de 10 de maio
O Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais, tendo procedido à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de junho de 2009, que altera as Diretivas n.os 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Diretivas n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE, à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.Concomitantemente, o referido decreto-lei reuniu e consolidou num único diploma legal os regimes jurídicos que corporizaram a transposição para a ordem jurídica interna de sete diretivas comunitárias e das respetivas alterações, designadamente da Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, e da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais, ambas com a última redação que lhe fora conferida pela já mencionada Diretiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de junho de 2009.
O Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, foi alterado pelo Decreto-Lei 122/2012, de 19 de junho, que transpôs a Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, que alterou o anexo I da citada Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho.
Entretanto, foi adotada a Diretiva de Execução n.º 2012/37/UE, da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que altera determinados anexos das mencionadas Diretivas n.os 66/401/CEE e 66/402/CEE, do Conselho, no que se refere às condições a cumprir pelas sementes de Galega orientalis Lam., ao peso máximo dos lotes de sementes de determinadas plantas forrageiras e à dimensão das amostras de Sorghum spp. As alterações introduzidas visam proceder à revisão da faculdade germinativa estabelecida para a Galega orientalis, tendo em consideração as características fisiológicas desta espécie vegetal, bem como ao alinhamento dos pesos dos lotes de sementes e as dimensões das respetivas amostras de análise comunitários com os estabelecidos a nível internacional.
Cumpre, assim, proceder à transposição para a ordem jurídica interna da referida Diretiva de Execução n.º 2012/37/UE, da Comissão, introduzindo as necessárias alterações ao Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais e ao Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espécies Forrageiras, constantes dos anexo I e II ao Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, respetivamente.
Por outro lado, o presente diploma retifica a numeração da parte B do referido anexo II.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/37/UE, da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que altera os anexos II e III da Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, e o anexo III da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que se refere às condições a cumprir pelas sementes de Galega orientalis Lam., ao peso máximo dos lotes de sementes de determinadas plantas forrageiras e à dimensão das amostras de Sorghum spp., procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 122/2012, de 19 de junho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho
Os anexos I e II ao Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 122/2012, de 19 de junho, são alterados com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 9 de maio de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«Anexo I
[...]
PARTE A
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 3.1 - [...] 3.2 - [...]PARTE B
[...]
1 - [...] 2 - [...] 2.1 - [...] 2.2 - [...] 3 - [...] 3.1 - [...] 3.2 - [...] 3.3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 5.1 - [...] 5.2 - [...] 6 - [...] 6.1 - [...] 6.2 - [...] 7 - [...] 7.1 - [...] 7.2 - [...] 7.3 - [...] 7.4 - [...] 7.5 -: [...] 7.6 - [...] 7.7 - [...] 7.8 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 9.1 - [...] 9.2 - [...] 9.3 - [...]PARTE C
[...]
1 - [...] 1.1 - [...] 1.2 - [...] 1.3 - [...] 1.4 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]QUADRO IV
[...]
(ver documento original) [...] 6 - [...]Anexo II
[...]
PARTE A
[...]
1 - [...] 1.1 - [...] 1.2 - [...] 2 - [...] 3 - [...]PARTE B
[...]
1 - [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 5.1 - [...] 5.2 - [Anterior n.º 6.2.] 5.3 - [Anterior n.º 6.3.] 5.4 - [Anterior n.º 6.4.] 5.5 - [Anterior n.º 6.5.] 6 - [Anterior n.º 7.] 7 - [Anterior n.º 8.] 8 - [Anterior n.º 9.] 9 - [Anterior n.º 10.] 9.1 - [Anterior n.º 10.1.] 9.2 - [Anterior n.º 10.2.] 9.3 - [Anterior n.º 10.3.] 9.4 - [Anterior n.º 10.4.] 10 - [Anterior n.º 11.] 10.1 - [Anterior n.º 11.1.] 10.2 - [Anterior n.º 11.2.]PARTE C
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
QUADRO I
[...]
(ver documento original)
QUADRO II
[...]
[...] 4 - [...] 4.1 - [...] 5 - [...]QUADRO III
[...]
(ver documento original) [...]
PARTE D
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]PARTE E
[...]