de 1 de setembro
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e, em muitas situações, em articulação com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas, presta um conjunto de serviços relacionados com a inscrição de variedades no Catálogo Nacional de Variedade de Espécies Agrícolas e Hortícolas (CNV), bem como no âmbito da certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas. O regime do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas encontrava-se previsto no Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho, com sucessivas alterações, e o regime de produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, estava previsto no Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho. Pelos serviços que as entidades públicas prestavam nestas matérias eram devidas as taxas previstas nos artigos 3.º e 4.º da Portaria 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias 622/2009, de 8 de junho e 8/2010, de 6 de janeiro.
O Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, reuniu num só diploma as matérias objeto do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de junho e Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, procedendo à respetiva revogação expressa. No n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, determinou-se que a Portaria 984/2008, de 2 de setembro, se mantinha em vigor enquanto não fosse publicada a portaria prevista no n.º 2 do artigo 56.º do mesmo decreto-lei.
A presente portaria, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, estabelece as novas taxas devidas pelos serviços prestados pelas entidades públicas no âmbito do Catálogo Nacional de Variedade de Espécies Agrícolas e Hortícolas e no âmbito do controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, em coerência com as normas introduzidas por este decreto-lei, revogando, consequentemente, os artigos 3.º e 4.º do anexo da Portaria 984/2008, de 2 de setembro. As notas diferenciadoras do novo regime de taxas residem na clarificação de algumas disposições e no ajustamento dos valores de algumas taxas que não tinham já qualquer correspondência com o custo efetivo dos serviços. No interesse da salvaguarda e promoção dos recursos genéticos vegetais, designadamente das variedades de conservação e variedades tradicionais portuguesas, são reduzidas as taxas aplicadas ao pedido de inscrição, ensaios e manutenção da inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas, para estas variedades.
Procede-se ainda à atualização das taxas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 213/90, de 28 de junho, que estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais, revogando-se em consequência o artigo 2.º do anexo da Portaria 984/2008, de 2 de setembro, em que aquelas se encontravam fixadas.
Por se encontrarem ainda por fixar as taxas previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei 91/2012, de 12 de abril, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à comercialização de misturas de preservação destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural no contexto da conservação dos recursos genéticos, são também agora fixadas as referidas taxas.
São também incluídas as taxas fixadas ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei 257/2009, de 24 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 54/2011, de 14 de abril, referente ao regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas e hortícolas e de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições.
Consolida-se assim numa única Portaria o conjunto de taxas referentes às matérias de direito de obtentor vegetal, inscrição de variedades vegetais e de certificação de sementes.
Introduz-se igualmente uma derrogação para os valores de algumas taxas (inferiores a 0,30 EUR) no sentido de as isentar da atualização anual em função da taxa de inflação.
Assim, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 213/90, de 28 de junho, do artigo 18.º do Decreto-Lei 91/2012, de 12 de abril, do artigo 26.º do Decreto-Lei 257/2009, de 24 de setembro, e do n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece o regime de taxas devidas pelos serviços prestados na área da fitossanidade e da proteção vegetal, previstos no Decreto-Lei 213/90, de 28 de junho, no Decreto-Lei 91/2012, de 12 de abril, no Decreto-Lei 257/2009, de 24 de setembro, no Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), enquanto serviços que em estreita ligação com a DGAV atuam naqueles domínios, bem como os respetivos montantes, competência para a liquidação e cobrança, assim com a repartição da respetiva receita.
2 - O regime das taxas a que se refere o número anterior é aprovado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Receitas e repartição
Os montantes cobrados ao abrigo da presente portaria constituem receita própria da DGAV e das DRAP, nos termos previstos no anexo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo dos regimes de repartição previstos nos números 3 e 4 do artigo 56.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril.
Artigo 3.º
Atualização de taxas
1 - A partir de 2018, as taxas previstas no anexo à presente portaria são objeto de atualização anual, a partir de 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento para a casa decimal, com exceção das taxas com valor inferior a 1,00 EUR que são arredondadas para a casa centesimal.
2 - As taxas com valores inferiores a 0,300 EUR não são objeto da atualização anual.
3 - O valor das taxas, atualizadas nos termos dos números anteriores, consta de despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado em permanência no sítio da Internet da DGAV.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do anexo à Portaria 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias 622/2009, de 8 de junho e 8/2010, de 6 de janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e âmbito de aplicação
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação e só se aplica à liquidação de taxas nos processos iniciados após essa data.
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 9 de agosto de 2017.
ANEXO
Artigo 1.º
Direitos de obtentor de variedades
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 213/90, de 28 de junho, que estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis em cumprimento do Regulamento sobre a Proteção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria 940/90, de 4 de outubro, alterada pelas Portarias 493/2001, de 11 de maio, 78/2002, de 22 de janeiro e 1418/2004, de 22 de novembro e 984/2008, de 2 de setembro:
TABELA
(ver documento original)
2 - As taxas são cobradas aos requerentes pela DGAV nos termos dos procedimentos previstos na Portaria 940/90, de 4 de outubro.
Artigo 2.º
Catálogo Nacional de Variedades
1 - Pelos serviços aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas e hortícolas e de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril, e n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 257/2009, de 24 de setembro, são aprovadas as seguintes taxas:
TABELA
(ver documento original)
2 - As taxas são cobradas aos requerentes pela DGAV, que efetua a sua repartição pelas entidades que executam ensaios nos termos dos procedimentos previstos no Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril.
3 - A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no CNV após a sua aceitação pela DGAV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela, sendo cobradas as taxas de ensaios sempre que os mesmos tenham sido iniciados.
4 - O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa definida na tabela, relativo à manutenção referente ao último ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.
Artigo 3.º
Multiplicação, acondicionamento e certificação de sementes
1 - A produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, de variedades de conservação de espécies agrícolas e hortícolas, de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições e de semente de misturas de preservação, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 42/2017, de 6 de abril e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 91/2012, de 12 de abril e n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 257/2009, de 24 de setembro, são aplicáveis as seguintes taxas:
TABELA I
Licenciamento das entidades intervenientes na produção e acondicionamento de sementes
(ver documento original)
TABELA II
Certificação de sementes
(ver documento original)
2 - As taxas são cobradas pela DGAV aos produtores e acondicionadores de sementes.
3 - Os montantes referidos nos n.os 3 e 4 da tabela I não são devidos pelas entidades que já se encontrem licenciadas como produtor de semente ou como acondicionador de semente e para as quais foram cobradas as taxas constantes dos n.os 1 e 2.
4 - No que respeita à tabela II, as entidades individualmente consideradas, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de 30,00 EUR sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
5 - Os montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2 a 5 da tabela II, quando estes serviços sejam realizados pelas DRAP, são repartidos do seguinte modo:
a) 25 % para a DGAV e 75 % para as DRAP respetivas, dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2 e 3;
b) 60 % para a DGAV e 40 % para a DRAP respetivas, dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 4 e 5.
6 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de sementes para uso comercial ou profissional, é devida à DGAV uma taxa de 44,00 EUR por parecer.
7 - Com exceção das taxas fixadas no n.º 7 da tabela II, e no número anterior, todas as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de sementes produzidas em modo de produção biológico.
8 - As taxas fixadas na tabela II incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, excetuando custos com análises laboratoriais fitossanitárias as quais são suportadas pelos respetivos produtores ou acondicionadores de sementes e da emissão do Certificado Fitossanitário.
9 - As taxas aplicadas à inspeção de campo, amostragem e ensaio de sementes, previstas na Tabela II, quando realizadas sob supervisão oficial correspondem respetivamente a 10 % dos valores expressos nos n.os 2 e 3 e a 30 % dos valores expressos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 9 da referida tabela.