de 12 de abril
Foi aprovada a Diretiva n.º 2010/60/UE, da Comissão, de 30 de agosto de 2010, que prevê determinadas derrogações à comercialização de misturas de sementes de plantas forrageiras destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural.As medidas constantes desta diretiva visam possibilitar a comercialização, na sua região de origem, de misturas de sementes de plantas forrageiras e outras, especialmente previstas, designadas de misturas de preservação, destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural no contexto da conservação de recursos genéticos, ainda que não cumpram a totalidade dos requisitos gerais respeitantes à comercialização destas sementes.
Com este objetivo, a diretiva estabelece derrogações com carácter obrigatório ao regime geral constante da Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
Tais derrogações implicam, necessariamente, o estabelecimento de requisitos e condições para a sua aplicação por referência ao regime jurídico sobre o qual incidem.
Desta forma, importa proceder à transposição da Diretiva n.º 2010/60/UE, da Comissão, de 30 de agosto de 2010, estabelecendo no direito nacional o correspetivo regime de aplicação das citadas derrogações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de derrogações aplicáveis à comercialização de misturas de preservação destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural no contexto da conservação dos recursos genéticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/60/UE, da Comissão, de 30 de agosto de 2010, que prevê determinadas derrogações à comercialização de misturas de sementes de plantas forrageiras destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime de derrogações previsto no presente decreto-lei é aplicável à comercialização de misturas de vários géneros, espécies e, sempre que relevante, subespécies, destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural no contexto da conservação dos recursos genéticos em derrogação do disposto no artigo 30.º e da parte D do anexo ii do Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.2 - O presente decreto-lei não se aplica às misturas de preservação que contenham variedades de conservação, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 54/2011, de 14 de abril, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas e hortícolas e de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:a) «Área-fonte»:
i) Uma área designada como zona especial de conservação, como tal definida e regulada pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, que transpõe a Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens;
ii) Uma área que contribui para a conservação de recursos fitogenéticos e que integra o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, ao abrigo do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
b) «Tipo de habitat» um habitat natural de interesse comunitário constante do anexo B-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro;
c) «Local de colheita», a parte da área-fonte na qual a semente foi colhida;
d) «Mistura diretamente colhida», uma mistura de sementes comercializada tal como foi colhida no local de colheita com ou sem limpeza;
e) «Mistura desenvolvida por cultura», uma mistura de sementes produzida em conformidade com o seguinte processo:
i) A semente de uma espécie individual é colhida no local de colheita;
ii) A semente referida na subalínea anterior é multiplicada fora do local de colheita como espécie única;
iii) As sementes dessas espécies são então misturadas por forma a criar uma mistura composta de géneros, espécies e, sempre que relevante, subespécies típicos do tipo de habitat do local de colheita;
f) «Misturas de preservação», misturas de vários géneros, espécies e, sempre que relevante, subespécies, destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural no contexto da conservação de recursos genéticos e que podem conter sementes de plantas forrageiras abrangidas pelo Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, e, para além dessas, sementes de plantas que não sejam forrageiras na aceção daquele decreto-lei.
CAPÍTULO II
Derrogações aplicáveis à comercialização de misturas de preservação
Artigo 4.º
Região de origem
1 - Deve ser expressamente identificada a região à qual está naturalmente associada cada mistura de preservação destinada a ser comercializada, a seguir designada «região de origem».2 - Para a indicação da região de origem a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) deve recorrer a outras informações, designadamente as por si detidas ou as provenientes do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF), e do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV), enquanto serviços responsáveis, respetivamente, pela conservação da natureza e da biodiversidade e pelos recursos fitogenéticos, ou de organizações reconhecidas para o efeito.
3 - Se a região de origem abranger Portugal e outros Estados membros, deve ser identificada de comum acordo pelos países em causa.
Artigo 5.º
Pedido, avaliação e decisão de autorização de colheita e de
comercialização
1 - O pedido de autorização de colheita e de comercialização de uma mistura de preservação, na respetiva região de origem, é efetuado pelo produtor e dirigido ao diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mediante o preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da DGADR ou através do Balcão Único Eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, disponível no Portal da Empresa e no Portal do Cidadão e no seu sítio da Internet, podendo ser enviado por via eletrónica.2 - O pedido deve igualmente ser acompanhado das informações necessárias à verificação da conformidade com o disposto no artigo 7.º, no caso de misturas de preservação diretamente colhidas, ou no artigo 8.º, no caso das misturas de preservação desenvolvidas por cultura.
3 - Após a receção do pedido, a DGADR procede à verificação da conformidade do mesmo, solicita parecer ao ICNF e, sendo caso disso, assegura que são realizadas inspeções de campo, análises e ensaios de sementes, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 6.º
Inspeções, análises e ensaios de sementes
1 - Quando se trate de misturas de preservação diretamente colhidas, são realizadas inspeções visuais no local de colheita pelos inspetores de qualidade de semente das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), ou sob supervisão oficial por inspetores de campo autorizados, procedendo-se ao registo das observações em modelo próprio elaborado e disponibilizado pela DGADR.
2 - As inspeções visuais referidas no número anterior devem ser efetuadas no local de colheita durante o período de crescimento a intervalos adequados, para garantir que a mistura cumpre, pelo menos, os requisitos de autorização previstos nos n.os 2 e 4 do artigo seguinte.
3 - Quando se trate de misturas de preservação desenvolvidas por cultura, são colhidas amostras de lotes homogéneos e submetidas a ensaios e análises de semente oficialmente ou sob supervisão oficial, realizados em conformidade com os métodos preconizados pela Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA), ou, caso esses métodos não existam, de acordo com qualquer método adequado, no sentido de se verificar que a mistura de preservação cumpre, pelo menos, os requisitos de autorização previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º 4 - No que respeita ao peso do lote e ao peso da amostra para os ensaios e análises de semente, devem ser seguidas as regras estipuladas na parte C do anexo ii do Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho.
Artigo 7.º
Requisitos de autorização para misturas de preservação diretamente
colhidas
1 - Uma mistura de preservação diretamente colhida deve ter sido colhida na sua área-fonte, a qual se deve situar na região de origem, num local de colheita que não tenha sido semeado nos 40 anos anteriores à data do pedido de autorização de comercialização.2 - A percentagem dos componentes da mistura de preservação diretamente colhida, que sejam espécies e, se relevante, subespécies típicas para o tipo de habitat do local de colheita e que sejam, enquanto componentes da mistura, de importância para a preservação do meio natural no contexto da conservação dos recursos genéticos, deve ser adequada para fins de recriação do tipo de habitat do local de colheita.
3 - A taxa de germinação dos componentes referidos no número anterior deve ser suficiente para fins de recriação do tipo de habitat do local de colheita.
4 - O teor máximo de espécies e, se relevante, subespécies que não cumpram o disposto no n.º 2 não deve ultrapassar 1 % em peso, sendo que a mistura de preservação diretamente colhida não deve conter Avena fatua, Avena sterilis nem Cuscuta spp. e o teor máximo de Rumex spp., à excepção de Rumex acetosella e Rumex maritimus não deve ultrapassar 0,05 % em peso.
Artigo 8.º
Requisitos de autorização para as misturas de preservação
desenvolvidas por cultura
1 - No que se refere às misturas de preservação desenvolvidas por cultura, as sementes a partir das quais é produzida a mistura de sementes desenvolvida por cultura, devem ter sido colhidas na sua área-fonte, que se deve situar na região de origem, num local de colheita que não tenha sido semeado nos 40 anos anteriores à data do pedido de autorização de comercialização.2 - As sementes da mistura de preservação desenvolvida por cultura devem pertencer a espécies e, se relevante, subespécies típicas para o tipo de habitat do local de colheita e ser, enquanto componentes da mistura, de importância para a preservação do meio natural no contexto da conservação de recursos genéticos.
3 - Os componentes de uma mistura de preservação que sejam sementes de plantas forrageiras na aceção do Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, devem, antes da mistura, cumprir os requisitos aplicáveis às sementes comerciais, constantes na parte C do anexo ii daquele decreto-lei.
4 - A multiplicação de semente de cada componente pode efetuar-se durante cinco gerações.
Artigo 9.º
Autorização de comercialização
1 - Verificado o cumprimento dos requisitos legais, a DGADR concede ao requerente uma autorização de comercialização de misturas de preservação, na respetiva região de origem, emitida em documento oficial.2 - A autorização deve incluir os seguintes elementos:
a) Nome e morada do produtor;
b) Método de colheita: quer diretamente colhida quer desenvolvida por cultura;
c) Percentagem em peso dos componentes discriminada por espécie e, se relevante, por subespécie;
d) No caso de misturas de preservação desenvolvidas por cultura, uma taxa de germinação específica dos componentes da mistura abrangidos pelo Decreto-Lei 88/2010, de 20 de junho, que não cumpram os requisitos de germinação definidos no quadro i da parte C do anexo ii daquele decreto-lei;
e) Quantidade da mistura abrangida pela autorização;
f) Região de origem;
g) Restrição à comercialização na região de origem;
h) Área-fonte;
i) Local de colheita e, em complemento, no caso de uma mistura de preservação desenvolvida por cultura, o local de multiplicação;
j) Tipo de habitat do local de colheita;
k) Ano da colheita; e l) Outras informações, requisitos ou condicionalismos relevantes constantes do parecer do ICNF.
3 - No que se refere à alínea c) do número anterior, para as misturas de preservação diretamente colhidas, basta indicar os componentes discriminados por espécie e, se relevante, por subespécie que sejam típicos para o tipo de habitat do local de colheita e que sejam, enquanto componentes da mistura, de importância para a preservação do meio natural no contexto da conservação dos recursos genéticos.
Artigo 10.º
Acondicionamento
1 - Os produtores ou acondicionadores de semente devem assegurar que as misturas de preservação são comercializadas unicamente em embalagens ou recipientes fechados e dotados de dispositivo de selagem.2 - As embalagens e os recipientes devem ser selados de tal maneira que não seja possível abri-los sem danificar o sistema de selagem ou deixar vestígios de manipulação abusiva no rótulo do produtor, na embalagem ou no recipiente.
3 - A fim de garantir a inviolabilidade, o sistema de selagem deve incluir, pelo menos, o rótulo ou a aposição de um selo.
Artigo 11.º
Etiquetagem
1 - As embalagens e os recipientes de misturas de preservação devem ostentar uma etiqueta do produtor, uma inscrição impressa ou um selo com, pelo menos, as informações seguintes:a) A menção «Regras e normas UE»;
b) Nome e endereço do responsável pela aposição dos rótulos ou a sua marca de identificação e respetivo número de licenciamento;
c) Método de colheita: quer diretamente colhida quer desenvolvida por cultura;
d) O ano de fecho e selagem expresso pela indicação: «embalado em ...» (ano);
e) Região de origem;
f) Área-fonte;
g) Local de colheita;
h) Tipo de habitat do local de colheita;
i) A expressão «mistura de preservação de sementes de plantas forrageiras, destinada à utilização numa área com o mesmo tipo de habitat que o local de colheita, não tendo em consideração condições bióticas»;
j) Número de referência dado ao lote pela pessoa responsável pela aposição dos rótulos;
k) A percentagem em peso dos componentes discriminada por espécie e, se relevante, por subespécie;
l) Peso bruto ou líquido declarado;
m) Em caso de utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do tratamento químico ou do aditivo, bem como a razão aproximada entre o peso de glomérulos ou de sementes puras e o peso total; e n) No caso de misturas de preservação desenvolvidas por cultura, uma taxa de germinação específica dos componentes da mistura abrangidos pelo Decreto-Lei 88/2010, de 20 de junho, que não cumpram os requisitos de germinação definidos no anexo ii daquele decreto-lei.
2 - No que se refere à alínea k) do número anterior, é suficiente a indicação dos componentes das misturas de preservação diretamente colhidas, tal como referido no n.º 3 do artigo 9.º 3 - No que se refere à alínea n) do n.º 1, é suficiente indicar uma média das taxas de germinação específicas exigidas, caso o número de taxas de germinação específicas exigidas seja superior a cinco.
Artigo 12.º
Restrições quantitativas à comercialização
1 - A quantidade total de sementes de misturas de preservação comercializadas anualmente não deve exceder 5 % do peso total de todas as misturas de sementes de plantas forrageiras abrangidas pelo Decreto-Lei 88/2010, de 20 de junho, e que são comercializadas no ano respetivo no País.
2 - Os produtores e acondicionadores de semente que procedem, no País, à produção e certificação de semente de misturas de preservação devem informar a DGADR, para cada campanha de produção, da quantidade de misturas de preservação colocadas no mercado para comercialização.
Artigo 13.º
Aplicação das restrições quantitativas à comercialização
1 - No caso de misturas de preservação diretamente colhidas, os produtores devem informar a DGADR antes do início de cada campanha de produção da quantidade de sementes de misturas de preservação para as quais pretendem apresentar um pedido de autorização de comercialização, juntamente com a localização e área do(s) local(is) de colheita previsto(s).
2 - No caso de misturas de preservação desenvolvidas por cultura, os produtores devem informar a DAGDR antes do início de cada campanha de produção da quantidade de sementes de misturas de preservação para as quais pretendem apresentar um pedido de autorização de comercialização, juntamente com a localização e área do(s) local(is) de colheita previsto(s) e a área e a localização do(s) local(is) de multiplicação pretendido(s).
3 - Se, com base nas informações referidas no número anterior, puderem ser excedidas as quantidades estabelecidas no artigo anterior, a DGADR atribui a cada produtor em causa a quantidade que pode comercializar durante a respetiva campanha de produção.
CAPÍTULO III
Regime contraordenacional
Artigo 14.º
Contraordenações
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, as seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:a) A comercialização de misturas de preservação não autorizada, em violação do n.º 1 do artigo 9.º;
b) A comercialização de misturas de preservação não autorizada, em violação das regras de acondicionamento previstas no artigo 10.º;
c) A comercialização de misturas de preservação, em violação das regras de etiquetagem e inscrições previstas no artigo 11.º;
d) A não comunicação das quantidades de semente colocadas no mercado para comercialização, em violação do n.º 2 do artigo 12.º; e e) A comercialização de misturas de preservação em quantidade que exceda a determinada pela DGADR, em violação do n.º 3 do artigo anterior.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 15.º
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; e f) Suspensão de autorizações.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A fiscalização aos lotes de variedades de preservação em comercialização é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ASAE pode solicitar a colaboração técnica da DGADR.
3 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação às infrações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias são da competência da ASAE.
Artigo 17.º
Destino das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:a) 10 % para a DGADR;
b) 30 % para a ASAE;
c) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Taxas
1 - Pelo licenciamento de produtores e acondicionadores de misturas de preservação e pelos serviços prestados previstos no artigo 6.º são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas e desenvolvimento rural, no prazo de 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.2 - O regime de taxas previsto no número anterior é aditado à Portaria 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de janeiro, que aprova o Regulamento das Taxas, Montantes, Regimes de Cobrança e Distribuição por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR.
Artigo 19.º
Monitorização
A DGADR, em articulação com as DRAP, deve assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei através de monitorização oficial.
Artigo 20.º
Outras comunicações
1 - Sempre que para tal solicitada, a DGADR comunica à Comissão Europeia e aos demais Estados membros a quantidade de sementes de misturas de preservação colocadas no mercado nacional.2 - Compete à DGADR notificar a Comissão Europeia das organizações que venham a ser reconhecidas no domínio dos recursos fitogenéticos, para efeitos do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Aplicação às regiões autónomas
1 - O presente decreto-lei, sem prejuízo das competências nele atribuídas à DGADR, aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 22.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente decreto-lei, é aplicável, subsidiariamente, o Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 30 de março de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.