamente por laboratórios reconhecidos.2 - As análises e testes fitossanitários são realizados de acordo com o disposto no presente decreto-lei e com os métodos apropriados e internacionalmente reconhecidos.
3 - Os laboratórios reconhecidos devem dispor:
a) De um responsável técnico possuidor de formação ou experiência comprovada nas boas práticas laboratoriais e na aplicação das metodologias de análises e testes fitossanitários adequados aos fins em vista;
b) De pessoal de laboratório possuidor de formação ou de experiência necessária à execução das metodologias de análises e testes fitossanitários;
c) De instalações e do equipamento adequado para efeitos de análises e testes fitossanitários de plantas hortícolas e de materiais frutícolas.
4 - Para efeito da manutenção do reconhecimento do laboratório, a DGADR procede à supervisão dos seus resultados, em pelo menos, 2 % das análises e testes ali realizados.
5 - Face ao não cumprimento, pelos laboratórios reconhecidos, das regras que regem as análises e testes de plantas hortícolas e de materiais frutícolas previstos no presente decreto-lei, o director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar o respectivo reconhecimento.
6 - Além do cancelamento do reconhecimento, pode ser também determinada a anulação da renovação das inscrições das parcelas de plantas-mãe e de toda a certificação ou produção de materiais frutícolas analisados ou testados pelo laboratório em infracção, excepto se for demonstrado que as plantas e os materiais em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
SECÇÃO III
Identificação, acondicionamento, certificação dos materiais e etiquetagem
Artigo 25.º
Identificação e acondicionamento
1 - As plantas hortícolas e os materiais frutícolas, desde a colheita à certificação e à admissão à comercialização, devem ser mantidos em lotes individuais identificados de acordo com a espécie ou variedade, o tipo e a categoria e transportados, confeccionados, acondicionados e armazenados separadamente.2 - Cada lote de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas certificados é identificado pelo número de identificação da cultura em estufa ou abrigo, ou do campo, parcela, viveiro ou onde foi produzido, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 16.º 3 - É permitida a mistura de lotes de plantas hortícolas de «qualidade CE» e de materiais CAC de fruteiras, desde que o produtor disponha do registo sobre a sua composição e a origem de cada componente.
4 - As plantas hortícolas a certificar ou de «qualidade CE» são acondicionadas nos contentores onde foi realizada a germinação das sementes ou noutros, podendo estes serem embalados em caixas ou cartões de grupagem, cujo sistema de fecho assegure que a sua abertura não seja possível sem o danificar de forma visível.
5 - Os materiais frutícolas a certificar ou materiais CAC de fruteiras produzidos são comercializados:
a) Em plantas isoladas;
b) Em plantas acondicionadas em embalagens ou molhos dotados de um sistema de fecho que assegure que a sua abertura não seja possível sem o danificar de forma visível.
6 - As normas específicas para o acondicionamento de plantas certificadas de morangueiro são as que se encontram definidas no n.º 3 da parte E do anexo v.
Artigo 26.º
Etiquetagem
1 - A identificação de plantas hortícolas certificadas ou de materiais frutícolas certificados é assegurada por etiquetas oficiais de certificação emitidas pela DGADR, podendo ser igualmente emitidas pelos produtores ou por outras entidades desde que devidamente autorizadas pela DGADR para esse efeito.2 - As etiquetas referidas no número anterior constituem o certificado oficial do controlo de qualidade, cujas características e inscrições devem cumprir o disposto na parte A do anexo vi ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.
3 - A aposição das etiquetas de certificação em plantas hortícolas ou materiais frutícolas é realizada pelo respectivo produtor para todas as categorias de certificação, sendo a operação controlada por inspectores oficiais para os materiais da categoria inicial e por inspectores oficiais ou técnicos credenciados para a categoria base.
4 - A identificação de plantas hortícolas de «qualidade CE» ou de materiais CAC de fruteiras é assegurada por etiquetas ou documentos de acompanhamento emitidos pelo produtor ou fornecedor, cujas características e inscrições devem cumprir o disposto na parte B do anexo vi.
5 - Qualquer etiqueta ou documento, oficial ou não, que seja aposto nas embalagens ou acompanhe materiais de variedades geneticamente modificadas, deve ter impresso, de forma bem visível, que a variedade é genticamente modificada e especificar qual o respectivo evento e o seu identificador único.
Artigo 27.º
Materiais certificados ou controlados
1 - Os lotes de plantas hortícolas certificados ou de materiais frutícolas certificados produzidos e aprovados nas inspecções realizadas pelos inspectores oficiais ou pelos técnicos credenciados, que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei, nomeadamente as relativas à variedade e clone, se for o caso, estado sanitário, acondicionamento e identificação e outras definidas nos regulamentos técnicos, são oficialmente certificados e podem ser comercializados.2 - As plantas hortícolas de «qualidade CE» e os materiais CAC de fruteiras, produzidos e controlados sob a responsabilidade do respectivo produtor e inspeccionadas aleatoriamente por inspectores oficiais ou técnicos credenciados, que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei para esta categoria de materiais e identificados por etiqueta ou documento de acompanhamento emitido pelo produtor, podem ser comercializados.
Artigo 28.º
Legislação fitossanitária
1 - Para além do definido no presente decreto-lei, as plantas hortícolas, os materiais frutícolas e as respectivas culturas devem apresentar-se isentos de organismos nocivos em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.2 - O passaporte fitossanitário a emitir nos termos da legislação referida no número anterior, constitui ou integra a etiqueta ou o documento de acompanhamento a que se refere o anexo vi.
CAPÍTULO V
Comercialização de plantas hortícolas e dos materiais frutícolas
SECÇÃO I
Fornecedores
Artigo 29.º
Licenciamento de fornecedores
1 - Só podem comercializar plantas hortícolas e materiais frutícolas produzidos no País, na Comunidade ou importados, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas que, para o efeito, estejam licenciadas pela DGADR como fornecedores de plantas hortícolas ou fornecedores de materiais frutícolas.2 - Os interessados na obtenção das licenças devem:
a) Dispor de instalações adequadas à sua comercialização e correcta conservação;
b) Manter as plantas e os materiais perfeitamente separados por espécie, variedade, clone, bem como por categoria e lote;
c) Comprovar a origem das plantas hortícolas ou os materiais frutícolas por si adquiridos para a comercialização, sempre que tal lhes seja solicitado pelas entidades competentes, e manter, pelo menos durante um ano, o registo de todo o movimento, por si realizado, de compra, venda, destruição, e outros.
3 - O pedido de licenciamento é dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural em formulário disponibilizado pela DGADR, e entregue na DRAP competente que, em caso de parecer favorável, o remete à DGADR.
4 - Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no n.º 2, é ou não concedido o licenciamento, sendo, se for o caso, atribuído o respectivo cartão de licenciamento, a emitir pela DGADR.
5 - As entidades licenciadas como produtores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas são automaticamente licenciados como fornecedores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas.
Artigo 30.º
Validade, renovação e revogação de licenças de fornecedores
1 - As licenças de fornecedores são válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo renovadas automaticamente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As licenças são revogadas sempre que os fornecedores:
a) Comprovadamente, deixem de cumprir as exigências previstas no presente decreto-lei, não podendo, neste caso, ser requerida nova licença durante um período de dois anos;
b) Não procedam ao pagamento das respectivas taxas.
3 - Ao fornecedor a quem foi revogada a licença por razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior, só pode ser concedida nova licença após pagamento das taxas em falta devidas pelos serviços prestados.
4 - A desistência do exercício da actividade deve ser comunicada por escrito pelo DRAP competente, a qual só produz efeitos a partir da data da sua recepção na DGADR.
SECÇÃO II
Comercialização
Artigo 31.º
Plantas e materiais que podem ser comercializados
1 - Apenas podem ser comercializados no País as plantas hortícolas e os materiais frutícolas que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam, nos termos do artigo 27.º, certificados como material da categoria inicial, base e certificado ou produzidos como plantas hortícolas de «qualidade CE» ou material CAC de fruteiras;
b) Pertençam às espécies, variedades e clones, se for o caso, que constam do n.º 3 do artigo 14.º;
c) Cumpram os requisitos previstos na legislação fitossanitária referida no artigo 28.º 2 - As plantas hortícolas e os materiais frutícolas em comercialização devem satisfazer os requisitos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente os que respeitam ao seu transporte, acondicionamento, identificação e armazenamento.
3 - As plantas hortícolas e os materiais frutícolas que satisfaçam o disposto n.º 1 e demais exigências relativas à sua comercialização, e sejam provenientes da Comunidade ou importados, não devem ser submetidos a nenhuma outra restrição de comercialização no País.
4 - Em derrogação ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º, com base em legislação comunitária, a DGADR, a pedido dos interessados, pode autorizar a comercialização de quantidades adequadas de plantas hortícolas e de materiais frutícolas destinados aos fins previstos na alínea b) daquele n.º 4.
Artigo 32.º
Exigências reduzidas
1 - Com base em legislação comunitária, a fim de eliminar dificuldades passageiras de abastecimento de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas, que não possam ser resolvidas na Comunidade, em derrogação ao definido no n.º 1 do artigo anterior, a DGADR pode autorizar a comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas de uma categoria sujeita a exigências reduzidas.2 - As condições a satisfazer, as quantidades necessárias para ultrapassar essas dificuldades e o período em que vigoram estas excepções são definidos por despacho do director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
3 - As plantas hortícolas e os materiais frutícolas de uma determinada categoria para os quais tenha sido autorizada a comercialização com exigências reduzidas devem ser portadores de etiqueta que, para além de cumprir o definido no anexo vi, seja da mesma cor e tenha impressa a menção «exigências reduzidas».
Artigo 33.º
Importação
1 - Apenas podem ser importados de países terceiros plantas hortícolas e materiais frutícolas para os quais seja reconhecida equivalência aos respectivos sistemas de certificação ou controlo, nos termos a fixar por legislação comunitária no que diz respeito às condições de admissão, às disposições tomadas para assegurar a sua produção, aos tipos de materiais e às categorias de plantas hortícolas e de materiais frutícolas em que podem ser admitidos à comercialização no território comunitário.2 - Até à tomada de decisão comunitária referida no número anterior e sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação referida no artigo 28.º, a DGADR pode autorizar a importação devendo, para tal, ser apresentado um pedido de importação em formulário da DGADR e sendo assegurado que as plantas hortícolas e os materiais frutícolas a importar oferecem garantias equivalentes, sob todos os pontos de vista, às das de plantas hortícolas e de materiais frutícolas produzidos na Comunidade.
SECÇÃO III
Ensaios de plantas e materiais
Artigo 34.º
Ensaios de controlo a posteriori
1 - Com o objectivo de avaliar a execução das normas definidas no presente decreto-lei e a efectiva qualidade das plantas hortícolas certificadas e de «qualidade CE» ou de materiais frutícolas certificados e CAC produzidos, a DGADR pode realizar ensaios de campo e testes laboratoriais dos materiais a comercializar ou em comercialização no País.2 - Os ensaios e testes a realizar, para além de incluírem as amostras das plantas hortícolas ou dos materiais frutícolas produzidas no País, podem também incluir amostras de plantas e materiais provenientes de outros Estados membros ou de países terceiros.
3 - As amostras dos materiais a submeter aos ensaios e testes são colhidas oficialmente.
Artigo 35.º
Ensaios comparativos comunitários
1 - Com recurso a amostras de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas cuja comercialização foi efectuada no País, a DGADR participa nos ensaios e testes comparativos comunitários, promovidos pela Comissão Europeia, os quais têm por objectivo harmonizar os métodos de inspecção ou de análise dos materiais e verificar se estes cumprem a legislação em vigor, nomeadamente, no que respeita aos aspectos de carácter varietal, sanitário e etiquetagem.2 - As amostras dos materiais a submeter aos ensaios e testes são colhidas oficialmente.
Artigo 36.º
Experiências temporárias
Com base em legislação comunitária, com o objectivo de encontrar melhores soluções para certos requisitos fixados no presente decreto-lei e demais legislação complementar, a DGADR pode promover a participação em experiências temporárias a realizar a nível comunitário.
CAPÍTULO VI
Serviços prestados
Artigo 37.º
Taxas
1 - Pelos serviços prestados inerentes à avaliação dos processos e à inscrição de variedades e clones no CNV, e pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento de produtores e fornecedores, controlo e certificação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas destinados a comercialização, são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.2 - Até à publicação da portaria referida no número anterior mantém-se em vigor o regime de taxas fixado nas alíneas A), nos n.os 2 e 4 da alínea C) e na alínea D) da tabela anexa à Portaria 68/2002, de 18 de Janeiro, respectivamente, no que respeita ao licenciamento de produtores e fornecedores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas, de materiais sujeitos a esquema de certificação e de controlo de plantas-mãe e viveiros daqueles materiais vegetais.
CAPÍTULO VII
Inspecção, fiscalização e sanções
Artigo 38.º
Inspecção e fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a inspecção ao disposto no presente decreto-lei compete à DGADR e às DRAP.2 - Nos termos do n.º 8 do artigo 4.º, conjugado com a legislação que já faz parte das suas atribuições, a fiscalização das plantas hortícolas e dos materiais frutícolas em comercialização é da competência da ASAE.
Artigo 39.º
Contra-ordenações
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes infracções:a) A produção de plantas hortícolas e de materiais frutícolas por quem não seja titular de licença de produtor válida, em violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º;
b) A produção de plantas e de materiais de variedades ou clones, dos géneros e espécies hortícolas e de fruteiras, em violação ao disposto no artigo 14.º;
c) A não destruição de parcelas de plantas-mãe, de viveiros, de materiais frutícolas, de culturas em estufas ou abrigos e de plantas hortícolas, nos termos notificados, em violação do disposto no artigo 23.º;
d) A colheita, transporte, confecção, armazenamento, acondicionamento e identificação das plantas hortícolas e dos materiais frutícolas, em violação do disposto no artigo 25.º;
e) A comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas que não respeitem as regras de etiquetagem, em violação do disposto no artigo 26.º e no anexo vi;
f) A comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas por quem não seja titular de licença de fornecedor válida, em violação do disposto nos artigos 29.º e 30.º;
g) A comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no artigo 31.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, com as seguintes coimas:
a) De mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 25 000, quanto às infracções previstas nas alíneas b), d) e do número anterior;
b) De mínimo de (euro) 2000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 4500 e máximo de (euro) 44 000, quanto às infracções previstas nas alíneas a), c), e), f) e g) do número anterior.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 40.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações.
Artigo 41.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
1 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 39.º são da competência da DRAP da área da prática da contra-ordenação.
2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 39.º são da competência da ASAE.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete ao director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
Artigo 42.º
Destino das coimas
O produto das coimas reverte:a) No que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo anterior, em 15 % para a DGADR, 25 % para a DRAP e o restante para os cofres do Estado;
b) No que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo anterior, em 5 % para a DGADR, 5 % para a DRAP, 5 % para a CACMEP, 25 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
Dispensa de cumprimento de exigências
1 - Os produtores de plantas hortícolas de «qualidade CE» e de materiais CAC de fruteiras cuja:a) Actividade se limite a produzir pequenas quantidades destinadas a consumidores finais não profissionais ficam dispensados:
i) De realizar os controlos definidos no n.º 3 do artigo 19.º;
ii) Da inspecção oficial referida no n.º 2 do artigo 21.º;
b) Produção total e venda tenha como destino o mercado local e consumidores finais não profissionais ficam dispensados de:
i) Inscrever na etiqueta do produtor ou no documento de acompanhamento as informações constantes do n.º 1.1 da parte B do anexo vi, com excepção das referidas nas alíneas a), g) e h);
ii) Cumprir, relativamente à composição dos lotes de plantas ou materiais, o definido no n.º 3 do artigo 25.º 2 - Os fornecedores de plantas hortícolas de «qualidade CE» e de materiais CAC de fruteiras cuja actividade se limite à venda a retalho a consumidores finais não profissionais, ficam dispensados de:
a) Realizar os registos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º;
b) Inscrever na etiqueta do fornecedor ou no documento de acompanhamento as informações constantes do n.º 1.1 da parte B do anexo vi, com excepção das referidas nas alíneas a), g) e h).
Artigo 44.º
Inscrições e licenças em vigor
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei e em consequência da legislação por este revogada:a) Mantêm-se inscritos na DGADR as parcelas de plantas-mãe, os viveiros de materiais frutícolas e as culturas em estufas ou abrigos de plantas hortícolas objecto daquela inscrição;
b) Mantêm-se em vigor as licenças de produtores e fornecedores de plantas hortícolas e materiais frutícolas concedidas.
2 - As inscrições e licenças a que se refere o número anterior ficam subordinadas ao regime de validade, renovação e revogação previsto no presente decreto-lei.
Artigo 45.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, a estabelecer através de diploma regional adequado.2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 46.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 277/91, de 8 de Agosto;
b) O Decreto-Lei 33/93, de 12 de Fevereiro;
c) O artigo 2.º do Decreto-Lei 21/2004, de 22 de Janeiro;
d) O Decreto-Lei 113/2004, de 15 de Maio;
e) A Portaria 416/94, de 28 de Junho;
f) A Portaria 106/96, de 9 de Abril;
g) A Portaria 114/96, de 12 de Abril;
h) A Portaria 518/96, de 28 de Setembro;
i) O Despacho Normativo 42/96, de 19 de Outubro;
j) O Despacho Normativo 21/99, de 17 de Abril.
Artigo 47.º
Remissões
Todas as referências feitas aos diplomas que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei.
Artigo 48.º
Entrada em vigor e efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 20 de Setembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Avaliação e manutenção de variedades de fruteiras a inscrever no Catálogo
Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV)
Parte A
Condições mínimas a cumprir nos ensaios de variedades de fruteiras
1 - Objectivos dos ensaios - são objectivos dos ensaios caracterizar e avaliar as variedades e, se for o caso, os clones, de espécies de fruteiras a inscrever no CNV e a admitir à certificação.
2 - Ensaios a realizar:
2.1 - Ensaio de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) de variedades de espécies de fruteiras;
2.2 - Ensaio de comprovação da variedade de um determinado clone, quando for o caso;
2.3 - Ensaio de comportamento da variedade ao enraizamento e à enxertia, quando for o caso.
3 - Protocolos técnicos dos ensaios:
3.1 - Ensaio de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) de variedades de fruteiras - são submetidos a estes ensaios, unicamente as variedades de espécies de fruteiras, sendo excluídos os respectivos clones.
3.1.1 - Devem ser observadas, por espécie ou grupo de espécies, um número mínimo de plantas, nos termos definidos nos regulamentos técnicos (RT).
3.1.2 - Duração do ensaio - o ensaio tem uma duração mínima de dois ciclos vegetativos.
3.1.3 - Localização - um só local, com indicação do nome da propriedade, freguesia e concelho.
3.1.4 - Testemunhas para os estados fenológicos - as variedade a caracterizar são avaliadas em relação a, pelo menos, duas das variedades mais conhecidas no País de cada espécie de fruteiras.
3.1.5 - Caracteres morfológicos e fisiológicos a considerar - para cada variedade os caracteres morfológicos e fisiológicos a observar são os constantes dos princípios orientadores estabelecidos pelo Instituto Comunitário de Variedades Vegetais (ICVV), ou, enquanto estes não existirem, os da União Internacional para a Protecção das Variedades Vegetais (UPOV), ou os definidos nos regulamentos técnicos.
3.2 - Ensaio de comprovação da variedade de um determinado clone, quando for o caso - para a realização deste ensaio aplica-se ao clone a ensaiar o protocolo técnico definido nos n.os 3.1.1 a 3.1.3 para as variedades de fruteiras, devendo incluir, pelo menos, uma das testemunhas indicadas no n.º 3.1.4, e a variedade a que o clone pertence.
Parte B
Selecção de manutenção de variedades de fruteiras
1 - De cada variedade ou clone a inscrever no CNV deve, obrigatoriamente, existir uma selecção de manutenção.
2 - De cada selecção de manutenção deve ser indicado:
b) Número de plantas que a constituem;
c) Se está sob abrigo à prova de insectos ou a céu aberto;
d) Se as plantas estão em pé franco ou enxertadas, indicando neste caso a variedade e o clone do porta-enxerto.
ANEXO II
Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas certificadas ou de
«qualidade CE»
Parte A
Géneros e espécies abrangidas e categorias das plantas hortícolas
1 - O presente regulamento aplica-se à produção, controlo e certificação de plantas hortícolas a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies enunciados nos números seguintes:
1.1 - As espécies UE são as que constam do quadro seguinte:
QUADRO I
(ver documento original) 1.2 - Outras espécies são as que constam do quadro seguinte:
QUADRO II
(ver documento original) 2 - São admitidas à produção as seguintes categorias:2.1 - Para todas as espécies referidas no n.º 1, é admitida à produção a categoria de plantas hortícolas de «qualidade CE»;
2.2 - Unicamente para as espécies referidas no n.º 1.1 são admitidas à certificação as categorias:
a) Base;
b) Certificada.
Parte B
Condições a satisfazer pelas culturas e plantas
1 - Na produção devem ser utilizadas, obrigatoriamente, sementes certificadas, cujas embalagens devem ser guardadas e apresentadas aos inspectores, quando solicitadas:
a) Da categoria base, se destinadas à produção de plantas hortícolas da categoria base;
b) Das categorias certificada ou standard se destinadas à produção de plantas hortícolas da categoria certificada, desde que a inspecção da cultura seja realizada de acordo com o definido no n.º 2 da parte D;
c) Da categoria standard, se destinada à produção de plantas hortícolas de «qualidade CE».
2 - As plantas hortícolas da categoria base ou certificada devem, para além de cumprirem o definido nas alíneas b) a g) do n.º 3, cumprir as normas de pureza varietal indicadas nos números seguintes.
2.1 - Nas espécies autogâmicas, os limites máximos de plantas de outras variedades e de plantas manifestamente diferentes do tipo são os seguintes:
a) Leguminosas:
Categoria base - 0,3 %;
Categoria certificada - 1,0 %;
b) Outras espécies:
Categoria base - 1,0 %;
Categoria certificada - 3,0 %.
2.2 - No caso de espécies alogâmicas e nos híbridos, as culturas devem possuir suficiente identidade e pureza varietal.
3 - As plantas hortícolas de «qualidade CE» devem:
a) Ter suficiente identidade e pureza específica e varietal;
b) Apresentar o vigor e as dimensões adequadas à sua utilização;
c) Ter assegurado o equilíbrio adequado entre a raiz, o caule e as folhas;
d) Estar substancialmente isentas de quaisquer defeitos susceptíveis de prejudicarem a sua qualidade e valor de utilização;
e) Através de, pelo menos, um exame visual, estar isentas de sintomas de qualquer dos organismos nocivos referidos na parte C, susceptíveis de prejudicarem a sua qualidade e reduzirem o seu valor de utilização;
f) Face à presença de sinais visíveis ou de sintomas de organismos nocivos durante o período vegetativo, ser tratadas ou, se for o caso, eliminadas;
g) No caso dos bolbos de chalotas e de alhos provir directamente de material que, durante o ciclo vegetativo após a realização de controlo, foi considerado substancialmente isento de quaisquer organismos nocivos e sintomas de doenças constantes do quadro i.
Parte C
Requisitos fitossanitários
1 - As plantas hortícolas devem estar suficientemente isentas de sintomas de organismos nocivos que diminuam o seu valor de utilização, nomeadamente, dos que constam no quadro i.As plantas hortícolas que apresentem sinais ou sintomas atribuíveis a organismos nocivos para os quais não existam tratamentos eficazes, devem ser eliminadas.
QUADRO I
(ver documento original)
Parte D
Controlos e inspecções de culturas
1 - As culturas para a produção de plantas hortícolas de «qualidade CE», devem ao longo do ciclo de produção ser, de uma forma sistemática, submetidas ao controlo a realizar pelo produtor de acordo com o definido na alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º 2 - As culturas para a produção de plantas hortícolas das categorias base ou certificada produzidas, são inspeccionadas, obrigatoriamente, por inspectores oficiais ou técnicos credenciados de acordo com o definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.ºANEXO III
Regulamento técnico da produção de materiais CAC de fruteiras
Parte A
Géneros e espécies abrangidas
1 - O presente regulamento aplica-se à produção e controlo de materiais CAC de fruteiras a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies constantes do quadro seguinte:
QUADRO I
(ver documento original)
Parte B
Listas de variedades mantidas pelos produtores
1 - As listas de variedades mantidas pelos produtores devem:
a) Incluir o nome da variedade e seus sinónimos, quando for o caso;
b) Utilizar na descrição das variedades das espécies consideradas no quadro i os caracteres morfológicos e fisiológicos mínimos, e os respectivos níveis de expressão que seguidamente se apresentam no quadro ii;
c) Para as espécies não incluídas no quadro ii a descrição das respectivas variedades é realizada com base nos princípios orientadores do ICVV ou, quando estes não existirem pelos preconizados pela UPOV, utilizando apenas os caracteres obrigatórios.
2 - A selecção de manutenção das variedades inscritas em listas mantidas pelos produtores é realizada através das respectivas parcelas de plantas-mãe admitidas à produção.
QUADRO II
Caracterização de variedades de fruteiras
(ver documento original)
Parte C
Condições a satisfazer pelas culturas e pelos materiais frutícolas
1 - As culturas e os materiais frutícolas devem:
a) Apresentar um estado cultural e desenvolvimento vegetativo adequado e que permita o controlo da identidade, da pureza e do estado sanitário das plantas;
b) Possuir identidade e pureza adequada relativamente ao género e à espécie e quando for o caso ao grupo de plantas a que pertençam;
c) Possuir, quando for o caso, identidade e pureza adequada relativamente à variedade.
2 - Para além do definido no número anterior, os materiais CAC de fruteiras de espécies lenhosas devem satisfazer as seguintes condições:
a) Apresentar uma pureza técnica mínima de 95 %, considerando-se como tecnicamente impuros:
i) Os materiais parcial ou completamente dessecados, incluindo os que tenham sido objecto de imersão em água posteriormente à sua dessecação;
ii) Os materiais deteriorados, torcidos ou feridos, em particular os danificados por granizo, geada ou gelo, esmagados ou partidos;
b) As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas, com um lançamento e respectivos gomos suficientemente desenvolvidos e, tratando-se de plantas enxertadas, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído.
3 - Tratando-se de materiais frutícolas de citrinos, para além de cumprirem o definido no n.º 1, devem:
a) Ser provenientes de plantas-mãe:
i) Controladas e consideradas sem sintomas de vírus e organismos similares e
de doenças constantes na parte D;
ii) Submetidas a testes realizados pelo menos de 12 em 12 anos por laboratórios oficiais ou por laboratórios reconhecidos, para detecção dos vírus e organismos similares e das doenças referidos na subalínea anterior, mediante comprovação por testes laboratoriais;b) Ter sido controlados e considerados substancialmente isentos de sintomas daqueles organismos nocivos nos controlos efectuados ao longo do seu ciclo vegetativo;
c) Na última enxertia, ter sido enxertados em porta-enxertos não sensíveis a viróides.
Parte D
Requisitos fitossanitários
1 - As culturas e os materiais frutícolas devem estar suficientemente isentos de sintomas de organismos nocivos que diminuam o seu valor de utilização, nomeadamente dos que constam do quadro iii, para as espécies nele consideradas.2 - Os materiais frutícolas que apresentem sintomas atribuíveis a organismos nocivos para os quais não existam tratamentos eficazes, devem ser eliminadas.
QUADRO III
Lista de organismos prejudiciais e doenças específicas com incidência
significativa na qualidade
(ver documento original)
Parte E
Controlos e inspecções de culturas e plantas
As culturas para a produção de materiais CAC de fruteiras, para além do controlo referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º, são submetidas a inspecções aleatórias a realizar anualmente por inspectores oficiais ou técnicos credenciados, de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 21.º
ANEXO IV
Regulamento técnico da produção de materiais citrícolas certificados
Parte A
Géneros e espécies abrangidas e categorias de materiais a certificar
1 - O presente regulamento aplica-se à produção e certificação de materiais de propagação de citrinos a admitir à comercialização, seguidamente designados por materiais citrícolas certificados, das variedades pertencentes aos géneros Poncirus, Fortunella e Citrus, incluindo os seus híbridos intergenéricos, interespecíficos e intervarietais.
2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de materiais citrícolas certificados:
a) Categoria inicial;
b) Categoria base;
c) Categoria certificada.
Parte B
Inscrição de variedades no CNV
A avaliação e a manutenção de variedades de citrinos a inscrever no CNV é realizada de acordo com o definido no anexo i, sendo, quanto aos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) de variedades:a) O número mínimo de plantas a considerar no referente ao n.º 3.1.1 da parte A do anexo i, é de três;
b) Observados, os caracteres morfológicos e fisiológicos constantes dos princípios orientadores estabelecidos pelo ICVV, ou, enquanto estes não existirem, os da UPOV.
Parte C
Condições a satisfazer pelas culturas e pelos materiais citrícolas
1 - As culturas e os materiais citrícolas devem obedecer às seguintes condições gerais:
1.1 - Os terrenos e substratos a utilizar na instalação de plantas-mãe ou de viveiros:
a) Não devem ter sido cultivados com citrinos há, pelo menos, três anos, nem apresentarem restos de culturas anteriores de espécies lenhosas;
b) Devem cumprir os requisitos fitossanitários definidos no n.º 1.1 da parte D.
1.2 - A área mínima das parcelas para a produção de plantas cítricas da categoria certificada é de 250 m2.
1.3 - As parcelas de plantas-mãe e os viveiros para a produção de plantas cítricas de qualquer das categorias de certificação, devem:
a) Estar circundadas por uma faixa de terreno com dois metros de largura limpa de vegetação lenhosa, em caso de cultura ao ar livre;
b) Apresentar um estado cultural e desenvolvimento vegetativo adequado que permita o controlo da identidade e pureza varietal e do estado sanitário das plantas;
c) Manter as suas plantas identificadas, no mínimo, no que respeita à variedade e ao porta-enxerto utilizado.
d) Estar localizado em relação a outras culturas de citrinos, de modo a evitar a recepção do escorrimento de águas de rega ou pluviais que dali possam advir.
1.4 - Os porta-enxertos utilizados para a produção de plantas cítricas podem provir de semente ou de propagação vegetativa, desde que cumpram as normas definidas nos quadros i e iii, relativos, respectivamente, a requisitos fitossanitários e a impurezas específicas e varietais.
1.5 - As culturas e as plantas cítricas de qualquer categoria de certificação, quando das inspecções, devem cumprir com as normas definidas nas partes D, E e F, relativas, respectivamente, aos requisitos fitossanitários, às normas de pureza dos materiais e da qualidade das sementes e das características técnicas das plantas citrícas.
2 - Condições a cumprir na produção de materiais cítrícolas de categoria inicial, base ou certificada:
2.1 - Na instalação das plantas-mãe para a produção de garfos devem ser respeitadas as seguintes condições:
a) Utilização de abrigos à prova de insectos vectores de vírus ou de outros organismos afins;
b) No mesmo abrigo só devem existir plantas de uma só categoria, salvo se o mesmo for inteiramente compartimentado;
c) Para a produção de materiais da categoria inicial, as plantas devem ser instaladas, exclusivamente, em contentores individuais;
d) As plantas devem estar afastadas entre si e da rede do abrigo de modo que não haja contacto entre plantas e com a rede;
e) As plantas destinadas à produção de material da categoria certificado podem estar em produção durante um período de cinco anos contados a partir do ano da enxertia, ou se for aplicável, o definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º, por um período máximo de seis anos.
2.2 - Na instalação das plantas-mãe para a produção de sementes das categorias inicial, base e certificada, estas devem ser identificadas individualmente de forma bem visível, com indicação da espécie, variedade e clone, se for o caso, e categoria da semente a produzir e estarem afastadas entre si por forma a não se tocarem.
3 - A produção de plantas cítricas certificadas deve ser realizada:
a) Em contentor individual para as plantas cítricas de categoria inicial ou base;
b) Em contentor individual ou no solo para as plantas cítricas de categoria certificada, com o afastamento mínimo de 0,4 m entre variedades na linha.
4 - As plantas enxertadas obtidas pela combinação de porta-enxertos e garfos da mesma categoria de certificação, são classificados nessa categoria e os produzidos a partir da enxertia de porta-enxertos e garfos de categorias diferentes são classificados na mais baixa das categorias em presença.
Parte D
Requisitos fitossanitários
1 - Requisitos fitossanitários relativos às culturas de materiais citrícolas:1.1 - Terrenos e substratos - os terrenos e substratos destinados a receber culturas de materiais citrícolas devem, independentemente da categoria desses materiais, estar isentos dos organismos prejudiciais a seguir mencionados, os nemátodos Melodoigyne spp e Tylenchulus semipenetrans e o fungo Phytophthora spp, o que deve ser comprovado por testes cuja colheita de amostras e a sua realização em laboratórios oficiais ou laboratórios reconhecidos são da responsabilidade do respectivo produtor.
1.2 - Culturas destinadas à produção de material inicial, base e certificado - as normas fitossanitárias a cumprir pelas culturas e pelos materiais citrícolas a verificar quando das inspecções de campo, para além do cumprimento da legislação fitossanitária referida no artigo 28.º, são as que se indicam no quadro seguinte:
QUADRO I
(ver documento original) 1.3 - Testes laboratoriais periódicos das plantas-mãe:1.3.1 - As plantas-mãe das parcelas inscritas para a produção das várias categorias de material citrícolas certificado têm, obrigatoriamente, que ser submetidas a testes fitossanitários periódicos de acordo com o definido no quadro seguinte, cuja colheita de amostras e realização de testes em laboratório são da responsabilidade do respectivo produtor:
QUADRO II
(ver documento original) 1.3.2 - O método a utilizar na determinação do estado sanitário das plantas-mãe, no que se refere às doenças constantes dos números anteriores, deve ser a indexagem biológica, ou, quando seja possível, o método serológico.1.3.3 - Os testes laboratoriais referidos nos números anteriores devem ser realizados por laboratório de organismos oficiais ou por laboratórios reconhecidos e são da responsabilidade dos respectivos produtores.
1.4 - Para além do definido no n.º 1.3, sob coordenação da DGADR, as DRAP procedem, pelo menos, de três em três anos a prospecções oficiais de Citrus tristeza virus nas parcelas inscritas para a produção de qualquer categoria de material citrícola.
2 - Requisitos fitossanitários relativos aos materiais citrícolas:
2.1 - Os materiais citrícolas devem apresentar um aspecto normal, indicador de um controlo adequado de pragas e doenças.
2.2 - A presença dos organismos prejudiciais que reduzem o valor de utilização dos materiais de propagação, discriminados no quadro iii do anexo iii, no relativo a Citrus L., é tolerado num limite o mais baixo possível, com a condição de terem sido realizados os respectivos tratamentos, quando estes existirem.
Parte E
Normas de pureza dos materiais citrícolas e da qualidade das sementes
1 - Pureza específica e varietal dos materiais citrícolas - as culturas e os materiais citrícolas devem cumprir, quando das inspecções de campo, as normas de pureza definidas no quadro seguinte:
QUADRO III
(ver documento original) 2 - As sementes a certificar devem:2.1 - Ser submetidas a ensaios e análises para avaliação dos parâmetros de qualidade de sementes das várias categorias, a serem realizados em laboratório de ensaio de sementes de organismos oficiais ou em laboratórios reconhecidos pela DGADR.
2.2 - Cumprir as normas de qualidade apresentadas no quadro seguinte:
QUADRO IV
(ver documento original)
Parte F
Características técnicas das plantas cítricas
1 - As plantas cítricas a certificar, quando da aposição das etiquetas de certificação, devem cumprir as condições e as características que seguidamente se apresentam.
2 - Apresentarem-se adequadamente enraizadas, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído.
3 - O diâmetro medido na transversal do caule, a 10 cm acima do ponto de enxertia não deve ser inferior:
a) Nas laranjeiras, pomelos, limoeiros e limeiras, a 0,80 cm;
b) Nos citrinos de frutos pequenos, a 0,70 cm;
4 - A altura medida a partir do colo até à sua extremidade não deve ser inferior:
a) Nas laranjeiras, pomelos, limoeiros e limeiras, a 90 cm;
b) Nos citrinos de frutos pequenos, a 80 cm.
Parte G
Controlos e inspecções de culturas e plantas
1 - As plantas-mãe, os viveiros e os materiais citrícolas das categorias inicial, base ou certificada produzidos, são inspeccionadas por inspectores oficiais ou por técnicos credenciados e neste caso com excepção da categoria inicial, em número e períodos seguintes:
1.1 - Nas parcelas de plantas-mãe:
a) Da categoria inicial e base, todos os anos, pelo menos uma vez no período vegetativo;
b) Da categoria certificado:
i) Pelo menos uma vez, no período vegetativo, em cada três anos;
ii) Havendo pedido de renovação da inscrição da parcela por mais um ano, realização, em tempo oportuno, de uma inspecção oficial para avaliar o referido pedido.
1.2 - Nos viveiros para a produção de materiais citrícolas certificados, anualmente, pelo menos uma vez no período vegetativo.
2 - Os materiais citrícolas a certificar, após colheita, são inspeccionados de forma aleatória em pelo menos 5 % dos lotes aprovados anualmente, por inspectores oficiais ou técnicos credenciados.
ANEXO V
Regulamento técnico da produção de materiais de morangueiro certificados
Parte A
Géneros e espécies abrangidas e categorias a certificar
1 - O presente regulamento aplica-se à produção e certificação materiais de propagação vegetativa de morangueiros a admitir à comercialização, seguidamente designados por materiais certificadas de morangueiro, das variedades e clones pertencentes à espécie Fragaria x ananassa Duch.
2 - Categorias e subcategorias - são admitidas à produção e certificação os seguintes materiais de morangueiro:
a) Categorias - as categorias dos materiais de morangueiro a certificar são as seguintes:
i) Inicial;
ii) Base;
iii) Certificado.
b) Subcategorias - cada uma das categorias apresentadas na alínea anterior, com excepção da categoria inicial, pode ser constituída pelas seguintes subcategorias:
i) Material isento de vírus (Vf);
ii) Material testado virologicamente (Vt);
3 - Definições de selecção de manutenção e categorias - no âmbito dos presentes regulamentos técnicos e em derrogação ao definido nas alíneas i), j), l) e u) do artigo 3.º, apresentam-se seguidamente as respectivas definições:
3.1 - Categorias dos materiais certificados de morangueiro:
a) Material da categoria inicial - o material certificado de morangueiro produzido a partir de material da selecção de manutenção da variedade num só ano de cultura, em conformidade com as normas constantes dos presentes regulamentos técnicos, e se destina à produção de material da categoria base;
b) Material da categoria base - o material certificado de morangueiro produzido a partir de material da categoria inicial, num só ano de cultura, em conformidade com as normas constantes dos presentes regulamentos técnicos, e se destina à produção de material da categoria certificado;
c) Material da categoria certificado - o material certificado de morangueiro produzido a partir de material categoria inicial ou base, num só ano de cultura, em conformidade com as normas constantes dos presentes regulamentos técnicos, e destinado à produção de plantas para produção de frutos ou, quando for caso disso, à produção de material CAC.
3.2 - Selecção de manutenção - as plantas ou partes de planta representativa da variedade, isenta de organismos nocivos da cultura do morangueiro abrangidos pela legislação fitossanitária referida no artigo 28.º, que, através de métodos de micropropagação, incluindo a cultura de meristemas, ou do método de selecção clonal, ambos sem obrigatoriedade de exame oficial, se destina à produção de material da categoria inicial.
Parte B
Inscrição de variedades no CNV
A avaliação e a manutenção de variedades de morangueiro a inscrever no CNV é realizada de acordo com o definido no anexo i, sendo, quanto aos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) de variedades, observados, pelo menos, em 25 plantas, os caracteres morfológicos e fisiológicos constantes dos princípios orientadores estabelecidos pelo ICVV.
Parte C
Inscrição e condições a satisfazer pelas culturas e pelas plantas produzidas
1 - Para a inscrição dos campos de produção de materiais certificados de morangueiro, os respectivos produtores devem inscrever cada um dos campos de produção até:
a) 31 de Dezembro, para as plantações outonais;
b) 15 de Junho, para as plantações primaveris.
2 - Condições a satisfazer pelas culturas - as normas a cumprir pelos campos de produção de materiais certificados de morangueiro a admitir ao esquema de certificação são:
2.1 - Exigência prévias:
a) O terreno onde será instalado o campo de produção não pode ter sido cultivado com morangueiro pelo menos nos dois últimos anos;
b) Deve ser realizada análise prévia de terra para pesquisa de nemátodos vectores de viroses dos géneros Xiphinema e Longidorus, utilizando metodologia apropriada, devendo apresentar resultados negativos.
2.2 - Áreas mínimas dos campos - a área dos campos não pode ser inferior a:
a) 500 m2, para a produção de materiais da categoria base;
b) 2500 m2 para a produção de materiais da categoria certificada;
2.3 - Isolamento - as condições de isolamento dos campos são as seguintes:
a) O isolamento entre campos de produção de materiais certificados de morangueiro e os campos de produção de morango é de:
i) 300 m, para materiais das categorias inicial e base;
ii) 100 m, para materiais da categoria certificada;
b) O isolamento entre campos destinados a produção de materiais certificados de morangueiro de variedades ou categorias, subcategorias diferentes é estabelecido através de uma banda de terreno limpo, com a largura mínima de 2 m, podendo esta distância ser encurtada desde que entre os campos exista uma barreira intransponível para os estolhos.
2.4 - Estado cultural - o estado cultural do campo de produção no referente à presença de infestantes deve ser tal que não impossibilite ou dificulte a observação ou a avaliação do cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei.
2.5 - Produção de frutos - é interdito realizar a exploração da produção de frutos nos campos de produção de materiais certificados de morangueiro, não podendo existir, em qualquer momento da cultura, mais de 25 % de plantas com inflorescências ou 20 % de plantas com frutos, salvo, nas variedades remontantes, em casos devidamente justificados.
3 - Qualidade dos materiais certificados de morangueiro - as normas de qualidade a cumprir pelos materiais certificados de morangueiro em fase de produção ou já produzidos e a verificar quando das inspecções de campo ou quando das acções de inspecção dos materiais em armazém ou em comercialização, são as seguintes:
3.1 - Pureza varietal - as normas e tolerâncias admitidas para a pureza varietal dos campos de produção ou dos lotes de plantas produzidas, por categoria, são os constantes do quadro seguinte:
QUADRO I
Normas e tolerâncias para impurezas varietais
(ver documento original) 3.2 - Requisitos fitossanitários - as normas e tolerâncias relativas ao estado fitossanitário, a cumprir pelos materiais certificados de morangueiro em produção ou produzidos, para além do cumprimento da legislação fitossanitária referida no artigo 28.º, são as que se indicam no quadro seguinte:
QUADRO II
Normas e tolerâncias para organismos nocivos de qualidade
(ver documento original)
Parte D
Inspecções de campo, amostragem e testes fitossanitários
1 - Inspecções de campo - os campos de produção oficialmente inscritos são inspeccionados, segundo a metodologia definida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), por inspectores oficiais ou técnicos credenciados.
1.1 - Os parâmetros a controlar nos campos de produção são, pelo menos, os seguintes:
a) Pureza varietal, de acordo com as tolerâncias definidas no quadro i;
b) Estado fitossanitário relativo aos organismos nocivos que constam do quadro ii e de acordo com as tolerâncias nele definidas;
c) Isolamento, de acordo com o estabelecido no n.º 2.3 da parte C;
d) Estado cultural, de acordo com o estabelecido no n.º 2.4 da parte C;
e) Outros que venham a ser definidos por despacho do director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
1.2 - O número mínimo de inspecções a realizar anualmente em cada campo de produção é de três para a produção de plantas das categorias inicial ou base e de dois para plantas da categoria certificada.
1.3 - O relatório da inspecção de campo é efectuado em formulário disponibilizado pela DGADR.
2 - Amostragem:
2.1 - Para atribuição das subcategorias de materiais certificados de morangueiro são colhidas amostras dos lotes de plantas destinados à produção de materiais da categoria base, a fim de serem testadas virologicamente por métodos serológicos ou outros internacionalmente reconhecidos, para determinação do grau de infecção, se for o caso.
2.2 - Podem ainda ser colhidas amostras de material certificado de morangueiro quando tiver lugar a realização dos ensaios referidos nos artigos 34.º ou 35.º 2.3 - A colheita de amostras é realizada pelos inspectores oficiais ou técnicos credenciados.
2.4 - Cada amostra colhida no âmbito dos n.os 2.1 ou 2.2, deve ser constituída por 50 plantas.
Parte E
Aprovação, identificação, dimensão e acondicionamento dos lotes de plantas
1 - Resultados das inspecções de campo - em resultado das inspecções realizadas os campos de produção são aprovados, desclassificados ou excluídos:
1.1 - Os campos são aprovados sempre que cumpram as normas definidas nas partes C e D e demais exigências previstas no presente decreto-lei.
1.2 - Os campos são desclassificados para categoria inferior sempre que não cumpram as normas definidas no número anterior, desde que cumpram as normas para essa categoria e a razão da desclassificação não seja de ordem fitossanitária, nos termos do artigo 28.º 1.3 - Os campos são excluídos sempre que não se verifique o disposto nos n.os 1.1 ou 1.2 anteriores, ou quando, na altura da última inspecção, o campo se encontrar total ou parcialmente colhido sem prévia autorização dos inspectores oficiais ou técnicos credenciados.
2 - Identificação do lote:
2.1 - No âmbito dos presentes regulamentos técnicos e em derrogação ao definido na alínea aa) do artigo 4.º, entende-se por lote uma quantidade definida de plantas certificadas de morangueiro da mesma variedade, categoria, subcategoria, suficientemente homogéneas no referente ao estado fitossanitário e, se for o caso, calibre, proveniente de um só campo de produção.
2.2 - Cada lote é identificado de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 25.º 2.3 - A dimensão máxima de cada lote é de 250 000 plantas, para as categorias inicial e base e de 1 000 000 plantas para a categoria certificada.
3 - Acondicionamento para comercialização:
3.1 - Os materiais de propagação e de plantação pertencentes a um mesmo lote devem ser acondicionados e identificados por forma a garantir a unidade do lote.
3.2 - O acondicionamento das plantas de cada lote pode ser realizado em plantas isoladas ou em «molhos» com o máximo de 50 plantas cada, que podem ser agrupadas em embalagem de cartão, plástico ou outro material, cuja violação deixe sinais evidentes, com o máximo de 1500 plantas cada.
3.3 - Os «molhos» de plantas, quando isolados, ou as embalagens de grupagem de «molhos» de plantas ou plantas isoladas devem ser etiquetados conforme o definido no anexo vi.
ANEXO VI
Etiquetas e documentos de acompanhamento
Para além do definido no artigo 26.º, para a identificação dos materiais certificados ou controlados a comercializar, devem ser utilizadas etiquetas ou documentos de acompanhamento que cumpram as exigências definidas nas seguintes partes.
Parte A
Etiquetas e documento de acompanhamento para plantas hortícolas certificadas
e para materiais certificados de fruteiras
1 - Etiquetas de certificação - a identificação das plantas hortícolas certificadas e dos materiais certificados de fruteiras das categorias inicial, base e certificada é assegurada por etiquetas de certificação emitidas pela DGADR, ou por entidade autorizada para o efeito, servindo como certificado do controlo de qualidade, que devem obedecer às condições constantes dos números seguintes.
1.1 - Características e condições a cumprir pelas etiquetas de certificação - as etiquetas de certificação devem obedecer às seguintes características e condições:
a) Ser auto-adesivas, se for impossível a sua reutilização, ou com ilhó, desde que o fecho da embalagem ou molho seja adequado ou assegurado por selo da DGADR;
b) Ter forma rectangular;
c) Ter as seguintes cores:
Branca, com uma faixa em diagonal em cor violeta, para a categoria inicial;
Branca para a categoria base;
Azul para a categoria certificada;
d) Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento e deixarem sinais evidentes de reutilização, se for o caso;
e) A disposição e a dimensão dos caracteres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura;
f) Não conter qualquer forma de publicidade;
g) Se os caracteres e as informações forem impressos nas embalagens, devem ser iguais aos das etiquetas;
h) Podem, preferencialmente, incluir informações relativas ao passaporte fitossanitário.
1.2 - Informações que devem constar das etiquetas:
a) «Regras e normas CE»;
b) PT;
c) DGADR;
d) Espécie (designação botânica);
e) Tipo de material (quando não for planta completa);
f) Categoria;
g) Subcategoria, se for o caso;
h) Variedade e, se for o caso, o clone (para as plantas enxertadas esta informação é dada tanto para o porta-enxertos e como para o garfo ou borbulha);
i) Número do lote e de série, se for o caso;
j) Número do lote da semente utilizada, quando for o caso;
l) Quantidade;
m) Ano de produção;
n) Número de licença de produtor ou fornecedor;
o) Data de emissão;
p) Restantes informações respeitantes ao passaporte fitossanitário, quando for o caso.
2 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, as plantas ou os materiais enraizados em qualquer substrato, acondicionados em vasos, caixas ou cartões, quando as embalagens dessas plantas ou materiais não possam satisfazer os requisitos de fecho, incluindo a etiquetagem devido à sua composição:
a) As plantas hortícolas e os materiais frutícolas são mantidos em lotes separados, adequadamente identificados pela variedade e, se for o caso, por clone e pelo número de unidades;
b) As plantas hortícolas e os materiais frutícolas em que não seja possível colocar a etiqueta oficial, devem ser portadores do documento de acompanhamento, nos termos referidos no número seguinte.
3 - Documento de acompanhamento - quando as embalagens das plantas hortícolas certificadas e dos materiais certificados de fruteiras das categorias inicial, base e certificada não possam satisfazer os requisitos de fecho, incluindo a etiquetagem devido à sua composição, a sua identificação é assegurada por documento de acompanhamento a emitir pelo produtor, o qual deve obedecer às condições referidas nos números seguintes.
3.1 - Características e condições a cumprir pelo documento de acompanhamento - o documento de acompanhamento a emitir, quando for o caso, deve:
a) Ser constituído, pelo menos, por dois exemplares, original e cópia, sendo o original para o destinatário e a cópia para o produtor;
b) Ter impresso ou colado, por forma a deixar vestígios se retirado, o respectivo passaporte fitossanitário, quando for o caso;
c) O exemplar do destinatário deve acompanhar a remessa desde o local de expedição até ao local do destino;
d) Ser dado conhecimento da sua emissão à DGADR;
e) Ser conservado, pelo menos, durante um ano, e estar disponível para consulta pela DGADR.
3.2 - Informações requeridas e que devem constar do documento de acompanhamento - o documento de acompanhamento deve conter as seguintes informações:
a) Nome e número de licença do produtor;
c) Variedade e, se for o caso, o clone (para as plantas enxertadas, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
d) Tipo de material (quando não for planta completa);
e) Categoria;
f) Número de lote e série, se for o caso;
g) Número de unidades de cada lote;
i) Número total de lotes, se for o caso;
j) Destinatário (nome e endereço);
l) Data do fornecimento.
3.3 - No caso de, ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 28.º, os materiais deverem ser acompanhados de um passaporte fitossanitário, a etiqueta do produtor constituirá, se o produtor assim o desejar, o referido passaporte, sendo neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número de operador económico».
Parte B
Etiquetas e documento de acompanhamento para plantas hortícolas de
«qualidade CE» e materiais CAC de fruteiras
1 - Etiquetas para plantas hortícolas ou para materiais frutícolas - a identificação de plantas hortícolas de «qualidade CE» ou de materiais CAC de fruteiras é assegurada por etiquetas emitidas pelo produtor, ou fornecedor que para além de cumprirem o definido nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1.1 da parte A, devem obedecer às condições de utilização que seguidamente se apresentam:
1.1 - Informações que devem constar das etiquetas:
a) Indicação de «qualidade CE», no caso de plantas hortícolas, ou «Material CAC», no caso de materiais frutícolas;
b) PT;
c) DGADR;
d) Número de licença ou nome do produtor ou fornecedor;
e) Nome ou número individual de série, semana ou lote;
f) Data de emissão;
g) Nome da espécie;
h) Denominação da variedade, se for caso disso, ou tratando-se de porta-enxertos, denominação da variedade ou da respectiva designação;
i) Quantidade;
j) Categoria;
l) No caso das importações de países terceiros nos termos do artigo 33.º, nome do país de produção.
1.2 - No caso de, ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 28.º, os materiais deverem ser acompanhados de um passaporte fitossanitário, a etiqueta do produtor ou fornecedor constituirá, se este o desejar, o referido passaporte, sendo neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número de operador económico».
2 - Documento de acompanhamento - quando as embalagens das plantas hortícolas de «qualidade CE» ou dos materiais CAC de fruteiras não possam satisfazer os requisitos de fecho, incluindo a etiquetagem devido à sua composição, ou por opção do produtor ou fornecedor, a sua identificação é assegurada através do documento de acompanhamento a emitir pelo mesmo, o qual deve obedecer às condições que seguidamente se apresentam.
2.1 - O documento de acompanhamento a emitir pelo produtor ou fornecedor, deve cumprir o definido nos n.os 1.1 e 1.2.
2.2 - No caso de, ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 28.º, os materiais deverem ser acompanhados de passaporte fitossanitário, este constitui, se o produtor ou fornecedor assim o desejar, o documento de acompanhamento, sendo, neste caso, obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), c), h), i) e, se for caso disso, l) do n.º 1.1, devendo estas informações constar do passaporte fitossanitário, mas claramente separadas das restantes informações nele inscritas.