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Decreto-lei 144/2005, de 26 de Agosto

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Sumário

Regula a produção, o controlo e a certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas à comercialização, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 144/2005

de 26 de Agosto

A produtividade e a qualidade dos produtos obtidos na agricultura dependem, em larga medida, da utilização de variedades vegetais adequadas e cujas sementes sejam produzidas de acordo com um sistema de certificação rigoroso e uniformizado aplicado ao mercado interno da União Europeia e ao comércio internacional de sementes. Como corolário deste sistema, apenas podem ser comercializadas sementes que tenham sido certificadas de acordo com as regras oficiais de certificação.

Neste sentido, a legislação comunitária relativa à produção e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto em seis directivas comunitárias, e sucessivas alterações, cujo regime se encontra actualmente consagrado no Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 21/2004, de 22 de Janeiro, e 32/2005, de 14 de Fevereiro.

Aquele diploma veio definir as normas gerais da produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização, bem como complementar a extensa regulamentação técnica constante de portarias cuja publicação se estende pela década de 90.

Foi, entretanto, aprovada a Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera as Directivas n.os 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, e 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros, pelo que se torna necessário proceder à sua transposição.

A Directiva n.º 2004/117/CE veio, essencialmente, estabelecer requisitos para o exercício da actividade de inspecção, amostragem e ensaios laboratoriais de sementes realizados sob supervisão oficial.

Tendo por base estas premissas, simplificam-se agora os procedimentos de certificação de sementes, no sentido de implementar um sistema que permita diversificar, sem perda de qualidade, a realização das operações que visam a certificação de sementes, autorizando entidades e laboratórios a realizar, sob supervisão oficial, tarefas tradicionalmente cometidas ao Estado, que, deste modo, se alargam à iniciativa privada, tais como inspecções de campo, colheita de amostras, análises e ensaios de sementes e emissão de etiquetas de certificação de sementes.

Tendo ainda em conta que a nível internacional a certificação varietal de sementes se rege pelo estrito cumprimento das normas instituídas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), importa, igualmente, a Portugal, como país participante nos esquemas de certificação de semente desta Organização, aplicar essas normas à produção de semente nacional, nomeadamente no que respeita às inspecções de campo e às relações com outros países participantes nos esquemas, em matéria de produção, certificação e comercialização de semente.

Face à permanente produção legislativa comunitária relativa à produção e comercialização de sementes, a legislação nacional encontra-se hoje dispersa por um vasto conjunto de diplomas.

Neste contexto, opta-se agora por reunir num único diploma todo o regime jurídico da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais.

Assim, o objectivo de consolidação legislativa implica que o presente diploma integre matérias relativas à regulamentação técnica específica para cada espécie ou grupo de espécies e matérias relativas às competências dos organismos oficiais envolvidos no âmbito de aplicação do presente decreto-lei.

Constata-se, assim, que o Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, integra duas disposições que necessitam ser revogadas por conflituarem com o que agora se dispõe sobre as espécies e variedades de sementes que podem ser admitidas à certificação e comercialização.

O presente diploma visa, assim, transpor a Directiva n.º 2004/117/CE, estabelecendo novos procedimentos no âmbito da certificação de sementes.

Simultaneamente, na prossecução de uma política de simplificação legislativa, consolida-se num único diploma toda a matéria em apreço e, em consequência, procede-se à revogação de toda a legislação que actualmente regula estas matérias, dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 21/2004, de 22 de Janeiro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais.

2 - Não são consideradas para fins ornamentais as misturas de sementes para uso não forrageiro, as misturas destinadas à instalação de relvados ou as destinadas a qualquer coberto vegetal que seja utilizado como protecção do solo.

Artigo 2.º

Transposição de directivas

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa aos exames realizados sob supervisão oficial e à equivalência de sementes produzidas em países terceiros.

2 - Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição das seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro;

b) Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de cereais, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro;

c) Directiva n.º 74/268/CEE, da Comissão, de 2 de Maio, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de espécies forrageiras e de cereais, com a última alteração dada pela Directiva n.º 78/511/CEE, da Comissão, de 24 de Maio;

d) Directiva n.º 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de beterraba, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro;

e) Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, com excepção da parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro;

f) Directiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente diploma é aplicável às espécies agrícolas e às espécies hortícolas que constam dos respectivos regulamentos técnicos (RT) enunciados no artigo 10.º 2 - Salvo nos casos especialmente previstos, o presente diploma não se aplica à produção e comercialização no território nacional de sementes destinadas a estudos de natureza científica ou trabalhos de selecção ou que se destinem, comprovadamente, apenas para exportação para países terceiros.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) «Comercialização» a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial, sendo que não é considerado como comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente:

i) O fornecimento de sementes a instituições oficiais para ensaios e

experimentação;

ii) O fornecimento de sementes a acondicionadores de sementes para beneficiação, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas;

iii) O fornecimento de sementes sob certas condições a agricultores para produção destinada a fins industriais ou a agricultores-multiplicadores para produção de semente, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes quer sobre o produto da colheita;

b) «Certificação» a verificação do cumprimento das normas legalmente exigidas, através da realização de inspecções de campo e de amostragem, ensaios e análises de controlo dos diversos parâmetros de qualidade de sementes, e ensaios de pós-controlo efectuados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), ou sob a sua supervisão, traduzindo-se, em caso disso, no acto oficial de aposição nas embalagens de sementes de uma etiqueta oficial de certificação;

c) «Variedade de polinização livre» uma população de plantas suficientemente homogénea e estável;

d) «Variedade de conservação» a variedade local e outra variedade naturalmente adaptada às condições locais e regionais e ameaçada de erosão genética;

e) «Variedade geneticamente modificada» a variedade cuja informação genética tenha sido alterada de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de recombinação natural, tal como se encontra disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 164/2004, de 3 de Julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM);

f) «Variedade local» a variedade proveniente de uma região definida, a qual demonstrou possuir suficiente homogeneidade, estabilidade e distinção, mas que não resultou de um trabalho de melhoramento;

g) «Variedade híbrida» um conjunto de plantas cultivadas que se distinguem por um determinado número de caracteres morfológicos, fisiológicos, citológicos, químicos ou outros cujo responsável pela manutenção definiu uma fórmula de hibridação específica;

h) «Linha pura» uma população de plantas suficientemente homogénea e estável, obtidas ou por autofecundação artificial, acompanhada de selecção ao longo de várias gerações sucessivas, ou por operações equivalentes;

i) «Híbrido simples» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre duas linhas puras;

j) «Híbrido duplo» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre dois híbridos simples;

l) «Híbrido trilíneo» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre uma linha pura e um híbrido simples;

m) «Híbrido top cross» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre uma linha pura ou um híbrido simples e uma variedade de polinização livre;

n) «Híbrido intervarietal» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre plantas provenientes de semente base de duas variedades de polinização livre;

o) «Associação varietal» uma combinação cujos componentes são sementes certificadas de um híbrido androstéril e sementes certificadas de um ou mais polinizadores, combinadas mecanicamente em proporções definidas conjuntamente pelos responsáveis pela manutenção destes componentes, tendo essa combinação sido comunicada à DGPC;

p) «Polinizador» o componente disseminador de pólen, componente masculino;

q) «Variedade androstéril» a variedade cujo pólen é estéril e constitui, normalmente, o progenitor ou o componente feminino de uma variedade híbrida ou de uma associação varietal, respectivamente;

r) «Selecção de manutenção» a cultura e multiplicação da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas como típicas da variedade, tendo em vista garantir a sua existência com características uniformes;

s) «Responsável pela selecção de manutenção» a entidade ou entidades responsáveis pela manutenção da variedade e que asseguram que ela permanece conforme a descrição oficial durante toda a sua existência e, no caso de variedades híbridas, que a fórmula de hibridação seja respeitada;

t) «Lote» a quantidade de semente de uma mesma variedade, categoria e origem e que é homogénea quanto aos parâmetros que definem a qualidade da semente;

u) «Produtor de semente» a entidade que procede directamente ou sob a sua responsabilidade, com recurso a agricultores-multiplicadores, à produção de semente segundo o disposto no presente diploma;

v) «Acondicionador de sementes» a entidade que, dispondo dos meios adequados, procede às operações de beneficiação, fraccionamento, mistura e embalagem de sementes segundo o disposto no presente diploma, quer por incumbência de produtores de sementes quer por sua própria iniciativa;

x) «Agricultor-multiplicador» a entidade que, dispondo dos meios adequados para realizar a multiplicação de sementes, segundo o disposto no presente diploma, intervém no processo de produção como agente do produtor de semente.

2 - Em aplicação do disposto nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, os fornecedores de semente devem facultar à DGPC uma cópia das cláusulas relevantes do contrato celebrado com as entidades receptoras, devendo incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas para multiplicação.

3 - No âmbito do presente diploma, definem-se as seguintes categorias de semente:

a) «Semente do melhorador», unidade de sementes inicial, utilizada pelo responsável pela manutenção da variedade, a partir da qual todas as sementes dessa variedade são obtidas por multiplicação em uma ou várias gerações;

b) «Semente pré-base», semente que cumpre o disposto no presente diploma para a semente base, para a qual se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas e que se destina à produção de semente base, de qualquer geração entre a semente do melhorador e a semente base;

c) «Semente base», as seguintes sementes:

i) «Semente base», semente que cumpre o disposto no presente diploma para semente base, para a qual se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas, obtida sob a responsabilidade do melhorador, a partir, no máximo, da 3.ª geração de semente pré-base, excepto quando o obtentor tenha definido uma geração distinta, segundo o método de selecção de manutenção aprovado na altura da inscrição da variedade, e que é destinada, essencialmente, à produção de semente certificada ou à produção de híbridos simples, duplos, trilíneos, top cross ou intervarietais;

ii) «Semente base de variedades locais», semente que cumpre o disposto no presente diploma para semente base, produzida sob controlo oficial a partir de semente oficialmente reconhecida como sendo de uma variedade de um local bem definido, sendo aquela produção realizada numa ou mais explorações agrícolas situadas numa região que integra o referido local, e é destinada, essencialmente, à produção de semente certificada;

d) «Semente certificada», semente que provém directamente da multiplicação de semente da categoria base ou pré-base, destinada a outros fins que não sejam a produção de sementes ou, podendo, nas espécies indicadas nos regulamentos técnicos, destinar-se ou não à produção de semente, podendo para determinadas espécies ser ainda admitidas as seguintes categorias:

i) «Semente certificada de 1.ª geração», semente que cumpre o disposto no presente diploma para semente certificada de 1.ª geração, para a qual se tenha verificado, num exame oficial ou sob supervisão oficial, que essas condições foram cumpridas, produzida directamente a partir de semente base ou pré-base, que não se destina à produção de semente ou que se destina à produção de semente certificada de 2.ª geração;

ii) «Semente certificada de 2.ª geração», semente que cumpre o disposto no presente diploma para semente certificada de 2.ª geração, para a qual se tenha verificado, num exame oficial ou sob supervisão oficial, que essas condições foram cumpridas, produzida directamente a partir de semente certificada de 1.ª geração, base ou pré-base, que não se destina à produção de semente ou que se destina à produção de semente certificada de 3.ª geração;

iii) «Semente certificada de 3.ª geração», semente que cumpre o disposto no presente diploma para semente certificada de 3.ª geração, para a qual se tenha verificado, num exame oficial ou sob supervisão oficial, que essas condições foram cumpridas, produzida a partir de semente certificada de 2.ª geração, 1.ª geração, base ou pré-base, e não se destina à produção de semente;

e) «Semente comercial», semente relativamente à qual se certifica unicamente a espécie e que cumpre o disposto no presente diploma para semente comercial, mediante confirmação por exames oficiais;

f) «Semente standard», semente que cumpre o disposto no presente diploma para semente standard, de variedades de espécies hortícolas, relativamente à qual, do ponto de vista varietal, se considera possuir identidade e pureza varietal suficientes e que se destina à produção de plantas hortícolas;

g) «Semente não certificada definitivamente», semente de lotes destinados a certificação mas que ainda não foram submetidos a todas as análises e ensaios previstos no esquema de certificação.

Artigo 5.º

Organismos oficiais e suas competências

1 - A DGPC é a autoridade nacional responsável pelo controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, competindo-lhe zelar pelo efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis, orientar, apoiar e controlar a actividade de outras entidades intervenientes, compreendendo as que em matéria de comercialização lhe estão cometidas pelo presente diploma.

2 - As direcções regionais de agricultura (DRA) e os correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGPC, executam, na sua área geográfica, as acções de controlo previstas nos termos do presente diploma.

3 - Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspectores de qualidade de semente, nomeados pelo director-geral de Protecção das Culturas.

4 - A DGPC pode autorizar que pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, executem, mediante supervisão oficial, competências e funções que lhe estão atribuídas, designadamente em matéria de inspecção de campo, amostragem, ensaios e análises laboratoriais de qualidade de sementes e emissão de etiquetas de certificação.

5 - A concessão e os termos da autorização referida no número anterior são definidos por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, mediante garantia de cumprimento das regras próprias correspondentes às funções autorizadas.

6 - À Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) compete proceder à fiscalização dos lotes de semente no comércio, com a colaboração técnica da DGPC e das DRA.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 6.º

Entidades que intervêm na produção e certificação de sementes

Só podem intervir no processo de produção, acondicionamento e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, de acordo com a actividade a desenvolver, sejam titulares de uma das seguintes licenças:

a) Produtor de semente base;

b) Produtor de semente certificada;

c) Acondicionador de semente;

d) Agricultor-multiplicador.

Artigo 7.º

Requisitos gerais

As entidades interessadas na obtenção das licenças referidas no artigo anterior devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Produtor de semente:

i) Dispor, no caso da produção de semente pré-base e base, quando responsável pela selecção de manutenção da variedade, dos meios necessários para a assegurar e de um técnico especializado para a sua execução;

ii) Dispor, no mínimo, de um técnico especializado na produção de semente, incluindo o estabelecimento e condução técnica dos campos de produção de semente;

iii) Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes, de equipamento, maquinaria e pessoal adequados para desenvolver a sua actividade de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes;

iv) Dispor de instalações e equipamento para a recepção, beneficiação, como seja a limpeza, calibragem e secagem, acondicionamento e armazenamento das sementes produzidas, por forma a assegurar a boa qualidade e a conveniente conservação das mesmas, ou em alternativa recorrer a um acondicionador de semente licenciado pela DGPC;

v) Dispor de laboratório reconhecido pela DGPC para a determinação dos parâmetros estabelecidos nos RT para a qualidade dos lotes de semente:

pureza, pureza específica, faculdade germinativa e humidade, ou em alternativa recorrer a um laboratório reconhecido pela DGPC;

vi) Ter organizada a gestão de lotes de sementes das variedades à sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGPC dados sobre o movimento das entradas e saídas dos lotes de sementes;

vii) No caso de um produtor pretender produzir semente de acordo com o modo de produção biológico, quer directamente quer com recurso a agricultores-multiplicadores, deve apresentar prova do respectivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica;

viii) No caso de um produtor pretender efectuar misturas de sementes deve, igualmente, possuir um responsável directo pela operação de mistura, dispor de instalações e maquinaria que lhe permitam efectuar essa operação, de modo a garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedimentos adequados a todas as operações de mistura;

ix) No caso de um produtor pretender multiplicar semente destinada a certificação definitiva fora do País, pode ser dispensado do cumprimento do disposto nas subalíneas iv), no que respeita à beneficiação da semente, e v);

b) Acondicionador de sementes:

i) Dispor de instalações, maquinaria e demais equipamento necessário

ao exercício da sua actividade;

ii) Dispor de pessoal habilitado a proceder ao acondicionamento de

sementes;

iii) No caso de um acondicionador pretender efectuar misturas de sementes deve possuir um responsável directo pela operação de mistura, dispor de instalações e maquinaria que lhe permitam efectuar essa operação de modo a garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedimentos adequados a todas as operações de mistura;

c) Agricultor-multiplicador:

i) Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes, de equipamento e maquinaria adequada para desenvolver a sua actividade de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes, possuir convenientes condições de armazenamento e de pessoal que assegure a boa execução das operações culturais e subsequentes;

ii) No caso de se pretender obter semente destinada ao modo de produção biológico, o agricultor deve apresentar prova do respectivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica;

iii) Não é permitida a multiplicação de variedades da mesma espécie pelo mesmo agricultor-multiplicador destinada a produtores de sementes diferentes, salvo prévio acordo escrito entre os produtores de semente envolvidos.

Artigo 8.º

Requisitos especiais

1 - Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, o produtor ou acondicionador de sementes que seja responsável pela aposição de etiquetas relativas a sementes da categoria standard de variedades de espécies hortícolas ou de etiquetas cor de laranja relativas a variedades em fase de inscrição destinadas à comercialização deve:

a) Manter a DGPC informada do início e do fim das suas actividades;

b) Possuir um registo relativo a todos os lotes de semente standard, o qual deve ser mantido durante três anos, no mínimo;

c) No caso de o responsável pela aposição de etiquetas ser o produtor da semente, manter, durante pelo menos dois anos, uma amostra de referência das variedades para as quais não se exige uma selecção de manutenção;

d) Recolher amostras de cada lote destinado à comercialização, as quais devem ser guardadas no mínimo durante dois anos.

2 - As operações referidas nas alíneas b) e d) do número anterior são objecto de controlo oficial efectuado por amostragem.

Artigo 9.º

Concessão, renovação e revogação de licenças

1 - As entidades interessadas na obtenção de qualquer das licenças referidas no artigo 6.º devem requerer a sua concessão à DGPC, para cada espécie ou grupo de espécies, em impresso próprio a fornecer pela DGPC.

2 - O pedido de licença de agricultor-multiplicador deve ser promovido por um produtor de sementes.

3 - Os pedidos de concessão de licenças devem dar entrada na DGPC nos seguintes períodos:

a) Produtores de semente:

i) De 1 de Maio a 30 de Junho, para as espécies de cultura de

Outono-Inverno;

ii) De 1 de Outubro a 30 de Novembro, para as espécies de cultura de Primavera-Verão;

b) Acondicionadores de sementes: 30 dias antes do início da actividade;

c) Agricultores-multiplicadores: o mais tardar até à data da inscrição dos campos de multiplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º 4 - Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no artigos 7.º e 8.º, bem como das formalidades referidas no presente artigo, a DGPC concede ou não o licenciamento no prazo de 30 dias após a recepção do pedido.

5 - As licenças consideram-se renovadas desde que o titular informe a DGPC, até 30 dias antes do termo da sua validade, estar interessado na sua renovação e efectue o pagamento da taxa respectiva.

6 - As licenças concedidas ou renovadas são válidas por campanha agrícola, ou seja, de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.

7 - As licenças são canceladas sempre que o titular deixe de cumprir o disposto nos artigos 7.º e 8.º ou não proceda ao pagamento das respectivas taxas.

8 - O cancelamento de licenças não obsta a que os interessados possam obter a certificação da semente produzida nos campos de multiplicação inscritos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que as sementes em causa preenchem todos os requisitos exigidos.

CAPÍTULO III

Requisitos da produção de semente

Artigo 10.º

Regulamentos técnicos

1 - Sem prejuízo do disposto no articulado do presente diploma, a produção de semente rege-se pelo disposto nos respectivos RT, os quais determinam, para cada espécie ou grupo de espécies, as normas a cumprir relativamente:

a) Ao estabelecimento dos campos de multiplicação;

b) Às inspecções de campo;

c) Ao número máximo de plantas fora de tipo de outras espécies ou de outras variedades da mesma espécie;

d) Ao estado sanitário das plantas e das sementes;

e) À qualidade da semente ou a qualquer outro requisito específico;

f) Às etiquetas de certificação de lotes de sementes;

g) Às condições de comercialização de semente de variedades em fase de inscrição.

2 - Os referidos RT constituem os anexos I a VII publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, que são os seguintes:

a) Anexo I: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de cereais»;

b) Anexo II: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies forrageiras»;

c) Anexo III: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de beterrabas»;

d) Anexo IV: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies hortícolas»;

e) Anexo V: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas»;

f) Anexo VI: «Regulamento técnico das etiquetas de certificação de lotes de sementes»;

g) Anexo VII: «Regulamento técnico da comercialização de sementes pertencentes a variedades em fase de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro».

3 - Com base em legislação comunitária, no interesse da conservação in situ de variedades vegetais, podem ser estabelecidas condições específicas para a produção e certificação de semente de variedades de conservação, bem como condições específicas para a produção e certificação de sementes destinadas ao modo de produção biológico e aos requisitos a aplicar ao tratamento da semente.

Artigo 11.º

Espécies e variedades admitidas a certificação

1 - Só podem ser multiplicadas e certificadas sementes das espécies listadas nos anexos I a V e cujas variedades, incluindo os seus componentes ou progenitores, estejam inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) ou nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (Catálogos Comuns).

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, podem ser admitidas à multiplicação e certificação outras variedades, mediante prévia autorização da DGPC, nas seguintes condições:

a) Encontrarem-se em fase de inscrição no CNV e os resultados do primeiro ano de ensaios serem considerados satisfatórios;

b) Destinarem-se à exportação para países terceiros;

c) Caso se trate de variedades de espécies não incluídas nos Catálogos Comuns, estas estejam inscritas na Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE (Lista OCDE).

3 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a certificação definitiva da semente só é efectuada após a inscrição da variedade.

4 - No caso de multiplicação de sementes, de variedades inscritas no CNV, realizada por contrato com um produtor de sementes de país terceiro, a DGPC deve ser informada pelo produtor de sementes, a fim de que este organismo possa emitir a autorização de multiplicação e fornecer à autoridade responsável pela certificação do país terceiro a descrição da variedade e uma amostra de referência, a serem utilizadas para apoio à inspecção de campo.

Artigo 12.º

Categorias de sementes admitidas à certificação

1 - Para as espécies e variedades referidas no artigo anterior, são admitidas à certificação as seguintes categorias:

a) Semente pré-base;

b) Semente base;

c) Semente certificada;

d) Semente certificada de 1.ª, 2.ª e 3.ª gerações;

e) Semente comercial;

f) Semente standard.

2 - A produção de sementes da categoria pré-base e base só pode ser feita pelo obtentor, pelo responsável pela selecção de manutenção da variedade ou sob a sua responsabilidade.

3 - Para cada espécie ou grupo de espécies apenas podem ser produzidas sementes das categorias de semente indicadas nos respectivos RT.

Artigo 13.º

Inscrição dos campos de multiplicação de semente

1 - Os produtores de semente devem inscrever na DGPC cada um dos seus campos de multiplicação nos prazos seguintes:

a) Até 31 de Janeiro, no caso de espécies de cultura de Outono-Inverno;

b) Até 15 de Junho, para espécies de cultura de Primavera-Verão.

2 - O pedido de inscrição é feito mediante o preenchimento de impresso próprio fornecido pela DGPC.

3 - Eventuais alterações dos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas à DGPC antes do início das inspecções de campo.

4 - São recusadas as inscrições que não se apresentem conformes ao preceituado no presente artigo.

Artigo 14.º

Inspectores de qualidade de semente e de campo

1 - Os campos de multiplicação são inspeccionados, de acordo com os métodos preconizados pela OCDE, por inspectores de qualidade de semente oficiais ou inspectores de campo autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGPC, confirmadas através de exames oficiais.

2 - Os inspectores de campo autorizados não podem obter qualquer benefício privado da realização das inspecções que efectuem, não podendo, para tal, ser agricultores-multiplicadores ou encontrar-se ao seu serviço.

3 - Os inspectores de campo a autorizar podem ser:

a) Pessoas singulares independentes;

b) Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a produtores ou acondicionadores de sementes;

c) Pessoas ao serviço de produtores ou acondicionadores de sementes.

4 - Os inspectores de campo autorizados:

a) Devem apresentar à DGPC uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspecções oficiais;

b) Devem realizar as inspecções em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções de campo oficiais;

c) São sujeitos a supervisão oficial.

5 - Face ao não cumprimento, pelos inspectores de campo autorizados, das regras que regem as inspecções oficiais previstas no presente diploma, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização.

6 - Além do cancelamento da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação das sementes provenientes dos campos inspeccionados pelo inspector em infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.

Artigo 15.º

Inspecção dos campos de multiplicação

1 - Para cada espécie ou grupo de espécies o método de inspecção dos campos de multiplicação é o preconizado pela OCDE.

2 - As inspecções de campo são realizadas:

a) Nos campos destinados à produção de sementes das categorias pré-base e base, por inspectores de qualidade de semente;

b) Nos campos destinados à produção de sementes da categoria certificada, para além dos inspectores referidos na alínea anterior, por inspectores de campo autorizados.

3 - As culturas a inspeccionar por inspectores de campo autorizados devem ser provenientes de sementes certificadas que tenham sido objecto de ensaios de controlo oficial e cujos resultados tenham sido satisfatórios.

4 - Para efeitos de supervisão, pelo menos 5% dos campos de multiplicação inscritos por cada produtor de semente são submetidos a uma inspecção de controlo efectuada pelos inspectores de qualidade de semente.

5 - As notações a efectuar durante as inspecções de campo devem ser registadas em boletins de inspecção de campo de modelo definido pela DGPC.

6 - O inspector de qualidade de semente e o inspector de campo devem verificar a identidade da variedade ou do progenitor através da verificação da respectiva descrição morfológica oficial e através das etiquetas do lote inicial, as quais devem ser guardadas pelo agricultor-multiplicador.

Artigo 16.º

Classificação dos campos de multiplicação

1 - Os campos de multiplicação de semente são aprovados, desclassificados ou reprovados de acordo com o resultado das inspecções efectuadas e no estrito cumprimento do disposto no presente diploma.

2 - Os campos são desclassificados sempre que não cumprindo o disposto no presente diploma para a categoria proposta na inscrição do campo cumpram para uma categoria posterior, sendo classificados nesta.

3 - A reprovação dos campos ocorre ainda se na altura da última inspecção o campo se encontrar total ou parcialmente colhido.

Artigo 17.º

Reserva de semente

1 - Os produtores de semente base, quando responsáveis pela selecção de manutenção de variedades, devem manter em reserva, para a produção de semente base, no mínimo, 30% da quantidade de semente pré-base produzida anualmente, à excepção dos casos devidamente justificados perante a DGPC.

2 - A reserva de semente mencionada no número anterior deve ser mantida e, quando necessário, renovada de modo a assegurar uma suficiente faculdade germinativa da semente.

CAPÍTULO IV

Requisitos dos lotes de semente e sua certificação

Artigo 18.º

Identificação das sementes

Após a colheita e até ao início da beneficiação, as embalagens que contêm as sementes devem estar identificadas por etiquetas ou documentos, dos quais constem o nome e o número da licença do produtor de semente e a variedade e o número do boletim de inspecção do campo de proveniência da mesma.

Artigo 19.º

Inspectores de qualidade de semente e técnicos de amostragem

1 - A amostragem dos lotes de semente é efectuada por inspectores de qualidade de semente oficiais e por técnicos de amostragem de semente autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGPC, confirmadas através de exames oficiais.

2 - Os técnicos de amostragem a autorizar podem ser:

a) Pessoas singulares independentes;

b) Pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam, ou não, a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes, sendo que, no caso de incluírem, os técnicos autorizados só podem proceder a colheita de amostras em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo escrito em contrário entre essa entidade, o requerente da amostragem e a DGPC.

3 - Face ao não cumprimento, pelos técnicos de amostragem autorizados, das regras que regem as inspecções oficiais previstas no presente diploma, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização.

4 - Além do cancelamento da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação das sementes provenientes dos lotes amostrados pelo técnico em infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.

Artigo 20.º

Amostragem

1 - Para a determinação das características, definidas nos RT, respeitantes à qualidade da semente dos lotes provenientes dos campos de multiplicação aprovados ou dos lotes em reserva para recertificação são colhidas amostras desses lotes de acordo com as regras da Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA).

2 - A colheita de amostras é realizada:

a) Nos lotes das categorias pré-base e base e nos lotes destinados a emissão de boletins ISTA, por inspectores de qualidade de semente;

b) Nos lotes de sementes das categorias certificadas, para além dos inspectores referidos na alínea anterior, por técnicos de amostragem autorizados e sob supervisão oficial.

3 - Para efeitos de supervisão, pelo menos 5% dos lotes de semente de cada produtor de semente que se destinem a ser certificados são submetidos a uma amostragem oficial de controlo efectuada pelos inspectores de qualidade de semente.

4 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de existência de colheita automática de amostras, desde que o dispositivo seja devidamente autorizado e controlado pela DGPC.

5 - O peso mínimo das amostras a colher para cada espécie é o definido nos respectivos RT.

6 - Quando da amostragem manual, e à excepção da semente certificada a granel, as embalagens que contêm as sementes devem apresentar-se fechadas e identificadas nos termos do disposto nos artigos 23.º e 25.º e não revelar vestígios de prévia abertura.

7 - As embalagens do lote de onde vão ser colhidas as amostras devem encontrar-se armazenadas de modo que seja fácil o acesso a todas elas, podendo, em caso contrário, ser recusada a respectiva colheita.

8 - De cada lote é colhida uma amostra global, a qual é subdividida em duas subamostras que, depois de identificadas e seladas, ficam na posse das seguintes entidades:

a) DGPC ou do laboratório reconhecido: uma que vai constituir a amostra destinada a análises e ensaios e outra para manter em reserva durante pelo menos um ano destinada a servir de contraprova em caso de litígio;

b) A pedido do produtor de sementes pode ser constituída uma terceira subamostra, que fica na sua posse.

Artigo 21.º

Análises e ensaios

1 - Os lotes de semente a certificar são submetidos a análises e ensaios a realizar pela DGPC ou, sob supervisão desta, num laboratório reconhecido para o efeito.

2 - As análises e ensaios são realizados de acordo com os métodos em vigor preconizados pela ISTA.

3 - Os laboratórios a reconhecer devem dispor:

a) De analistas de sementes com as qualificações técnicas necessárias obtidas em cursos de formação organizados pela DGPC, segundo as condições aplicáveis aos analistas oficiais de sementes, confirmadas através de exames oficiais;

b) De um analista directamente responsável pelas operações técnicas do laboratório, que deve possuir as qualificações necessárias para a gestão técnica de um laboratório de ensaio de sementes;

c) De instalações e do equipamento adequado para efeitos de ensaios e análises de sementes.

4 - Os laboratórios reconhecidos pela DGPC podem:

a) Ser independentes;

b) Pertencer a um produtor ou acondicionador de sementes.

5 - No caso referido na alínea b) do número anterior, os laboratórios só podem proceder a análises e ensaios de sementes em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo contrário entre essa entidade, o requerente das análises e ensaios de sementes e a DGPC.

6 - O laboratório reconhecido é sujeito à supervisão da DGPC e, para esse efeito, pelo menos 5% dos lotes de semente de cada produtor de semente são submetidos a análises e ensaios de sementes efectuados pela DGPC.

7 - O registo dos resultados das análises e dos ensaios é feito em fichas elaboradas pela DGPC.

8 - Face ao não cumprimento, pelos laboratórios reconhecidos, das regras que regem as análises e ensaios de sementes oficiais previstas no presente diploma, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização.

9 - Além do cancelamento do reconhecimento, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação dos lotes de sementes analisados pelo laboratório em infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.

Artigo 22.º

Classificação dos lotes e certificação

1 - Cada lote, depois de analisado e ensaiado, é classificado como Aprovado ou Reprovado consoante cumpra ou não as normas definidas nos RT para as características e parâmetros de qualidade exigidos para as sementes de cada espécie ou grupo de espécies.

2 - Os lotes que não cumpram o estipulado no número anterior, para a categoria de semente indicada na inscrição do campo de multiplicação, podem ser aprovados em categorias de semente de qualidade inferior, caso estejam em conformidade com as exigências dessas categorias.

3 - Os lotes aprovados são certificados e admitidos à comercialização, de acordo com o disposto nos artigos 24.º e 25.º, no que respeita ao seu acondicionamento e etiquetagem.

4 - A DGPC pode aprovar a certificação de lotes de semente das categorias pré-base e base e, no caso de lotes de Trifolium pratense, também da categoria certificada que apresentem uma faculdade germinativa inferior à estabelecida no respectivo RT, desde que seja inscrita a faculdade germinativa numa etiqueta especial, na qual devem constar igualmente o nome e o endereço do produtor de semente e o número de referência do lote.

5 - A fim de tornar a semente das categorias base e certificada rapidamente disponível para venda ao primeiro comprador, não obstante o facto de não terem sido concluídos os ensaios oficiais para verificar o cumprimento das normas definidas para a faculdade germinativa, pode ser autorizada pela DGPC a sua certificação oficial e comercialização desde que:

a) Seja apresentado à DGPC, pelo produtor de sementes, um pedido fundamentado, acompanhado de um relatório de análise provisória da semente;

b) A faculdade germinativa verificada na análise provisória figure numa etiqueta do produtor de sementes, com o seu nome, morada e número do lote;

c) O produtor de sementes indique o nome e a morada do primeiro comprador.

6 - A pedido do produtor de semente, as sementes provenientes dos campos de multiplicação aprovados na inspecção de campo podem não ser certificadas definitivamente, devendo, nesse caso, no que respeita à sua identificação, obedecer ao disposto no n.º 8 do anexo VI.

CAPÍTULO V

Acondicionamento e etiquetagem

Artigo 23.º

Identificação, gestão e dimensão dos lotes de semente

1 - Cada lote de semente produzido no País é identificado por uma referência constituída pela sigla «PT», pelo algarismo das unidades do ano de produção, seguido de um número de série atribuído pela DGPC.

2 - Caso a DGPC autorize a mistura de lotes da mesma variedade e geração certificada, é atribuído por este organismo um novo número de identificação ao novo lote e mantido registo da identificação dos lotes misturados e da percentagem de cada lote que entrou na mistura.

3 - Na identificação de lotes de semente de misturas de sementes de diferentes espécies ou variedades, nos casos previstos nos RT, é utilizada a referência proposta pelo produtor ou acondicionador de sementes, devendo estar disponível para controlo oficial toda a documentação que faça referência à identificação de cada um dos lotes de semente utilizado na mistura.

4 - O produtor ou acondicionador de sementes deve ter organizada a gestão de lotes de sementes das variedades à sua responsabilidade de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGPC dados sobre o movimento das entradas e saídas dos lotes de sementes.

5 - A dimensão do lote de semente é definida para cada espécie ou grupo de espécies nos RT.

6 - No caso de semente não certificada definitivamente, é dispensável o cumprimento das exigências quanto à dimensão máxima dos lotes.

Artigo 24.º

Acondicionamento

1 - As sementes de cada lote devem ser acondicionadas em embalagens convenientemente fechadas e com identificação apropriada do seu conteúdo.

2 - As embalagens de semente devem ser fechadas oficialmente ou sob supervisão oficial, se for o caso, devendo o dispositivo de fecho assegurar que a abertura das embalagens não seja possível sem o danificar.

3 - São também admitidas à certificação sementes contidas em pequenas embalagens, denominadas «pequenas embalagens CE», cujos pesos máximos e composição são definidos nos RT.

4 - As pequenas embalagens CE e as embalagens de semente da categoria standard podem ser fechadas sob supervisão oficial, devendo o dispositivo de fecho assegurar que a abertura das embalagens não seja possível sem o danificar, podendo o fecho destas embalagens ser, também, efectuado oficialmente a pedido do produtor ou acondicionador de sementes.

5 - Quando destinado ao utilizador final, é autorizado o acondicionamento de semente a granel de ervilha e fava forrageiras e cereais, à excepção do milho, que cumpra os requisitos dos respectivos RT, devendo o recipiente no qual as sementes são colocadas ser fechado após o enchimento.

Artigo 25.º

Etiquetagem

1 - A identificação do conteúdo das embalagens é assegurada por etiquetas oficiais colocadas no seu exterior, directamente impressas nas embalagens de forma indelével, ou no seu interior, no caso de serem utilizadas embalagens transparentes que permitam a sua leitura através da embalagem, as quais constituem o certificado oficial do controlo de qualidade, sendo que as etiquetas, relativamente à sua utilização, características, dimensões, cor e inscrições, devem cumprir o disposto no anexo VI.

2 - As etiquetas referidas no número anterior são emitidas pela DGPC, podendo ser igualmente emitidas pelos produtores ou acondicionadores de semente ou por outras entidades, desde que devidamente autorizados pela DGPC para esse efeito.

3 - Em cada embalagem, a par das etiquetas oficiais, as informações constantes das alíneas seguintes devem ser inscritas em etiquetas do produtor de semente ou sobre a embalagem, sendo que no caso de pequenas embalagens devem ser impressas na embalagem ou inseridas dentro dela:

a) O nome da ou das substâncias activas correspondente ao produto fitofarmacêutico utilizado no tratamento da semente;

b) Ao serem utilizados aditivos sólidos, a natureza do aditivo e a sua proporção aproximada relativamente ao peso das sementes.

4 - Na certificação de semente a granel as informações contidas na etiqueta oficial devem constar de um documento a entregar pelo produtor ou acondicionador de sementes ao utilizador final.

5 - Qualquer etiqueta ou documento, oficial ou não, que seja aposto nas embalagens ou acompanhe o lote de sementes de variedades geneticamente modificadas deve indicar claramente «Variedade geneticamente modificada», assim como a indicação do identificador único do OGM contido na variedade, nos termos definidos no Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, e no Decreto-Lei 168/2004, de 7 de Julho, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do disposto naquele diploma comunitário.

6 - As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens CE ou em embalagens de semente standard são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento, estando definidas no anexo VI as informações obrigatórias que devem conter.

7 - Os lotes de semente que preencham as condições especiais definidas no anexo I quanto à presença de Avena fatua podem ser acompanhados de um certificado oficial que comprove a observância dessas condições.

Artigo 26.º

Fraccionamento e reacondicionamento de lotes de sementes

1 - As operações de fraccionamento e reacondicionamento de lotes de semente certificada só podem ser realizadas pelas entidades licenciadas como produtores ou acondicionadores de sementes.

2 - Todo o fraccionamento e reacondicionamento deve ser previamente autorizado pela DGPC.

3 - Sempre que haja reacondicionamento são emitidas novas etiquetas, nas quais, além de figurarem as mesmas indicações das etiquetas originais, é mencionado que o lote de sementes foi reacondicionado.

4 - Para os lotes de sementes produzidos num país e reacondicionados ou fraccionados noutro implica, da parte das autoridades responsáveis pela certificação nos países intervenientes, a troca de todas as informações necessárias que permitam o cumprimento das normas de certificação.

5 - Quando for necessária a mudança de etiqueta e ou do sistema de fecho das embalagens de sementes com etiqueta OCDE, apenas podem ser utilizadas etiquetas CE nas seguintes situações:

a) Se as sementes produzidas na Comunidade forem misturadas com sementes da mesma variedade e categoria produzidas em países terceiros, a fim de aumentar a capacidade de germinação, e desde que:

i) A mistura seja homogénea;

ii) A etiqueta mencione todos os países de produção;

b) Para pequenas embalagens CE.

6 - O fraccionamento em pequenas embalagens CE de lotes ou misturas não produzidas no País deve ser efectuado de modo que o seu fecho o seja sob controlo oficial ou sob supervisão oficial.

Artigo 27.º

Recertificação de lotes de sementes

1 - Salvo nos casos previamente autorizados pela DGPC, decorrido um prazo de 10 meses no caso das espécies agrícolas e, no caso de sementes de espécies hortícolas, um prazo de 18 meses quando acondicionadas em embalagens de papel e de 36 meses quando acondicionadas em latas ou em embalagens termo-soldadas, após a data de colheita da amostra para certificação, os lotes de semente certificada de todas as categorias da respectiva espécie são considerados em reserva, não podendo ser comercializados.

2 - Os lotes em reserva devem ser submetidos a nova amostragem e a ensaios para determinação da faculdade germinativa, só podendo ser comercializados caso sejam aprovados, ou seja, caso os resultados obtidos num ensaio de faculdade germinativa sejam superiores ou iguais aos valores mínimos estabelecidos nos RT para a respectiva espécie.

3 - Caso os lotes em reserva apresentem valores de faculdade germinativa inferiores aos mínimos estabelecidos nos RT para a espécie, as etiquetas de certificação devem ser inutilizadas pelo respectivo produtor, acondicionador ou comerciante de semente.

4 - Nas etiquetas dos lotes aprovados devem ser apostos pelo produtor, acondicionador ou comerciante de semente autocolantes oficiais ou autocolantes do produtor, no caso de sementes da categoria standard e nas pequenas embalagens CE, onde é expressamente inscrita a referência de que a germinação foi revista num determinado mês e ano.

5 - No caso de o produtor ou o acondicionador de semente o solicitar, os lotes de semente podem ser reacondicionados, devendo, nessas situações, ser colocadas novas etiquetas, as quais, para além de transcreverem toda a informação constante nas anteriores, devem mencionar a data da nova colheita de amostras e a indicação de que o lote foi reacondicionado.

CAPÍTULO VI

Comercialização

Artigo 28.º

Espécies e variedades admitidas à comercialização

1 - Só podem ser comercializadas:

a) Sementes certificadas das espécies listadas nos anexos I a V, sendo que as variedades, à excepção de lotes da categoria comercial, devem obrigatoriamente estar inscritas no CNV ou nos Catálogos Comuns, além dos casos particulares que venham a ser autorizados, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º;

b) Sementes de variedades para as quais foi apresentado um pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro, de acordo com os procedimentos previstos na Decisão n.º 2004/842/CE, da Comissão, de 1 de Dezembro, e que obedeçam aos requisitos estabelecidos no anexo VII.

2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a pedido dos interessados e mediante autorização prévia da DGPC, podem ser comercializadas:

a) Variedades não pertencentes a espécies incluídas nos Catálogos Comuns, desde que essas variedades estejam inscritas na Lista OCDE;

b) Sementes de espécies não incluídas nos anexos I a V, desde que:

i) Essas espécies estejam incluídas nos esquemas de certificação

varietal da OCDE;

ii) As suas variedades estejam incluídas na Lista OCDE;

iii) Os respectivos lotes de semente sejam certificados de acordo com os esquemas de certificação varietal da OCDE;

c) Pequenas quantidades de sementes para estudos de natureza científica ou trabalhos de selecção ou sementes que se destinem, comprovadamente, apenas para exportação para países terceiros.

3 - As variedades admitidas à comercialização só podem ser comercializadas com as denominações que expressamente constem no CNV, nos Catálogos Comuns ou, se for o caso, na Lista OCDE.

4 - É permitida a comercialização de uma variedade que tenha sido excluída do CNV ou dos Catálogos Comuns no caso de ter sido concedido um prazo, expressamente mencionado nestes Catálogos, para esgotar a semente dessa variedade.

5 - Quando ocorram os casos previstos no n.º 8 do artigo 9.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 8 do artigo 21.º, é permitida ao produtor de sementes a comercialização das sementes certificadas produzidas.

6 - Com base em legislação comunitária podem ser estabelecidas condições específicas para a comercialização de sementes:

a) De variedades de conservação;

b) Tratadas com produtos fitofarmacêuticos;

c) Próprias para o modo de produção biológico;

d) De variedades não geneticamente modificadas relativamente à presença acidental ou tecnicamente inevitável de sementes geneticamente modificadas em lotes de sementes.

Artigo 29.º

Requisitos de acondicionamento e etiquetagem

1 - As sementes só podem ser comercializadas em lotes suficientemente homogéneos e em embalagens fechadas, nos termos definidos no artigo 24.º, e nas quais estejam apostas as respectivas etiquetas oficiais, de acordo com o disposto no artigo 25.º 2 - É permitida a comercialização de sementes embaladas em pequenas embalagens, denominadas «pequenas embalagens CE», e em embalagens de sementes standard, cujas exigências de etiquetagem são estipuladas no anexo VI e cujo peso máximo e a sua composição são definidos nos RT.

3 - É permitida a comercialização de semente certificada a granel ao utilizador final de ervilha e fava forrageiras e cereais, à excepção do milho, devendo, para tal, cumprir-se o definido no n.º 5 do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 25.º

Artigo 30.º

Misturas de sementes

1 - A comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades é permitida desde que sejam cumpridas as condições estipuladas no presente diploma.

2 - Não é permitida a mistura de sementes se destinadas à multiplicação, a mistura de sementes da categoria pré-base e a mistura de sementes de variedades em fase de inscrição num catálogo nacional.

Artigo 31.º

Associações varietais

É permitida a comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas sob a forma de associações varietais, cujos componentes, individualmente, satisfaçam os requisitos enunciados no respectivo RT, devendo, ainda, obedecer às seguintes condições:

a) Ter sido, para cada associação varietal, informada a DGPC do respectivo nome comercial e das percentagens, em peso, dos seus componentes;

b) O progenitor feminino e o ou os componentes masculinos devem ser comercializados com cores diferentes.

Artigo 32.º

Sementes em bruto

Podem ser comercializadas sementes em bruto para serem submetidas a beneficiação, desde que a sua identidade esteja assegurada.

Artigo 33.º

Exigências reduzidas

1 - Com base em decisão da Comissão Europeia, a fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de sementes que possam surgir na Comunidade e não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser autorizada pela DGPC, por um determinado período de tempo, a comercialização, em quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas ou de sementes de uma variedade não incluída no CNV nem nos Catálogos Comuns.

2 - Para uma categoria de sementes de uma determinada variedade, a etiqueta oficial é a prevista para a categoria correspondente, sendo que para as sementes de variedades não inscritas nos Catálogos referidos no número anterior a etiqueta oficial é de cor castanha e dela consta sempre a indicação «Semente com exigências reduzidas».

Artigo 34.º

Sementes produzidas em países terceiros

1 - As sementes produzidas em países terceiros podem ser importadas, para comercialização ou para multiplicação posterior, no caso das categorias de semente base e certificada, se tiverem sido produzidas em condições equivalentes às previstas no presente diploma, nomeadamente no que respeita às espécies e variedades, às inspecções de campo, à amostragem, às análises e ensaios de sementes e ao acondicionamento.

2 - São consideradas como sementes equivalentes às produzidas na Comunidade, à excepção das gerações anteriores à semente base, as produzidas nos países terceiros referidos na Decisão n.º 2003/17/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros.

3 - As sementes importadas de países terceiros devem ser oficialmente certificadas, ou certificadas sob supervisão oficial, no caso de lotes da categoria certificada, sendo as suas embalagens fechadas e etiquetadas de acordo com os esquemas de certificação da OCDE constantes do anexo VI.

4 - Quando nas etiquetas oficiais OCDE não esteja impressa a menção «Regras e normas CE», o lote de sementes deve ser acompanhado de um certificado internacional de ensaio de sementes da ISTA ou, no caso dos Estados Unidos da América e do Canadá, também da Association of Official Seed Analysts (AOSA).

5 - Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comunidade, para a comercialização de quantidades de semente superiores a 2 kg, importadas de países terceiros, devem ser prestadas à DGPC, mediante preenchimento do formulário oficial disponibilizado por este organismo, nomeadamente, as seguintes informações:

a) Espécie;

b) Variedade;

c) Categoria;

d) País de produção e serviço de controlo oficial;

e) País de expedição;

f) Importador;

g) Quantidade de semente importada.

CAPÍTULO VII

Ensaios de controlo

Artigo 35.º

Realização de ensaios de controlo

1 - A DGPC executa ensaios de controlo realizados no campo ou em laboratório, tendo por objectivo avaliar a identidade e pureza varietais e, simultaneamente, o cumprimento das normas relativas às embalagens, respectivo fecho e etiquetagem dos lotes de sementes certificadas produzidas no País, provenientes de outros Estados membros ou importados, por forma a verificar a execução da certificação de sementes.

2 - Na realização dos ensaios de controlo são seguidos os métodos preconizados pela OCDE e devem incluir amostras obtidas em lotes de sementes:

a) De categorias anteriores à certificada;

b) De todos os lotes em multiplicação;

c) Da categoria certificada;

d) De lotes certificados sob supervisão oficial;

e) Da categoria standard;

f) Provenientes da Comunidade ou importados de países terceiros, destinados a multiplicação ou comercialização;

g) Autorizados para colocação no mercado pertencentes a variedades em fase de inscrição, sendo que nestas situações, para observância das condições respeitantes à identidade e pureza varietais, é utilizada a descrição da variedade fornecida pelo requerente ou, se for adequado, a descrição provisória da variedade com base nos resultados do exame oficial da distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade.

3 - Se, na sequência dos ensaios de controlo aos lotes de sementes certificadas sob supervisão oficial, se verificar o incumprimento das regras de certificação previstas no presente diploma pelo produtor ou acondicionador de sementes, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar as respectivas autorizações concedidas.

4 - Além do cancelamento das autorizações pode ser, também, determinada a anulação de toda a semente certificada por essas entidades e, no caso de os lotes de sementes se encontrarem no comércio, proibida a sua comercialização.

5 - Se, na sequência dos ensaios de controlo, se verificar que as sementes de uma variedade de espécies hortícolas não possuem identidade e pureza varietal, a DGPC pode proibir ao responsável pela sua comercialização, total ou parcialmente, e eventualmente por períodos determinados, a sua comercialização, proibição esta que pode ser anulada desde que se estabeleça com suficiente clareza que as sementes destinadas a comercialização corresponderão, no futuro, às condições respeitantes à pureza e identidade varietal.

6 - As amostras de sementes a submeter aos ensaios de controlo são oficialmente colhidas quando o objectivo é o controlo dos lotes em comércio.

Artigo 36.º

Ensaios comparativos comunitários

1 - Para as espécies cuja multiplicação ou comercialização seja efectuada no País, a DGPC participa nos ensaios e testes comparativos comunitários, promovidos pela Comissão Europeia, os quais têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas e de verificar se estas cumprem as normas definidas no presente diploma.

2 - As amostras de sementes a submeter a estes ensaios e testes são oficialmente colhidas.

CAPÍTULO VIII

Serviços prestados

Artigo 37.º

Taxas

1 - Pelos serviços prestados no âmbito do licenciamento, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Até à publicação da portaria referida no número anterior mantém-se em vigor o regime de taxas fixado pela Portaria 695/2002, de 22 de Junho.

CAPÍTULO IX

Inspecção, fiscalização e sanções

Artigo 38.º

Inspecção e fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a inspecção e fiscalização ao disposto no presente diploma compete à DGPC e às DRA.

2 - Nos termos do n.º 6 do artigo 5.º, conjugado com a legislação que já faz parte das suas atribuições, a fiscalização de lotes de sementes no comércio é da competência da IGAE.

Artigo 39.º

Contra-ordenações

1 - Para efeitos do presente diploma, as seguintes infracções constituem contra-ordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 3740 ou mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 44000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) O exercício das actividades de produtor de semente base, de produtor de semente certificada, de acondicionador de semente ou de agricultor-multiplicador sem as respectivas licenças concedidas nos termos do artigo 9.º;

b) A multiplicação e certificação de sementes de espécies e variedades em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;

c) A produção de sementes das categorias pré-base e base que não seja feita pelo obtentor, pelo responsável pela selecção de manutenção da variedade ou sob a sua responsabilidade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;

d) A produção de sementes das categorias de semente, para cada espécie ou grupo de espécies, que não estejam indicadas nos respectivos RT, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;

e) A comercialização de sementes sem estarem concluídos os ensaios oficiais para verificação do cumprimento das normas técnicas relativas à qualidade da semente, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 22.º;

f) O acondicionamento de sementes em embalagens e a granel, em violação do disposto no artigo 24.º;

g) A identificação do conteúdo de embalagens de semente por etiquetas oficiais que não respeitem as normas de colocação, utilização, características, dimensão, cor e inscrições, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 25.º e no anexo VI;

h) A emissão de etiquetas oficiais por quem não esteja devidamente autorizado, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º;

i) A não inscrição em etiquetas do produtor de semente ou sobre a embalagem das informações indicadas no n.º 3 do artigo 25.º;

j) A não entrega pelo produtor ou acondicionador de semente ao utilizador final de documento com as informações contidas na etiqueta oficial de certificação de semente a granel, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º;

l) A não inscrição das informações obrigatórias nas etiquetas ou directamente sobre as pequenas embalagens CE ou sobre as embalagens de semente standard, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 25.º;

m) O fraccionamento e reacondicionamento de lotes de semente por quem não esteja licenciado como produtor e acondicionador de semente ou não detenha a necessária autorização prévia para tal, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;

n) O reacondicionamento de lotes de semente sem emissão de nova etiqueta oficial, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º;

o) O fraccionamento em pequenas embalagens CE de lotes ou misturas não produzidas no País cujo fecho não tenha sido efectuado sob controlo oficial ou sob supervisão oficial, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 26.º;

p) A comercialização de lotes de sementes de todas as categorias da respectiva espécie considerados em reserva sem a devida autorização ou aprovação, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º;

q) A não inutilização, por parte do produtor, acondicionador ou comerciante de semente, das etiquetas de certificação de lotes de sementes de todas as categorias da respectiva espécie considerados em reserva reprovados, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 27.º;

r) A não aposição, por parte do produtor, acondicionador ou comerciante de semente, nos lotes de semente aprovados de autocolantes oficiais com as inscrições indicadas nos termos do n.º 4 do artigo 27.º;

s) A comercialização de sementes certificadas de espécies e variedades que não cumpram as exigências previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.º;

t) A comercialização de uma variedade que tenha sido excluída do CNV ou dos Catálogos Comuns fora do prazo expressamente estabelecido para o esgotamento da semente dessa variedade, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 28.º;

u) A comercialização de sementes em lotes e embalagens que não se encontrem fechados nem sejam portadores das respectivas etiquetas de certificação, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;

v) A comercialização de semente certificada a granel, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 29.º;

x) A comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades e a mistura de sementes, em violação do disposto no artigo 30.º;

z) A comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas sob a forma de associações varietais, em violação do disposto no artigo 31.º 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 40.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações.

Artigo 41.º

Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação relativos a lotes de sementes colocados no comércio são da competência da IGAE.

2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior são da competência da DRA da área da prática da contra-ordenação.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao director-geral de Protecção das Culturas.

Artigo 42.º

Destino das coimas

O produto das coimas reverte:

a) No que respeita ao disposto no n.º 3 do artigo anterior, em 5% para a DGPC, 5% para a DRA, 30% para a IGAE e o restante para os cofres do Estado;

b) No que respeita ao disposto no n.º 4 do artigo anterior, em 15% para a DGPC, 25% para a DRA e o restante para os cofres do Estado.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 43.º

Experiências temporárias

Com base em legislação comunitária, a DGPC pode autorizar a realização, por períodos de tempo determinados, de experiências na área da produção e comercialização de sementes.

Artigo 44.º

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - As competências atribuídas pelo presente diploma às DRA são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos dos departamentos regionais competentes.

2 - As competências previstas nos artigos 38.º e 41.º são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios.

3 - As percentagens previstas no artigo 42.º provenientes das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem receita própria de cada uma delas.

Artigo 45.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 169/98, de 25 de Junho;

b) O Decreto-Lei 207/2001, de 27 de Julho;

c) O Decreto-Lei 75/2002, de 26 de Março;

d) O Decreto-Lei 2/2004, de 2 de Janeiro;

e) O artigo 5.º do Decreto-Lei 21/2004, de 22 de Janeiro;

f) Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho;

g) O Decreto-Lei 32/2005, de 14 de Fevereiro;

h) A Portaria 480/92, de 9 de Junho;

i) A Portaria 482/92, de 9 de Junho;

j) A Portaria 483/92, de 9 de Junho;

l) A Portaria 288/94, de 13 de Maio;

m) A Portaria 87/96, de 21 de Março;

n) A Portaria 500/96, de 23 de Setembro;

o) A Portaria 508/96, de 25 de Setembro.

Artigo 46.º

Remissões

Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 2 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Agosto de 2005.

Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.

ANEXO I

Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de cereais

Parte A

Espécies abrangidas e categorias de semente

1 - O presente regulamento aplica-se à produção e certificação de sementes de cereais, a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:

1.1 - Espécies UE:

Avena sativa L. - aveia;

Hordeum vulgare L. - cevada;

Oryza sativa L. - arroz;

Phalaris canariensis L. - alpista;

Secale cereale L. - centeio;

Sorghum bicolor (L.) Moench - sorgo;

Sorghum sudanense (Piper) Stapf. - erva-do-sudão;

Sorghum bicolor (L.) Moench X Sorghum sudanense (Piper) Stapf. - híbridos de sorgo com erva-do-sudão;

X Triticosecale Wittm - triticale;

Triticum aestivum L. - trigo-mole;

Triticum durum Desf. - trigo-duro;

Triticum spelta L. - trigo-espelta;

Zea mays L. - milho, com excepção de milho-doce e milho pipoca;

1.2 - Outras espécies:

Avena strigosa L. - aveia-estrigosa.

2 - Salvo disposição em contrário, às sementes dos híbridos das espécies referidas no n.º 1 são aplicadas as mesmas normas ou outras condições a que estão sujeitas as sementes de cada uma das espécies de que derivam.

3 - Categorias de semente admitidas à produção e certificação:

3.1 - Avena sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, X Triticosecale, Triticum aestivum, T. durum e T. spelta, à excepção dos híbridos:

Semente pré-base;

Semente base;

Semente certificada de 1.ª geração;

Semente certificada de 2.ª geração;

3.2 - Phalaris canariensis, excepto os seus híbridos, Secale cereale e variedades híbridas de Avena sativa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta, Zea mays e Sorghum spp.:

Semente pré-base;

Semente base;

Semente certificada.

Parte B

Condições a satisfazer pelas culturas

1 - Antecedente cultural:

1.1 - A cultura efectuada anteriormente em cada campo de produção de sementes não deve ser da mesma espécie da variedade em questão.

1.2 - Culturas sucessivas da mesma variedade e da mesma categoria de semente podem ser feitas no mesmo campo sem intervalo de tempo, com a condição de a pureza varietal ser mantida de modo satisfatório.

2 - Isolamento:

2.1 - Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular para o caso de Sorghum spp.

de fontes de pólen de Sorghum halepense, de acordo com o disposto no quadro seguinte:

QUADRO I

Distâncias de isolamento

(ver quadro no documento original) 2.2 - Nas culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena sativa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e X Triticosecale autogâmico o componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 m de qualquer outra variedade da mesma espécie, excepto de uma cultura do progenitor masculino.

2.3 - As distâncias de isolamento indicadas no quadro I e no n.º 2.2 anterior podem não ser respeitadas se existir uma protecção considerada como suficiente quanto às possíveis fontes de polinização indesejáveis ou se as parcelas de multiplicação estiverem circundadas por cultura da mesma variedade, no mínimo da mesma categoria.

3 - Estado cultural - os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correcta inspecção de campo devem ser reprovados.

4 - Organismos nocivos - os organismos nocivos, susceptíveis de reduzir o valor da semente, em particular do grupo Tilletiaceae e Ustilaginales (cáries e morrões ou carvões), devem estar presentes no mais baixo nível possível.

5 - Inspecção de campo:

5.1 - Nos campos de multiplicação de semente de Avena sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Phalaris canariensis, X Triticosecale, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e Secale cereale devem realizar-se, no mínimo, duas inspecções, de acordo com o seguinte:

Na floração ou no início da maturação do grão;

À maturação do grão.

5.2 - Nos campos de multiplicação de Sorghum spp. e Zea mays devem ser efectuadas, pelo menos, uma inspecção à floração, no caso de variedades de polinização livre, e três inspecções, no caso de linhas puras ou híbridas, de acordo com o seguinte:

Antes da floração;

Início da floração;

Fim da maturação.

6 - Pureza varietal - os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os seguintes:

6.1 - Phalaris canariensis e Secale cereale, com excepção dos híbridos:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;

Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.

6.2 - Linhas puras ou progenitores de Zea mays:

a) Para a produção de semente base:

Linha pura: 0,1%;

Híbridos simples, cada progenitor: 0,1%;

Variedade de polinização livre: 0,5%;

b) Para a produção de semente certificada:

i) Progenitor de variedade híbrida:

Linha pura: 0,2%;

Híbrido simples: 0,2%;

Variedade de polinização livre: 1%;

ii) Variedade de polinização livre: 1%;

c) Para a produção de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:

O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem receptivos;

Quando 5% ou mais das plantas do progenitor feminino tiverem estigmas receptivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 1% em qualquer das inspecções de campo ou 2% no total destas inspecções, considerando-se que as plantas emitiram ou estão a emitir pólen quando sobre 5 cm ou mais dos eixos central ou laterais da panícula as anteras emergiram da gluma e estão ou estiveram a emitir pólen.

6.3 - Sorghum spp. - a percentagem máxima de plantas reconhecidamente não conformes com a linha pura ou o progenitor ou de plantas de uma espécie diferente de Sorghum spp. é de:

a) Para a produção de sementes base:

À floração: 0,1%;

À maturação: 0,1%;

b) Para a produção de semente certificada:

i) Plantas fora do tipo, a actuar como progenitor masculino, emitindo pólen quando os estigmas do progenitor feminino estão receptivos: 0,1%;

ii) Plantas do tipo fêmea:

À floração: 0,3%;

À maturação: 0,1%;

c) Para a produção de semente certificada de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:

O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem receptivos;

Quando as plantas do progenitor feminino tiverem estigmas receptivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 0,1%;

d) Nos campos de produção de variedades de polinização livre ou variedades sintéticas os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas são os seguintes:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;

Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.

6.4 - Híbridos de Secale cereale:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;

Produção de semente certificada: 1 por 10 m2, sendo que esta norma apenas é aplicada às inspecções oficiais para o progenitor feminino;

Relativamente à produção de semente base, quando é utilizada androsterilidade, a taxa de esterilidade do progenitor masculino estéril deve corresponder a, pelo menos, 98%.

6.5 - Avena sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum e T. spelta:

Produção de semente pré-base e base: 0,1%;

Produção de semente certificada de 1.ª geração: 0,3%;

Produção de semente certificada de 2.ª geração: 1%.

6.6 - X Triticosecale autogâmico:

Produção de semente pré-base e base: 0,3%;

Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1%;

Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2%.

6.7 - Componentes de variedades híbridas de Avena sativa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e X Triticosecale autogâmico produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação:

Avena sativa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum e T.

spelta: 0,3%;

X Triticosecale autogâmico: 1%;

Devendo, ainda, ser satisfeitas as seguintes condições: a taxa de hibridação deve ser no mínimo de 95%, devendo a percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior certificação, não é necessário efectuar a respectiva determinação durante a inspecção de campo.

6.8 - Híbridos de Avena sativa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, T. durum, T. spelta e X Triticosecale:

A pureza varietal mínima das sementes da categoria certificada deve ser de 90%, avaliada em ensaios oficiais de pós-controlo.

7 - Androsterilidade - quando para a produção de semente certificada de variedades híbridas de Secale cereale, Sorghum spp. e Zea mays for utilizado um progenitor feminino androstéril e um progenitor masculino que não restaure a androfertilidade, a semente é produzida:

Quer por mistura de lotes, em proporção adequada à variedade, em que num tenha sido utilizado um progenitor feminino androstéril e noutro um progenitor feminino androfértil;

Quer cultivando o progenitor feminino androstéril e o progenitor feminino androfértil, em proporção adequada à variedade, devendo a proporção destes progenitores ser examinada nas inspecções de campo.

8 - Pureza específica:

8.1 - A presença, no campo de multiplicação, de plantas de outras espécies não implica directamente a reprovação desse campo; é no entanto de registar no boletim de inspecção de campo a presença de espécies de difícil separação quando das operações de limpeza e calibração da semente, em especial de outros cereais.

8.2 - No caso de variedades de Sorghum spp. a presença de outras plantas do mesmo género botânico difíceis de distinguir em laboratório, ou cujo pólen é susceptível de a fecundar facilmente, não deve ultrapassar:

Semente base: 1 por 30 m2;

Semente certificada: 1 por 10 m2.

8.3 - Para Oryza sativa o máximo de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho (rajado) não deve exceder:

Produção de semente pré-base e base: 0;

Produção de semente certificada: 1 por 50 m2.

Parte C

Controlo dos lotes de semente produzida

1 - As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, as quais devem ser prioritariamente avaliadas durante as inspecções de campo, sendo que para as sementes de variedades híbridas estas condições também se aplicam aos progenitores.

2 - A semente de híbridos de Secale cereale só é certificada na categoria de semente certificada sendo satisfatórios os resultados de um ensaio oficial de pós-controlo realizado durante o período vegetativo das amostras candidatas à certificação e efectuado sobre amostras de semente base colhidas oficialmente, com vista a determinar se esta preenche as condições definidas pelo presente diploma relativamente às mesmas, no que respeita à identidade e pureza varietal para as características dos progenitores, incluindo a androsterilidade.

3 - Organismos nocivos - as sementes devem estar livres de insectos vivos e a presença de doenças deve ser o mais baixa possível, sendo que, em especial, as sementes devem obedecer ao disposto no seguinte quadro relativamente ao Claviceps purpurea:

QUADRO I

Normas para a presença de Claviceps purpúrea

(ver quadro no documento original) 4 - Normas e tolerâncias - a semente a certificar deve estar de acordo com os limites ou outras condições no que se refere à germinação, semente pura e teor máximo em número de sementes de outras espécies de plantas, incluindo grãos vermelhos de arroz, de acordo com o disposto no quadro seguinte:

QUADRO II

Normas e tolerâncias

(ver quadro no documento original) 5 - O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais deve obedecer ao disposto no quadro seguinte:

QUADRO III

Peso máximo dos lotes e peso mínimo das amostras

(ver quadro no documento original) Nota. - O peso máximo do lote apenas pode ser excedido em 5%.

6 - Condições especiais no que respeita à presença de Avena fatua - o certificado oficial mencionado no n.º 7 do artigo 25.º só pode ser emitido pela DGPC se forem cumpridas, para o lote de semente em causa, as seguintes condições:

Se durante as inspecções oficiais de campo se verificar que a cultura está isenta de Avena fatua e se uma amostra de pelo menos 1 kg retirada do lote se apresentar isenta de Avena fatua quando sujeita a um exame oficial; ou Se quando sujeita a um exame oficial uma amostra de pelo menos 3 kg retirada do lote estiver isenta de Avena fatua.

ANEXO II

Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de

espécies forrageiras

Parte A

Espécies abrangidas e categorias de semente

1 - O presente regulamento aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies forrageiras a admitir à comercialização e das variedades e ecótipos pertencentes aos géneros, espécies e subespécies seguintes:

1.1 - Espécies UE:

Gramíneas:

Agrostis canina L. - agrostis;

Agrostis capillaris L. (A. tenuis) Sibth - agrostis-comum;

Agrostis gigantea Roth - agrostis-gigante;

Agrostis stolonifera L. - agrostis-branco;

Alopecurus pratensis L. - rabo-de-raposa;

Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex. J. Presl. & C. - balanquinho;

Bromus catharticus Vahl - azevém-aveia;

Bromus sitchensis Trin. - bromo;

Cynodon dactylon (L.) Pers. - grama-americana;

(x) Dactylis glomerata L. - panasco;

(x) Festuca arundinacea Schreber - festuca-alta;

(x) Festuca pratensis Huds. - festuca-dos-prados;

(x) Festuca rubra L. - festuca-vermelha;

Festuca ovina L. - festuca-ovina.

(x) X Festulolium - híbrido de festuca spp. com Lolium spp.;

(x) Lolium multiflorum Lam. - azevém-anual (incluindo azevém Westerwold);

(x) Lolium perenne L. - azevém-perene;

(x) Lolium x boucheanum Kunth - azevém-hídrico;

Phalaris aquatica L. - planta de Harding;

Phleum bertolonii DC. - fleo;

(x) Phleum pratense L. - rabo-de-gato;

Poa annua L. - poa-anual;

Poa nemoralis L. - poa-dos-bosques;

Poa palustris L. - poa-dos-pântanos;

Poa pratensis L. - poa-dos-prados;

Poa trivialis L. - poa-comum;

Trisetum flavescens (L.) P. Beauv. - aveia-dourada;

Leguminosas:

Hedysarum coronarium L. - sula;

Lotus corniculatus L. - cornichão;

Lupinus albus L. - tremoço-branco;

Lupinus angustifolius L. - tremoço-de-folha-estreita;

Lupinus luteus L. - tremocilha;

Medicago lupulina L. - luzerna-lupulina;

(x) Medicago sativa L. - luzerna;

(x) Medicago x varia T. Martyn - luzerna-híbrida;

Onobrychis viciifolia Scop. - sanfeno;

(x) Pisum sativum L. - ervilha-forrageira;

Trifolium alexandrinum L. - bersim;

Trifolium hybridum L. - trevo-híbrido;

Trifolium incarnatum L. - trevo-encarnado;

(x) Trifolium pratense L. - trevo-violeta;

(x) Trifolium repens L. - trevo-branco;

Trifolium resupinatum L. - trevo-da-pérsia;

Trigonella foenum graecum L. - fenacho;

Vicia faba L. - faveta;

Vicia pannonica Crant - ervilhaca-da-panónia;

Vicia sativa L. - ervilhaca-vulgar;

Vicia villosa Roth - ervilhaca-de-cachos-roxos;

Espécies de outras famílias:

(x) Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb. - rutabaga;

(x) Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. medullosa Thell + var. viridis L. - couve-forrageira;

Phacelia tanacetifolia Berth. - facélia;

Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. - rabanete-oleaginoso.

1.2 - Outras espécies:

Gramíneas:

Ehrharta calycina Sm. - erva-das-estepes;

Eragrostis curvula (Schrader) Nees - eragroste;

Leguminosas:

Cicer arietenum L. - grão-de-bico;

Lathyrus cicera L. - chícharo;

Lathyrus clymenum L. - cizirão-de-torres;

Lathyrus ochrus (L.) DC. - ervilhaca-dos-campos;

Medicago littoralis Rhode ex Loisel;

Medicago polymorpha L. - carrapiço;

Medicago rugosa Desr. - luzerna-rugosa;

Medicago scutellata (L.) Mill. - luzerna-escudelada;

Medicago tornata (L.) Mill. - luzerna-de-flor-achatada;

Medicago truncatula Gaertn. - luzerna-de-barril;

Melilotus officinalis Lam. - meliloto;

Melilotus segetalis (Brot.) Ser. - anafa;

Ornithopus sativus Brot. - serradela;

Trifolium balansae Boiss - trevo-balansa;

Trifolium fragiferum L. - trevo-morango;

Trifolium subterraneum L. - trevo-subterrâneo;

Trifolium vesiculosum Savi - trevo-vesiculoso;

Vicia benghalensis L. - ervilhaca-vermelha;

Espécies de outras famílias:

Plantago lanceolata L. - língua-de-ovelha.

2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de semente:

Semente pré-base;

Semente base de variedades melhoradas;

Semente base de variedades locais;

Semente certificada;

Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações: a estas categorias são apenas admitidas as espécies de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp. e Medicago sativa;

Semente comercial: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) nos números anteriores.

3 - Para as espécies Trifolium subterraneum, Medicago littoralis, M.

polymorpha, M. rugosa, M. scutellata, M. tornata e M. truncatula, em virtude da sua capacidade de auto-sementeira, cujas sementes possuem períodos de dormência variáveis, e tendo em conta que pode ser difícil identificar a geração da semente produzida, pelo que nestas situações a semente obtida resulta de mistura de gerações, os lotes assim resultantes devem ser identificados por etiqueta de cor vermelha, na qual é impressa em vez da categoria a menção «Mistura de gerações», devendo a semente obedecer aos requisitos estabelecidos para a categoria certificada.

Parte B

Condições a satisfazer pelas culturas

1 - Podem ser admitidos à multiplicação, desde que previamente autorizados pela DGPC, os campos de produção nas seguintes condições:

Os campos de multiplicação de sementes de espécies de Vicia spp., Lathyrus spp. e Pisum sativum que simultaneamente tenham sido cultivados em consociação com outra espécie de fácil separação mecânica, destinadas a servir de tutor à espécie em multiplicação;

Por várias campanhas agrícolas, os campos de multiplicação de sementes de variedades de espécies vivazes, desde que anualmente sejam inscritos, submetidos a um controlo oficial e cumpram integralmente o presente regulamento, sendo que para as variedades híbridas destas espécies a admissão à produção só é autorizada para duas campanhas agrícolas sucessivas.

2 - Nos campos de multiplicação admitidos à produção, e a pedido do produtor de sementes, desde que previamente autorizado pela DGPC, após concordância do obtentor da variedade, é permitido que:

Seja feita a exploração para a obtenção da forragem antes da colheita de sementes;

Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium X boncheanum, realizada uma segunda colheita de semente da mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente da categoria certificada, quando efectuada em campos de produção de semente base.

3 - Antecedente cultural - não é permitido que as parcelas de terreno admitidas à produção tenham sido cultivadas, quer em cultura extreme quer consociada, com variedades de espécies cujas sementes sejam difíceis de eliminar na semente a produzir, para gramíneas nos dois últimos anos e para leguminosas nos três últimos anos, de acordo com o disposto no quadro seguinte:

QUADRO I

Espécies antecedentes interditas

(ver quadro no documento original) 4 - Isolamento:

4.1 - Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular para o caso de Lolium spp. de fontes de pólen de variedades do mesmo género, de acordo com o disposto no quadro seguinte, sendo que estas distâncias podem não ser observadas caso exista protecção adequada contra fontes indesejáveis de pólen:

QUADRO II

Distâncias de isolamento

(ver quadro no documento original) 4.2 - No caso de a cultura não se destinar a posteriores multiplicações, podem ser usadas distâncias de isolamento mais reduzidas do que as referidas no quadro II, sendo que nestes casos deve ser indicada na etiqueta desses lotes a menção «Multiplicação não autorizada».

4.3 - Para as espécies alogâmicas, no caso em que um campo de produção de semente base e um campo de produção de semente certificada de 1.ª geração da mesma variedade sejam vizinhos, o isolamento mínimo exigido é o previsto para a semente certificada.

4.4 - Os campos de multiplicação de variedades apomíticas autogâmicas devem ser isolados de outros campos por barreiras permanentes ou um espaço suficiente que previna a mistura mecânica durante a colheita.

5 - Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correcta inspecção de campo devem ser reprovados.

6 - Organismos nocivos:

Os campos muito infestados com Cuscuta são reprovados;

Outros organismos nocivos, susceptíveis de reduzir o valor da semente, devem estar presentes no mais baixo nível possível.

7 - Inspecções de campo - as inspecções de campo a realizar são no número mínimo e nas épocas a seguir definidas:

Gramíneas: uma inspecção no início do espigamento;

Leguminosas: uma inspecção à floração.

8 - Pureza varietal:

8.1 - Os limites máximos de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os indicados no quadro seguinte:

QUADRO III

Limites máximos de presença de outras variedades da mesma espécie

ou fora do tipo

(ver quadro no documento original) 8.2 - No caso de variedades de Pisum sativum e Vicia faba, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os seguintes:

Produção de semente pré-base e base: 0,3%;

Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1%;

Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2%.

9 - Pureza específica - a presença de plantas de outras espécies cujas sementes são difíceis de separar ou de identificar em laboratório não deve ultrapassar os seguintes limites:

9.1 - Todas as espécies de leguminosas e gramíneas, excepto Lolium:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;

Produção de semente certificada: 1 por 1 por 10 m2.

9.2 - Uma espécie de Lolium e X Festulolium em relação a outras espécies de Lolium e de X Festulolium:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 50 m2;

Produção de semente certificada: 1 por 1 por 10 m2.

Parte C

Controlo dos lotes de semente produzida

1 - As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, as quais devem ser prioritariamente avaliadas durante as inspecções de campo, em particular a percentagem máxima de outras variedades da mesma espécie, ou de plantas fora do tipo, e devem ser as seguintes:

a) Poa pratensis e Brassica spp.:

Semente pré-base e base: 0,3%;

Semente certificada: 2%;

b) Pisum sativum e Vicia faba:

Semente pré-base e base: 0,3%;

Semente certificada de 1.ª geração: 1%;

Semente certificada de 2.ª geração e seguintes: 2%.

2 - Organismos nocivos - as sementes devem estar livres de insectos vivos e outros organismos nocivos susceptíveis de reduzirem o valor da semente e só podem estar presentes no mais baixo nível possível.

3 - Semente pré-base, base e certificada - para que sejam emitidos certificados relativos à semente certificada das categorias pré-base, base e certificada (todas as gerações) é indispensável que os lotes de sementes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características definidas nos quadros I e II seguintes:

QUADRO I

Normas e tolerâncias para as categorias de semente certificada

(ver quadro no documento original)

QUADRO II

Normas e tolerâncias para as sementes pré-base e base

(sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas no presente quadro, aplicam-se as normas e tolerâncias do quadro I) (ver quadro no documento original) 4 - Semente comercial:

4.1 - Para as espécies admitidas à categoria semente comercial aplicam-se as condições previstas no quadro I, sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas nas alíneas seguintes:

a) As percentagens em peso fixado para o teor máximo de sementes de outras espécies no que se refere ao total e a uma só espécie são aumentadas em 1%;

b) Para a Poa annua, é admitido um teor máximo total de 10% em peso de sementes de outras espécies de Poa;

c) Para espécies de Poa, à excepção da Poa annua, é admitido um teor máximo total de 3% em peso de sementes de outras espécies de Poa;

d) Para o Hedysarum coronarium, é admitido um teor máximo total de 1% em peso de sementes de espécies de Melilotus spp.;

e) A condição do quadro I prevista para o Lotus corniculatus não se aplica;

f) Para as espécies de Lupinus:

A pureza específica mínima é de 97% do peso;

A percentagem em número de sementes de Lupinus de uma outra espécie não pode ultrapassar 4 para as variedades amargas e 2 para as variedades doces;

g) Para as espécies de Vicia pannonica, V. sativa e V. villosa a pureza específica mínima é de 97% do peso;

h) Para as espécies de Lathyrus:

A pureza específica mínima é de 90% do peso;

É admitido um teor máximo de 5% em peso de sementes de espécies cultivadas aparentadas a uma outra espécie semelhante.

5 - O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais deve obedecer ao disposto no quadro seguinte:

QUADRO III

Peso dos lotes e das amostras

(ver quadro no documento original) Nota. - O peso máximo do lote apenas pode ser excedido em 5%.

Parte D

Certificação de misturas de sementes

1 - São admitidas a certificação e a comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades para uso forrageiro ou não forrageiro.

2 - As embalagens das misturas devem ser identificadas com etiquetas oficiais de certificação de cor verde, cumprindo o disposto no anexo VI e de acordo com os requisitos seguintes:

a) Com etiquetas CE:

i) Se se destinarem a uso não forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies forrageiras, com exclusão de variedades em fase de inscrição, e sementes de espécies não forrageiras;

ii) Se se destinarem a uso forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies listadas nos anexos I, II, IV e V como espécies UE, com exclusão de variedades de gramíneas inscritas com a indicação «uso não forrageiro» e de variedades em fase de inscrição;

b) Com etiquetas OCDE - desde que as misturas contenham sementes de espécies listadas no n.º 1 da parte A do presente anexo, à excepção de Vicia benghalensis, Melilotus segetalis, Medicago lupulina, Ehrharta calycina e de variedades em fase de inscrição;

c) Com etiquetas nacionais - se as misturas se destinarem a uso forrageiro e a serem exclusivamente comercializadas no País, podendo, neste caso, conter sementes de todas as espécies listadas nos anexos I a V, assim como sementes de outras espécies, que tenham sido autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º 3 - Os lotes de sementes que compõem as misturas devem satisfazer as normas exigidas para cada espécie ou grupo de espécies antes de ser efectuada a mistura das mesmas.

4 - O produtor ou acondicionador de sementes deve, para cada mistura a comercializar, antes de proceder à operação de mistura, prestar por escrito as seguintes informações à DGPC:

Nome ou referência da mistura;

Composição, percentagem em peso de cada componente, por espécie e variedade.

Notas

Para as misturas com etiqueta CE, para as espécies que podem ser comercializadas na categoria semente comercial, a menção da variedade não é obrigatória.

Em caso de esgotamento de uma variedade, o produtor ou acondicionador de sementes pode incluir uma outra equivalente, devendo no entanto previamente informar a DGPC desse facto.

Nenhum componente pode estar presente numa proporção inferior a 5% em peso.

5 - Cada mistura é individualizada em um ou mais lotes homogéneos, cujos pesos máximos são de 10 t, podendo ser excedido em 5%.

6 - As embalagens devem ser portadoras de etiquetas oficiais de cor verde, cumprindo o disposto no anexo VI.

7 - A DGPC procede ao controlo aleatório dos lotes de misturas produzidos, devendo para esse efeito o produtor ou acondicionador de sementes manter em arquivo, pelo menos durante cinco anos, a documentação comprovativa da certificação (nomeadamente boletins ISTA ou AOSA, boletins oficiais de análises e ensaios de sementes, boletins oficiais de inspecção de campo e etiquetas oficiais das embalagens) de cada um dos componentes utilizados em cada mistura produzida, assim como da documentação referente aos stocks dos lotes de semente de cada componente e das misturas.

8 - Para efeitos de verificação da homogeneidade, composição e qualidade dos lotes, são oficialmente colhidas amostras, de forma aleatória, antes ou depois do acondicionamento, podendo a DGPC interditar a colocação no mercado das misturas que não satisfaçam as normas constantes neste diploma.

9 - Os lotes são considerados em reserva 10 meses após a data de amostragem constante na etiqueta oficial, devendo o produtor ou acondicionador de sementes solicitar à DGPC a revisão da faculdade germinativa, sendo recusados os lotes em que pelo menos um dos componentes apresente valores de faculdade germinativa inferior à regulamentar.

Parte E

Acondicionamento em pequenas embalagens

1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens CE, de acordo com os seguintes requisitos:

Em «pequena embalagem CE A», ou seja, quando a embalagem contém uma mistura de sementes que não sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, com um peso líquido máximo de 2 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos;

Em «pequena embalagem CE B», ou seja, quando a embalagem contém sementes de espécies forrageiras da categoria base, certificada, comercial ou, desde que não se trate de pequenas embalagens de sementes CE A, uma mistura de sementes com peso líquido máximo de 10 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos.

2 - As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens CE devem cumprir o disposto do anexo VI.

ANEXO III

Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de

beterrabas

Parte A

Espécies abrangidas e categorias de semente

1 - O presente regulamento aplica-se à produção e certificação de sementes de beterrabas açucareiras e forrageiras da espécie Beta vulgaris L. a admitir à comercialização.

2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:

Semente pré-base;

Semente base;

Semente certificada.

3 - São ainda consideradas as seguintes classificações de semente:

Semente monogérmica - as sementes geneticamente monogérmicas;

Sementes de precisão - as sementes destinadas aos semeadores mecânicos de precisão e que originam uma única plântula.

Parte B

Condições a satisfazer pelas culturas

1 - Antecedente cultural - as parcelas de terreno a utilizar na produção de sementes não devem ter sido cultivadas com plantas do género Beta durante os quatro anos antecedentes e estar isentas de plantas do género considerado.

2 - Quanto ao isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes da polinização vizinhas constantes do quadro I seguinte.

2.1 - As distâncias indicadas podem não ser respeitadas quando exista protecção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.

2.2 - Não é necessário qualquer isolamento entre culturas que utilizem o mesmo polinizador, desde que seja garantida a separação mecânica da produção obtida.

2.3 - Caso se desconheça a ploidia dos componentes, é exigida uma distância mínima de isolamento de 600 m.

QUADRO I

Distâncias de isolamento

(ver quadro no documento original) 3 - Inspecção de campo - os campos de produção de sementes são inspeccionados ao longo do ciclo cultural pelo menos duas vezes, uma das quais incidindo sobre as plantas jovens e a outra à floração.

4 - O estado cultural deve permitir o controlo suficiente da identidade e pureza da variedade.

5 - Pureza varietal - na determinação da pureza varietal o limite máximo de plantas fora de tipo é de 2%, sendo consideradas como plantas fora de tipo as plantas pertencentes a uma outra espécie ou subespécie, os híbridos naturais com uma outra subespécie e as plantas manifestamente diferentes da variedade.

Parte C

Controlo dos lotes de semente produzida

1 - O peso máximo do lote a certificar é de 20 t, podendo este peso ser excedido em 5%, ou ser composto pelo máximo de 10000 unidades.

2 - O peso mínimo da amostra é de 500 g.

3 - Para que sejam emitidas etiquetas de certificação relativas às sementes pré-base, base e certificada é indispensável que os lotes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características constantes do seguinte quadro:

QUADRO I

Normas e tolerâncias admitidas para todas as categorias de semente

(ver quadro no documento original) 4 - As sementes de beterraba não podem ser introduzidas em zonas reconhecidas como «indémicas de rizomania», a menos que a percentagem em peso da matéria inerte não ultrapasse 0,5%.

5 - A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível.

Parte D

Acondicionamento em pequenas embalagens

1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens CE, de acordo com os seguintes requisitos:

Pequenas embalagens CE de sementes monogérmicas ou de precisão, que não excedem os 100000 glomérulos ou grãos, ou um peso líquido de 2,5 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos;

Pequenas embalagens CE de sementes que não sejam monogérmicas ou de precisão, que não excedem um peso líquido de 10 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos.

2 - As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens CE devem cumprir o disposto no anexo VI.

ANEXO IV

Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de

espécies hortícolas

Parte A

Espécies abrangidas e categorias de semente

1 - O presente regulamento aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies hortícolas a admitir à comercialização das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:

1.1 - Espécies UE:

Allium cepa L. - cebola;

Allium porrum L. - alho-porro;

Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. - cerefólio;

Apium graveolens L. - aipo;

Asparagus officinalis L. - espargo;

Beta vulgaris L. var. vulgaris - acelga;

Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. - beterraba-de-mesa;

Brassica oleracea L. convar. acephala DC. Alef. var. sabellica - couve-frisada;

Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. botrytis L. - couve-flor;

Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. cymosa Duch. - brócolo;

Brassica oleracea L. convar. oleracea var. gemmifera DC. - couve-de-bruxelas;

Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. sabauda L. - couve-lombarda;

Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. alba DC. - couve-repolho;

Brassica oleracea L. convar. capitata (L.) Alef. var. rubra DC. - couve-roxa;

Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. gongylodes L. - couve-rábano;

Brassica pekinensis (Lour.) Rupr. - couve-da-china;

Brassica rapa L. var. rapa - nabo;

Capsicum annuum L. - pimento;

Cichorium endivia L. - chicória;

Cichorium intybus L. - chicória Witloof (endivia), chicória com folhas largas (chicória-italiana) e chicória industrial (para café);

Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum et Nakai - melancia;

Cucumis melo L. - melão;

Cucumis sativus L. - pepino;

Cucurbita maxima Duchesne - abóbora;

Cucurbita pepo L. - abóbora-porqueira;

Cynara cardunculus L. - cardo;

Daucus carota L. - cenoura;

Foeniculum vulgare Miller - funcho;

Lactuca sativa L. - alface;

Lycopersicon esculentum Miller - tomate;

Petroselinum crispum (Miller) Nym. ex A. W. Hill - salsa;

Phaseolus coccineus L. - feijoeiro-escarlate;

Phaseolus vulgaris L. - feijão;

Pisum sativum L. - ervilha;

Raphanus sativus L. - rabanete;

Scorzonera hispanica L. - escorcioneira;

Solanum melongena L. - beringela;

Spinacea oleracea L. - espinafre;

Valerianella locusta (L.) Laterr. - alface-de-cordeiro;

Vicia faba L. (partim) - fava.

1.2 - Outras espécies:

Barbarea praecox (Sm.) P. Pr. - agrião-de-horta;

Brassica oleracea var. tronchuda Bailey - couve-portuguesa;

Coriandrum sativum - coentro;

Hibiscus esculentum L. - quiabo;

Lens culinaris Med. - lentilha;

Lepidium sativum L. - agrião-masturço;

Nasturtium officinale R. Br. - agrião-de-água;

Vigna cylindrica (L.) Sheeb - feijão-frade;

Portulaca olearacea L. - beldroega.

2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:

Semente pré-base;

Semente base;

Semente certificada, Semente standard - a esta categoria não são admitidos lotes de sementes de chicória industrial.

Parte B

Controlo dos campos de multiplicação

1 - Antecedente cultural - não pode destinar-se à produção de sementes nenhum campo que na campanha anterior tenha sido cultivado com a mesma espécie.

2 - Isolamento - quanto às distâncias de isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes de polinização vizinhas constantes do quadro I.

2.1 - As distâncias indicadas no quadro I podem não ser respeitadas se existir um protecção suficiente contra qualquer fonte de pólen indesejável e de doenças transmitidas por sementes.

3 - O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietais, assim como do estado sanitário.

4 - A presença de doenças e de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização de sementes só é tolerada no limite mais baixo possível.

QUADRO I

Distâncias de isolamento

(ver quadro no documento original) 5 - Inspecção de campo:

5.1 - Para as sementes pré-base e base, procede-se, pelo menos, a uma inspecção oficial de campo.

5.2 - Para a semente certificada, procede-se, pelo menos, a uma inspecção de campo controlada oficialmente por amostragem sobre, no mínimo, 20% das culturas de cada espécie.

6 - Pureza varietal:

6.1 - Na determinação da pureza varietal de espécies autogâmicas, os limites máximos de plantas pertencentes a outras variedades e de plantas manifestamente diferentes do tipo são os seguintes:

a) Leguminosas:

Categorias de semente pré-base e base - 0,3%;

Categoria de semente certificada e standard - 1%;

b) Outras espécies:

Categorias de semente pré-base e base - 1%;

Categoria de semente certificada e standard - 3%.

6.2 - No caso de espécies alogâmicas, as culturas devem possuir suficiente identidade e pureza varietal.

Parte C

Controlo dos lotes de sementes produzidas

1 - As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietais.

2 - A presença de organismos nocivos que reduzam o valor das sementes só é tolerada no limite mais baixo possível.

3 - As sementes de leguminosas não devem estar contaminadas pelos seguintes insectos vivos: Acanthoscelides obtectus Sag., Bruchus affinis Froel, Bruchus atomarius L., Bruchus pisorum L. e Bruchus rufimanus Boh.

4 - Não é permitida a presença de ácaros vivos nas sementes.

5 - Os pesos máximos dos lotes de semente são:

Phaseolus vulgaris, Pisum sativa e Vicia faba - 25 t;

Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com excepção de Phaseolus vulgaris, Pisum sativa e Vicia faba - 20 t;

Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo - 10 t.

Nota. - O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5%.

6 - As sementes devem, ainda, corresponder às normas e tolerâncias constantes do quadro seguinte:

QUADRO I

Normas e tolerâncias para todas as categorias de semente

(ver quadro no documento original) 7 - Os pesos mínimos das amostras para as determinações da semente pura, teor máximo de sementes de outras espécies e germinação mínima, são os constantes do quadro seguinte:

QUADRO II

Peso mínimo das amostas

(ver quadro no documento original) 7.1 - Para as variedades híbridas das espécies acima citadas, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até um quarto do peso fixo; contudo, a amostra deve ter, pelo menos, 5 g de peso e conter, no mínimo, 400 sementes.

Parte D

Acondicionamento das sementes em pequenas embalagens e

embalagens de semente standard

1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens CE, desde que as embalagens contenham um peso máximo de:

5 kg para as leguminosas;

500 g para a cebola, cerefólio, espargo, acelga, beterrabas-de-mesa, nabo, abóbora, melancia, abóbora-porqueira, cenoura, rabanete, escorcioneira, espinafre e alface-de-cordeiro;

100 g para todas as outras espécies hortícolas.

2 - As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens CE e embalagens das sementes standard são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento e devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo VI.

ANEXO V

Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de

espécies oleaginosas e fibrosas

Parte A

Espécies abrangidas e categorias de semente

1 - O presente regulamento aplica-se à produção e certificação de sementes de variedades de espécies oleaginosas e fibrosas a admitir à comercialização pertencentes aos géneros e espécies seguintes:

Arachis hypogaea L. - amendoim;

Brassica juncea (L.) et Czernj. et Cosson - mostarda-da-china;

(x) Brassica napus L. (partim) - colza;

Brassica nigra (L.) Kock - mostarda-negra;

(x) Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs - nabita;

(x) Cannabis sativa L. - cânhamo;

(x) Carthamus tinctorius L. - cártamo;

(x) Carum carvi L. - cominho-dos-prados;

Glycine max (L.) Merr. - soja;

(x) Gossypium spp. - algodão;

(x) Gossypium hirsutum x Gossypium barbadense - híbridos de algodão interespecíficos;

(x) Helianthus annuus L. - girassol;

(x) Linum usitatissimum L. - linho-têxtil, linho-oleaginoso;

Papaver somniferum L. - papoila-dormideira;

Sinapis alba L. - mostarda-branca.

2 - São admitidas a certificação as seguintes categorias:

Semente pré-base;

Semente base de linhas puras;

Semente base de híbridos simples;

Semente base - apenas no caso de variedades de Linum usitatissimum a categoria semente base pode ser subdividida em base de 1.ª geração e base de 2.ª geração, de acordo com o número de gerações obtidas a partir de semente de categoria pré-base;

Semente certificada, no caso de lotes de semente de Helianthus annuus, Brassica juncea, B. napus, B. nigra, B. rapa, Cannabis sativa dióico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium, Papaver somniferum e Sinapis alba;

Certificada de 1.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Cannabis sativa monóico, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à excepção dos híbridos de Gossypium;

Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à excepção dos híbridos de Gossypium;

Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Cannabis sativa monóico, que se destinam à produção de plantas de cânhamo a serem colhidas no período de floração;

Certificada de 3.ª geração, para lotes de semente de Linum usitatissimum;

Semente comercial - a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) no número anterior.

Parte B

Condições a satisfazer pelas culturas

1 - A inscrição de campos de multiplicação e a respectiva cultura para a produção de sementes de Cannabis sativa e de Papaver somniferum só é aceite pela DGPC mediante a apresentação prévia, pelo produtor de semente, da autorização prevista no Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2 - Antecedente cultural:

2.1 - O campo de multiplicação de sementes destinado à produção de uma determinada variedade e espécie só é autorizado desde que não tenha sido cultivado nos últimos três anos com:

Outras variedades da mesma espécie;

Outras espécies cujas sementes são de difícil separação das da espécie a multiplicar.

2.2 - O campo de multiplicação de variedades híbridas de Brassica napus e Brassica rapa só é autorizado desde que não tenha sido cultivado nos últimos cinco anos com variedades de crucíferas.

3 - Isolamento:

3.1 - Os campos de multiplicação de sementes de espécies alogâmicas devem estar isolados de fontes de pólen indesejável, de acordo com as distâncias referidas no quadro I seguinte.

3.2 - As distâncias mínimas referidas no quadro I seguinte podem ser encurtadas se houver uma protecção suficiente de toda a fonte de pólen indesejável, designadamente no caso do Helianthus annuus, quando a cultura vizinha da mesma espécie utiliza o mesmo progenitor masculino.

3.3 - Os campos de multiplicação de espécies autogâmicas ou apomíticas devem estar separados de outros campos por uma barreira definida ou por um espaço suficiente para prevenir misturas durante a colheita.

QUADRO I

Distâncias mínimas de isolamento

(ver quadro no documento original) 4 - O estado cultural, o desenvolvimento da cultura do campo de multiplicação de sementes e o respectivo grau de limpeza de infestantes devem permitir uma inspecção satisfatória por forma a não impossibilitar a avaliação da identidade, pureza varietal e específica e estado sanitário das plantas, que a verificar-se implica a reprovação do campo de multiplicação.

5 - O número mínimo de inspecções a realizar aos campos de multiplicação de sementes é o seguinte:

Em variedades que não sejam híbridos de Helianthus annuus, Brassica napus e Gossypium - 1;

Em variedades híbridas de Helianthus annuus - 2;

Em híbridos de Brassica napus - 3, sendo a primeira realizada antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no fim da floração;

Em variedades híbridas de Gossypium - 3, sendo a primeira realizada antes da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira no fim da floração após a remoção, se for o caso, das plantas do progenitor masculino.

6 - Para que o campo de multiplicação de uma determinada variedade e espécie possa ser aprovado, as respectivas plantas e, no caso de variedades híbridas, as plantas da linha pura ou dos progenitores que o constituem devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, obedecendo, por espécie ou grupo de espécies, às normas e condições indicadas nos n.os 6.1 a 6.11 seguintes:

6.1 - Para Brassica juncea, B. nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp., excepto os híbridos, o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade não deve exceder:

1 por 30 m2 para as sementes de pré-base e base;

1 por 10 m2 para a semente certificada.

6.2 - Para híbridos de Helianthus annuus:

a) Pureza varietal, a percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à linha pura ou ao progenitor é no máximo de:

i) Para a produção de sementes pré-base e base:

Linhas puras - 0,2%;

Híbridos simples:

Progenitor masculino - 0,5%, quando 2% ou mais das plantas do progenitor feminino apresentarem flores receptivas;

Progenitor feminino - 0,1%;

ii) Para a produção de semente certificada:

Progenitor masculino - 0,5%, quando 5% ou mais de plantas do progenitor feminino apresentarem flores receptivas;

Progenitor feminino - 1%;

b) Para a produção de sementes de variedades híbridas, devem ainda ser satisfeitas as seguintes normas e condições:

i) As plantas do progenitor masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante a floração das plantas do componente feminino;

ii) Quando as plantas do progenitor feminino apresentarem estigmas receptivos, a percentagem em número de plantas deste progenitor que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5%;

iii) Para a produção de sementes pré-base e base, a percentagem total em número de plantas do progenitor feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes ao progenitor e que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5%;

iv) Ou é utilizado um progenitor masculino estéril para a produção de semente certificada, através do recurso a um progenitor masculino que contenha uma ou mais linhas restauradoras específicas, de maneira que, pelo menos, um terço das plantas derivadas do híbrido resultante produzam pólen que pareça normal sob todos os aspectos, ou quando se utilizar um progenitor feminino androstéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina, com o objectivo de obtenção de semente certificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo progenitor feminino androstéril devem ser misturadas com sementes produzidas pelo progenitor masculino fértil, na proporção de 2 para 1.

6.3 - Para híbridos de Brassica napus produzidos utilizando esterilidade masculina:

a) A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à linha pura ou ao progenitor não deve exceder:

i) Para a produção de sementes pré-base e base:

Nas linhas puras - 0,1%;

Nos híbridos simples, o progenitor masculino não deve exceder 0,1% e o progenitor feminino 0,2%;

ii) Para a produção de semente certificada, o progenitor masculino não deve exceder 0,3% e o progenitor feminino 1%;

b) A esterilidade masculina deve ser avaliada por exame de ausência de anteras férteis nas flores e deve ser pelo menos de 99% para a produção de sementes pré-base e base e de 98% para a produção de semente certificada.

6.4 - Para híbridos de Gossypium hirsutum e G. barbadense:

a) Para a produção de sementes pré-base e base de progenitores:

A percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes aos progenitores é de no máximo 0,2% para cada progenitor, quando 5% ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen; e O grau de esterilidade masculina do progenitor feminino deve ser avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores, que não deve ser inferior a 99,9%;

b) Para a produção de semente certificada de variedades híbridas:

A percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes aos progenitores é de no máximo 0,5% para cada progenitor, quando 5% ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen; e O grau de esterilidade masculina do progenitor feminino deve ser avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores, que não deve ser inferior a 99,7%.

6.5 - Para Arachis hypogaea, a percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade é:

Para as sementes pré-base e base: 0,3%;

Para a semente certificada: 0,5%.

6.6 - Para Brassica napus, excepto os híbridos e as variedades, exclusivamente forrageiras, e para Brassica rapa, excepto as variedades exclusivamente forrageiras, a percentagem máxima de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade é:

Para as sementes pré-base e base: 0,1%;

Para a semente certificada: 0,3%.

6.7 - Para Brassica napus, variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa, variedades exclusivamente forrageiras, Helianthus annuus, excepto as variedades híbridas, incluindo os seus progenitores, e Sinapis alba, a percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade é:

Para as sementes pré-base e base: 0,3%;

Para a semente certificada: 1%.

6.8 - Para os híbridos de Brassica napus produzidos utilizando a esterilidade masculina:

a) As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às características varietais dos seus progenitores, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade;

b) As sementes pré-base e base do progenitor feminino devem ter uma pureza varietal mínima de 99%;

c) As sementes pré-base e base do progenitor masculino devem ter uma pureza varietal mínima de 99,9%;

d) As sementes da categoria certificada devem ter uma pureza varietal mínima de 90%;

e) As sementes não devem ser certificadas como sementes da categoria certificada a não ser que tenham sido satisfatórios os resultados do ensaio oficial de pós-controlo (realizado sobre amostras da semente base dos progenitores que foram utilizadas na sementeira, colhidas oficialmente, e efectuado durante o período vegetativo em que decorre a multiplicação em questão) relativos à identidade e características dos progenitores, incluindo a esterilidade masculina, e à pureza varietal mínima definida nas alíneas b), c) e d) anteriores, sendo que, em alternativa a este ensaio, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados;

f) As normas respeitantes à pureza varietal mínima referidas nas alíneas b), c) e d) anteriores, relativamente às sementes da categoria certificada de híbridos, são verificadas por meio de ensaios oficiais de pós-controlo ou, em alternativa, por métodos bioquímicos adequados, efectuados sobre amostras colhidas oficialmente, na proporção de 1 para 5.

6.9 - Para Linum usitatissimum, a percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade é:

Para as sementes pré-base e base: 0,3%;

Para a semente certificada de 1.ª geração: 2%;

Para a semente certificada de 2.ª e de 3.ª geração: 2,5%.

6.10 - Para Papaver somniferum, a percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade é:

Para as sementes pré-base e base, de 1%;

Para a semente certificada, de 2%.

6.11 - Para Glycine max, a percentagem de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade é:

Para as sementes pré-base e base: 0,5%;

Para a semente certificada: 1%.

7 - A pureza específica deve ser avaliada para todas as espécies e o número de plantas pertencentes a espécies diferentes cujas sementes sejam difíceis de distinguir em laboratório das da cultura ou cujo pólen seja suceptível de fecundar facilmente as plantas da cultura não devem de ultrapassar 1 em 30 m2 nos campos de semente base e 1 por 10 m2 nos campos de semente certificada.

8 - A presença de organismos nocivos de qualidade nas plantas dos campos de multiplicação de sementes que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível.

9 - No caso da Glycine max, o disposto no número anterior é aplicável em particular aos organismos Pseudomonas syringae pv. glycinea, Diaporthe phasealorum var. caulivora e var. sojae, Phialophora gregata e Phytophthora megasperma f. sp. glycinea.

10 - Quando for o caso, a avaliação do grau de contaminação de qualquer dos organismos nocivos presentes na cultura, referidos no número anterior, deve ser realizada nos lotes de sementes produzidos nesse campo de multiplicação.

Parte C

Controlo dos lotes de semente produzida

1 - Para que as sementes produzidas nos campos de multiplicação aprovados nas inspecções de campo possam ser certificadas como semente da categoria pré-base, base e certificada é indispensável que satisfaçam todas as prescrições do presente regulamento e cumpram o disposto no quadro seguinte:

QUADRO I

Normas e tolerâncias

(ver quadro no documento original) 2 - Estado sanitário dos lotes de sementes:

2.1 - As sementes devem estar isentas dos organismos nocivos de quarentena definidos no Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, que estabelece as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais no território nacional e comunitário.

2.2 - A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes (organismos de qualidade) só é tolerada no limite mais baixo possível, devendo as sementes respeitar as condições constantes do quadro seguinte:

QUADRO II

Organismos nocivos

(ver quadro no documento original) 3 - No caso de Glycine max, em particular para os organismos Pseudomonas syringae pv. glycinea e Diaporthe phasealorum, as condições a satisfazer pelos lotes de sementes são as seguintes:

a) No que diz respeito à Pseudomonas syringae pv. glycinea:

i) Admite-se uma tolerância de quatro subamostras contaminadas com o referido organismo, num total de cinco subamostras de 1000 sementes cada;

ii) Quando são identificadas colónias suspeitas nas cinco subamostras, podem usar-se ensaios bioquímicos apropriados a partir das colónias suspeitas isoladas de cada subamostra num meio específico, para confirmar a condição referida na subalínea anterior;

b) No que diz respeito à Diaphorthe phaseolorum o número máximo de sementes contaminadas não deve exceder 15%;

c) A percentagem em peso de matéria inerte não deve exceder 0,3%.

4 - Os pesos das amostras dos lotes de sementes produzidos nos campos de multiplicação, aprovados nas inspecções de campo, para a realização das determinações mencionadas nos quadros I e II são os constantes do quadro seguinte:

QUADRO III

Peso dos lotes e das amostras

(ver quadro no documento original) Nota. - O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5%.

ANEXO VI

Regulamento técnico das etiquetas de certificação de lotes de sementes

Parte A

Disposições gerais

As etiquetas oficiais de certificação de lotes de sementes, quanto à sua utilização, às dimensões, características, cor e inscrições, devem cumprir o que seguidamente se define:

1 - As etiquetas com ilhó podem ser utilizadas desde que o fecho das embalagens seja assegurado por selos metálicos da DGPC.

2 - As etiquetas auto-adesivas são permitidas se for impossível a sua reutilização.

3 - As etiquetas não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem ser colocadas no exterior das embalagens.

4 - Ser impressas sobre uma ou duas faces.

5 - Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento das embalagens.

6 - A disposição e a dimensão dos caracteres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura.

7 - Não conter qualquer forma de publicidade.

8 - As embalagens de sementes das diferentes categorias podem ostentar uma etiqueta do produtor de semente, que deve ser distinta da etiqueta oficial ou ser impressa na própria embalagem, contendo sempre informação do produtor de sementes.

Parte B

Etiquetas CE e nacionais

1 - Características:

1.1 - Ter forma rectangular com as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm, à excepção das pequenas embalagens;

1.2 - Ter as seguintes cores:

Branca, com uma faixa diagonal cor violeta, para semente pré-base;

Branca, para semente base;

Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;

Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e seguintes;

Castanha, para semente comercial;

Amarelo-torrado, para semente standard;

Verde, para misturas de sementes;

Azul com uma linha diagonal verde, para associações varietais;

Cinzenta, para semente não certificada definitivamente.

2 - Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria pré-base, base e certificada:

2.1 - Informações gerais:

«Regras e normas CE»;

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação «embalado em ...» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação «amostragem em ...» (mês e ano);

Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em caracteres latinos;

No caso do X Festulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium; no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;

Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;

Variedade, indicada em caracteres latinos;

Categoria (indicando a geração, quando for caso disso);

Para as sementes de beterraba monogermes a menção «Monogermes»;

Para as sementes de beterraba de precisão a menção «Precisão»;

País de produção;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;

No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em ... (mês e ano)» e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;

2.2 - Informações adicionais, no caso das variedades constituídas por híbridos ou linhas puras:

Para as sementes de base, relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenha sido oficialmente inscrito - o nome desse componente, pelo qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à variedade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas puras destinadas exclusivamente a servir de progenitores para variedades finais, pelo termo «progenitor»;

Para outras sementes de base - o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, acompanhado por uma referência à variedade final, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina) e acompanhada pelo termo «progenitor»;

Para as sementes certificadas - o nome da variedade a que pertencem as sementes, acompanhado pelo termo «híbrido».

3 - Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria comercial:

«Regras e normas CE»;

«Semente comercial (não certificada para a variedade)»;

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação «embalado em ...» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação «amostragem em ...» (mês e ano);

Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em caracteres latinos;

Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;

País de produção;

Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;

No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial.

4 - Informações obrigatórias relativamente a misturas de sementes de espécies de cereais, referidas no n.º 1 da parte A do anexo I:

«Mistura» (espécies ou variedades);

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação «embalado em ...» (mês e ano);

Espécie, categoria, variedade, país de produção e proporção em peso de cada um dos componentes; os nomes da espécie e da variedade são indicados pelo menos em caracteres latinos;

Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;

No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;

A menção «Comercialização autorizada exclusivamente em ...» (Estado membro em questão).

5 - Informações obrigatórias relativamente a misturas de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo II:

«Mistura de sementes para ...» (utilização prevista);

Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em caracteres latinos; no caso do X Festulolium, serão indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium e a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação «embalado em ...» (mês e ano);

Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;

No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em ...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolocante oficial aposto sobre a etiqueta oficial.

6 - Informações obrigatórias relativamente às sementes certificadas de uma associação varietal - são aplicáveis as indicações pertinentes prescritas no n.º 2, com a excepção de que, em vez do nome da variedade, é indicado o nome da associação varietal «associação varietal» e as percentagens, em peso, dos vários componentes, por variedade, sendo que a indicação do nome da associação varietal será suficiente se a percentagem, em peso, tiver sido notificada por escrito ao comprador, a seu pedido, e registada oficialmente.

7 - Informações obrigatórias relativamente às etiquetas do produtor ou acondicionador de sementes ou à inscrição nas embalagens de semente standard e nas pequenas embalagens CE:

«Regras e normas CE»;

Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição ou a sua marca de identificação;

Para as sementes standard, número de referência do lote atribuído pelo responsável pela aposição das etiquetas;

Para as sementes certificadas, número de referência do lote atribuído oficialmente;

Para as sementes certificadas, nome e endereço do organismo de certificação;

Espécie indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;

No caso do X Festulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;

Variedade, indicada em caracteres latinos;

Mês e ano do fecho ou do último exame à faculdade germinativa;

Categoria, no caso das pequenas embalagens de espécies hortícolas, as sementes certificadas podem ser identificadas com as letras «C» ou «Z» e as sementes standard podem ser identificadas com as letras «St»;

Para as sementes de beterraba monogermes a menção «Monogermes»;

Para as sementes de beterraba de precisão a menção «Precisão»;

Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Não se destina a uso forrageiro»;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos, à excepção das pequenas embalagens de espécies hortícolas até 500 g;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.

7.2 - Para misturas de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo II:

«Pequena embalagem CE A» ou «Pequena embalagem CE B»;

Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;

Número de referência que permita identificar os lotes utilizados;

Nome ou sigla do Estado membro;

«Mistura de sementes para uso forrageiro» ou «Mistura de sementes para uso não forrageiro», conforme o caso;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes;

Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em caracteres latinos; no caso do X Festulolium, são indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium e a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total;

Para as pequenas embalagens CE B são, ainda, necessários o número de ordem atribuído oficialmente e o nome e endereço do organismo oficial de certificação.

7.3 - Para semente comercial de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo II:

«Pequena embalagem CE B»;

Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;

Número de ordem atribuído oficialmente;

Serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do Estado membro ou a sua sigla;

Número de referência, caso o número de ordem oficial não permita identificar o lote controlado;

Espécie, indicada, pelo menos, em caracteres latinos;

«Semente comercial»;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.

8 - Etiqueta e documento previsto no caso das sementes não certificadas definitivamente e colhidas noutro Estado membro:

8.1 - Informações que devem constar da etiqueta:

Autoridade responsável pela inspecção de campo e respectivo país ou as suas iniciais;

Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em caracteres latinos;

Variedade, designada em caracteres latinos, que, quando a variedade é linha pura destinada a servir exclusivamente como progenitor de variedade híbrida, ou de uma variedade híbrida, deve, em qualquer dos casos, ser acrescida do termo «progenitor» e do termo «híbrido», respectivamente;

Categoria;

Número de referência do lote ou do campo de multiplicação;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;

A menção «Semente não certificada definitivamente»;

8.2 - Informações que devem constar do documento:

Autoridade que emite o documento;

Espécie, indicada, pelo menos pela sua designação botânica que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em caracteres latinos;

Variedade, indicada em caracteres latinos;

Categoria;

Número de referência do lote de semente utilizado na sementeira e nome do país ou países que a certificaram;

Número de referência do lote e do campo de multiplicação;

Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento;

Quantidade de semente colhida e número de embalagens;

Número de gerações seguintes às sementes base, no caso de sementes certificadas;

Referência ao cumprimento das condições a satisfazer pela cultura donde provêm as sementes;

Se for caso disso, os resultados de análises preliminares das sementes.

9 - As etiquetas de certificação nacionais devem possuir as características e conter todas as informações referidas nos números anteriores, à excepção da menção «Regras e normas CE», e devem conter a menção «Comercialização autorizada exclusivamente em Portugal».

Parte C

Etiquetas OCDE

1 - Características:

1.1 - Ter forma rectangular;

1.2 - Ter as seguintes cores:

Branca com uma faixa diagonal de cor violeta, para semente pré-base;

Branca, para semente base;

Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;

Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e seguintes e mistura de gerações;

Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;

Amarelo torrado, para semente standard;

Verde, para misturas de semente;

1.3 - Uma das extremidades da etiqueta é impressa em cor preta de largura mínima de 3 cm, onde consta a menção «OCDE Seed Scheme» e «Système de l'OCDE pour les semences», sendo que esta informação pode, em alternativa, ser directamente impressa sobre a embalagem.

2 - Informações obrigatórias, as quais devem ser redigidas em inglês ou francês e em português:

Nome e morada do organismo responsável pela certificação;

Espécie, indicada em caracteres latinos, pelo menos pela sua designação botânica, a qual pode ser dada de forma abreviada, sem referência ao nome dos classificadores, e pelo seu nome vulgar;

Variedade, indicada em caracteres latinos, e precisar, quando for o caso, se se trata de uma variedade de polinização livre, híbrido ou linha pura (progenitor);

Categoria (indicando a geração quando for o caso);

Número de referência do lote;

Mês e ano da última colheita de amostras;

País de produção (se a semente foi previamente etiquetada com a indicação «Semente não certificada definitivamente»);

Região de produção (para o caso de se tratar de variedades locais);

Declaração de reacondionamento, se for o caso;

«Regras e normas CE», se for o caso.

ANEXO VII

Regulamento técnico da comercialização de sementes pertencentes a

variedades em fase de inscrição num catálogo de um Estado membro.

Parte A

Variedades abrangidas

1 - O presente regulamento estabelece as normas para a comercialização de semente de espécies agrícolas e hortícolas para as quais foi apresentado um pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro e para as quais foi cumprido o procedimento de autorização previsto na Decisão n.º 2004/842/CE, da Comissão, de 1 de Dezembro.

2 - O presente regulamento aplica-se às variedades pertencentes às espécies UE listadas nos anexos I a VI.

Parte B

Espécies agrícolas

1 - As sementes devem respeitar as condições estabelecidas nas partes B e C dos anexos I, II, III e V, no que respeita:

À categoria de semente certificada, todas as espécies forrageiras, à excepção de Pisum sativum, Vicia faba, Phalaris canariensis, à excepção dos híbridos, Secale cereale, Sorghum bicolor, Sorghum sudanense, Zea mays e híbridos de Avena sativa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e X Triticosecale, à excepção de variedades autogâmicas, Beta vulgaris e todas as espécies oleaginosas e fibrosas, à excepção de Linum usitatissimum;

À categoria de semente certificada de 2.ª geração, no caso de Pisum sativum, Vicia faba, Avena sativa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e variedades autogâmicas de X Triticosecale;

À categoria de semente certificada de 2.ª ou 3.ª geração, no caso do Linum usitatissimum.

2 - O peso máximo do lote da semente, assim como o peso mínimo da amostra, é o fixado, para a respectiva espécie, nas partes C dos anexos I, II, III e V.

3 - As sementes só podem ser comercializadas em embalagens ou contentores fechados oficialmente ou sob supervisão, de forma que não possam ser abertos sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior, sendo que o sistema de fecho deve comportar, pelo menos, a incorporação neste da etiqueta oficial ou a oposição de um selo oficial.

4 - As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor de laranja, emitida numa das línguas da Comunidade, contendo as seguintes informações:

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano da última colheita de amostras;

Espécie;

Denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;

A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;

A menção «Só para testes e ensaios»;

Quando aplicável, a menção «Variedade geneticamente modificada»;

O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou, se adequado, de glomérulos;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de glomérulos e o peso total.

5 - Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta oficial, numa etiqueta do produtor ou sobre a embalagem ou dentro dela ou ainda no contentor.

Parte C

Espécies hortícolas

1 - As sementes devem respeitar as condições estabelecidas na parte C do anexo IV.

2 - As sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas, de forma que não possam ser abertas sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior.

3 - As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor de laranja, emitida numa das línguas da Comunidade, contendo as seguintes informações:

Número de referência do lote;

Mês e ano da última colheita de amostras;

Espécie;

Denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;

A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;

Quando aplicável, a menção «Variedade geneticamente modificada»;

O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou, se adequado, de glomérulos;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de gomérulos e o peso total.

4 - Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta referida no número anterior, sobre a embalagem ou dentro dela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/08/26/plain-189025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-09 - Portaria 483/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO DE SEMENTES DE BETERRABA, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-09 - Portaria 482/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento Técnico para a Produção de Sementes de Espécies Forrageiras.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-09 - Portaria 480/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES HORTÍCOLAS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-13 - Portaria 288/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES DE CEREAIS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-21 - Portaria 87/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-23 - Portaria 500/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 14.º do capítulo IV do Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Hortícolas, aprovado pela Portaria n.º 480/92, de 9 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Portaria 508/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 11.º do Regulamento Técnico para a Produção de Sementes de Espécies Forrageiras, aprovado pela Portaria n.º 482/92, de 9 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 169/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Substitui, na legislação nacional relativa à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas, a abreviatura "CEE" pela abreviatura "CE". Transpõe para o direito nacional a Directiva 96/72/CE (EUR-Lex), do Conselho de 18 de Novembro. Permite a utilização, até 31 de Dezembro de 2001, dos rótulos existentes que contenham a abreviatura "CEE".

  • Tem documento Em vigor 1999-01-12 - Decreto-Lei 14/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), em articulação com as direcções regionais de agricultura (DRA) e a Direcção-Geral das Florestas (DGF) a aplicação e o controlo do disposto nes (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-04 - Decreto-Lei 517/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.ºs 98/22/CE (EUR-Lex), de 15 de Abril, e 98/100/CE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro, que alteram a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE (EUR-Lex), de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e ainda a Directiva n.ºs 1999/53/CE (EUR-Lex), de 26 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 77/93/CEE (EUR-Lex) e 98/2/CE (EUR-Lex). Republicado em anexo o Dereto-Lei 14/99 de 12 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Decreto-Lei 207/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria nº 288/94 de 13 de Maio, transpondo para o direito interno a Directiva nº 1999/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio, relativa à comercialização de sementes de cereais.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 75/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização e transpõe para o direito interno as Directivas do Conselho n.os 98/95/CE (EUR-Lex) e 98/96/CE (EUR-Lex), ambas de 14 de Dezembro, e 2001/64/CE (EUR-Lex), de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-22 - Portaria 695/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Fixa as taxas a cobrar pelo licenciamento, controlo e certificação de sementes.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 72/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-02 - Decreto-Lei 2/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento Técnico da Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, destinadas a produção agrícola, com exclusão da utilização para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/57/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 2002/68/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Julho, e 2003/45/CE (EUR-Lex), da Comissã (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-22 - Decreto-Lei 21/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, relativa a ensaios comparativos comunitários de sementes e de materiais de propagação vegetativa.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 154/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/53/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas, e a Directiva n.º 2002/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-03 - Decreto-Lei 164/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, de acordo com os Regulamentos (CE) n.os 1829/2003 (EUR-Lex) e 1830/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-07 - Decreto-Lei 168/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1830/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-14 - Decreto-Lei 32/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Abril, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, e altera a Portaria n.º 482/92, de 9 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-10-13 - Portaria 1041/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as tabelas de taxas (publicadas em anexo) devidas à Direcção Geral de Protecção das Culturas (DGPC) por serviços prestados no âmbito do licenciamento, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas a comercialização.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-22 - Decreto-Lei 120/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/91/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Dezembro, relativa aos caracteres e condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas, alterando o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-19 - Portaria 1416/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1041/2005, de 13 de Outubro, que aprova as tabelas de taxas devidas por serviços prestados no âmbito do licenciamento, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas destinadas a comercialização.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 260/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 2002/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-08 - Decreto-Lei 329/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/124/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 5 de Dezembro, na parte em que altera a Directiva n.º 92/33/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Abril, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de e (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-09-02 - Portaria 984/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 38/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/72/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Dezembro, relativa à inclusão da espécie forrageira Galega orientalis Lam.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Portaria 622/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e pelas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição, aprovado pela Portaria n.º 984/2008, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 257/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente de (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-07-20 - Decreto-Lei 88/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais e transpõe a Directiva n.º 2009/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-14 - Decreto-Lei 54/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece derrogações à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação e de outras variedades de espécies hortícolas, transpõe a Directiva n.º 2009/145/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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