de 5 de março
A Diretiva de Execução n.º 2013/45/UE , da Comissão, de 7 de agosto de 2013, que altera as Diretivas n.os 2002/55/CE e 2008/72/CE , do Conselho, e a Diretiva 2009/145/CE , da Comissão, no que diz respeito à designação botânica de tomate, em função da revisão entretanto efetuada ao Código Internacional de Nomenclatura Botânica, substitui nas três diretivas referidas a denominação Lycopersicon esculentum L. por Solanum lycopersicum L.
A Diretiva n.º 2002/55/CE , do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas, encontra-se transposta na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 91/2012, de 12 de abril, 122/2012, de 19 de junho e 63-B/2013, de 10 de maio, que regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
Por seu turno, a Diretiva n.º 2008/72/CE , do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, procedeu à codificação e revogação da Diretiva n.º 92/33/CEE , do Conselho, de 28 de abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes. A mencionada Diretiva n.º 2008/72/CE , do Conselho, de 15 de julho de 2008, não careceu de ser transposta para a ordem jurídica interna, por se tratar de uma diretiva de codificação, encontrando-se as regras nela consagradas já adotadas na ordem jurídica interna, atualmente no Decreto-Lei 329/2007, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2010, de 27 de maio, que regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos. Verificando-se, agora a primeira alteração à mencionada diretiva codificadora, considera-se adequado integrar a sua referência na ordem jurídica interna.
A Diretiva n.º 2009/145/CE , da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que prevê derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos hortícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades, encontra-se transposta na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 257/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 54/2011, de 14 de abril, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas e hortícolas e de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições.
Importa, pois, alterar a designação botânica da espécie tomate nos Decretos-Leis 329/2007, de 8 de outubro, 257/2009, de 24 de setembro e 88/2010, de 20 de julho, diplomas de transposição para a ordem jurídica interna das diretivas entretanto alteradas pela Diretiva de Execução n.º 2013/45/UE , da Comissão, de 7 de agosto de 2013.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir uma alteração ao anexo IV ao referido Decreto-Lei 329/2007, de 8 de outubro, revogando a sua parte E. Eliminam-se, deste modo, os requisitos para as normas de pureza dos materiais citrícolas e da qualidade das sementes, uma vez que não são hoje tecnicamente justificáveis face ao processo de atualização e simplificação em curso das normas gerais aplicáveis à certificação de plantas cítricas.
Introduz-se, igualmente, a espécie de Trifolium isthmocarpum no anexo II ao referido Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, por se tratar de uma espécie mediterrânica de trevo considerada relevante para a biodiversidade, nomeadamente quando utilizada em misturas forrageiras. Concomitantemente, insere-se uma nova alínea r) no quadro I da parte C do mencionado anexo II ao Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 91/2012, de 12 de abril, 122/2012, de 19 de junho e 63-B/2013, de 10 de maio, com vista à simplificação da leitura dos dados ali incluídos e referentes ao controlo dos lotes de sementes forrageiras produzidas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2013/45/UE , da Comissão, de 7 de agosto de 2013, que altera as Diretivas n.os 2002/55/CE e 2008/72/CE , do Conselho, e a Diretiva 2009/145/CE , da Comissão, no que diz respeito à designação botânica de tomate.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à:
a) Segunda alteração ao Decreto-Lei 329/2007, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2010, de 27 de maio, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei 257/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 54/2011, de 14 de abril, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas e hortícolas;
c) Terceira alteração ao Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 91/2012, de 12 de abril, 122/2012, de 19 de junho e 63-B/2013, de 10 de maio, que regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 329/2007, de 8 de outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei 329/2007, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2010, de 27 de maio, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]:
i) [Revogada];
ii) [...];
iii) [...];
iv) Diretiva n.º 2008/72/CE , do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, alterada pela Diretiva de Execução n.º 2013/45/UE , da Comissão, de 7 de agosto de 2013.
b) [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei 329/2007, de 8 de outubro
O anexo II ao Decreto-Lei 329/2007, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2010, de 27 de maio, é alterado com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei 257/2009, de 24 de setembro
Os anexos I e II ao Decreto-Lei 257/2009, de 24 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 54/2011, de 14 de abril, são alterados com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração aos anexos II e IV ao Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho
Os anexos II e IV ao Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 91/2012, de 12 de abril, 122/2012, de 19 de junho e 63-B/2013, de 10 de maio, são alterados com a redação constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas a subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º e a parte E do anexo IV ao Decreto-Lei 329/2007, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2010, de 27 de maio.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 21 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
"ANEXO II
[...]
PARTE A
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
QUADRO I
(ver documento original)
1.2 - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
2.2 - [...]
PARTE B
[...]
1 - [...]
2.1 - [...]
2.2 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
PARTE C
[...]
1 - [...]
QUADRO I
(ver documento original)
PARTE D
[...]
1 - [...]
2 - [...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
"ANEXO I
[...]
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
"ANEXO II
[...]
PARTE A
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
(ver documento original)
2 - [...]
3 - [...]
PARTE B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
5.1 - [...]
5.2 - [...]
5.3 - [...]
5.4 - [...]
5.5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
9.1 - [...]
9.2 - [...]
9.3 - [...]
9.4 - [...]
10 - [...]
10.1 - [...]
10.2 - [...]
PARTE C
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
QUADRO I
[...]
(ver documento original)
(a) [...]
(b) [...]
(c) [...]
(d) [...]
(e) [...]
(f) [...]
(g) [...]
(h) [...]
(i) [...]
(j) [...]
(k) [...]
(l) [...]
(m) [...]
(n) [...]
(o) [...]
(p) [...]
(q) [...]
(r) Incluindo sementes duras.
QUADRO II
[...]
(ver documento original)
(a) [...]
(b) [...]
(c) [...]
(d) [...]
(e) [...]
(f) [...]
(g) [...]
(h) [...]
(i) [...]
(j) [...]
(k) [...]
4 - [...]
4.1 - [...]
5 - [...]
QUADRO III
[...]
(ver documento original)
(*) [...]
[...]
PARTE D
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
PARTE E
[...]
1 - [...]
2 - [...]
ANEXO IV
[...]
PARTE A
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
(ver documento original)
1.2 - [...]
2 - [...]
PARTE B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
6.1 - [...]
6.2 - [...]
7 - [...]
7.1 - [...]
7.2 - [...]
PARTE C
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
QUADRO I
[...]
(ver documento original)
(a) [...]
7 - [...]
QUADRO II
[...]
(ver documento original)
7.1 - [...]
PARTE D
[...]
1 - [...]
2 - [...]»